PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503238-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DE ARAUJO LINHARES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: KARLA CHAVES DAIHA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA, CAROLINE MOREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ASSUNÇÃO DE PASSIVOS EMPRESARIAIS. EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO COMPROVADO. INCONSISTÊNCIA MATERIAL NA CLÁUSULA DE VENCIMENTO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS LIMITES DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de cessão de quotas sociais, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento das obrigações empresariais assumidas no negócio jurídico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as obrigações assumidas no contrato de cessão de quotas sociais permanecem exigíveis diante da documentação financeira produzida nos autos; (ii) determinar se os alegados pagamentos excedentes e passivos tributários autorizam compensação mediante demonstração de crédito líquido, certo e exigível; e (iii) definir se a adequação do valor da causa promovida por determinação judicial configura desistência parcial apta a atrair a incidência do art. 90 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conjunto probatório demonstra que a assunção das dívidas empresariais preservou as condições originárias dos contratos subjacentes, inclusive quanto ao cronograma de pagamento das obrigações financeiras.

As planilhas, extratos e documentos financeiros comprovam que o financiamento vinculado ao denominado “Construcard Karine” possuía vencimento final em agosto de 2018, afastando a alegação de encerramento da obrigação em dezembro de 2015 (IDs 234918824 e 234918825, autos principais).

O reconhecimento pelo próprio apelante da realização de pagamentos relacionados ao financiamento até setembro de 2017 constitui elemento de coerência probatória incompatível com a tese de inexigibilidade da obrigação após 2015 (ID 234919362, autos principais).

A compensação exige demonstração de crédito líquido, certo e exigível, incumbindo à parte interessada comprovar documentalmente a existência do alegado crédito compensável.

A adequação do valor da causa decorreu de determinação judicial voltada à regularização processual da demanda e à correta individualização da responsabilidade dos cessionários, sem alteração da causa de pedir, do pedido ou renúncia ao direito material perseguido.

A mera adequação quantitativa da pretensão monitória não configura desistência parcial nem atrai a incidência do art. 90 do CPC, por inexistir exclusão voluntária de parcela autônoma do pedido ou abandono da pretensão deduzida em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A compensação exige comprovação de crédito líquido, certo e exigível, insuficiente para a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de prova documental idônea.

A adequação do valor da causa promovida por determinação judicial, não configura desistência parcial apta a atrair a incidência do art. 90 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 90, 329, II, 373, II, 701, §2º. CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.449/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, TutPrv no AREsp nº 2.653.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 18/11/2024. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0503238-25.2018.8.05.0001, apelante TIAGO DE ARAUJO LINHARES e  apeladas KARLA CHAVES DAIHA e KARINE MOREIRA QUEIROZ CAVALCANTI. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503238-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DE ARAUJO LINHARES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: KARLA CHAVES DAIHA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA, CAROLINE MOREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO DE ARAÚJO LINHARES em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Monitória n 0503238-25.2018.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos para constituir o título executivo judicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, condenando o réu, TIAGO DE ARAÚJO LINHARES, ao pagamento da quantia de R$ 9.186,92 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) em favor das autoras, KARINE MOREIRA QUEIROZ CAVALCANTI e KARLA CHAVES DAHIA, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. Retifique-se a autuação no PJe. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo válido como tal, independentemente de expedição autônoma. Salvador/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (ID 100082794).

Nas razões recursais, o apelante sustenta a inexigibilidade da dívida, afirmando que o contrato de cessão não estabeleceu prazo para pagamento das obrigações assumidas. 

Defende a ocorrência de pagamentos superiores ao pactuado no “Construcard Karine”, bem como a existência de passivos tributários da sociedade em valor superior ao informado pelas cedentes.

Aduz ainda que a redução do valor inicialmente postulado configuraria desistência parcial do pedido, impondo a condenação proporcional das autoras em honorários e custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.

