PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima de golpe do boleto falso ao tentar quitar contrato de financiamento veicular. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro por meio de boleto adulterado; (ii) verificar se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras é pacificada pela Súmula nº 297 do STJ. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, excetuadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. No caso em comento, os elementos probatórios demonstram que a autora efetuou pagamento de boleto fraudado, após troca de mensagens com número não oficial via aplicativo WhatsApp, mesmo tendo conhecimento da existência de canal oficial de atendimento da instituição financeira. A própria autora questionou a autenticidade das informações contidas no boleto, todavia, optou por realizar a quitação sem confirmação da veracidade do interlocutor, conduta que caracteriza imprudência e afasta a responsabilidade do banco. 6. A conduta negligente do consumidor ao efetuar pagamento via aplicativo de mensagens, sem verificação de autenticidade, caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000173-59.2023.8.05.0229, sendo Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado LORENA MARIA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-59.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LORENA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n.º 8000173-59.2023.8.05.0229, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) Ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, na quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e de juros de mora (1% ao mês) desde a citação; b) Ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id. 69872430) Em suas razões (Id. 69872434), o Banco Recorrente suscita preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto “o recorrido, em momento algum, entrou em contato com o Banco, buscando informações sobre o ocorrido, impossibilitando-o, assim, de solucionar o problema de forma administrativa.” Informa que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo em 21/03/2022 com pagamento de 48 parcelas de R$ 797,93 a ser liquidado no dia 21 de cada mês. Ressalta que “realizou pagamento de boleto para conta bancária da MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, completamente estranha ao negócio jurídico realizado com o PAN com o objetivo de quitar o contrato.” Destaca que “possui código 623” e “o Banco Emissor do valor do boleto é o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., instituição financeira totalmente distinta do Banco Pan.” Enaltece que “disponibiliza em seu sítio um validador, onde o cliente pode inserir a linha digitável do código de barras para verificar a validade e licitude do boleto.” Salienta que “a parte Autora foi vítima de fraude/golpe perpetrado por terceiros, razão pela qual o Réu não poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos em decorrência da fraude.” Assevera que “inexiste qualquer responsabilidade civil por parte do Banco Réu, por se verificar, no presente caso concreto, a presença de uma das excludentes de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor.” Pontua que “a Recorrida não faz jus a postulada indenização a título de danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC).” Sustenta que “na eventualidade de ser mantida a condenação, deve a mesma ser reduzida, levando-se em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do Banco Recorrente.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do contrato objeto da lide.” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 69872442). No despacho de Id. 74582942, o Recorrente foi intimado a comprovar o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, o que foi atendido na petição de Id. 76448639 com a juntada do comprovante de pagamento (Id. 76448640). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-59.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LORENA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima de golpe do boleto falso ao tentar quitar contrato de financiamento veicular. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro por meio de boleto adulterado; (ii) verificar se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras é pacificada pela Súmula nº 297 do STJ. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, excetuadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. No caso em comento, os elementos probatórios demonstram que a autora efetuou pagamento de boleto fraudado, após troca de mensagens com número não oficial via aplicativo WhatsApp, mesmo tendo conhecimento da existência de canal oficial de atendimento da instituição financeira. A própria autora questionou a autenticidade das informações contidas no boleto, todavia, optou por realizar a quitação sem confirmação da veracidade do interlocutor, conduta que caracteriza imprudência e afasta a responsabilidade do banco. 6. A conduta negligente do consumidor ao efetuar pagamento via aplicativo de mensagens, sem verificação de autenticidade, caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n.º 8000173-59.2023.8.05.0229, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Da leitura dos autos de origem, extrai-se que a parte Autora, ora Apelada, propôs a presente ação, alegando, em síntese, que foi vítima do golpe do boleto falso, tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com intuito de quitar o contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco Réu, ora Apelante, em 21/03/2022 (Id. 69871564). Explicou que não realizou o pagamento da parcela do mês de outubro de 2022 e que no mês seguinte recebeu uma mensagem via WhatsApp de suposto preposto do Banco Réu, que lhe ofereceu uma proposta de quitação do veículo no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que realizou o pagamento do boleto no referido valor em 23/11/2022 e, ao solicitar a baixa do gravame do veículo em 24/11/2022, o Banco Réu lhe informou que se tratava de um boleto falso. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais e R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) a título de danos morais, considerando que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira. Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial: (a) o boleto emitido com vencimento para 23/11/2022 no valor de R$ 16.000,00 (Id. 69872320 - Pág. 01); (b) comprovante de pagamento do boleto (Id. 69872320 - Pág. 02); (c) boletim de ocorrência registrado em em 27/12/2022 (Id. 69872321); (d) mensagens trocadas com suposto funcionário da instituição financeira pelo aplicativo WhatsApp (Id. 69872322); (e) mensagens trocadas com o canal de atendimento do Banco Pan (Id. 69872324). Inicialmente, ressalta-se que a relação havida entre a parte Autora/Apelada e o Banco Réu/Apelante é de consumo, razão pela qual se aplicam as regras Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Ao lado disso, a Súmula nº 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento, que preceitua que aquele que exerce uma atividade econômica, que lhe proporciona lucro, deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, o que abrange eventuais prejuízos que possam ser causados a terceiros. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Nesse particular, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. No presente caso, está-se diante do chamado “golpe do boleto falso”, por meio do qual terceiros fraudadores conseguem gerar boleto de cobrança, com os dados das partes, porém, procedem à adulteração do código de barras para que o valor do pagamento seja direcionado para o fraudador. Em contestação, o Banco Apelante apontou que havia fortes indícios de falsidade na troca de mensagens, já que se tratava de conta do WhatsApp diversa daquela utilizada pela instituição bancária, que conta com o selo de verificação da plataforma e foto de perfil com a sua logomarca (Id. 69872359). Argumentou que a Apelada não comprovou como acionou esse canal de atendimento e que as mensagens foram enviadas fora do horário comercial, o que vai de encontro com o padrão de envios de comunicação adotado pelo Banco Apelante. Ao lado disso, ressaltou que a Apelada atua como “operadora de cartão” e, portanto, possui conhecimento acima do homem médio acerca de transações bancários. Assim, sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, ves que “agiu com inegável imprudência, tendo, claramente, efetuado pagamento de título bancário em favor da MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.” Com efeito, os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima. É preciso levar em conta que a Autora/Apelada atua como operadora de cartão, conforme registro de contrato na sua Carteira de Trabalho (Id. 69872319). Portanto, não se pode desprezar o fato de que possui familiaridade com os trâmites inerentes às transações bancárias. Nesse sentido, as informações constantes do boleto de pagamento encaminhado à Apelada assumem relevância, como, por exemplo, o código do beneficiário (467) diverso daquele utilizado pelo Banco Apelante (623), situação que não passou despercebida pela própria Apelada. Observa-se que ela questionou o estelionatário acerca disso, pontuando que o beneficiário seria uma pessoa física titular de conta no Mercado Pago: "O boleto que você me enviou é uma conta mercado pago 20:31 Tá correto mesmo? 20:31 Agora que estou observando aqui 20:32 Correto nossa instituição financeira. 20:32 Em nome de alguém? 20:35 Correto em nome de nosso representante pelos recebimentos do Banco PAN. 20:38 Qual o nome você poderia mim informar 20:42 Nosso representante 20:42 VINICIUS PIO DE SALES 20:43 Vc tem como mim comprovar isso? 20:49 Amanhã em 23 de novembro de 2022 encaminho sua carta de quitaçao. 20:51” (Id. 69872322) Outro fato que chama atenção é o horário em que as mensagens foram trocadas, que não coincide com o horário comercial padrão dos bancos. Em 24/11/2022, a Apelada entrou em contato com o canal oficial de atendimento do Banco Apelante e perguntou se o número “+55 11 949347936” pertencia à instituição financeira e se Vinicius Pio de Sales atuava como seu representante (Id. 69872324). Isto é, a Apelada tinha ciência de que o Banco Réu possuía canal de atendimento próprio, inobstante tenha se valido de meio de comunicação não oficial para efetuar tratativas de quitação do contrato. Convém salientar que, nessa ocasião, o funcionário do Apelante respondeu que: “Já foi orientada a não prosseguir com o atendimento neste número que entrou em contato com a senhora e não efetuar o pagamento do boleto encaminhado.” Ao optar por conversas por WhatsApp em ambiente distinto daquele oferecido pela Apelante, não há como se atribuir à instituição financeira qualquer responsabilidade pela fraude ocorrida, que poderia ser identificada facilmente pela Apelada. Assim, o Banco Apelante se desincumbiu do ônus de provar que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima. Nesse viés, confira-se o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios: Contrato Bancário. Ação indenizatória. Pagamento de boleto falso. Culpa exclusiva da vítima. Cabimento. Parte autora que poderia identificar, com facilidade, a falsidade do boleto. Banco emissor e beneficiário diversos dos constantes no boleto. Fortuito interno não demonstrado diante das provas dos autos. Impossibilidade de responsabilizar os bancos objetivamente pelos danos por ela suportados. Ausência de ilícito por parte da instituição bancária e do site de busca. Culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Excludente de responsabilidade em relação ao banco constatada. Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC. Falha na prestação de serviços não evidenciada. Ausência de nexo causal entre ato e dano. Sentença mantida. Recurso da parte autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11025115020238260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 18/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FRAUDE GROSSEIRA. NÃO É PRAXE DO MERCADO FINANCEIRO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADA À DEPÓSITOS PRÉVIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONCORRERAM PARA O DANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80030749020188050191, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART . 14, § 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que foi negligente ao efetuar o pagamento do boleto, anuindo com as requisições passadas via whatsapp, sem qualquer questionamento ou hesitação nem verificação do interlocutor. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. (TJ-PR 00074301120228160034 Piraquara, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 14/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi deferida (Id. 69872330). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-59.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LORENA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
VOTO