PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000959-75.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LIBIA CRISTIANE NOGUEIRA PARANAGUA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO
APELADO: DURVAL BARROS DE AZEVEDO
Advogado(s):AIRTON ALOISIO SCHUTZ, PEDRO DONIZETE BIAZOTTO, ANDREA FERNANDES JOAQUIM, NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000959-75.2014.8.05.0224, em que figuram como embargante MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA e como embargado DURVAL BARROS DE AZEVEDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000959-75.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LIBIA CRISTIANE NOGUEIRA PARANAGUA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO
APELADO: DURVAL BARROS DE AZEVEDO
Advogado(s): AIRTON ALOISIO SCHUTZ, PEDRO DONIZETE BIAZOTTO, ANDREA FERNANDES JOAQUIM, NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Agamenon Augusto da Silva, representado por Maria Rosa Nogueira da Silva em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação por ele interposta, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo espólio de Agamenon Augusto da Silva, representado por Maria Rosa Nogueira da Silva, nos bojo das demandas conexas que tramitaram na Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou conjuntamente os processos de n. 0000959-75.2014.8.05.0024 e 0000094-18.2015.8.05.0224, nos quais litiga com o espólio de José Joaquim de Azevedo, representado por Durval Barros de Azevedo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) tese de ilegitimidade do apelado; e (ii) nulidade da sentença pelo julgamento antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese suscitada de ilegitimidade do recorrido, haja vista que o próprio demandante o indicou como parte adversa na petição inicial, como também foi demonstrado ser o inventariante do espólio, conforme documentação colacionada nos autos da reconvenção.

4. Em detido exame do acervo probatório, fica claro o erro de procedimento adotado pelo julgador de origem ao julgar antecipadamente o feito, haja vista a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados pelas partes.

5. Nessa linha, para amparar o acolhimento do pedido reconvencional, o magistrado entendeu que existiam incongruências nos nomes de alguns dos herdeiros constantes na escritura, acolhendo a tese de falsidade sob o fundamento de que não há correspondência de algumas das assinaturas com aquelas apostas nos documentos de identificação colacionados, conclusão essa que, ao menos, necessitaria de perícia.

6. Noutro vértice, afirmou o julgador que “o AUTOR não ter se desincumbido do seu ônus de provar direito constitutivo evocado”, julgando improcedente o pedido sem que antes tenha oportunizado a produção de provas, o que, inevitavelmente, gera cerceamento do direito de defesa.

7. Por fim, destaca-se que, justamente pelo indício de irregularidade no documento objeto do pedido de anulação, mantém-se a medida liminar deferida na origem, nos termos da decisão ID 22312313, que determinou o bloqueio da matrícula de n. 6453.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos providos. Sentenças anuladas. Medida liminar mantida.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355 e 432.” (ID 90160430).

 

Na peça recursal (ID 90353435), defende que “o que se busca é o exame da nulidade da m. 6453, o que independe de mais provas”.

 

Prossegue argumentando que “o EMBARGADO reconhece que o juiz poderia julgar antecipadamente o feito. Juntou, inclusive, jurisprudência para demonstrar que o magistrado agiu corretamente ao antecipar o julgamento, por se encontrar o processo devidamente instruído”.

 

Noutro ponto, afirma que, em demanda possessória envolvendo as mesmas partes, foi “cabalmente demonstrada a total ausência de posse do EMBARGADO nos mais de últimos VINTE ANOS.”.

 

Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Intimado para apresentar contraminuta, foi certificada a inércia do embargado (ID 91444988).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000959-75.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LIBIA CRISTIANE NOGUEIRA PARANAGUA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO
APELADO: DURVAL BARROS DE AZEVEDO
Advogado(s): AIRTON ALOISIO SCHUTZ, PEDRO DONIZETE BIAZOTTO, ANDREA FERNANDES JOAQUIM, NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos do recurso principal.

 

Deveras, tenta o embargante alterar a conclusão do julgamento, no sentido de que seria desnecessária a dilação probatória, quando, em verdade, foi o próprio recorrente que defendeu a impossibilidade do julgamento antecipado.

 

Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18