PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038175-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE GESTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 12ª Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob a alegação de falha na aplicação de índices de atualização monetária, juros e rendimentos em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a demanda indenizatória contra o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do PASEP, caracteriza relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se deve ser processada pelas Varas Cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil, quando atua como gestor das contas vinculadas ao PASEP, não exerce atividade típica de fornecedor de serviços prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A ausência de vínculo contratual e a inexistência de prestação de serviço no mercado de consumo afastam a incidência das normas do CDC.

  3. Aplica-se à espécie a Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, afastando o regime consumerista.

  4. A redistribuição do feito para Vara Cível não implica prejuízo à tramitação processual nem compromete a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor de contas vinculadas ao PASEP, não se enquadra como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do CDC.

  2. A relação jurídica decorrente da gestão do PASEP não é de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC.

  3. Compete às Varas Cíveis processar e julgar ações indenizatórias relativas ao PASEP, conforme Súmula 42 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 6º; CDC, art. 3º; Lei de Organização Judiciária da Bahia, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8015282-92.2021.8.05.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. José Jorge L. Barretto da Silva, j. 19.07.2022; STJ, Súmula 42.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038175-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvaldo da Conceição Lima em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais movida contra o Banco do Brasil S/a., originariamente distribuída perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, visando à reparação por suposta falha na prestação de serviços pelo banco réu na gestão dos valores vinculados à sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando a não aplicação de índices oficiais de correção monetária, juros e rendimentos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro.


Sobreveio a decisão combatida de declínio de competência material (ID 502241897 PJE1G), sob o fundamento de que a matéria discutida não se amolda aos critérios subjetivos e objetivos da relação de consumo, por inexistir vínculo contratual entre as partes, considerando o banco como mero agente gestor das contas PIS/PASEP por imposição legal, nos termos do art. 4º, §6º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Inconformado, o autor, ora agravante, interpôs a presente insurgência, sustentando, em síntese, que há relação de consumo configurada, uma vez que o banco atua como fornecedor de serviços financeiros, ainda que por imposição legal, e o consumidor é destinatário final dos serviços prestados.


Ressalta, ademais, que o serviço é remunerado por comissão e que o CDC incide mesmo sem vínculo contratual direto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.


Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão guerreada, com a consequente manutenção da ação na vara de origem.


Em decisão de Id. 85814164, não foi concedida a medida liminar requerida.


Sem contrarrazões, Id. 87862904.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. 


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR

07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038175-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

07/05

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo agravante em face do Banco do Brasil S.A., tendo como causa de pedir a suposta falha na aplicação de índices de atualização monetária, juros e rendimentos aos saldos de sua conta vinculada ao PASEP.


O juízo de origem declinou da competência da 12ª Vara de Relações de Consumo, entendendo que a matéria não se enquadra nos critérios subjetivos e objetivos da relação de consumo, por não haver vínculo contratual entre as partes e o Banco do Brasil atuar como mero gestor do programa, nos termos do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 26/1975.


Visto isso, e em antecipada síntese, assevero que a decisão combatida não merece reforma, porque de fato inexiste relação consumerista ao feito sub oculis.


Isto porque, coaduno com o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não atua como um fornecedor de serviços, de acordo com a dicção do art. 3º do CDC:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Nesse sentido, eis julgado deste e. Tribunal:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Ação Indenizatória, em que não há relação de consumo, competindo a uma das Varas Cíveis o processamento do feito, como disciplina o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia.

2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

3.Remessa dos autos para ser distribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca desta capital. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJBA – AI 8015282-92.2021.8.05.0000. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data de julgamento: 19/07/2022. Data de publicação: 19/07/2022. Relator: Juiz convocado José Jorge L. Barretto da Silva).


Ademais, e para sedimentar de vez a posição aqui esposada nesta decisão, também me perfilho à orientação estabelecida na súmula 42 do STJ, in litteris:


“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor”.


Portanto, constato que o deslocamento da competência para uma das Varas Cíveis não acarreta prejuízo substancial à tramitação do processo, tampouco à efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação. 


Assim, não há razão para reformar a decisão combatida, que se encontra alinhada à orientação pacífica deste Tribunal sobre a matéria.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07/05