PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em ação renovatória de contrato de locação comercial. O agravado explora ponto comercial há mais de seis anos e apresentou planilha de pagamento de aluguéis, demonstrando risco de prejuízos financeiros diante da iminência do fim do contrato. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037638-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREUZA ANTONIO CHICON
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
AGRAVADO: IVANILDO DAMASCENA GOMES
Advogado(s):MILANE DE JESUS ANDRE
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reforma de decisão que concedeu tutela antecipada em ação renovatória de locação comercial. Recurso não provido.
2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores da tutela de urgência foram corretamente analisados pelo juízo a quo, à luz dos arts. 300 do CPC/2015 e 51 da Lei n.º8.245/1991 (possível direito à renovação contratual por cumprimento cumulativo dos requisitos legais).
3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e sua apreciação deve restringirse ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível antecipar o julgamento do mérito da demanda.
4. A decisão judicial que defere tutela de urgência baseia-se em avaliação discricionária, motivada e ancorada nas provas dos autos; eventual reforma só é cabível se houver ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida.
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. Reconhecese que os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e os requisitos legais da Lei do Inquilinato foram corretamente sopesados; 2. Não há ilegalidade ou abuso na concessão da tutela antecipada, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.”
CPC/2015 art.300; Lei n.º8.245/1991, art.51.
TJMG, Apelação Cível 10000170258065002, Rel. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, julgado em 7/5/2020, publicado em 13/5/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Creuza Antônio Chicon contra Ivanildo Damascena Gomes, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a demandada CESSE, imediatamente, qualquer ato de ameaça ou embaraço à posse direta do autor sobre o imóvel objeto deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não se encontram configurados os pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Sustenta que não resta comprovada a adimplência do Agravado, ao tempo em que alega que o fiador se encontra na posse do imóvel comercial. Aponta, no mais, para o cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que houve violação ao contraditório, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 85494205 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 87268137, refutando as razões recursais e pugnado pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. A justiça gratuita foi deferida ao Agravante. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037638-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREUZA ANTONIO CHICON
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
AGRAVADO: IVANILDO DAMASCENA GOMES
Advogado(s): MILANE DE JESUS ANDRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Ação Renovatória de Locação de ponto comercial, pelo que a solução da controvérsia depende do atendimento aos requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91, senão vejamos do dispositivo normativo em destaque abaixo: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Denota-se dos elementos probatórios colacionados ao feito de origem que o contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado, sendo ocupado regulamente há mais de seis anos pelo Agravado para exploração de sua atividade empresarial de forma ininterrupta. Somado a isto, o Agravado apresentou planilha de pagamentos dos aluguéis, encontrando-se no risco de sofrer prejuízos financeiros diante da iminência do vencimento do prazo contratual. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - REQUISITOS - EXATO CUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O direito à renovação do contrato de locação comercial pressupõe que, cumulativamente, o contrato seja escrito e com prazo determinado de, no mínimo, 05 anos, e o locatário esteja explorando o comércio no mesmo ramo há pelo menos três anos. 2 . O art. 71, II, da Lei de Locações prescreve, exige, ainda, "a prova do exato cumprimento do contrato em curso". 3. O inadimplemento, ainda que pequeno, obsta o direito a renovação compulsória do contrato . (TJ-MG - AC: 10000170258065002 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020). Diante das considerações acima delineadas, concluo que deve ser mantida a decisão. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037638-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREUZA ANTONIO CHICON
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
AGRAVADO: IVANILDO DAMASCENA GOMES
Advogado(s): MILANE DE JESUS ANDRE
VOTO