PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075154-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DO RIM DE ITABERABA LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):NATHALIA SOUZA E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OMISSÃO DO QUANTITATIVO MÍNIMO EXIGIDO PELO EDITAL. ERRO MATERIAL SANÁVEL. DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SESAB). PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE E DEVER. SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. ILEGALIDADE DA INABILITAÇÃO.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado com o fito de anular ato administrativo que inabilitou o impetrante no Pregão Eletrônico nº 012/2025, destinado à contratação de serviços de hemodiálise. A desclassificação fundamentou-se na ausência de especificação, no atestado de capacidade técnica apresentado, do quantitativo mínimo de sessões exigido no instrumento convocatório (item 8.2.1.4.1 do TR). Interposição de Agravo Interno pelo Estado da Bahia contra a decisão que deferiu a liminar.

II. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside em definir se a falta de indicação do número de sessões no atestado técnico, documento emitido pela própria entidade licitante (SESAB), configura vício substancial insanável ou mero erro material passível de correção por meio de diligência, à luz do art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), bem como se a análise do mérito prejudica o recurso contra a decisão precária.

III. Razões de decidir: Constatada a omissão quantitativa em documento originário da própria Administração, que já detinha conhecimento da capacidade técnica da licitante (atual prestadora do serviço), o rigor excessivo na inabilitação ofende os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado. A Nova Lei de Licitações, em seu art. 64, inciso I e § 1º, autoriza o saneamento de falhas e a complementação de informações para apurar fatos pré-existentes. A juntada de atestado retificador em sede recursal, comprovando a execução de quantitativo superior ao exigido, supre o erro material e prestigia o objetivo precípuo da licitação, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa, apresentada pela impetrante. O julgamento definitivo do mandamus enseja a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.

IV. Dispositivo e tese principal: Segurança concedida para anular o ato de inabilitação e determinar o retorno da impetrante ao certame, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Julgado prejudicado o Agravo Interno.  

Referências: Art. 11 e art. 64, I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Súmula 105/STJ. Súmula 512/STF. Precedentes: TJ-BA, RN 8002378-86.2024.8.05.0080; TJ-BA, MS 8045361-12.2025.8.05.0001

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075154-96.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante INSTITUTO DO RIM DE ITABERABA LTDA e como impetrados BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade.

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075154-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DO RIM DE ITABERABA LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA SOUZA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. contra ato administrativo atribuído à Secretária da Saúde do Estado da Bahia, que culminou na inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 012/2025, voltado à contratação de serviços de hemodiálise.

A impetrante narra que apresentou a proposta mais vantajosa no certame, mas foi desclassificada sob a justificativa de que o atestado de capacidade técnica anexado não comprovava o quantitativo mínimo de sessões exigidas. Argumenta que a ausência do número de sessões configurou mero erro material, perfeitamente sanável por diligência, mormente porque o documento foi emitido pela própria Secretaria de Saúde e os serviços já são prestados pela impetrante na unidade hospitalar licitada. Defende que a inabilitação ofende os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado, postulando a anulação do ato coator.

O pedido liminar foi parcialmente deferido (conforme ID 95464349, p. 1) para determinar a suspensão do certame, obstando a assinatura de contrato com a segunda colocada, e garantindo a manutenção da atual prestadora dos serviços até decisão final.

O Estado da Bahia interveio no feito, prestando informações e interpondo Agravo Interno (conforme ID 96468673, p. 2-10). O ente público defendeu a regularidade do ato de inabilitação, sustentando que a demonstração do quantitativo de sessões é requisito objetivo do edital. Argumentou que a complementação extemporânea do atestado é vedada e que a anulação da inabilitação violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Devidamente citada, a litisconsorte passiva Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. apresentou contestação (conforme ID 97623713, p. 2-22). Em sua defesa, pleiteou a manutenção de sua habilitação, rechaçando a tese de erro material da impetrante e defendendo que a falha documental configurou inobservância de requisito essencial.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer (conforme ID 100521443, p. 2-22) manifestando-se pela concessão da segurança. O órgão ministerial concluiu que o vício apontado no atestado era sanável e que a eliminação sumária da proposta mais vantajosa caracterizou formalismo excessivo, contrariando as finalidades da licitação.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075154-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INSTITUTO DO RIM DE ITABERABA LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s): NATHALIA SOUZA E SILVA

 

VOTO

 

Como cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.

A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da inabilitação do Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. no Pregão Eletrônico nº 012/2025 (ID 1076425). A autoridade impetrada fundamentou a desclassificação na suposta inobservância do item 8.2.1.4, alínea "b", e subitem 8.2.1.4.1 do Termo de Referência (Ref: p.12-13 - ID 95217289), sob a justificativa de que o atestado de capacidade técnica inicialmente apresentado não indicava, de forma expressa, a execução mínima de 648 sessões de hemodiálise (30% do quantitativo total).

Da análise acurada dos documentos acostados aos autos, constata-se que a impetrante apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela própria Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) (Ref: p.2 - ID 95217282), atestando a prestação de serviços de hemodiálise no Complexo Hospitalar de Vitória da Conquista. Muito embora o documento originário não tenha declinado o número exato de sessões, a impetrante anexou, em sede de recurso administrativo (Ref: p.2 - ID 95217283), novo atestado, também expedido pela SESAB, comprovando a realização de 2.921 sessões de hemodiálise.

A capacidade técnico-operacional da impetrante para a execução do objeto licitado já era de conhecimento notório da própria Administração Pública, que emitiu os atestados. Ambos os atestados foram emitidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), circunstância que evidencia que a Administração já detinha pleno conhecimento acerca da capacidade técnico-operacional da empresa. A eliminação da licitante nessas circunstâncias evidencia um apego excessivo às formas, em nítido formalismo exacerbado.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) repudia o rigorismo formal desprovido de finalidade, prestigiando a busca pela proposta mais vantajosa (art. 11, I). No que tange à documentação de habilitação, o legislador foi expresso ao admitir a correção de falhas que não afetem a essência do documento, conforme se extrai do comando legal:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

 I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

 [...]

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

No caso em análise, é incontroverso que os atestados de capacidade técnica foram apresentados, porém com ausência da informação relativa à a execução mínima de 648 sessões de hemodiálise, que foi complementada quando da apresentação do recurso.

A norma prevê expressamente a possibilidade de complementação de informações acerca de documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.  

Os Arts. 59 e 71 da NLL impõem desclassificação/anulação do licitante apenas quando se trate de vício insanável, vale dizer, defeito que compromete a essência do julgamento, a isonomia, a vinculação ao edital ou a própria exequibilidade da proposta. In verbis: 

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: 

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; 

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. 

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. 

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: 

I - contiverem vícios insanáveis; 

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; 

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; 

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. 

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. 

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. 

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. 

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.  


Trata-se de dispositivos que consagram o princípio do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa, evitando que rigorismos formais desprovidos de finalidade prática comprometam os objetivos fundamentais da licitação. 

Nesse mesmo sentido, o TCU promoveu a interpretação do art. 64 da Lei 14.133 por meio do paradigmático Acórdão 1.211/2021-Plenário. O resultado deu origem ao seguinte enunciado de jurisprudência” a vedação à inclusão de novo documento novo, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. 

Confira-se a ementa do julgado:  

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE . OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10 .024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14 .133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (TCU - RP: 12112021, Relator.: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/05/2021) 

 

Ou seja, para os fins da vedação contida no art. 64, caput, o TCU não considera documento novo aquele que, ainda que juntado posteriormente, comprova condição preexistente à abertura da sessão pública do certame. Sob essa perspectiva, será admissível a juntada posterior de documento desde que seu conteúdo se refira à condição preexistente. 

 De acordo com o Ministro Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES: 

“...admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).” 


Trata-se, portanto, de complementação de informação acerca de documento já apresentado, destinada a apurar fato existente à época da abertura do certame, e não de apresentação de documento inteiramente novo.

A distinção é fundamental: uma coisa é o licitante que não apresentou qualquer comprovação de capacidade técnica e pretende suprir essa ausência posteriormente; outra, completamente diversa, é o licitante que apresentou os atestados, mas estes continham erro material sanável quanto à discriminação quantitativa. 

O parágrafo primeiro do art. 64 autoriza expressamente a Comissão de Licitação a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, mediante despacho fundamentado.  

O caso em análise apresenta circunstâncias fáticas peculiares que reforçam a razoabilidade da pretensão da impetrante.

A impetrante é a atual prestadora dos serviços de hemodiálise no Hospital Geral de Camaçari, local exato onde será executado o contrato objeto da licitação, conforme ela própria afirma e não foi contestado neste momento processual. Os atestados originais foram emitidos pela própria SESAB, órgão licitante, que detém, em seus registros, todas as informações necessárias para aferir o quantitativo de sessões realizadas.

A complementação apresentada demonstra que a impetrante realizou 2.666 sessões apenas no Hospital Geral de Camaçari nos últimos 12 meses, quantitativo mais de 4 vezes superior ao mínimo exigido de 648 sessões. A omissão do quantitativo nos atestados originais configura inequívoco erro material, pois a capacidade técnica existe de fato e é de conhecimento da própria Administração. 

 A Lei n. 14.133/2021 positivou, de modo expresso, o formalismo moderado e a possibilidade de diligência para correção de falhas sanáveis. 

O formalismo moderado visa evitar que rigorismos formais desprovidos de finalidade prática comprometam a consecução dos objetivos da licitação, especialmente a seleção da proposta mais vantajosa. Como bem observado no Acórdão nº 988/2022-TCU, a aplicação irrestrita do princípio da legalidade formal pode operar contra a obtenção da melhor proposta e do interesse público, justificando-se a ponderação dos princípios em jogo. 

Caberia à pregoeira, em estrita observância à norma supramencionada, efetuar diligência para complementar a informação faltante no atestado, especialmente por se tratar de dado pré-existente e de fácil verificação nos próprios sistemas da SESAB. A juntada de atestado complementar em sede recursal para suprir o erro material adequa-se à ressalva do inciso I do art. 64.

O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a Administração deve pautar-se pelo formalismo moderado, afastando exigências que não comprometam a isonomia e a finalidade do certame:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA". INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital 01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento desatualizada, expedida em outubro de 2010. 2. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo sob n. 0007581-61.2021.2.00.0000. 3. Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu. 4. A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto, aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às informações pessoais ali contidas. 5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual 20.656/2021 (que "Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente, no certame em tela. (RMS n. 70.368/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia também reverbera o dever de afastar a desclassificação por erros formais sanáveis, garantindo a seleção da melhor oferta para o erário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045361-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LICITAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO ELETRÔNICO (PE Nº 465/2024). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO (FATO CONSUMADO). REJEIÇÃO. ATO PRATICADO APÓS CIÊNCIA DE LIMINAR. MÉRITO. ERRO MATERIAL EM PROPOSTA. DESCRIÇÃO TEXTUAL ("CAMA PEDIÁTRICA") VS. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO MODELO (ANVISA). DILIGÊNCIA (ART. 64, LEI 14.133/2021). PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO (ART. 12, III, LEI 14.133/2021). PARECER TÉCNICO (DITEC/CEB) ATESTANDO CONFORMIDADE DO PRODUTO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE O ERRO FORMAL. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES (TJ-BA). SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado (MÓVEIS ANDRADE) contra ato da Secretária de Saúde da Bahia que classificou a licitante (SAM MEDIC) no Lote 02 do Pregão Eletrônico nº 465/2024 (cama hospitalar adulto). Discute-se a legalidade da classificação, haja vista a proposta original da vencedora (Id. 79870648) conter a descrição "cama pediátrica", em aparente violação ao Edital (Id. 79870646). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a adequação da via eleita para análise de legalidade de ato em licitação amparada em pareceres técnicos; (ii) definir se a suposta entrega de bens (600 camas) após a ciência da decisão liminar (Id 81898645) configura perda superveniente do objeto pela teoria do fato consumado; e (iii) estabelecer se a divergência na descrição textual da proposta (pediátrica vs. adulto) constitui erro material sanável (Art. 64 e Art. 12, III, Lei 14.133/2021) ou vício substancial insanável (Item 7.7.b do Edital). III. RAZÕES DE DECIDIR Julga-se prejudicado o Agravo Interno (Id 82357571) interposto contra a decisão liminar (Id 80339980), em razão da perda superveniente do seu objeto, eis que o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança absorve e substitui a análise precária da tutela de urgência Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. A análise cinge-se à legalidade da aplicação do Art. 64 da Lei 14.133/2021, questão eminentemente de direito, cuja verificação fática (comparação de documentos e pareceres) é compatível com a prova pré-constituída do mandado de segurança. Rejeita-se a preliminar de perda de objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica para convalidar atos praticados sob a vigência de decisão judicial precária (liminar) ou, notadamente, em aparente descumprimento desta (ciência em 30/04/2025; entregas iniciadas em 22/05/2025). A Nova Lei de Licitações (Art. 12, III) positivou o princípio do formalismo moderado, vedando a desclassificação por exigências meramente formais que não comprometam a aferição da proposta. O Art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021 e o Edital (Item 7.15.2) autorizam o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta. A Administração, amparada em parecer técnico especializado (DITEC/CEB, Ids 79870649 e 85256058), constatou que, embora a descrição textual da proposta (Id. 79870648) estivesse equivocada ("pediátrica"), o produto efetivamente ofertado (Modelo SA-4007M) e seu registro ANVISA (82354530005) atendiam integralmente às especificações do edital (cama adulto), conforme análise técnica detalhada. A prevalência da verdade material e técnica do produto sobre o erro formal de digitação na plataforma, sem alteração de preço ou do modelo ofertado (pré-existente), legitima o saneamento, prestigia a proposta mais vantajosa (R$ 11.1M) e não configura violação à isonomia, em linha com precedentes desta Corte (TJ-BA, RN 8002378-86.2024.8.05.0080). O ato administrativo, pautado na discricionariedade técnica e no formalismo moderado, não se revela ilegal ou abusivo, afastando o direito líquido e certo da Impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. Liminar revogada. Tese(s) de julgamento: 1. O julgamento do mérito do Mandado de Segurança, por absorver a análise da liminar, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão precária, julgando-o prejudicado. 2. É adequada a via do mandado de segurança para aferir a legalidade de ato administrativo que, aplicando o art. 64 da Lei 14.133/2021, saneia vício em proposta, por se tratar de questão de direito amparada em prova pré-constituída. 3. A execução de contrato administrativo em suposto descumprimento de ordem liminar não induz à perda de objeto do mandado de segurança pela Teoria do Fato Consumado. 4. Configura erro material sanável (Art. 64, § 1º, e Art. 12, III, Lei 14.133/2021), e não vício substancial, a contradição interna na proposta (descrição textual equivocada vs. especificação técnica do modelo/ANVISA correta), quando parecer técnico atesta a plena conformidade do produto (pré-existente) ao edital, privilegiando a verdade material e a proposta mais vantajosa sem ofensa à isonomia. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.133/2021 (arts. 12, III, 59, 64); Lei nº 12.016/2009 (art. 25); Edital PE nº 465/2024 (Itens 7.7.b, 7.15.2); Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AI 5007514-17.2023.8.08.0000; TJ-SP - AC 1000808-03.2023.8.26.0189; AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, TJ-BA - Reexame Necessário: 80023788620248050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045361-12.2025.8.05.0001, em que figuram como impetrante MOVEIS ANDRADE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045361-12.2025.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/12/2025 )

 

No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

 

Agravo de Instrumento nº 0006502-33.2024.8.17 .9000 Agravante: MCP Refeições Ltda. Agravado: Município de Jaboatão dos Guararapes e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO . HABILITAÇÃO JURÍDICA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE E DO FORMALISMO MODERADO . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MCP Refeições Ltda. contra decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, reconsiderou a decisão anterior e indeferiu o pedido de suspensão da habilitação da empresa JMC Refeições Coletivas Ltda . no Processo Licitatório 040.2023.PE.014 .SME.EPC, Pregão Eletrônico nº 014/2023, promovido pelo Município de Jaboatão dos Guararapes. 2. Alegação de prevenção do Juízo Recuperacional afastada, pois a controvérsia não diz respeito a questões referentes à destinação do patrimônio ou o equacionamento de dívidas contraídas pela empresa em recuperação, mas sim a eventuais ilegalidades suscitadas no ínterim de processo licitatório concluído e homologado pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, ostentando, portanto, caráter estritamente fazendário, o que atrai a competência do Juízo prolator da decisão ora recorrida . 3. A exigência de apresentação de cópia de alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária estadual, municipal ou do distrito federal, do local de preparação e de acondicionamento dos alimentos tem o potencial de restringir a concorrência em certames desta natureza, na medida em que limitaria a participação de empresas que, à época do processo licitatório, não possuíssem depósito/cozinha instalados no perímetro do município contratante. 4. Ademais, o documento de ID 159649568 anexado nos autos da ação mandamental de origem demonstra que, em sede administrativa, o Agente de Contratação da Secretaria de Educação do Município de Jaboatão dos Guararapes apreciou de forma pormenorizada o Recurso Administrativo manejado pela MCP REFEIÇÕES LTDA . e entendeu por negar-lhe provimento e assim manter a habilitação da JMC Refeições, assim destacando em relação à aduzida violação ao item 13.9.5 do Edital: “A recorrida foi diligenciada sobre a petição apresentada pela empresa MCP REFEIÇÕES LTDA, demonstrando, por meio de outros alvarás sanitários dos locais, que a mesma atende ao item 13.9 .5 do edital. Em complemento, a empresa JMC SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA apresentou declaração ratificando/confirmando que nos locais dos alvarás fornecidos são executadas as atividades descritas no item 13.9.5 do edital, juntando, ainda, registros fotográficos dos ditos locais .” 5. Não houve substituição de documentos, mas sim complementação para sanar dúvidas acerca da qualificação da empresa vencedora, em conformidade com os princípios da administração pública, mormente o do formalismo moderado. 6. A conduta da administração ao diligenciar pela obtenção de documentos complementares está respaldada pelo TCU, conforme o Acórdão 1 .211/21 - Plenário do TCU, que admite a juntada posterior de documentação que comprove condição preexistente do licitante. 7. Por fim, não prospera a alegação de prejuízo ao erário, uma vez que o contrato emergencial anteriormente firmado com a MCP Refeições Ltda., além de já se encontrar encerrado, possui valor bastante superior ao obtido pela administração em sede da nova licitação realizada, tornando assim evidente o intuito da recorrente de perpetuar-se na prestação do serviço por via oblíqua – mediante contrato emergencial de renovação excepcional – e com valores bem mais dispendiosos para a administração, em flagrante violação aos princípios da economicidade, moralidade e prevalência do interesse público . 8. Recurso não provido. 04 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00065023320248179000, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/07/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA REGIDA PELO EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 010/2024 E PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR . ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA, DIANTE DOS AVENTADOS VÍCIOS INSANÁVEIS NO PROCEDIMENTO. PREGOEIRA QUE À LUZ DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009, POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO PELA EMPRESA HABILITADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA POSSIBILITANDO A CORREÇÃO DE INCONFORMIDADES MERAMENTE FORMAIS, COMO A DO CASO EM APREÇO, ANTES DA ASSINATURA DA AVENÇA. DOCUMENTO FORNECIDO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 147 DA LEI FEDERAL Nº 14 .133/2021. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por O. S. L. Infraestrutura Ltda . EPP contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a habilitação da empresa Villares Construtora e Metalúrgica Ltda. no procedimento licitatório promovido pelo Município de Terra Roxa/PR. A alegação central é a apresentação extemporânea da planilha de Encargos Sociais (Anexo V), supostamente em desconformidade com o Edital da Concorrência Eletrônica nº 010/2024.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão de eventual homologação e adjudicação do objeto contratual; (ii) analisar a legitimidade passiva da pregoeira para figurar no polo passivo da ação mandamental; (iii) definir se a apresentação do Anexo V (Encargos Sociais) pela empresa vencedora, após a fase de habilitação e em sede de contrarrazões ao recurso administrativo, configura vício insanável apto a ensejar sua inabilitação, à luz da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios que regem os procedimentos licitatórios.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação e adjudicação do objeto contratual não acarretam perda do objeto quando há alegação de vício insanável no certame, nos termos do Enunciado nº 05 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR .A pregoeira possui legitimidade passiva, por ter praticado os atos impugnados (habilitação da licitante e julgamento de recurso), conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência do STJ.A apresentação do documento ocorreu antes da assinatura do contrato, em momento permitido pelo item 5 .7.5 do edital, que admite o saneamento de inconformidades meramente formais nessa fase.O documento apresentado (Encargos Sociais) não alterou a substância da proposta nem comprometeu sua exequibilidade, de modo que a exigência de desclassificação configuraria formalismo excessivo.A atuação da pregoeira e do gestor municipal está em conformidade com os princípios do formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14 .133/2021, art. 11 e art. 147.A jurisprudência do STJ e do TJPR orienta no sentido de que a desclassificação por vícios meramente formais deve ser evitada quando não comprometido o interesse público ou a lisura do certame .A apresentação da planilha na fase recursal sanou irregularidade de ordem acessória, sendo descabida a anulação do ato de habilitação com base em interpretação rigorosa do edital.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.A homologação e adjudicação de objeto licitatório não acarretam perda do objeto do mandado de segurança quando há alegação de vício insanável .A autoridade que pratica ou ordena o ato impugnado detém legitimidade passiva no mandado de segurança, mesmo que exerça função técnica, como a pregoeira.No caso, a ausência de documento acessório exigido no edital pode ser sanada até a assinatura do contrato, desde que não comprometa a substância da proposta.É válida a apresentação de documento complementar até a assinatura do contrato, quando o edital expressamente permite o saneamento de inconformidades formais nesse momento.O princípio do formalismo moderado deve prevalecer sobre exigências formais excessivas quando não há prejuízo à proposta nem ao interesse público .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 11 e 147; Lei nº 12.016/2009, art . 6º, § 3º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1190793/SC, Rel. Min . Castro Meira, 2ª Turma, j. 24.08.2010, DJe 08 .09.2010. STJ, AgInt no RMS n. 58 .675/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 11 .12.2023, DJe 18.12.2023 . TJPR, Ap. Cív. 0000637-71.2024 .8.16.0071, Rel. Des . Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 17.03.2025 . TJPR, AgInt 0067189-76.2020.8.16 .0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20 .04.2021. Resumo em linguagem acessível: Uma empresa tentou anular a habilitação de uma concorrente em licitação pública, alegando que esta apresentou um documento obrigatório fora do prazo. O Tribunal entendeu que o documento em questão poderia ser entregue antes da assinatura do contrato, conforme autorizado pelo edital . Também rejeitou os argumentos de que a ação teria perdido o objeto e que a pregoeira não poderia ser processada, pois ela foi quem praticou os atos questionados. A decisão confirma que o excesso de formalismo não pode prevalecer sobre o interesse coletivo nem sobre a melhor proposta para o poder público. (TJ-PR 00014267020248160168 Terra Roxa, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 09/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) 

 

Trata-se, portanto, de complementação de informação acerca de documento já apresentado, destinada a apurar fato existente à época da abertura do certame, e não de apresentação de documento inteiramente novo.

A distinção é fundamental: uma coisa é o licitante que não apresentou qualquer comprovação de capacidade técnica e pretende suprir essa ausência posteriormente; outra, completamente diversa, é o licitante que apresentou os atestados, mas estes continham erro material sanável quanto à discriminação quantitativa. 

O parágrafo primeiro do art. 64 autoriza expressamente a Comissão de Licitação a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, mediante despacho fundamentado.  

A complementação apresentada demonstra que a impetrante realizou 2.666 sessões apenas no Hospital Geral de Camaçari nos últimos 12 meses, quantitativo mais de 4 vezes superior ao mínimo exigido de 648 sessões. A omissão do quantitativo nos atestados originais configura inequívoco erro material, pois a capacidade técnica existe de fato e é de conhecimento da própria Administração. Ademais, a impetrante apresentou a melhor proposta, com significativa vantajosidade para a Administração. 

A Lei n. 14.133/2021 positivou, de modo expresso, o formalismo moderado e a possibilidade de diligência para correção de falhas sanáveis. 

O formalismo moderado visa evitar que rigorismos formais desprovidos de finalidade prática comprometam a consecução dos objetivos da licitação, especialmente a seleção da proposta mais vantajosa. Como bem observado no Acórdão nº 988/2022-TCU, a aplicação irrestrita do princípio da legalidade formal pode operar contra a obtenção da melhor proposta e do interesse público, justificando-se a ponderação dos princípios em jogo. 

Por fim, releva notar que a impetrante apresentou a proposta mais vantajosa no certame. A sua inabilitação indevida, calcada em vício formal sanável e suprido tempestivamente (em fase recursal e passível de diligência de ofício), subverte a lógica do procedimento licitatório delineada no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, lesando a economicidade e a supremacia do interesse público. Resta, portanto, configurada a ilegalidade do ato coator, impondo-se a concessão da ordem.

Dispositivo

Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de anular o ato administrativo que inabilitou o Instituto do Rim de Itaberaba Ltda. no Pregão Eletrônico nº 012/2025 (ID 1076425). Por conseguinte, determino a manutenção e a retomada da impetrante no respectivo certame, devendo a Administração adotar as providências necessárias, inclusive as diligências cabíveis, para o regular prosseguimento do feito licitatório.

Confirmo, por via de consequência, a tutela de urgência deferida liminarmente (Ref: p.1 - ID 95464349), que determinou a suspensão da assinatura do contrato com a segunda colocada e a manutenção provisória da atual prestadora dos serviços, até o desfecho do procedimento administrativo licitatório.

Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, em virtude da perda superveniente de seu objeto, ante o julgamento de mérito do presente mandamus.

Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal imposta no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em observância aos ditames da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)