Requer: “a. Seja reformada a sentença para ser indeferido do benefício da justiça gratuita lá concedido, fixando prazo para que as Autoras recolham as custas judiciais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; b. Seja a primeira Apelada, KARINE MOREIRA QUEIROZ CAVALCANTI, CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS, ESTES ÚLTIMOS DEVENDO SER FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR COMPROVADAMENTE COBRADO A MAIOR, QUE É DE R$21.654,88 (VINTE E UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), A SER ATUALIZADO DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ATÉ A DO EFETIVO PAGAMENTO. c. Seja reconhecido o direito do Apelado à compensação do valor cobrado pelas Apeladas com parte do crédito do Apelante e das demais CESSIONÁRIAS, no valor aproximado de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), uma vez que ESTE CRÉDITO ESTÁ TAMBÉM MATERIALIZADO NO MESMO DOCUMENTO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO MONITÓRIA – Contrato de ID 234918826 – complementado por documentos trazidos à colação por ela própria, SE REVERTINDO, PORTANTO, DAS MESMÍSSIMAS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO POR ELAS COBRADO, noutras palavras, o Apelante requer seja reformada a sentença para serem julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória ora em exame; 12 d. A condenação das Apeladas nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa (ID 100082797). 

Preparo recolhido, ID 100082800.

Contrarrazões apresentadas pelas apeladas pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 100082804).

Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

10


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503238-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DE ARAUJO LINHARES
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES
APELADO: KARLA CHAVES DAIHA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA, CAROLINE MOREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares. 

No mérito, a irresignação recursal não merece prosperar.

A controvérsia recursal cinge-se: (i) à exigibilidade das obrigações assumidas pelo apelante no contrato de cessão de quotas sociais; (ii) à possibilidade de compensação decorrente de supostos pagamentos realizados a maior e de alegados passivos tributários da sociedade empresarial; e (iii) à alegada ocorrência de sucumbência parcial das autoras em razão da adequação do valor da causa. 

No que se refere à alegada inexigibilidade da obrigação, não prospera a insurgência.

O conjunto probatório revela que a assunção das dívidas ocorreu com preservação das condições originárias dos contratos subjacentes, inclusive quanto ao cronograma de pagamento das obrigações financeiras.

As planilhas, extratos e documentos acostados aos autos demonstram que o financiamento vinculado ao denominado “Construcard Karine” possuía vencimento final em agosto de 2018, circunstância que afasta a alegação recursal de que a obrigação teria se encerrado em dezembro de 2015 (IDs 234918824 e 234918825, autos principais).

A interpretação sistemática do instrumento contratual evidencia que a menção àquela data não refletia a efetiva dinâmica obrigacional assumida pelas partes. (IDs 234918824 e 234918825, autos principais).

Outrossim, o próprio apelante reconheceu nos embargos monitórios a realização de pagamentos até setembro de 2017, circunstância incompatível com a tese de desconhecimento da subsistência da obrigação após 2015 (ID 234919362, autos principais).

Quanto à alegada compensação, o apelante não apresentou documentação idônea apta a demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível, limitando-se a alegações genéricas acerca de supostos pagamentos excedentes e passivos tributários, sem prova documental suficiente a infirmar os documentos apresentados pelas autoras (IDs 234918820, 234918824 e 234918825 - autos originários). 

A mera alegação de existência de passivos empresariais superiores aos estimados contratualmente não autoriza, por si só, o reconhecimento da compensação pretendida, sobretudo quando ausente demonstração contábil individualizada do alegado excesso suportado pelo recorrente.

Cumpre destacar que o ônus da prova quanto à existência do crédito compensável incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Por fim, no tocante à alegação de que a redução do valor inicialmente perseguido configuraria desistência parcial do pedido, não assiste razão ao apelante. 

Da análise dos autos, a modificação do valor atribuído à pretensão monitória decorreu de determinação judicial voltada à regularização processual da demanda, especialmente diante da inexistência de solidariedade entre os cessionários das quotas sociais  (ID 234918844, autos principais). 

A adequação promovida não decorreu de manifestação voluntária de renúncia ao direito material vindicado, tampouco implicou reconhecimento de improcedência parcial da pretensão deduzida em juízo.

Neste sentido:

“A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam alteração da causa de pedir ou do pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.449/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023).

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a regularização de vícios da petição inicial sem alteração substancial do pedido ou da causa de pedir constitui mero saneamento processual:

“A concessão de prazo para regularização dos vícios da exordial não objetiva a alteração substancial da causa de pedir ou do pedido, mas sim o saneamento de erro material.” (STJ, TutPrv no AREsp nº 2.653.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão publicada em 18/11/2024).

Desta forma, inexiste elemento apto a justificar a reforma da sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, §2º, do CPC. 

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora  

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