PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 8012877-46.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Uanderson de Oliveira Santos
Defensora Pública: Dra. Camila Berenguer Santana
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 1ª Vara de Tóxicos
Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VALIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JÁ INTEGRAM O TIPO PENAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
É lícita a abordagem veicular e pessoal realizada pela Polícia Militar, em fiscalização de rotina, sobretudo, considerando o fato de ter sido efetuada no período noturno, na cidade de Salvador, que vem apresentando alto índice de criminalidade, figurando a medida como importante instrumento de controle da segurança pública.
Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, de acordo com o livre convencimento motivado, não ocorrendo, da leitura da sentença, a nulidade alegada.
Inexistência de nulidade. Preliminares rejeitadas.
Narra a denúncia que no dia 20/07/2020, por volta das 23h50, na Rua do Curió, bairro de Periperi, nesta capital, Policiais Militares, quando realizavam ronda de rotina, abordaram uma motocicleta, na qual se encontrava o apelante, que foi abordado, momento em que foi constatado que trazia consigo 83,10g (oitenta e três gramas e dez centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuída em 91 (noventa e uma) porções embaladas individualmente.
Materialidade e autoria delitivas evidenciadas no conjunto probatório, através do auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos de testemunhas, em sede de instrução criminal.
O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.
Condenação mantida pela prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Dosimetria. Exame de ofício. Nos termos da Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ademais, elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como argumento válido para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de violação do princípio do “non bis in idem”.
Redução, de ofício, da pena-base, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo mantido o regime inicial semiaberto. Habitualidade delitiva que impossibilita a concessão do privilégio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8012877-46.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante UANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitadas as preliminares de nulidade, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, reduzindo-se, de ofício, a pena, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Uanderson de Oliveira Santos, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
De acordo com a denúncia:
“(…) em 20 de julho de 2020, por volta das 23h50, o flagranteado foi preso, na Rua do Curió, bairro de Periperi, nesta capital, uma vez que Policiais Militares constataram que trazia consigo substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Servidores Públicos realizavam ronda, quando avistaram uma motocicleta, modelo Honda CG Titan ESD, placa policial JLF-3347, de cor prata, com dois indivíduos em atitude suspeita e decidiram abordá-los, mas, na revista pessoal deles, apenas com o indiciado foi encontrado material ilícito, tendo se verificado, na ocasião, que trazia consigo, 91 (noventa e uma) porções de cocaína. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, acostado à fl. 29, sendo identificado da seguinte forma: 83,10g (oitenta e três gramas e dez centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuída em 91 (noventa e uma) porções embaladas individualmente em pequenos recipientes de plástico transparentes de cor lilás, acondicionados em sacola plástica com alças. Em pesquisa ao E-SAJ, verifica-se a existência de 2 processos contra o acusado UANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, sendo eles: processo nº 0510375-87.2020.8.05.0001 – por Roubo Majorado, perante a 5ª Vara Criminal de Salvador, condenado e em grau de recurso e processo nº 0510114-30.2017.8.05.0001, por tráfico de drogas, registrado na 3ª Vara de Tóxico, com condenação e em grau de recurso”. (ID 57341890).
A inicial acusatória foi instruída com o inquérito policial constante no ID 57341891. Defesa preliminar apresentada no ID 57341909. Denúncia recebida em 05/07/2022 (ID 57341910).
Em sede de instrução criminal foram ouvidas testemunhas de acusação e interrogado o apelante, tendo sido dispensadas pela defesa as testemunhas arroladas, conforme termos de audiência (ID 57344498) e gravações audiovisuais constantes na plataforma PJe mídias.
Alegações finais das partes apresentadas através de memoriais, conforme IDs 57344503 e 57344507.
Sobreveio sentença condenatória (ID 57344510), julgando procedente a denúncia, para condenar o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Aplicou-se a pena-base, que se tornou definitiva, de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado recorrer em liberdade.
Apelante pessoalmente intimado da sentença condenatória, conforme ID 57344576.
O apelante, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso de apelação (ID 57344515), tendo apresentado as razões do apelo no ID 57344572, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da prova, por violação ao art. 244 do CPP, e consequente absolvição, por ausência de prova quanto à existência do fato, e pela nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos sustentados pela defesa e, no mérito, por sua absolvição, por insuficiência de provas para a condenação.
Contrarrazões Ministeriais apresentadas no ID 57344575, que pugnam pelo improvimento do recurso defensivo, para manutenção da sentença condenatória, em todos os seus termos.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 58732820), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Trata-se de apelo tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Pugna a defesa, preliminarmente, pela nulidade da prova, por violação ao art. 244 do CPP, e consequente absolvição, por ausência de prova quanto à existência do fato, e pela nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos sustentados pela defesa e, no mérito, por sua absolvição, por insuficiência de provas para a condenação.
No entanto, em que pese a argumentação defensiva, é lícita a abordagem veicular e pessoal realizada pela Polícia Militar, em fiscalização de rotina, sobretudo, considerando o fato de ter sido efetuada no período noturno, na capital da cidade, que vem apresentando alto índice de criminalidade, figurando a medida como importante instrumento de controle da segurança pública.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. 1. A equipe da Polícia Rodoviária Militar, ao parar os veículos, durante a abordagem de rotina, tem como praxe checar os dados pessoais do condutor, do veículo e também a busca veicular. Tal abordagem tem expressa previsão legal no art. 23, III, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que qualquer condutor, em via pública, está sujeito a abordagens de rotina e esta pode, sim, levar às buscas pessoal e veicular, como no caso, em que foi encontrada uma arma de fogo. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. 2. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia, quando de sua análise verifica-se que a mesma atendeu a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a conduta delituosa se encontra individualizada e o fato criminoso atribuído ao recorrente foi narrado com todas as suas circunstâncias. Além disso, com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VALIDADE. 3. O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, consoante o disposto no artigo 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não interfere na confiabilidade de suas palavras, de modo que as provas se mostram suficientes para a condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - APR: 50301358520218090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal).
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA VEICULAR EM BLITZ. OBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL. PROVA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos confirma-se que não houve qualquer abuso por parte dos policiais, ao contrário, o apelante foi parado em uma 'blitz' de rotina e os policiais agiram em estrita observância do dever legal, dentro do poder de autoridade inerente às suas funções. 2. Impende reforçar que o apelante estava em nítida situação de flagrante, uma vez que o ordenamento jurídico disciplina expressamente que se encontra nesta condição, dentre outras hipóteses, aquele que está "cometendo a infração penal" (art. 302, I, do CPP), e que comete o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, aquele que transporta, traz consigo ou possui em guarda ou depósito substâncias entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343), e é neste contexto que a legislação prevê a possibilidade de o indivíduo ser submetido às buscas. 3. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-TO - APR: 00209151020228272706, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS).
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, ou transcrever toda a prova produzida, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, de acordo com o livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada. 3. Não se constata qualquer omissão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental, diante da não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 18,19 gramas de cocaína - a não dedicação do embargado à atividade criminosa e sua primariedade, mantendo assim, a fração máxima de diminuição de pena. 4. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1908942 SP 2020/0320879-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).
Preliminares rejeitadas.
No mérito, bem analisados os autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas no conjunto probatório, através do auto de exibição e apreensão, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos de testemunhas, em sede de instrução criminal.
Assim é que, de acordo com o auto de exibição apreensão, foram apresentadas na Delegacia de Polícia: “(...) 91 (noventa e uma) porções de uma substância com características análogas a cocaína e 01 (uma) motocicleta Honda CG Titan ESD, placa JLF-3347, de cor prata, arrecadados em poder de Uanderson de Oliveira Santos e Luciano Ramos Vinhas” (ID 57341891 – fl. 08), sendo o segundo elemento apenas o condutor da motocicleta, não tendo sido indiciado.
A substância entorpecente apreendida foi atestada e identificada por perícia, como sendo “benzoilmetilecgonina” (cocaína), de uso proscrito no Brasil, conforme evidencia o laudo toxicológico definitivo constante no ID 57344501.
Ademais, depoimentos prestados por testemunhas Policiais, em Juízo, não deixam dúvidas quanto aos fatos narrados na denúncia. Veja-se:
“Que pela sua recordação havia um homem com o acusado na moto; que não conhece o acusado e não tem conhecimento do envolvimento deste com outro fato delituoso; que não houve reação à prisão; que o acusado foi levado para a Delegacia pois estava com entorpecentes; que era cocaína; que a cocaína estava em porções divididas”. (Testemunha CB/PM Demerval Ramos Paixão – PJe mídias).
“Que se recorda dos fatos narrados na denúncia e da fisionomia do acusado presente em audiência; que se recorda que o acusado foi abordado numa Ladeira situada próxima à unidade policial que trabalhava; que o acusado estava em uma motocicleta; que havia dois homens na motocicleta; que não se recorda se o acusado conduzia a motocicleta ou estava no banco do carona; que a viatura estava no mesmo sentido da motocicleta; que foi dada voz de parada; que o acusado parou; que foi realizada a abordagem; que o acusado portava drogas; que não se recorda o tipo da droga e a quantidade; que a droga estava em porções; que não sabia onde o acusado trazia a droga; que o outro rapaz disse que estava trabalhando; que o outro indivíduo foi conduzido para a Delegacia; que conhecia o acusado de outras ocorrências na região; que o acusado era procurado pelo envolvimento com homicídio e pego com uma metralhadora antes deste fato; que tudo que foi apreendido foi encaminhado para a Delegacia”. (Testemunha SD/PM Josemar Sousa de Oliveira – PJe mídias).
A defesa dispensou as testemunhas arroladas, tendo o apelante negado a prática do crime.
No entanto, possuem os testemunhos dos policiais fé pública, que se encontram, ademais, em harmonia com a prova material apresentada nos autos, não havendo nada de concreto que indique que os agentes policiais teriam alguma motivação para a incriminação deliberada do apelante.
Sobre a validade dos depoimentos prestados por testemunhas policiais, seguem os julgados:
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, em especial, pela prova testemunhal que foi firme em confirmar que os agentes estavam praticando o crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida de rigor - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras, sobretudo quando não foram contraditados, razão pela qual seus depoimentos merecem crédito até prova robusta em contrário”. (TJ-MG - Embargos Infringentes e de Nulidade: 10024161093950002 Belo Horizonte, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021).
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. ACERVO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por meio de firmes depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pela prova pericial e pelo contexto da apreensão, deve ser mantida a sentença condenatória. II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. III - A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer prova judicial, não é suficiente para elidir a validade das declarações das testemunhas policiais. IV - Embora a cocaína seja, por sua natureza, especialmente nociva, no caso a quantidade é ínfima - 7,54g (sete gramas e cinquenta e quatro centigramas) e não justifica a majoração da pena-base. V - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-DF 07094947220208070001 DF 0709494-72.2020.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021).
Assim é que, a negativa de autoria do apelante não é capaz de ilidir a evidência dos fatos narrados na denúncia, comprovados pelo harmônico conjunto probatório encartado nos autos, ressaltando-se que, para a configuração do tráfico de drogas, é dispensável o flagrante da efetiva comercialização, sendo suficiente a comprovação de quaisquer das condutas descritas no tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas, dentre elas, “trazer consigo”.
Deve ser mantida, portanto, a condenação do apelante, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por sua vez, ao exame, de ofício, da dosimetria da pena, vê-se que foi valorada de forma inidônea, merecendo reforma.
Assim procedeu o juízo sentenciante:
“(...) 1ª fase - circunstâncias judiciais. O réu agiu com culpabilidade dentro do normal; o réu possui passagens anteriores, não sendo possuidor de bons antecedentes; as circunstâncias do crime são normais ao tipo; a circunstância especial do crime é de reprovabilidade alta, tendo em vista a elevada nocividade da droga apreendida (cocaína), bem como a sua alta quantidade (83,10g); as consequências do crime são graves, pois se trata de crime com penetração em todo o meio social, fomentando, inclusive, a criminalidade de forma geral; não há que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 6 (seis) anos. Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. 2ª fase - agravantes e atenuantes. Nessa fase, não podem ser consideradas as agravantes e atenuantes, tendo em vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Não incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão”. (ID 57344508).
No entanto, de acordo com informações constantes nos autos, o apelante responde ao processo nº 0510375-87.2020.8.05.0001 – por roubo majorado, perante a 5ª Vara Criminal de Salvador, condenado e em grau de recurso, e ao processo nº 0510114- 30.2017.8.05.0001, por tráfico de drogas, registrado na 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, com condenação e em grau de recurso, inexistindo, portanto, o trânsito em julgado das respectivas condenações.
Nos termos da Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual, no caso concreto, os maus antecedentes não podem pesar em desfavor do apelante, na fixação da pena.
Ademais, elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como argumento válido para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de violação do princípio do “non bis in idem”, assim é que, as consequências do crime consideradas já integram o próprio tipo do tráfico de drogas, mostrando-se descabida tal fundamentação.
Desse modo, considerando a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, porém, também considerando que a cocaína apresenta especial poder nocivo à saúde pública, além da quantidade de droga apreendida (91 porções), conforme preconiza o art. 42 da Lei de Drogas, reduz-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que se torna definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, e de causas de diminuição e aumento de pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
Rejeitadas as preliminares de nulidade, apelo conhecido e não provido.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)