PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ACESSÓRIOS DE ARMAMENTO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Miguel Borges Santos Bomfim, Vander Ribeiro Santos e Luma Barros Lima Nascimento em favor de Josenildo Severino da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguaquara/BA, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva nos autos nº 8006386-92.2025.8.05.0138. Os fatos dizem respeito a prisão ocorrida em 26 de setembro de 2025, quando a Polícia Militar, após denúncia anônima, abordou o veículo Ford Fiesta prata, onde estavam o paciente e outro indivíduo, encontrando 3 tabletes de maconha e uma porção de cocaína. Após confessarem possuir outro local com drogas, a guarnição dirigiu-se ao imóvel indicado, onde foram apreendidos aproximadamente 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha, 950g de crack, além de diversos acessórios de armamento restrito, celulares, dinheiro em espécie e materiais para embalagem de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prisão em flagrante e eventual nulidade das provas obtidas em razão de suposto ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima; (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da prisão com base em ingresso domiciliar sem mandado judicial e em denúncia anônima não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois exige reexame aprofundado de provas, circunstâncias da abordagem, eventual consentimento do morador e contexto da diligência policial — elementos que demandam contraditório e dilação probatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual ilegalidade no ingresso em domicílio exige produção de prova sob contraditório, sendo inadequada a utilização do habeas corpus para esse fim. 5. No caso, há fundadas razões, conforme registro nos autos, que justificam a diligência: denúncia anônima específica, abordagem veicular com apreensão de drogas e confissão dos ocupantes indicando local onde havia maior quantidade de entorpecentes, o que aponta, a princípio, para estado de flagrância e justa causa para o ingresso no imóvel. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos: a natureza, a quantidade de entorpecentes apreendidos, o contexto da apreensão, a confissão espontânea do paciente, os depoimentos da guarnição e o laudo pericial preliminar, que indicam autoria, materialidade e periculosidade. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo grande volume de drogas, variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack) e acessórios de armamento de uso restrito, revela risco à ordem pública e reforça a necessidade da segregação cautelar como medida proporcional e necessária. 8. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrado o risco real de reiteração delitiva, não se exigindo motivação exaustiva, mas sim a apresentação de elementos individualizados do caso concreto. 9. A circunstância de corréu ter sido posto em liberdade não impõe a extensão do benefício ao paciente, havendo nos autos elementos que indicam maior vínculo deste com os entorpecentes apreendidos, circunstância que justifica o tratamento processual distinto. 10. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para os fins preventivos exigidos, considerando o modus operandi da conduta, a quantidade de drogas e o aparente nível de organização da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “O habeas corpus não se presta à análise de nulidade decorrente de suposto ingresso domiciliar ilegal quando a aferição da licitude exige revolvimento fático-probatório.” “A prisão preventiva encontra-se legitimamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP.” “A concessão de liberdade a corréu não implica extensão automática ao paciente quando presentes elementos diferenciadores relevantes.” “Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para conter a periculosidade do agente e assegurar a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 244, 282, § 6º, 312 e 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 09.05.2016. STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024. STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022. STJ, AgRg no RHC 169.288/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira – Des. Conv. do TRF1, 5ª Turma, j. 21.11.2023, DJe 05.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059754-42.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes os Bels. MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS e LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO, e como paciente JOSENILDO SEVERINO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguaquara-Ba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059754-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSENILDO SEVERINO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS, LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Miguel Borges Santos Bomfim, Vander Ribeiro Santos e Luma Barros Lima Nascimento, em favor de Josenildo Severino da Silva, contra ato imputado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguaquara/BA, autoridade apontada como coatora, nos autos da prisão em flagrante registrada sob o nº 8006386-92.2025.8.05.0138, que homologou a sua prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva. Consta dos autos de origem, Auto de Prisão em Flagrante com relato dos seguintes fatos: “No dia 26 de setembro de 2025, por volta das 21h00, a guarnição do PETO/19º BPM, sob comando do Tenente PM Jorge Luiz Silva Santos Júnior, recebeu denúncia anônima de que um veículo Ford Fiesta, cor prata, placa PJB2A86, estaria transportando drogas e armas no trajeto entre Itiruçu e Jaguaquara. Durante a abordagem, foram encontrados 3 tabletes de maconha e uma porção de cocaína no interior do veículo. Questionados, os conduzidos Josenildo Severino da Silva e Erisvaldo Severino da Silva admitiram ter em seu poder um imóvel onde haveria mais drogas. Na diligência realizada na Av. Presidente Médici, Entroncamento de Jaguaquara, foram apreendidos aproximadamente 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro), balança comercial, celulares, R$ 3.240,00 em espécie e embalagens para acondicionamento de drogas.” Em suas razões, ID 91752017, aduz a parte impetrante que o Paciente foi preso no dia 26 de setembro de 2025, em suposta situação de flagrante delito, em decorrência de denúncia anônima que indicava o transporte de substâncias entorpecentes em um veículo Ford New Fiesta, na zona rural de Jaguaquara/BA. Durante a abordagem, foram encontradas pequenas porções de substância semelhante a droga, e os ocupantes do veículo foram conduzidos à Delegacia local. A impetração relata ainda que, no ambiente de custódia, o Paciente teria admitido a existência de entorpecentes em uma residência ligada à sua família, e que com base apenas nessa informação, sem mandado judicial e sem testemunhas, policiais militares adentraram o imóvel e apreenderam drogas e acessórios bélicos, situação que ensejou a manifestação do Ministério Público pela conversão da prisão em preventiva de Josenildo e concessão de liberdade provisória ao corréu Erisvaldo Severino da Silva. Em sendo assim, os impetrantes sustentam que o Juízo plantonista homologou indevidamente o flagrante e decretou a prisão preventiva, baseando-se em fundamentos genéricos e abstratos, notadamente na gravidade do delito de tráfico e na necessidade de garantia da ordem pública, sem elementos concretos que justificassem a medida extrema. Ademais, alegam que a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão, argumentando pela nulidade das provas obtidas a partir da denúncia anônima e pela ausência de fundada suspeita objetiva na abordagem, o que contaminaria todas as provas derivadas, por violação aos princípios da legalidade, da inviolabilidade de domicílio e do devido processo legal. Seguem defendendo que a prisão é ilegal desde a origem, pois toda a cadeia probatória encontra-se comprometida pela falta de diligências prévias à denúncia anônima, em desrespeito aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, que exigem fundada suspeita objetiva para a realização de buscas pessoais ou veiculares. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 733.082/RJ, AgRg no HC 734.263/RS e HC 737.075/AL) e do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n.º 0703021-90.2021.8.05.0001), os quais assentam a nulidade de buscas e apreensões baseadas unicamente em denúncias anônimas. Ainda, argumentam que a abordagem foi justificada pela utilização de tornozeleira eletrônica pelo Paciente, fato que, por si só, não autoriza presunção de culpabilidade, configurando indevida adoção de um “Direito Penal do Autor”. Afirmam que, em tais circunstâncias, houve violação de direitos fundamentais e prova ilícita por derivação, impondo-se o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da CF e art. 310, I, do CPP). No tocante à decisão de decretação da prisão preventiva, alegam ausência de fundamentação concreta, sustentando que o decreto prisional baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no argumento genérico de necessidade de “postura firme do Estado”, sem individualização da conduta ou demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312, 315 e 282 do CPP, conforme redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Os impetrantes reforçam que o próprio Juízo reconheceu que, em idêntico contexto fático, concedeu liberdade provisória ao corréu Erisvaldo Severino da Silva, aplicando-lhe medidas cautelares diversas, o que evidencia ausência de necessidade da segregação do Paciente. Assim, pedem o reconhecimento de constrangimento ilegal e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Logo, requerem, em sede liminar, o imediato relaxamento da prisão em flagrante de Josenildo Severino da Silva, com a expedição de alvará de soltura, argumentando que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a prisão decorre de flagrante ilegal e que a liberdade constitui expressão fundamental do Estado Democrático de Direito. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 91779700. A autoridade coatora prestou informações ao ID 92298277. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 92422448, opinou no mérito, pela concessão da ordem. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 15 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059754-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSENILDO SEVERINO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS, LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Miguel Borges Santos Bomfim, Vander Ribeiro Santos e Luma Barros Lima Nascimento, em favor de Josenildo Severino da Silva, contra ato imputado ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguaquara/BA, autoridade apontada como coatora, nos autos da prisão em flagrante registrada sob o nº 8006386-92.2025.8.05.0138, que homologou a sua prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva. Consta dos autos de origem, Auto de Prisão em Flagrante com relato dos seguintes fatos: “No dia 26 de setembro de 2025, por volta das 21h00, a guarnição do PETO/19º BPM, sob comando do Tenente PM Jorge Luiz Silva Santos Júnior, recebeu denúncia anônima de que um veículo Ford Fiesta, cor prata, placa PJB2A86, estaria transportando drogas e armas no trajeto entre Itiruçu e Jaguaquara. Durante a abordagem, foram encontrados 3 tabletes de maconha e uma porção de cocaína no interior do veículo. Questionados, os conduzidos Josenildo Severino da Silva e Erisvaldo Severino da Silva admitiram ter em seu poder um imóvel onde haveria mais drogas. Na diligência realizada na Av. Presidente Médici, Entroncamento de Jaguaquara, foram apreendidos aproximadamente 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro), balança comercial, celulares, R$ 3.240,00 em espécie e embalagens para acondicionamento de drogas.” Em suas razões, ID 91752017, aduz a parte impetrante que o Paciente foi preso no dia 26 de setembro de 2025, em suposta situação de flagrante delito, em decorrência de denúncia anônima que indicava o transporte de substâncias entorpecentes em um veículo Ford New Fiesta, na zona rural de Jaguaquara/BA. Durante a abordagem, foram encontradas pequenas porções de substância semelhante a droga, e os ocupantes do veículo foram conduzidos à Delegacia local. Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ao argumento de que a decretação da custódia cautelar revela-se irregular. Como principal tese, alega o impetrante que o cenário decorrente da abordagem policial, supostamente arbitrária, foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, o que resultaria em nulidade da prisão e ilicitude das provas colhidas. Neste aspecto, aduz, ainda, que houve ingresso irregular em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a medida excepcional, em afronta à inviolabilidade da residência, assegurada no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Com efeito, a análise do quadro da justa causa autorizador do ingresso domiciliar, com o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento/recebimento de denúncia em desfavor do paciente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP . DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime . 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3 . Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4 . Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809 .283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7 . Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749 .576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 915107 MG 2024/0181966-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, O trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. Precedentes (AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, considerando o fato de que os policiais tinham prévias informações de que o paciente teria chegado no local dos fatos, levando consigo uma pessoa amarrada, havendo suspeitas da ocorrência de um sequestro em andamento, o que exigiu a pronta atuação policial. Além disso, teria havido a suposta autorização do acusado para a entrada dos agentes no local. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Ressalta-se que a autorização do morador, prima facie, legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio. Apenas com o prosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior instrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no consentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais militares, ou até mesmo a inexistência de consentimento prévio. Assim, considerando que não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida existe. 6. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Em sendo assim, o exame da legalidade da diligência policial e da eventual ilicitude das provas exige análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive oitiva de testemunhas, circunstâncias da abordagem, local e contexto da atuação da Polícia Militar. Esses elementos, por sua própria natureza, demandam dilação probatória e contraditório, o que torna absolutamente inadequado o uso do habeas corpus como meio de controle. Inclusive, conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça, ao ID 92422448, "não há nem sequer produção de provas no caso dos autos", estando a instrução criminal ainda em curso. Portanto, o debate sobre eventual ilegalidade na coleta das provas, inclusive eventual ingresso domiciliar irregular, deve ser feito no bojo da ação penal originária, mediante contraditório e ampla defesa. Ademais, não se admite, por conseguinte, a supressão de instância ou a antecipação de juízo sobre matérias que exigem exame exauriente de fatos ainda não plenamente delimitados. Acerca da decretação da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Desta forma, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão: “[...] Melhor sorte não assiste ao flagranteado JOSENILDO SEVERINO DA SILVA, uma vez que sua conduta possui extrema gravidade, vez que o tráfico e consumo de drogas ilícitas, além do potencial nocivo individual ainda é meio comumente utilizado na prática de outros delitos ainda mais reprováveis por nossa sociedade, devendo o Estado adotar postura séria, firme e direta, voltada a desestimular condutas similares. Ademais os autos encontram-se devidamente instruídos com a prova da existência do crime e indícios quanto a possível autoria delitiva, notadamente pela confissão espontânea do flagranteado, testemunho da guarnição policial, auto de apreensão e laudo pericial preliminar, ID 522333374.” No que tange à fundamentação do decreto de prisão preventiva, a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara evidenciou elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar. A prisão foi convertida com base em fundamentos objetivos extraídos dos autos, como a existência de laudo pericial preliminar atestando a natureza ilícita do material apreendido, a confissão do paciente e os testemunhos prestados por agentes públicos. O Juízo também fundamentou a medida com base na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade da conduta imputada, que envolve não apenas o tráfico de drogas, mas também circunstâncias que indicam atividade reiterada e estruturada. É certo que a jurisprudência nacional impõe a necessidade de motivação concreta, individualizada e compatível com os parâmetros do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, não se exige, sobretudo em sede de cognição sumária, exaustiva exposição de fundamentos, bastando que se evidencie o nexo entre os elementos do caso e os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Nesse ponto, a decisão judicial impugnada atende minimamente aos parâmetros legais e constitucionais, não sendo eivada de nulidade manifesta a justificar o pronto restabelecimento da liberdade do paciente. Ainda que o Ministério Público, em seu parecer, tenha concluído pela ausência de fundamentação idônea, é de se ponderar que o decreto prisional encontra respaldo em dados objetivos e suficientes, ao menos nesta fase inicial do processo, para justificar a medida extrema. A alegação de ausência de periculum libertatis não se sustenta diante da natureza do delito e da quantidade de droga apreendida, além de indícios de habitualidade na prática criminosa. A circunstância de o corréu ter sido posto em liberdade não implica, por si só, a obrigatoriedade de extensão do benefício ao paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liberdade a um corréu não obriga a extensão automática ao outro, quando existirem circunstâncias pessoais distintas ou elementos específicos que justifiquem tratamento diferenciado. No caso, os elementos indiciários indicam que o paciente mantinha vínculo mais próximo com a posse do material ilícito apreendido, o que justifica a manutenção da segregação cautelar. Não se vislumbra, portanto, qualquer inidoneidade na fundamentação do decreto prisional, o qual se encontra escorado em elementos objetivos e contemporâneos extraídos do caso concreto, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência consolidada. Nesse compasso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (STJ, AgRg no RHC 169.288/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira – Des. Conv. do TRF1, 5ª Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 05/12/2023) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, com destaque para a legitimidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, é de se concluir que não há fundamentos suficientes para afastar a medida cautelar decretada. Em relação à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em análise, considerando os elementos concretos destacados na decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente a gravidade do crime, modus operandi, tais medidas se mostrariam insuficientes para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal. Além do mais, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente na prática de tráfico de drogas em contexto que denota habitualidade e estruturação da atividade ilícita, somada à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, evidenciam risco concreto à ordem pública. Desta forma, as medidas alternativas, como monitoramento eletrônico, proibição de acesso a determinados lugares ou obrigação de comparecimento periódico em juízo, não possuem a mesma eficácia para neutralizar a periculosidade social demonstrada nos autos. Assim, afasta-se a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não atenderem, neste caso, aos fins preventivos exigidos pela lei. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059754-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSENILDO SEVERINO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, VANDER RIBEIRO SANTOS, LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO
IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s):
VOTO