PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RÉU QUE, AO CONDUZIR OUTRO INDIVÍDUO EM SEU VEÍCULO, PROPORCIONOU O SUPORTE NECESSÁRIO PARA QUE O REFERIDO AGENTE DEFLAGRASSE DISPAROS FATAIS DE ARMA DE FOGO CONTRA UM MORADOR DE RUA. PRELIMINAR, AVENTADA PELO ORA RECORRENTE, DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. REJEITADA. CONDUTAS ANALISADAS NOS PRESENTES AUTOS E NOS AUTOS Nº 8000748-58.2025.8.05.0080 QUE, EMBORA SEMELHANTES, NÃO DEMANDAM INDISPENSÁVEL JULGAMENTO CONJUNTO. DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS E EM LOCAIS DIVERSOS, EM QUE PESE VERIFICAR-SE MODUS OPERANDI SIMILAR EM AMBOS OS CASOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE ASSEGURADOS MESMO COM A RESOLUÇÃO AUTÔNOMA DAS DEMANDAS. ACERVO PROBATÓRIO INDIVIDUAIZADO E INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRELIMINAR REJEITADA, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, NO QUE CONCERNE À MATÉRIA. PLEITOS RECURSAIS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE QUE SOMENTE PODE ENSEJAR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDELÉVEL ACERCA DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE TORNA A MATÉRIA APTA À SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. QUALIFICADORAS QUE SÓ MERECEM EXLCUSÃO, DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS FÓLIOS – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OBSERVADAS IN CASU. PRELIMINAR DE CONEXÃO, ARGUIDA PELO ORA RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Arcelino José de Souza Júnior, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Recorrente, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos, proporcionou o suporte necessário para que um dos agentes da empreitada delituosa deflagrasse disparos fatais de arma de fogo contra a vítima Glaube de Oliveira Alves, morador de rua. Colhe-se do caderno processual que o Irresignado, motorista de aplicativo, dirigiu-se ao Terminal Rodoviário de Feira de Santana/Ba para adquirir drogas, momento no qual foi convidado a conduzir dois indivíduos ao Bairro Baraúnas com o fito de executar um morador de rua em troca do fornecimento de entorpecentes. Registre-se, nessa senda, que o Insurgente levou os executores até o local do homicídio, aguardou o desfecho da empreitada delituosa e, ato contínuo, empreendeu fuga dirigindo seu veículo. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o Inquérito, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora objurgada. A Magistrada de piso salientou, nessa senda, a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Eminente Juíza de piso refutou, ainda, a preliminar de conexão, mantendo deferido o direito do Réu de recorrer em liberdade, especificamente no que diz respeito aos fatos apurados no presente processo. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reunião de processos com esteio em alegada conexão. Noutro giro, argumenta a incidência da coação moral irresistível como excludente de culpabilidade, postulando, outrossim, a exclusão das qualificadoras reconhecidas no decisum vergastado. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu, refutando a preliminar de conexão e consignando serem “suficientes os indícios da autoria, em detrimento de todos os delitos observados” 5. PRELIMINAR, AVENTADA PELO ORA RECORRENTE, DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. REJEITADA. Inicialmente, no que concerne à aventada conexão entre o presente processo e os autos nº 8000748-58.2025.8.05.0080, convém destacar restar o decisum regularmente motivado, não merecendo quaisquer reparos nesse mister. Nessa senda, afirmou-se na decisão fustigada que a reunião dos feitos, nesse momento processual, “não é indispensável”, de modo que “apesar de envolverem o mesmo acusado e coautores, as vítimas são distintas, os locais dos crimes são diferentes e as circunstâncias, embora com um modus operandi similar, são específicas a cada evento.” Dito isto, restou consignado, ainda, que “No presente caso, a instrução já se findou em ambos os processos de forma separada, e a complexidade de cada um deles não foi comprometida pela tramitação autônoma”, considerando-se, nesse diapasão, que “a decisão de não reunião proferida anteriormente não se revelou prejudicial à ampla defesa e ao contraditório, que foram devidamente exercidos.” Assim sendo, observando-se que a instrução findou-se e a decisão de pronúncia fora proferida, em ambos os casos, não há que se falar em reunião de processos face à conexão – mormente porque fora verificada a devida salvaguarda das garantias fundamentais na espécie. 6. PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Com efeito, na situação em espeque vê-se que as provas documental e oral produzidas na instrução processual afiguram-se suficiente para submeter o Recorrente ao Júri Popular. Ressalte-se, nessa seara, que no caso em tela foram encontradas câmeras de monitoramento que captaram imagens da execução, frisando-se que os aludidos registros audiovisuais possibilitam a identificação do veículo utilizado no crime e, por consequência, o respectivo condutor. Isto posto, imperioso atestar que “A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.” (REsp n. 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025). Tal premissa, registre-se por oportuno, obsta o provimento do Recurso no que concerne ao reconhecimento da coação moral irresistível, tendo em vista que “em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado [...] quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença.” (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025). 7. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. Em relação ao requerimento de afastamento, do âmbito da decisão fustigada, do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima na situação em espeque, verifica-se que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). A respeito do motivo torpe, bem pontuou o provimento jurisdicional ora combatido que o crime supostamente decorreu de “disputa entre grupos criminosos rivais e o pagamento em entorpecentes revelam o caráter vil da conduta.” Noutra baila, “Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a denúncia descreve que os disparos foram efetuados de forma abrupta, durante a madrugada, contra pessoa em situação de rua, provavelmente dormindo, em visível estado de vulnerabilidade, inviabilizando qualquer reação.” 8. PRELIMINAR DE CONEXÃO, ARGUIDA PELO ORA RECORRENTE, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000641-14.2025.8.05.0080, tendo como Recorrente Arcelino José de Souza Júnior e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000641-14.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Arcelino José de Souza Júnior, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que o ora Recorrente, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos, proporcionou o suporte necessário para que um dos agentes da empreitada delituosa deflagrasse disparos fatais de arma de fogo contra a vítima Glaube de Oliveira Alves, morador de rua. Colhe-se do caderno processual que o Irresignado, motorista de aplicativo, dirigiu-se ao Terminal Rodoviário de Feira de Santana/Ba para adquirir drogas, momento no qual foi convidado a conduzir dois indivíduos ao Bairro Baraúnas com o fito de executar um morador de rua em troca do fornecimento de entorpecentes. Registre-se, nessa senda, que o Insurgente levou os executores até o local do homicídio, aguardou o desfecho da empreitada delituosa e, ato contínuo, empreendeu fuga dirigindo seu veículo. Concluído o Inquérito, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora objurgada. A Magistrada de piso salientou, nessa senda, a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Eminente Juíza de piso refutou, ainda, a preliminar de conexão, mantendo deferido o direito do Réu de recorrer em liberdade, especificamente no que diz respeito aos fatos apurados no presente processo. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reunião de processos com esteio em alegada conexão. Noutro giro, argumenta a incidência da coação moral irresistível como excludente de culpabilidade, postulando, outrossim, a exclusão das qualificadoras reconhecidas no decisum vergastado. O MP/Ba aduz, sobre a preliminar de conexão, em sede de contrarrazões, que “os crimes possuem semelhante motivação, identidade de autores e modus operandi”, no entanto, “tratam de vítimas distintas, contextos fáticos diferentes e momentos autônomos, ainda que ocorridos em curto intervalo temporal.” Conclui, nesse sentido, que “Por si sós, tais características não configuram continuidade delitiva nem exigem o julgamento conjunto dos processos.” Acerca do mérito do Recurso, sustenta o Parquet que “A tese defensiva de absolvição sumária, fundada na alegada coação moral irresistível, não encontra amparo nos autos”, de modo que pugna pelo desprovimento do Recurso. Mantido o decisum objurgado, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, o feito foi enviado a esta Superior Instância, restando-me distribuído, na condição de Relator. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu. Especificamente acerca da preliminar de conexão, alega que “ambas as ações penais já estão instruídas e com pronúncia proferida, com provas colhidas sob contraditório”, arrematando que “a esta altura, a reunião dos processos não traria qualquer economia processual.” No mérito, consigna restar “devidamente configurada a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a ensejar o convencimento do juiz a quo sobre o crime de homicídio, acarretando a decisão de pronúncia.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000641-14.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Arcelino José de Souza Júnior, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que pronunciou o ora Insurgente pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Exsurge dos autos que o ora Recorrente, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros indivíduos, proporcionou o suporte necessário para que um dos agentes da empreitada delituosa deflagrasse disparos fatais de arma de fogo contra a vítima Glaube de Oliveira Alves, morador de rua. Colhe-se do caderno processual que o Irresignado, motorista de aplicativo, dirigiu-se ao Terminal Rodoviário de Feira de Santana/Ba para adquirir drogas, momento no qual foi convidado a conduzir dois indivíduos ao Bairro Baraúnas com o fito de executar um morador de rua em troca do fornecimento de entorpecentes. Registre-se, nessa senda, que o Insurgente levou os executores até o local do homicídio, aguardou o desfecho da empreitada delituosa e, ato contínuo, empreendeu fuga dirigindo seu veículo. Concluído o Inquérito, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora objurgada. A Magistrada de piso salientou, nessa senda, a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Eminente Juíza de piso refutou, ainda, a preliminar de conexão, mantendo deferido o direito do Réu de recorrer em liberdade, especificamente no que diz respeito aos fatos apurados no presente processo. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reunião de processos com esteio em alegada conexão. Noutro giro, argumenta a incidência da coação moral irresistível como excludente de culpabilidade, postulando, outrossim, a exclusão das qualificadoras reconhecidas no decisum vergastado. Inicialmente, no que concerne à aventada conexão entre o presente processo e os autos nº 8000748-58.2025.8.05.0080, convém destacar restar o decisum regularmente motivado, não merecendo quaisquer reparos nesse mister. Nessa senda, afirmou-se na decisão fustigada que a reunião dos feitos, nesse momento processual, “não é indispensável”, de modo que “apesar de envolverem o mesmo acusado e coautores, as vítimas são distintas, os locais dos crimes são diferentes e as circunstâncias, embora com um modus operandi similar, são específicas a cada evento.” Dito isto, restou consignado, ainda, que “No presente caso, a instrução já se findou em ambos os processos de forma separada, e a complexidade de cada um deles não foi comprometida pela tramitação autônoma”, considerando-se, nesse diapasão, que “a decisão de não reunião proferida anteriormente não se revelou prejudicial à ampla defesa e ao contraditório, que foram devidamente exercidos.” Assim sendo, observando-se que a instrução findou-se e a decisão de pronúncia fora proferida, em ambos os casos, não há que se falar em reunião de processos face à conexão – mormente porque fora verificada a devida salvaguarda das garantias fundamentais na espécie. Sobre a matéria: [...] PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos foram intentadas ações penais distintas por condutas perpetradas em momentos diversos, não sendo obrigatória a sua reunião, de forma que corretos, então, o acórdão objurgado e a decisão do Juízo Federal de origem, que estão em consonância com o entendimento pacífico nesta colenda Corte Superior, e no egrégio Supremo Tribunal Federal. [...] (AgRg no AREsp n. 1.237.832/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018). Grifos nossos. Quanto ao mérito, de acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Com efeito, na situação em espeque vê-se que as provas documental e oral produzidas na instrução processual afiguram-se suficiente para submeter o Recorrente ao Júri Popular. Ressalte-se, nessa seara, que no caso em tela foram encontradas câmeras de monitoramento que captaram imagens da execução, frisando-se que os aludidos registros audiovisuais possibilitam a identificação do veículo utilizado no crime e, por consequência, o respectivo condutor. Isto posto, imperioso atestar que “A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.” (REsp n. 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025). Tal premissa, registre-se por oportuno, obsta o provimento do Recurso no que concerne ao reconhecimento da coação moral irresistível, senão vejamos: [...] em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, [...], quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025). Grifos nossos. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. 2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa. 4. Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia. (REsp n. 1.782.240/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 16/12/2020). Grifos nossos. Em relação ao requerimento de afastamento, do âmbito da decisão fustigada, do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima na situação em espeque, verifica-se que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). A respeito do motivo torpe, bem pontuou o provimento jurisdicional ora combatido que o crime supostamente decorreu de “disputa entre grupos criminosos rivais e o pagamento em entorpecentes revelam o caráter vil da conduta.” Noutra baila, “Em relação ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a denúncia descreve que os disparos foram efetuados de forma abrupta, durante a madrugada, contra pessoa em situação de rua, provavelmente dormindo, em visível estado de vulnerabilidade, inviabilizando qualquer reação.” Nesse sentido: [...] 6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri, considerando a existência de substrato probatório mínimo. 7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do acusado. 2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em localidades com escassez de recursos. 3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo ausência de substrato probatório mínimo. 5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024). Grifos nossos. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é defeso ao Juiz afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No caso, ao afastar a qualificadora do perigo comum, o Tribunal de origem não apontou sua manifesta improcedência, mas adentrou em aspectos particulares da dinâmica delitiva. Assim, a qualificadora deve ser restabelecida na pronúncia relacionada ao primeiro fato. 4. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.212.200/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Grifos nossos. Por fim, impende salientar que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu. Especificamente acerca da preliminar de conexão, alega que “ambas as ações penais já estão instruídas e com pronúncia proferida, com provas colhidas sob contraditório”, arrematando que “a esta altura, a reunião dos processos não traria qualquer economia processual.” No mérito, consigna restar “devidamente configurada a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a ensejar o convencimento do juiz a quo sobre o crime de homicídio, acarretando a decisão de pronúncia.” Ante a fundamentação exposta, REJEITO a PRELIMINAR DEFENSIVA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000641-14.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO