PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA OBJETO DA PERÍCIA. PERITO OFTALMOLOGISTA DESIGNADO PARA AVALIAR SEQUELAS ORTOPÉDICAS. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão nomeou perito oftalmologista para realização de perícia médica destinada à avaliação de sequelas ortopédicas em membro inferior. O agravante requereu a substituição por profissional com especialidade em ortopedia/traumatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de perito judicial sem especialização na área técnica objeto da perícia — especificamente, ortopedia e traumatologia — viola os dispositivos legais que exigem a compatibilidade entre a especialização do perito e a matéria a ser periciada, comprometendo a confiabilidade da prova técnica produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial deve ser conduzida por profissional detentor de especialização técnica na área objeto da prova, conforme exigido pelo art. 465 do CPC, não se tratando de faculdade discricionária do juiz, mas de imposição legal que visa assegurar a qualidade e confiabilidade da prova técnica. 4. A nomeação de perito sem a devida qualificação técnica específica — no caso, oftalmologista para avaliação de sequelas ortopédicas — compromete a adequação científica do laudo, podendo ensejar posterior anulação da prova e prejuízo ao princípio da celeridade processual. 5. A Resolução CNJ nº 233/2016 e o Decreto Judiciário TJ/BA nº 1.005/2017 reforçam a obrigatoriedade de nomeação de peritos com qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, exigência que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que, em ações de cobrança de seguro DPVAT envolvendo lesões ortopédicas, é imprescindível a nomeação de perito ortopedista, ainda que o perito nomeado possua formação geral em medicina ou titulação em medicina legal. 7. A hipossuficiência econômica dos autores em demandas relativas ao seguro DPVAT agrava os efeitos da nomeação inadequada, pois limita o acesso à prova técnica complementar por assistente técnico, tornando a prova oficial ainda mais determinante para o desfecho do processo. 8. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, com demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, diante do risco de produção de prova técnica inadequada e da violação ao art. 465 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito judicial deve observar a especialização técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 465 do CPC. 2. Em ações de cobrança de seguro DPVAT que envolvam sequelas ortopédicas, é obrigatória a designação de perito especialista em ortopedia e traumatologia. 3. A designação de perito sem qualificação específica compromete a confiabilidade da prova e viola os princípios da isonomia e da celeridade processual. 4. A hipossuficiência econômica do autor reforça a necessidade de idoneidade técnica do perito judicial, por se tratar da principal prova técnica disponível à parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019534-02.2025.8.05.0000, em que é agravante EDSON DE JESUS CEZAR e agravado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019534-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE JESUS CEZAR
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EDSON DE JESUS CEZAR interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, n° 8046386-02.2021.8.05.0001, deferiu produção de prova pericial requerida pelo agravante, nomeando, para tanto, o expert DANILO BARRETO (OFTALMOLOGISTA), para o referido trabalho. Em suas razões, alegou, em síntese, que apesar de habilitado para exercer a medicina, o perito nomeado não é especialista na área de ORTOPEDIA, razão pela qual foi formulada a impugnação à referida nomeação, requerendo a substituição do perito por profissional especialista na área de ortopedia/traumatologista; que o magistrado, ao julgar a impugnação à nomeação do perito, entendeu simplesmente que “a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado”, deixando de observar que é necessário um perito especialista para avaliar os danos demonstrados. Sustentou que o simples fato de o perito nomeado pelo juízo ser de confiança do magistrado, não é o suficiente para que o profissional exerça sua atuação, além de não ter nenhum tipo de alicerce legal a afirmação de que basta que o profissional seja médico para realizar a perícia; que dentro da medicina existem inúmeras especialidades não se podendo crer que um cardiopata, por exemplo, tenha a mesma qualidade de diagnóstico se avaliado por um oftalmologista, área distinta de sua enfermidade. Ressaltou que a afirmação de que fora facultada a nomeação de assistente técnico foge totalmente à realidade fática de lides dessa matéria, apenas favorecendo a Seguradora, pois, como a maioria maciça dos autores de lides acerca de seguro DPVAT são hipossuficientes, tanto financeiramente quanto nível de escolaridade, não possuem condições de contratar assistente técnico para comparecer à perícia, e, suprir lacunas que deveriam ser preenchidas pelo perito do juízo. Por fim, requereu a concessão da liminar, determinando a nomeação de perito especialista na área. No mérito, pleiteou o provimento do recurso. Em decisão de ID 80270861, concedi a tutela requerida, determinando ao juízo de origem que proceda à substituição do perito judicial, promovendo nova designação dentre os profissionais devidamente cadastrados no CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que possuam ESPECIALIDADE MÉDICA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, observando-se, ainda, os critérios de equidade e capacidade técnica estabelecidos na legislação aplicável. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019534-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE JESUS CEZAR
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme ID 104219368 dos autos originários. Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia central versa sobre a imprescindibilidade de nomeação de perito médico especialista na área específica do objeto pericial, particularmente em ações de cobrança de seguro DPVAT quando o exame técnico destina-se à avaliação de sequelas ortopédicas decorrentes de trauma automobilístico. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que o profissional nomeado detém formação médica e titulação em medicina legal, circunstâncias que seriam suficientes para a produção da prova, especialmente considerando que as partes poderiam nomear assistentes técnicos para suprir eventuais lacunas técnicas. Pois bem. A prova pericial constitui meio de prova eminentemente técnico, destinado a suprir as limitações cognitivas do julgador em matérias que extrapolam o conhecimento jurídico geral, exigindo saberes científicos, técnicos ou artísticos especializados. Ou seja, a perícia não se resume à mera opinião técnica, mas constitui verdadeiro instrumento de investigação científica destinado a esclarecer fatos tecnicamente complexos que influenciam diretamente o mérito da causa. O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico", enquanto o artigo 465 do mesmo diploma legal determina categoricamente que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". A redação normativa não admite interpretação diversa: a especialização técnica do perito constitui requisito legal imperativo, não mera faculdade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 233/2016, que disciplina a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos, e o Decreto Judiciário TJ/BA nº 1.005/2017, que regulamenta o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPTEC), reforçam a exigência de qualificação técnica específica, condicionando a nomeação pericial à demonstração de expertise na matéria objeto da investigação técnica. O profissional oftalmologista, por mais competente que seja em sua área de especialização, não possui formação técnica adequada para avaliar com precisão científica o grau de comprometimento funcional de membro inferior, quantificar percentuais de incapacidade permanente segundo critérios ortopédicos reconhecidos, ou estabelecer nexo causal entre trauma automobilístico e sequelas ortopédicas específicas. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência apenas quando demonstrado concretamente que a ausência de especialização específica não comprometerá a qualidade técnica da prova. No caso dos autos, entretanto, a situação é diametralmente oposta: trata-se de avaliação de sequelas ortopédicas complexas por profissional especialista em oftalmologia, áreas técnicas absolutamente incompatíveis. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, reconheceu a imprescindibilidade de perito ortopedista em ações de cobrança de seguro DPVAT quando o objeto pericial envolve avaliação de lesões no sistema músculo-esquelético valendo os julgados, inclusive de minha relatproa: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÕES EM MEMBROS INFERIORES. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334495520248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO. LESÕES NA FACE. AVERIGUAÇÃO, EXISTÊNCIA E GRAU DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRIMEIRO GRAU. NOMEAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA. NECESSIDADE. DECISÃO. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80155998520248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO ABDÔMEN E NO TÓRAX. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA E PNEUMOLOGISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a lide sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em decorrência de acidente que acometeu o Agravante, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área em que ocorreram as lesões. 2. Mesmo possuindo graduação em Medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o Perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão na estrutura abdominal e torácica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3. Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4. A substituição do Perito Médico Oftalmologista por Médicos Ortopedista e Pneumologista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025186920248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)” Como dito alhures, a exigência de especialização técnica do perito não constitui formalismo excessivo, mas garantia fundamental da qualidade da prestação jurisdicional. A nomeação de perito inadequado gera consequências processuais gravosas, incluindo a necessidade de anulação posterior da prova, repetição da diligência pericial e prolongamento desnecessário do feito, contrariando o princípio da celeridade processual consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, merece destaque especial a argumentação do agravante quanto à hipossuficiência econômica característica dos demandantes em ações de cobrança de seguro DPVAT. A experiência forense demonstra que a esmagadora maioria dos beneficiários do seguro obrigatório constitui-se de pessoas de baixa renda, frequentemente impossibilitadas de arcar com os custos de assistente técnico especializado. Nesse contexto, a nomeação de perito oficial inadequado representa efetiva violação do princípio da isonomia processual, na medida em que coloca a parte hipossuficiente em posição de desvantagem técnica insuperável. O laudo pericial oficial assume, nesses casos, importância ainda maior, constituindo frequentemente a única prova técnica disponível para esclarecimento da controvérsia. A perícia a ser efetivada destina-se à avaliação de sequelas em membro inferior decorrentes de procedimento cirúrgico posterior a trauma automobilístico sofrido pelo autor. Tal avaliação demanda conhecimentos altamente especializados em ortopedia e traumatologia, incluindo análise de amplitude articular, força muscular, estabilidade ligamentar, função biomecânica e aplicação de escalas específicas de quantificação de incapacidade ortopédica. A nomeação de perito oftalmologista para tal mister constitui inadequação técnica manifesta, incapaz de produzir laudo idôneo e confiável. A circunstância de o profissional possuir titulação em medicina legal, conforme alegado na decisão agravada, não supre a ausência de conhecimento especializado em ortopedia, tratando-se de formações complementares e não substitutivas. A concessão de efeito suspensivo ao agravo encontra-se plenamente justificada pela presença dos requisitos legais. O periculum in mora manifesta-se na circunstância de que a realização de perícia por profissional inadequado comprometerá irreversivelmente a qualidade da prova técnica, demandando posterior anulação e repetição da diligência, com prejuízos às partes e ao regular andamento processual. O fumus boni iuris evidencia-se na manifesta violação ao artigo 465 do Código de Processo Civil e nos precedentes jurisprudenciais específicos deste Tribunal, que exigem a nomeação de perito especialista em ortopedia para avaliação de sequelas traumáticas no sistema músculo-esquelético. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática que determinou ao juízo de origem que proceda à substituição do perito judicial, promovendo nova designação dentre os profissionais devidamente cadastrados no CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que possuam ESPECIALIDADE MÉDICA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, observando-se os critérios de equidade e capacidade técnica estabelecidos na legislação aplicável. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019534-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON DE JESUS CEZAR
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO