PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024805-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: RIVALDA REGIS ALMEIDA
Advogado(s):TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a produção de prova pericial requerida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por RIVALDA REGIS ALMEIDA, visando à cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de lombociatalgia e hérnia de disco lombar. A agravante sustentou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem, à luz da suficiência da prova documental já existente nos autos e da alegada essencialidade da perícia para elucidar a controvérsia sobre a necessidade do procedimento cirúrgico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

4. A robustez da documentação médica apresentada, incluindo prescrição de médico assistente fundamentada e relatórios que indicam a ineficácia dos tratamentos convencionais, permite o julgamento sem a realização de perícia.

5. A jurisprudência reconhece que a prescrição médica emitida por profissional que acompanha o paciente é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento, sendo desnecessária a perícia quando já demonstrada a urgência e a pertinência do tratamento.

6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o indeferimento da prova é devidamente fundamentado e o conjunto probatório existente é apto a embasar a decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos com prova documental robusta.

2. A prescrição médica fundamentada, emitida por profissional que acompanha o paciente, é apta a demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado, sendo desnecessária a realização de perícia judicial para esse fim.

3. O magistrado pode indeferir diligência probatória que considerar protelatória ou inútil, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, e 371; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-DF, AC 07124461320238070003, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 10.10.2023; TJ-MG, AC 10024122991227001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 09.03.2022; TJ-SP, AC 10062212920248260361, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 14.12.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024805-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: RIVALDA REGIS ALMEIDA
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8071715-11.2024.8.05.0001, em que litiga com RIVALDA REGIS ALMEIDA, indeferiu a produção de prova pericial requerida (ID 493078583 dos autos originários), nos seguintes termos:

“Considerando os documentos já acostados aos autos pelas partes, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído com prova documental. Portanto, indefiro a produção de prova pericial requerida por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (ID 477727733), visto que foi, inclusive, apresentada genericamente. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado abaixo:(...)”

Em suas razões recursais (ID 81599093), o agravante sustentou que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, que versa sobre a necessidade de procedimentos cirúrgicos para o tratamento de lombociatalgia.

Alegou que há controvérsia quanto à necessidade dos procedimentos e materiais solicitados, divergindo a junta médica quanto ao tratamento prescrito à paciente. Citou, ainda, que o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos.

Requereu, assim, a anulação da decisão recorrida, oportunizando a produção da prova pericial.

Preparo recolhido no ID 81599099.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no ID 82703010, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Remetidos os autos à douta Procuradoria, que emitiu parecer no ID 84825705, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024805-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: RIVALDA REGIS ALMEIDA
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos originários, constata-se que a paciente, idosa de 81 anos, é portadora de lombociatalgia bilateral e hérnia de disco lombar, enfermidades que a impedem de realizar atividades rotineiras, demandando o uso de andador e cadeira de rodas, além de suportar dores intensas e incapacitantes nos membros inferiores. Tais condições clínicas persistem mesmo após diversos tratamentos convencionais, revelando sua ineficácia, conforme expressamente consignado no relatório médico de ID 447097386.

Em razão da gravidade do quadro clínico e da ineficiência das terapias anteriormente adotadas, foi indicada a realização de procedimento cirúrgico por via percutânea/endoscópica, com vistas à descompressão radicular, à melhora do neurológica e à reabilitação funcional da paciente, conforme prescrição médica fundamentada.

Diante desse cenário, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência (ID 447318679), medida que foi objeto de agravo de instrumento (nº 8043187-67.2024.8.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal (ID 508311329), reconhecendo-se, assim, a presença dos pressupostos autorizadores da medida deferida.

Posteriormente, em decisão saneadora (ID 493078583), indeferiu o requerimento de produção de prova pericial formulado pela agravante, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suficientemente instruído por prova documental.

É cediço que o médico especialista é o profissional indicado para, levando-se em consideração critérios técnicos, escolher o melhor tratamento para a enfermidade diagnosticada.

Cabe ressaltar que se afigura desnecessária a produção de perícia em ações em que se busca a realização de procedimentos cirúrgicos, visto que a prescrição médica é prova suficiente para comprovar a necessidade/utilidade do tratamento recomendado, sobretudo por ser emitido pelo médico que já acompanha a parte. Portanto, o profissional que assiste o paciente tem as melhores condições de averiguar suas reais necessidades terapêuticas, bem como a urgência ou não do procedimento indicado.

Assim, o indeferimento da prova pericial pelo magistrado de origem encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao julgador o poder-dever de indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse contexto, inexistindo vício ou cerceamento de defesa, revela-se legítima a decisão que indeferiu a realização de perícia médica, especialmente diante da robustez da documentação apresentada.

Corroborando o entendimento ora adotado, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA (BILATERAL). GIGANTOMASTIA. MAMOPLASTIA REDUTORA . CARÁTER ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9 .656/1998. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14 .454/2022. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe presidir o processo e averiguar a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado . In casu, a negativa restou devidamente fundamentada, ocasião em que o magistrado considerou desnecessária a perícia, uma vez que entendeu ?demonstrada, pelos relatórios médicos já anexados, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico para o restabelecimento da saúde da autora, mostrando-se desnecessária a realização de perícia no caso em comento.?. Arguição de cerceamento de defesa afastada. 2 . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como entendimento consolidados e assentado no enunciado da súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. As operadoras de planos de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, mas não o tratamento a ser prestado ao paciente, atribuição privativa do médico assistente . 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, para ?estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar?, confirmando, desse modo, o caráter exemplificativo do mencionado rol . Assim, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 5. Na hipótese, a recusa do tratamento recomendado constitui ato ilícito, haja vista que a autora foi diagnosticada com ?gigantomastia mamária bilateral e assimétrica, com quadros de hipertrofia, dor lombar baixa e dorsalgia?. 6 . RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-DF 07124461320238070003 1769116, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 10/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Destacado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO MÉDICO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. De acordo com a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente nas relações de consumo, se não for "ope legis". Para tanto, necessária à comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da condição de hipossuficiente do consumidor, a qual somente é aferida no caso em concreto. Ausentes tais requisitos e sendo a inversão pretendida "ope judicis", impõe-se seu indeferimento. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em situação de urgência/emergência para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, é devido o custeio do tratamento, mesmo durante o período de carência contratual, pois, nessas hipóteses, é obrigatória a prestação do serviço. Não havendo prova da urgência do tratamento prescrito à autora, é de ser afastada a tese quanto à recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde, sendo válida a invocação da cláusula de carência. (TJ-MG - AC: 10024122991227001 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Destacado

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA . NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . 1. Não se vislumbra cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando, na hipótese, a realização de prova pericial era dispensável em função dos elementos documentais já presentes nos autos. 2. O autor necessita de angioplastia com que litotripsia coronária ("shockwave"), de modo a possibilitar a implantação do "stent", mediante prescrição médica fundamentada . 3. A negativa a materiais e procedimentos considerados desnecessários por junta médica organizada unilateralmente pela operadora não pode se sobrepor à fundamentada prescrição médica quanto à necessidade do tratamento e utilização dos materiais necessários, não cabendo à operadora escolher o tipo de procedimento ou material a ser utilizado (art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98) . 4. A limitação do reembolso aos limites contratualmente previstos somente se aplica se a operadora fornece o tratamento integralmente prescrito na sua rede credenciada. 5. Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10062212920248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024) Destacado

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

2


Procurador(a) de Justiça