PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000917-14.2003.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: LAERCIO FERREIRA MARQUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. LIMITE DE ALÇADA. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada nos autos da execução fiscal n. 0000917-14.2003.8.05.0191, ajuizada para cobrança de crédito de IPTU dos exercícios de 1998 a 2002, no valor original de R$ 453,90 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). A decisão agravada entendeu incabível a apelação em razão de o valor executado ser inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se é cabível apelação em execução fiscal cujo valor, na data da propositura, é inferior ao limite mínimo de 50 ORTN estabelecido no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, devidamente atualizado pelo IPCA-E, e se os argumentos do agravante, relativos ao Tema 1.184 do STF, à Resolução 547/2024 do CNJ e ao IRDR Tema 8 do TJBA, têm aptidão para afastar o óbice legal.

III. Razões de decidir

3. O valor executado na data do ajuizamento é inferior ao limite de 50 ORTN, equivalente a R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ). Esse entendimento torna incabível a apelação, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração perante o próprio juízo prolator da sentença.

4. A decisão agravada não se fundamentou no Tema 1.184 do STF nem na Resolução 547/2024 do CNJ, mas exclusivamente no art. 34 da LEF. Os argumentos do agravante, portanto, dissociam-se dos fundamentos da decisão atacada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há falar em aplicação retroativa de teses ou resoluções que sequer integraram a ratio decidendi do ato impugnado.

5. O IRDR Tema 8 do TJBA, que trata da impossibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor por suposta ausência de interesse processual, não se confunde com a questão da admissibilidade recursal regida pelo art. 34 da LEF, que é norma especial de alçada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da apelação por inadequação recursal.

Tese: "É incabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração perante o juízo prolator da sentença."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000917-14.2003.8.05.0191, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado LAERCIO FERREIRA MARQUES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada em sistema.


PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000917-14.2003.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: LAERCIO FERREIRA MARQUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a Decisão Monocrática (ID 93259690) que não conheceu da apelação manejada nos autos da execução fiscal n. 0000917-14.2003.8.05.0191, movida contra  LAERCIO FERREIRA MARQUES sob o fundamento de incidência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (limite de alçada).


A execução fiscal foi ajuizada em 16 de outubro de 2003 (ID 92009084, fl. 2), objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, relativo aos exercícios de 1998 a 2002, no valor original de R$ 453,90 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 92009086, fl. 2).


O débito foi integralmente pago pelo executado em 25 de julho de 2019, antes de efetivada a citação, conforme reconhecido pelo próprio exequente no pedido de extinção (ID 92009106).


Sobreveio então a sentença de ID 92009108, que julgou extinta a execução nos termos dos arts. 924, II, do CPC e 156, I, do CTN, sem condenação do executado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de triangularização processual.


Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 92009110), sustentando a aplicação do princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ para condenar o executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto o pagamento ocorreu após o ajuizamento da execução. O recurso não foi contrarrazoado, ante a ausência de angularização da relação processual (ID 92009111).


Este Relator proferiu então a decisão monocrática de ID 93259690, não conhecendo da apelação, com fundamento no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, combinado com o Tema 395 do STJ (REsp 1.168.625/MG), porquanto o valor do crédito exequendo (R$ 453,90) era inferior ao limite de 50 ORTN. A decisão registrou que, para execuções fiscais ajuizadas em setembro de 2019 (data da migração para o PJe), o valor de alçada correspondia a R$ 1.021,21, e que o crédito executado se amoldava ao valor inferior previsto no art. 34 da LEF.


Contra essa decisão, o Município de Paulo Afonso interpôs o presente agravo interno (ID 97710988), sustentando, em síntese: a) que a decisão agravada teria aplicado o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, exigindo comprovação de diligências extrajudiciais prévias ao ajuizamento; b) que tais parâmetros seriam inaplicáveis temporalmente ao caso, por violação à segurança jurídica e à não surpresa; c) que a Lei n. 6.830/1980 não estabelece requisito prévio de comprovação de diligências extrajudiciais; d) que a exigência seria desproporcional e ineficiente, especialmente para créditos de pequeno valor; e) que o IRDR Tema 8 do TJBA veda a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual; e f) que a jurisprudência do TJBA prestigia a cobrança de créditos tributários, reconhecendo o interesse processual da Fazenda Pública.


Ao fim, pugnou pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.


O agravado foi intimado por carta com aviso de recebimento (ID 101142800), tendo o AR retornado com comprovante de entrega (ID 108186508, fl. 2). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão da Secretaria (ID 110913147)


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando não se tratar de hipótese recursal que comporte sustentação oral, nos termos do regimento interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000917-14.2003.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: LAERCIO FERREIRA MARQUES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do regimental interposto.


Como visto, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da Apelação sob o fundamento de incidência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (limite de alçada).


No mérito, não assiste razão ao recorrente, conforme se verá.


Observo, inicialmente, que os argumentos expendidos pelo agravante não se referem aos fundamentos da decisão atacada. A decisão monocrática (ID 93259690) não conheceu da apelação com base exclusiva no art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (limite de alçada de 50 ORTN), entendimento consolidado no Tema 395 do STJ. Em nenhum momento a decisão agravada invocou o Tema 1.184 do STF, a Resolução 547/2024 do CNJ, ou qualquer exigência de comprovação de diligências extrajudiciais prévias como requisito para o ajuizamento ou processamento da execução fiscal.


O agravante, entretanto, dirige toda a sua argumentação contra a suposta aplicação desses institutos, desviando-se completamente dos fundamentos da decisão recorrida. Essa circunstância, por si só, já importa em violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia ao agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC).


Contudo, para que não subsistam dúvidas quanto ao acerto da decisão, passo a examinar o mérito do inconformismo.


O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), admitem-se apenas embargos infringentes e de declaração, sendo incabível a apelação.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.168.625/MG sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 395), consolidou o entendimento de que, extinta a ORTN, o valor de alçada deve corresponder a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até a data da propositura da execução. Confira-se a tese firmada:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 395 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. — Paradigma: REsp 1168625/MG


No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial consigna o valor original de R$ 453,90 (ID 92009086, fl. 2). A execução fiscal foi ajuizada em 16 de outubro de 2003 e redistribuída em 27 de fevereiro de 2012 (ID 92009083, fl. 2).


Ainda que se considere o valor atualizado na data da distribuição, o crédito exequendo permaneceu em patamar inferior ao valor de 50 ORTN corrigido pelo IPCA-E, que para o período já superava o montante executado. A própria decisão agravada registrou que o valor de alçada correspondia, à época, a R$ 1.021,21 (ID 93259690, fl. 2), valor superior ao crédito perseguido.


Logo, o recurso de apelação interposto pelo Município é manifestamente incabível à luz do art. 34 da LEF, que admite, em tais hipóteses, apenas embargos infringentes e de declaração a serem processados e julgados pelo próprio juízo prolator da sentença.


A ratio essendi do art. 34 da LEF, conforme destacado pelo STJ no leading case do Tema 395, é promover tramitação mais célere nas execuções fiscais de valores menos expressivos, vedando a interposição de recurso ordinário (apelação) e admitindo apenas embargos infringentes e de declaração perante o juízo de primeiro grau.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

Ementa: Direito Tributário. Agravo Interno em Apelação. Execução Fiscal. Valor de alçada. Art. 34 da LEF. Crédito exequendo inferior a 50 ORTN. Inadmissibilidade da Apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O Município de Ipiaú interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 19,35. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do apelo, à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível Apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite mínimo de 50 ORTN previsto no art. 34 da LEF, devidamente atualizado pelo IPCA-E; e (ii) saber se os argumentos do Município, relativos ao Tema 1.184 do STF, ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, têm aptidão para afastar o óbice legal à interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O valor executado, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de 50 ORTN, equivalente a R$ 328,27 em janeiro/2001, atualizado pelo IPCA-E, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.168.625/MG (repetitivo), o que torna incabível a Apelação. 4. Não há violação ao Tema 1.184 do STF nem aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a inadmissibilidade recursal decorre de expressa vedação legal (art. 34 da LEF), inviável de ser superada pelos fundamentos apresentados. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007078-98.2022.8.05.0105,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025 )


ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES DE ALÇADA (ART. 34 DA LEF). APELAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática que não conheceu da apelação anteriormente manejada na execução fiscal nº 8000406-61.2024.8.05.0022, ajuizada para cobrança do valor de R$ 1.011,43. A sentença extinguiu a execução sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir diante do baixo valor. A decisão agravada entendeu incabível a apelação em razão de o valor executado ser inferior ao limite de 50 ORTN. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação é cabível em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da LEF; e (ii) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como embargos infringentes, afastando a incidência do limite legal de alçada. III. Razões de decidir 3. A apelação é incabível quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da LEF e Tema 395/STJ, que reconhece a constitucionalidade do limite de alçada. 4. Na data da propositura (16/01/2024), o valor de 50 ORTN (R$ 1.324,20) superava o montante executado (R$ 1.011,43), configurando inadequação do recurso. 5. A fungibilidade recursal não se aplica quando a lei prevê expressamente o recurso cabível, sendo inaplicável para substituir apelação incabível por embargos infringentes, por se tratar de erro grosseiro. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 6. A indisponibilidade do crédito público não afasta o limite de alçada, que visa racionalizar o uso de recursos judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que não conheceu da apelação por inadequação recursal. Tese de julgamento: “1. É incabível apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando o recurso interposto é expressamente vedado pela legislação de regência.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09.12.2009; TJBA, AgInt nº 8000883-81.2020.8.05.0230, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8000406-61.2024.8.05.0022, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como agravada LUZIA VALE DOS SANTOS – ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-61.2024.8.05.0022,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 05/02/2026 )


Não há que se falar em aplicação do Tema 1.184 do STF ou da Resolução 547/2024 do CNJ, pois a decisão agravada não se lastreou em tais parâmetros. O fundamento foi exclusivamente o art. 34 da LEF e o Tema 395 do STJ, que tratam de limite de alçada recursal, matéria distinta das questões referentes à necessidade de diligências prévias ao ajuizamento da execução ou à extinção do feito por ausência de interesse processual.


O IRDR Tema 8 do TJBA, invocado pelo agravante, dispõe sobre a impossibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor por suposta ausência de interesse processual. Essa tese é impertinente ao caso, pois a decisão agravada não extinguiu a execução fiscal, mas tão somente deixou de conhecer do recurso de apelação por inadequação recursal. São planos distintos: um diz respeito ao mérito da execução; o outro, ao juízo de admissibilidade recursal.


Assim, não havendo qualquer reparo a fazer na decisão monocrática, o agravo interno deve ser desprovido. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, não havendo qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos ali expostos. 


Portanto, inobstante a irresignação do ora recorrente, o entendimento deste Sodalício mantém-se idêntico àquele firmado quando do proferimento da decisão, porquanto alinhado com a majoritária jurisprudência aplicável à espécie, além dos elementos constantes dos autos.


Assim, luz de todo o exposto, não vislumbro reparo a ser feito na decisão monocrática impugnada, de modo que o recurso merece ser rejeitado.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos.


Publique-se. Intime-se.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator