PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO. CDA. AUSÊNCIA DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AO TEMA 919 DO STF. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇA ANTERIOR À DATA-LIMITE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8017071-87.2025.8.05.0000 da comarca de Vitória da Conquista, , em que são Agravante - OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravado, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017071-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal promovida pelo Município de Vitória da Conquista, para cobrança de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF).
2 - Alegações de nulidade da CDA por ausência de elementos essenciais e de inconstitucionalidade da taxa à luz do Tema 919 do STF.
3 - Analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso, sob alegação de inadequação da via eleita.
4 - Verificar se a CDA é nula por ausência de número do processo administrativo e se a cobrança da TLLF configura afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme Tema 919 do STF.
5 - Preliminar rejeitada. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme orientação pacífica do STJ.
6 - Inexistência de nulidade da CDA. A ausência do número do processo administrativo não compromete a validade do título, desde que preenchidos os requisitos legais essenciais e inexistente prejuízo à defesa.
7 - A cobrança da TLLF refere-se ao exercício de 2020, anterior à data da modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 919 do STF (07/12/2022), sendo legítima.
8 - A taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo, de competência municipal, não se confundindo com a fiscalização de funcionamento de antenas de telecomunicações.
9 - Agravo de instrumento conhecido, rejeitada a preliminar, e no mérito, recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal nº 8008782-95.2020.8.05.0274, proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal, nos seguintes termos: "Inicialmente, o Município requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 776594 (Tema 919). Contudo, verifico que os embargos de declaração opostos pela ABRASF já foram julgados e rejeitados pelo STF, mantendo-se integralmente a tese fixada em sede de repercussão geral. Portanto, não há qualquer óbice à imediata aplicação do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte. No mérito, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Primeiramente, quanto à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o julgamento do Tema 919 do STF, é no sentido de que a vedação contida na tese firmada somente abarca taxas instituídas em virtude da atividade de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, não havendo óbice à instituição de taxas de fiscalização do uso e ocupação do solo, estas de competência dos municípios. (…) No caso em tela, a Taxa de Licença de Localização e Taxa de Funcionamento (TLF) cobrada pelo Município de Vitória da Conquista não se refere especificamente à fiscalização de torres e antenas, mas sim ao poder de polícia administrativo exercido sobre o uso e ocupação do solo urbano, matéria de competência municipal nos termos do art. 30, VIII da Constituição Federal. No que tange à alegada nulidade da CDA, verifico que o título executivo preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, contendo: (i) nome do devedor e endereço; (ii) valor originário da dívida e forma de cálculo dos acréscimos; (iii) origem e natureza do crédito; (iv) data da inscrição; e (v) número de registro da CDA. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente afirmado que "a inexistência do número do processo administrativo não tem o condão de determinar a nulidade da certidão da dívida ativa, pois a Taxa de Fiscalização e Funcionamento decorre do exercício do Poder de Polícia pelo Município, mediante a realização de diligências e vistorias, a fim de averiguar as instalações de empreendimentos cadastrados na municipalidade. Seu lançamento é realizado de ofício, razão pela qual não é necessária notificação pessoal ao contribuinte ou processo administrativo prévio" (TJBA, AI 8010909-13.2024.8.05.0000). Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 0078137/2020, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e a suspensão da Execução Fiscal nº 8008782-95.2020.8.05.0274. Aduz, inicialmente, que o título executivo não preenche os requisitos mínimos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, porquanto omite o número do processo administrativo, os dispositivos legais violados, bem como a origem exata dos débitos tributários cobrados. Argumenta que a ausência de tais informações essenciais compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ensejando vício insanável que conduz à nulidade da CDA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 781.797/RS; AgRg no AREsp 88092/SP). Defende, ademais, que a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF), instituída pelo Município de Vitória da Conquista, é inconstitucional, por invadir competência legislativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 776.594/SP (Tema 919) e no RE nº 1.475.665/SP. Assevera que, nos termos do Tema 919 do STF, a instituição de taxas de fiscalização incidentes sobre torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é matéria de competência exclusiva da União, sendo vedado aos Municípios instituírem tributos dessa natureza, mesmo sob a justificativa de fiscalização do uso e ocupação do solo. Argumenta, por fim, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, uma vez que há verossimilhança do direito alegado e risco de dano irreparável, considerando que a execução poderá ensejar atos constritivos sobre o patrimônio da agravante, que se encontra em recuperação judicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Por meio da decisão de id 79915059 fora indeferido o efeito suspensivo ativo. Em sede de contrarrazões de id 83226026, o Agravado alçou preliminar de inadequação da via eleita por entender que incabível interposição de Agravo de Instrumento contra sentença. No mérito, refutou todos os argumentos lançados no recurso e pugnou pela manutenção da decisão agravada. Instada a Agravante a se manifestar sobre a preliminar alçada, o fez no id 84831729 defendendo o cabimento da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017071-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
"a) Seja concedida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para que os débitos de TLLF tenham a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso V do CTN, e, consequentemente, seja determinada a suspensão da Execução Fiscal nº 8008782-95.2020.8.05.0274 até o julgamento definitivo do presente recurso;
b) concedido o pedido nos termos do item “a”, seja realizada a intimação em caráter de urgência do Agravado para imediato cumprimento do decisum, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; e
c) após tomadas as providências discriminadas no artigo 1.019, seja provido o presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a completa nulidade do título executivo (CDA nº 0078137/2020)".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal nº 8008782-95.2020.8.05.0274, proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. De plano, há que se rejeitar a preliminar alçada em sede de contrarrazões pois os Tribunais Pátrios, capitaneados pelo STJ, já assentaram o entendimento de que somente em caso que o comando exarado pelo julgador encerre a fase executiva, ainda que proferida em sede de liquidação, a via adequada à impugnação do provimento seria a Apelação Cível. Caso contrário, o recurso cabível seria Agravo de Instrumento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). Grifos acrescidos. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento deste recurso por inadequação da via eleita. No mérito, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada com esteio em duas teses recursais: nulidade dos títulos executivos que subsidiam a Ação Executiva Fiscal e a cobrança do tributo ter sido levada a cabo pelo agravado em desacordo com o Tema 919 do STF. No que toca à primeira tese recursal, defende a agravante os títulos extrajudiciais seriam nulos por as CDAs não fazerem menção aos autos de infração ou processos administrativos, além de não indicarem os dispositivos violados, ou sejam, não conterem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. De logo há de se pontuar que, segundo bem reconhecido pela Magistrada a quo, efetivamente as certidões de dívida ativa que lastreiam a Ação Execução dos autos de origem, não fazem referência aos procedimentos administrativos, além de não indicarem especificamente a fundamentação legal dita violada pela agravante. Malgrado a constatação acima, por outro lado, é fato que o princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief) vige no sistema processual brasileiro e não se descurou a agravante do ônus de demonstrar cabalmente o prejuízo concreto ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório em consequência do vício meramente formal das CDAs, principalmente por ter lhe sido oportunizado, de forma ampla, o manejo da Exceção de Pré-executividade no bojo da Ação Executiva e a insurgência, sem qualquer obstáculo, contra as cobranças dos tributos realizadas pelo agravado. Para mais, é intelectível da peça recursal que a agravante argui de forma genérica a ocorrência de cerceio do seu direito de defesa, deixando, todavia, de indicar com precisão qual prejuízo real sofreu, principalmente por as CDAs indicarem com precisão o tributo devido, o exercício, a data do vencimento, o valor e a data da inscrição, ou seja, os requisitos primordiais à manutenção da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos. Nesta trilha, é o entendimento sereno do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016.II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1537329 SP 2019/0196822-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TPI Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou embargos de declaração apresentados contra decisão que deferiu o sobrestamento do feito por 180 dias e a substituição da CDA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015 não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.?), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que os erros na CDA? não relativos a elemento substancial do título executivo ? não prejudicaram o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa acerca da pretensão executiva. Assim, decidiu pela: "possibilidade da substituição da CDA deferida e consequente prosseguimento da ação executiva, impossível o acolhimento das razões deduzidas pela Agravante, no sentido da ilegalidade da decisão que deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e oitenta dias. Por fim, ressalte-se que a reforma do entendimento exarada nos autos do recurso de agravo de instrumento deve se dar pela via adequada, aguardando-se o julgamento dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, e não pela interposição de novos agravos de instrumentos. [...] (fl. 707)." V - ?A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief).? ( AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/3/2019). No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 213.903/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.445.260/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/3/2016; AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2018. VI - A pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa e da higidez do título que lastreia a execução, o que, contudo, encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - As substituições ou emendas da CDA, até a decisão de primeiro grau, quando se tratar de erro material ou formal, são um direito da Fazenda Pública. Visam, pois, conferir efetividade processual e permitir a solução do mérito. Por esses motivos, não há restrição a número de emendas ou substituições, se não há alteração do próprio lançamento. A propósito: ( AgInt no REsp n. 1.559.799/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017). VIII - A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1791585 SP 2020/0305724-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021). Grifos acrescidos. A latere, não há de se olvidar o enunciado da Súmula 392 do Colendo Tribunal da Cidadania preconiza que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Deste modo, não há como se acolher a primeira tese recursal da agravante. Noutro giro, melhor sorte não socorre à agravante no que toca à sua segunda tese recursal de violação do Tema 919 do STF. Como cediço, o STF, quando do julgamento do RE n. 776594/SP, Tema 919, com repercussão geral, assentou a tese de que “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Tema 919: Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). Grifos acrescidos. Para mais, não há de se olvidar que quando do julgamento dos Aclaratórios opostos nos autos do predito RE, houve a modulação dos efeitos para que a decisão produzisse efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, que foi disponibilizada no DJE em 07/12/2022, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Isto porque, consignou-se no voto que “diversas tributações já ocorreram com base nesse diploma, gerando receitas para o município consideradas legítimas até o presente julgamento. E, muito provavelmente, os produtos da arrecadação dessas tributações já foram gastos pela municipalidade, considerando o interesse público, ou, ao menos, estão na proximidade de serem gastos. Afora isso, havendo a declaração de inconstitucionalidade dessa lei, com efeitos retroativos, surgirá grande passivo para o Município, afetando seu orçamento e suas finanças”. Por esta razão, entende-se que se operou na decisão a abstração dos efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de modo a justificar o efeito erga omnes na aplicação da tese e, consequentemente, na modulação dos efeitos da decisão. Frisa-se ainda, mesmo sendo esse efeito erga omnes, em regra, oriundo das ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com frequência vem a Suprema Corte Federal expandindo os efeitos da abstração para além dos casos concretos em sede de Recurso Extraordinário julgado com repercussão geral pelo seu Tribunal Pleno. Portanto, na origem, tratando-se de uma Ação de Execução Fiscal ajuizada em 24/07/2020, sem respaldo a pretensão da agravante de não manutenção da cobrança, mostrando-se possível a cobrança da taxa de fiscalização, pelo exercício do poder de polícia por parte do agravado, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações. Corroborando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-92.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLARO S .A. Advogado (s): RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES APELADO: MUNICÍPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 919 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACATAMENTO DE ORIENTAÇÃO DO STF. A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITO ERGA OMNES. A DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. FICAM RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. O cerne da questão posta ora em exame diz respeito a competência de instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz ser privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Conforme já mencionado observa-se que na data de em 02 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 919) (Info 1078). Esse mesmo STF, na ocasião, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, do leading case da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data."(Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022, Ata de Julgamento disponibilizada no DJE em 07/12/2022). Da análise mais apurada do inteiro teor do Acórdão, proferido pela Suprema Corte, depreende-se que para formação da tese de julgamento ponderou-se a realidade não somente do caso concreto em questão, mas também, a realidade que atinge a todo ente municipal que até a presente data vinham cobrando as referidas taxas. Frisa-se ainda que, mesmo sendo o efeito erga omnes, em regra, oriundo das ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com frequência vem a Suprema Corte Federal expandindo os efeitos da abstração para além dos casos concretos em sede de Recursos Extraordinário de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cível de nº. 8000906-92.8.05.0079, da comarca de Eunápolis, em que são partes, como Apelante – CLARO S.A e Apelado - MUNICÍPIO DE EUNAPOLIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, verificada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF, no julgamento do no Recurso Extraordinário nº RE 776594, vinculado ao Tema 919, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, positivada no art. 162, da Lei Municipal nº 764/2010, para Estações Rádio Base, declarada pelo STF, contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, manter hígida a exigibilidade dos créditos tributários objetos da lide, nos termos do relatório e voto da relatora. Salvador, 5 (TJ-BA - APL: 80009069220208050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR E DE TELECOMUNICAÇÕES. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594 (TEMA Nº 919): “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. DEMANDA PROPOSTA EM 01/10/2020. COBRANÇA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJ-PR 00057602320208160190 Maringá, Relator: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Taxa de licença para localização e funcionamento - Estação Rádio-Base (ERB) - Exercício de 2020 - Exceção de pré-executividade rejeitada - "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa" - Tese fixada pelo STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE nº 776.594 (Tema nº 919) - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade - Produção de efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Execução Fiscal proposta em 01/12/2021 – Higidez da cobrança - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22226072320228260000 SP 2222607-23.2022.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2023). Grifos acrescidos. À vista das considerações postas, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe diante da não demonstração, pela agravante, das teses recursais que ensejariam o acolhimento da Exceção de Pré-executividade. Diante do exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017071-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO