PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023914-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SILVA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou incontroversa a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, diante da inexistência de comprovação de contratação do serviço e da revelia da parte ré.

4. A responsabilidade da administradora de cartões é objetiva, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) quando se trata de inscrição indevida.

5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se insuficiente, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e os precedentes desta Corte, que em casos similares fixam indenizações em patamares superiores.

6. Impõe-se a majoração para R$ 10.000,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida indenizatória.

7. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo fluir desde o evento danoso (inscrição indevida), e não da citação, como fixado na sentença.

8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual máximo legal (20% sobre o valor da causa), razão pela qual não se admite nova majoração nesta fase recursal.

9. Prequestionamento registrado para todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 2. A majoração do quantum indenizatório é admissível quando o valor arbitrado em primeiro grau não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; Súmula 54.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10/05/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07/10/2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023914-36.2023.8.05.0001 em que figuram, como Apelante ADILSON SILVA SANTANA e apelado o AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.


 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023914-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SILVA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por ADILSON SILVA SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, ajuizada contra a AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


[…] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da dívida em questão e determinar sua exclusão, no prazo de quinze dias, dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.

Por força da sucumbência, condeno o Réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa.

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos. [...]

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 86243612), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, bem como seja fixado o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso.

Alega, inicialmente, que a condenação de R$ 4.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da conduta arbitrária perpetrada pela parte apelada, consistente em promover inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem prévia contratação ou comprovação documental válida.

Sustenta que a reparação por danos morais, nestes casos, é presumida (dano in re ipsa), bastando a demonstração da inscrição indevida para configuração do ilícito.

Prossegue argumentando que a indenização deve atender ao caráter preventivo, punitivo e pedagógico da reparação, especialmente diante da elevada capacidade econômica da empresa ré, de modo a desestimular a repetição da conduta lesiva.

Defende, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ, não sendo aplicável a regra geral da citação.

Por fim, pugna para que seja majorada a indenização a título de danos morais, bem como que sejam fixados os juros a partir do evento danoso.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 86243615.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023914-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON SILVA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 86243594).

No mérito recursal, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, na qualidade de administradora de cartões de crédito, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que a apelada procedeu à inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por uma dívida que não foi contraída e por um serviço que não foi efetivamente utilizado. Isso porque, a ausência de comprovação da contratação e da utilização do cartão de crédito, aliada à revelia da ré, corrobora a tese autoral de inexistência do débito. Assim sendo, a conduta da apelada configura um risco inerente à sua atividade, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Não se exige a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra subjetiva do indivíduo, bastando a prova do ato ilícito da negativação para que o dever de indenizar se estabeleça. A mera inclusão do nome em órgãos restritivos de crédito já acarreta constrangimento e limitação ao acesso a bens e serviços, violando direitos da personalidade, acarretando indenização a título de danos morais.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor arbitrado deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. A sentença de primeiro grau, ao fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não atendeu plenamente a esses critérios.

A conduta da apelante, portanto, revela não apenas descaso com o dever de cuidado em face do consumidor, mas também grave violação aos princípios da confiança e boa-fé objetiva, pilares da relação consumerista. 

No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se insuficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Apelado e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Considerando a reiteração desse tipo de conduta por instituições financeiras, a vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da indenização, impõe-se a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, é firme ao reconhecer o dever de indenizar em casos análogos, conforme bem exemplificado no seguinte julgado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000780-64.2017.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA SANTOS e outros Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais . 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4 . Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8 .05.0138, em que figuram como Apelante/Apelado: Sheila dos Santos e Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora .(TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).


No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou-o a partir da data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, que se refere à correção monetária. Contudo, a apelante pugna pela aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A tese da apelante merece acolhimento, pois a relação jurídica em questão, embora decorrente de uma tentativa de contratação, não se aperfeiçoou, configurando a responsabilidade da ré como extracontratual.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que os juros de mora, também pela taxa SELIC, incidam a partir da data do evento danoso, ou seja, da indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Cumpre salientar que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo previsto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, correspondente a 20% sobre o valor da causa, de modo que não há espaço para nova majoração nesta fase recursal. A elevação da verba honorária além do limite legal importaria em violação ao teto normativo estabelecido, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado pelo juízo de origem.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora