PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (DURVALUMABE). ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO URGENTE E ESSENCIAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMPROVADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por Maria Neide Marques Honorato em face do Estado da Bahia, visando ao fornecimento do medicamento Durvalumabe para tratamento de colangiocarcinoma em estágio avançado. Após o deferimento da tutela de urgência e o posterior falecimento da autora, seus herdeiros foram habilitados no processo. A sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA julgou extinto o pedido de obrigação de fazer e procedentes os pedidos remanescentes, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao pagamento de multa (astreintes) por descumprimento da liminar no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia interpôs Apelação, questionando a condenação por danos morais, a aplicação das astreintes, o índice de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios. As questões em discussão consistem em analisar: A configuração do dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo PLANSERV. A legalidade e o valor da multa (astreintes) aplicada por descumprimento de decisão judicial. A adequação do índice de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação imposta à Fazenda Pública. A base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre o PLANSERV e seus beneficiários, embora não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), é regida pelos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além do dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde. A recusa em fornecer tratamento oncológico urgente e essencial, devidamente prescrito por médico especialista e com eficácia comprovada, configura ato ilícito que agrava a aflição e o sofrimento do paciente, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O direito à reparação por este dano, sofrido em vida pela autora, transmite-se aos seus herdeiros, nos termos do artigo 943 do Código Civil. As astreintes, por sua vez, são um instrumento processual legítimo para compelir o cumprimento de ordens judiciais, sendo cabível sua aplicação contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada. O descumprimento da liminar no período apontado na sentença restou comprovado, e o valor fixado revela-se proporcional à gravidade da omissão, não havendo que se falar em seu afastamento ou redução. O crédito decorrente da multa integra o patrimônio do falecido e é transmissível aos herdeiros. No que tange aos consectários legais, assiste razão ao Apelante. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações que envolvem a Fazenda Pública devem ser corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), fixou a tese de que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), e não em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de: (i) determinar que sobre o valor da condenação por danos morais incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação; e (ii) fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: A recusa injustificada de cobertura de tratamento oncológico essencial por plano de saúde de autogestão (PLANSERV) configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, transmissível aos herdeiros. A condenação imposta à Fazenda Pública após a vigência da EC nº 113/2021 deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC. Os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código Civil, art. 943. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, e 537. Emenda Constitucional nº 113/2021. Súmula 608 do STJ. Tema Repetitivo 1.313 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8127511-84.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado o ESPÓLIO DE MARIA NEIDE MARQUES HONORATO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127511-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA NEIDE MARQUES HONORATO
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, THAIS SANTOS IMPROTA BORGES, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 8127511-84.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento da autora MARIA NEIDE MARQUES HONORATO. Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA NEIDE MARQUES HONORATO, representado por seus herdeiros FERNANDA MARQUES HONORATO LEFUNDES DE ARAÚJO e JOÃO VICTOR MARQUES HONORATO para: (i) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e RECONHECER o descumprimento parcial da liminar, razão pela qual fixo o período de descumprimento entre 19/11/2024 e 15/12/2024, totalizando 27 (vinte e sete) dias, ao valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), perfazendo R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), montante devido aos herdeiros habilitados, nos termos do art. 537, §2º, do CPC; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (iv) CONCEDER à Autora o benefício da justiça gratuita; Deixo de condenar o réu em custas processuais, nos termos da legislação estadual, em razão de tratar-se de ente público isento. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em tudo observe, atribuo efeitos de mandado. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO.” (ID 97804947). Alega, em suma, a inexistência de dano moral a ser indenizado, sustentando que a negativa de cobertura foi lícita e que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o óbito da autora. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento da multa diária (astreintes), argumentando que diligenciou o cumprimento da ordem e que a demora decorreu de trâmites administrativos. Requer a reforma da sentença para que o índice de correção monetária e juros seja adequado à Emenda Constitucional nº 113/2021 e, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, com base no Tema 1.313 do STJ. Requer: “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido, a fim de que, reformada a sentença hostilizada, seja julgado improcedente o pedido de dano moral e afastada a condenação em multa diária. Na eventualidade de manutenção da condenação, que haja a redução dos valores e retificação do índice de correção monetária. Requer, ainda, que eventual condenação em honorários seja fixada por equidade.” (ID 97804952 - fls. 22). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença (ID 97804958). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127511-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA NEIDE MARQUES HONORATO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, THAIS SANTOS IMPROTA BORGES, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 8127511-84.2024.8.05.0001, que julgou procedente a demanda para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além de confimar a tutela de urgência concedida, reconhecendo o descumprimento parcial da liminar, perfazendo R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), bem como honorários advocatícios de sucumbência n A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia pela negativa de fornecimento de tratamento oncológico pelo PLANSERV, bem como à adequação dos consectários da condenação impostos na sentença. O apelante sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo causal que justifiquem a condenação por danos morais. Contudo, sem razão. A relação jurídica entre o PLANSERV e seus beneficiários, embora seja de autogestão e, portanto, não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, não isenta o ente público do cumprimento dos deveres anexos de boa-fé, lealdade e, principalmente, do respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. No caso concreto, a autora, idosa e portadora de colangiocarcinoma em estágio avançado, teve negado o acesso a um tratamento quimioterápico (Durvalumabe associado a outras drogas) expressamente prescrito por seu médico como única alternativa terapêutica viável (ID 97804875). A negativa do apelante baseou-se em diretrizes internas de cobertura, ignorando a urgência do quadro clínico, o registro do medicamento na ANVISA e a robusta evidência científica que amparava a prescrição, conforme destacado inclusive no parecer do NATJUS (IDs 97804899 e 97804910). A recusa injustificada em autorizar tratamento essencial a uma paciente em condição de extrema vulnerabilidade extrapola o mero aborrecimento contratual. A conduta do Estado impôs à autora e sua família um período de intensa angústia e sofrimento, em um momento em que todas as energias deveriam estar voltadas para o enfrentamento da doença. Tal situação configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. O fato de a apelada ter falecido no curso do processo não afasta o dever de indenizar, pois o dano moral se consumou em vida. O direito à reparação, de natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. O valor arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta do Apelante e à extensão do sofrimento infligido, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Portanto, a sentença, neste ponto, não merece reforma. O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa, alegando que não houve inércia e que a demora se deu por questões burocráticas. A tese não se sustenta. A aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é medida legítima e necessária para assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em demandas que tutelam o direito à vida e à saúde. A sentença foi clara ao delimitar o período de descumprimento da tutela de urgência, que se deu entre o fim do prazo de 10 dias concedido (18/11/2024) e a data do óbito da autora (15/12/2024) (ID 97804921). O cálculo de 27 (vinte e sete) dias de atraso, resultando em R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), está correto e dentro do limite fixado. A alegação de entraves administrativos não constitui justa causa para o descumprimento de uma ordem judicial de caráter urgente. Assim como o dano moral, o crédito relativo às astreintes vencidas até a data do óbito possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros. Deve, portanto, ser mantida a condenação. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização com “incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”. Contudo, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública, de qualquer natureza, devem ser atualizadas por um índice único. O artigo 3º da referida emenda estabelece: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Considerando que a sentença foi proferida em 2025, já sob a égide da nova regra constitucional, a fixação de correção pelo IPCA cumulada com juros de 1% ao mês representa erro de julgamento. O correto é a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que já abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Neste sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EC Nº 113/2021 . SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública, incluindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data de sua entrada em vigor em 8 de dezembro de 2021 . Trata-se de dispositivo presumidamente constitucional, devendo ser observado. 2. A jurisprudência é clara ao rejeitar a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros moratórios, devendo ser aplicada apenas sobre o principal do débito. Precedentes . 3. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com a vedação do anatocismo, o valor total do débito deve ser calculado da seguinte forma: primeiro, calcula-se o valor da atualização até 8/12/2021, com a aplicação dos índices aplicáveis de correção monetária e de juros moratórios sobre o principal; depois, calcula-se o valor da atualização a partir de 8/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC sobre o principal do débito; por fim, os dois valores de atualização do débito são somados ao principal, obtendo-se o valor total do débito. 4. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-DF 07235455220248070000 1900332, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024)”. Deste modo, a sentença deve ser reformada para determinar que sobre o valor da condenação por danos morais incida, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC. O apelante requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no Tema 1.313 do STJ. Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.169.102/AL e nº 2.166.690/RN (Tema 1.313), firmou a seguinte tese vinculante: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese, pois se trata de demanda que visa à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, divergiu do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Portanto, impõe-se a reforma do julgado para adequá-lo ao precedente obrigatório, fixando-se a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, para reformar a sentença apenas para determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais incida, desde a citação, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como fixar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.313 do STJ, mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que tange à condenação por danos morais e astreintes. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal recíproca. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127511-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA NEIDE MARQUES HONORATO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, THAIS SANTOS IMPROTA BORGES, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
VOTO
RELATORA