PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018793-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA LOPES LIMA DA FONSECA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NO ACIONAMENTO DE AIRBAGS FRONTAIS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O FUNCIONAMENTO REGULAR DO SISTEMA DE SEGURANÇA DIANTE DA DINÂMICA DA COLISÃO. IMPACTO DE SEDE LATERAL QUE NÃO ALCANÇA A DESACELERAÇÃO LONGITUDINAL NECESSÁRIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FRONTAIS. ACIONAMENTO QUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES PODERIA CAUSAR LESÕES GRAVES AOS PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO OU DE QUEBRA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA À LUZ DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO. CINTOS DE SEGURANÇA QUE FUNCIONARAM REGULARMENTE PROTEGENDO OS OCUPANTES. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidores em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir repousa na alegação de defeito de fabricação por não acionamento dos airbags frontais após colisão de veículo automotor contra um poste, a qual resultou em perda total do bem.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais, bem como determinar se a realização de perícia indireta e a dispensa de novos esclarecimentos do perito configuram cerceamento de defesa, e, no mérito, estabelecer se o não acionamento dos dispositivos de segurança no acidente relatado caracteriza defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da montadora.

III. Razões de decidir

A parte recorrente enfrentou adequadamente a conclusão central da sentença de primeiro grau, o que afasta a alegação de inépcia por violação à dialeticidade e autoriza o regular conhecimento do recurso.

A realização de perícia indireta, fundamentada em fotografias e documentos, é perfeitamente válida e não caracteriza cerceamento de defesa, sendo medida admitida em casos de perda total em que o veículo não se encontra mais na posse da parte para inspeção direta.

A dispensa de novos esclarecimentos pelo perito insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado e no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade processual quando a impugnação não traz consistência técnica apta a infirmar a sólida conclusão pericial alcançada.

O laudo técnico demonstrou, de forma inconteste, que o impacto automobilístico ocorreu na lateral direita do veículo, dinâmica que não atinge os sensores de desaceleração longitudinal necessários para a deflagração dos airbags frontais, cujo acionamento em colisões dessa natureza contrariaria o projeto de segurança e poderia causar graves lesões aos ocupantes.

Os sistemas primários de retenção funcionaram adequadamente no evento, comprovando que o produto forneceu a segurança legitimamente esperada e expressamente delineada no manual do proprietário, incidindo na espécie a excludente de responsabilidade por absoluta inexistência de defeito.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e insuficiência da prova rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O não acionamento de airbags frontais em colisão de dinâmica lateral não configura defeito do produto, mas sim o seu regular funcionamento técnico, afastando a responsabilidade objetiva da fabricante quando comprovado por perícia que o impacto não preencheu os requisitos de deflagração estipulados no manual de segurança.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 139, II e III, 371, 429, 477, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.010; CDC, art. 12, §§ 1º e 3º, II; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 09084873720098130112, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8069597-38.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018793-66.2019.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, em que figuram como apelantes MARINA LOPES LIMA DA FONSECA e HELDER VASCONCELOS DA SILVA e, como apelada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e insuficiência de prova arguida no apelo e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de base. Por conseguinte, acordam em majorar a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, em virtude de a parte recorrente litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018793-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA LOPES LIMA DA FONSECA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marina Lopes Lima da Fonseca e Helder Vasconcelos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais (processo nº 8018793-66.2019.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme a seguinte transcrição (ID 91391839):

 

"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) da causa, restando suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da Justiça àquele concedido."

 

Em suas razões recursais (ID 91391841), os apelantes sustentam, em síntese, que no dia 09/12/2018 sofreram um grave acidente automobilístico quando o veículo Ford Ka SE 1.5, de propriedade da primeira recorrente e conduzido pelo segundo, colidiu brutalmente contra um poste, resultando em perda total do bem. Argumentam que, apesar da gravidade do impacto e do risco à vida, nenhum dos airbags frontais foi acionado, o que configuraria defeito de fabricação e falha na segurança legitimamente esperada do produto.

 

Questionam a higidez do laudo pericial, aduzindo que a perícia foi realizada de forma indireta e que o perito manteve-se silente após ser intimado para prestar esclarecimentos sobre pontos controvertidos, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Defendem que o dano moral no caso é in re ipsa, decorrente da exposição ao risco e da quebra de confiança no dispositivo de segurança. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia.

 

Em contrarrazões (ID 91391844), a Ford Motor Company Brasil Ltda. suscita, preliminarmente, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que os apelantes não atacaram especificamente os fundamentos da sentença e do laudo pericial. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que a perícia técnica foi categórica ao afirmar que o impacto sofrido pelo veículo foi lateral e transversal, não atingindo o ângulo e a desaceleração necessários para o disparo dos airbags frontais, que são projetados apenas para colisões frontais severas.

 

Ressalta que o manual do proprietário informa adequadamente as condições de disparo e que os cintos de segurança funcionaram perfeitamente, protegendo os ocupantes. Aduz ainda que o veículo já contava com mais de três anos de uso e estava fora do período de garantia, não havendo prova de manutenção regular. Pugna pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios para 20%.

 

Intimados para se manifestarem sobre a preliminar de contrarrazões, os apelantes apresentaram petição no ID 99777740, reiterando que o recurso enfrenta a base lógica do julgado e que a perícia indireta foi deficiente.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018793-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA LOPES LIMA DA FONSECA e outros
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (ID 91391620), o que dispensa o preparo.

 

O recurso é tempestivo, pois respeitou o prazo de 15 dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A petição cumpre as exigências do artigo 1.010 do mesmo Código, indicando as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de nova decisão. Além disso, não há fatos que impeçam o direito de recorrer, e os apelantes possuem legitimidade e interesse recursal por terem sucumbido em suas pretensões na sentença.

 

PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE

 

A apelada suscita a inépcia do recurso por entender que os apelantes não atacaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos ou impugnar genericamente o laudo pericial.

 

Entretanto, compulsando as razões recursais de ID 91391841, verifico que a parte recorrente enfrentou a conclusão central do magistrado de primeiro grau, qual seja, a ausência de defeito baseada na perícia, sustentando a fragilidade da prova técnica indireta e a quebra da expectativa de segurança.

 

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma do julgado, estabelecendo um diálogo com a decisão impugnada. No caso vertente, embora os argumentos se confundam com o mérito, há clareza quanto ao objeto do inconformismo e ao pedido de nova decisão. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento.

 

PRELIMINAR DE APELAÇÃO: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INSUFICIÊNCIA DA PROVA

 

Os apelantes arguem a insuficiência do laudo pericial de ID 91391814 por ter sido realizado de forma indireta e alegam cerceamento de defesa pelo fato de o perito judicial não ter respondido aos questionamentos após a impugnação. Não assiste razão aos recorrentes.

 

Em primeiro lugar, a perícia indireta é medida excepcional plenamente admitida quando o objeto a ser periciado não mais se encontra em posse da parte ou foi destruído, como ocorreu com o veículo objeto da lide, que teve perda total declarada e foi encaminhado à seguradora. O artigo 429 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o perito a utilizar-se de todos os meios necessários, incluindo documentos e informações arquivadas.

 

Dessa forma, a análise técnica pautada em fotografias detalhadas do acidente é suficiente para que um engenheiro mecânico determine a dinâmica das forças atuantes e o ponto de impacto. De igual forma entende a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR . ACIONAMENTO INDEVIDO DE AIRBAG. DANO MATERIAL E MORAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. VALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante de veículo contra sentença que julgou procedente pedido formulado por consumidor em ação indenizatória, condenando a fabricante ao pagamento de R$ 6.204,79 por danos materiais e R$ 20 .000,00 por danos morais. O autor alegou falha no sistema de airbag lateral de veículo da marca Audi, que acionou indevidamente sem qualquer colisão, causando-lhe ferimentos. A ré sustentou cerceamento de defesa em razão de laudo pericial indireto, além da ausência de defeito no produto e de nexo causal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a produção de laudo pericial indireto, diante da impossibilidade de inspeção direta do veículo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a fabricante é civilmente responsável pelos danos decorrentes do acionamento indevido do airbag lateral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial indireto é válido quando realizado por perito habilitado e fundamentado em conjunto probatório robusto, como boletim de ocorrência, fotografias e manual técnico do veículo, conforme autoriza o art. 480 do CPC . A ausência de inspeção direta, justificada pela alienação do veículo, não compromete a validade da prova pericial quando os demais elementos dos autos possibilitam formação de juízo técnico seguro. Não há cerceamento de defesa quando a parte se insurge contra as conclusões do perito sem demonstrar a insuficiência da prova ou vício técnico grave. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa, desde que presentes o defeito do produto, o dano e o nexo causal . No caso concreto, fic ou comprovado que o airbag lateral acionou-se espontaneamente, sem impacto, causando queimaduras no autor, conforme laudo técnico, boletim de ocorrência e fotografias, configurando vício oculto e defeito no produto. A fabricante não demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC. Os danos materiais foram comprovados por orçamento não impugnado de substituição do sistema de airbag . O acionamento indevido do airbag, com ferimentos físicos e abalo emocional, extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado mostra-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido . Teses de julgamento: - É válida a prova pericial indireta quando realizada por perito qualificado e amparada em elementos técnicos suficientes, diante da impossibilidade de exame direto do objeto. - Responde objetivamente o fabricante por danos decorrentes de acionamento indevido de airbag, defeito que compromete a segurança do produto e configura vício oculto. - O acionamento inesperado de dispositivo de segurança que causa lesões físicas e abalo emocional dá ensejo à reparação por danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 402; CPC, art. 480 e art . 85, § 11; CDC, arts. 12, 14, 23 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .25.088845-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j . 23.05.2025. TJMG, Apelação Cível 1 .0223.10.014971-3/001, Rel. Des . José Augusto Lourenço dos Santos, j. 19.11.2021 . TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.527917-9/001, Rel . Des. Eveline Felix, j. 25.02 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 09084873720098130112, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025)

 

No que tange ao silêncio do expert quanto à impugnação apresentada pelo autor, ora apelante, não há nulidade a ser reconhecida. O Juízo a quo, na decisão de ID 91391837, fundamentou de forma adequada a desnecessidade de novos esclarecimentos, por entender que a impugnação ao laudo não trouxe argumentos técnicos consistentes capazes de abalar as conclusões periciais.

 

Embora o art. 477, § 2º, do CPC assegure às partes o direito de solicitar esclarecimentos do perito no prazo de 15 dias, tal prerrogativa não é absoluta. Em homenagem ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e ao poder de direção do processo (art. 139, II e III, do CPC), admite-se que o magistrado dispense a diligência quando o pedido se mostra desprovido de consistência técnica apta a infirmar o laudo.

 

É precisamente o que se verifica no caso, em que o laudo pericial, ainda que impugnado, demonstrou que a dinâmica do acidente não era compatível com o acionamento do sistema, circunstância que, por si só, esvazia a utilidade prática de novos esclarecimentos e revela o caráter protelatório da diligência requerida.

 

Assim, tendo o Juízo de origem fundamentado a dispensa de novos esclarecimentos e estando o conjunto probatório suficiente ao julgamento, não há cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo, em consonância com a duração razoável do feito (art. 5º, LXXVIII, da CF, c/c art. 4º do CPC). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

 

MÉRITO

DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E AUSÊNCIA DE DEFEITO

 

No mérito, a controvérsia reside em saber se o não acionamento dos airbags frontais no acidente narrado configura defeito do produto, gerando a responsabilidade objetiva da Ford Motor Company Brasil Ltda.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a existência do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esclarece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por outro lado, o parágrafo 3º, inciso II, exclui a responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste.

 

Analisando detidamente o Laudo Pericial Técnico (ID 91391814), verifica-se que a prova é cabal no sentido de que não houve falha no sistema. Transcrevo trechos cruciais da conclusão do expert:

 

"O veículo FORD KA SE, 1.5, ano 2015, Placa PWB 1605, sofreu colisão contra poste, com as reações sendo na direção lateral (Fotos 6 e 7), não atendendo aos requisitos de sentido e direção indicados no manual do fabricante, ou seja, não sendo necessário a abertura dos airbags. É evidente ainda que não houve colisão dos ocupantes com painel frontal e volante... A abertura do airbag só deve acontecer em casos extremos... Airbags frontais protegem contra colisões frontais. Para colisões laterais a proteção é feita por airbags laterais e/ou de cortina, os quais não estão equipados no veículo em questão."

 

Nesse contexto, é imperativo compreender que o airbag é um sistema de retenção suplementar (SRS) e não substitutivo ao cinto de segurança. Sua ativação depende de sensores que detectam uma desaceleração longitudinal súbita e intensa, típica de colisões frontais ou quase frontais (dentro de um ângulo de 30 graus).

 

As fotografias acostadas pelos próprios autores e analisadas no laudo pericial (ID 91391814, pág. 14) demonstram claramente que a sede do impacto contra o poste foi a lateral direita do veículo, especificamente na região da porta dianteira, provocando deformação no teto e quebra do para-brisa pelo achatamento, mas preservando a estrutura frontal (para-choque e longarinas dianteiras).

 

Assim, a dinâmica do acidente em análise, cujo ponto central foi o impacto lateral, não gerou a força na direção necessária para acionar os airbags frontais. Estes são projetados para disparar somente em colisões frontais, situação em que o ocupante é lançado para a frente e precisa ser amortecido pelo dispositivo.

 

Em colisões laterais, ao contrário, o corpo do ocupante é deslocado para o lado, e a proteção adequada é confiada ao cinto de segurança e, quando existentes, aos airbags laterais ou de cortina, e não aos frontais. Aliás, se o airbag frontal tivesse sido disparado em uma colisão lateral, aí sim haveria defeito de projeto. Isso porque o dispositivo se infla a aproximadamente 320 km/h e, acionado fora da hipótese para a qual foi concebido, poderia causar lesões graves e desnecessárias justamente nos ocupantes que já estavam devidamente protegidos pelo cinto de segurança, conforme bem destacado pelo perito judicial.

 

Portanto, o não acionamento dos airbags frontais, no caso, não revela falha do produto, mas sim seu funcionamento correto, em conformidade com o projeto.

 

Note-se que na petição inicial dos apelantes relataram que "não houve grandes ferimentos e lesões nos passageiros" (ID 91390013). Tal fato é a prova maior de que os sistemas de segurança primários (cinto e zonas de deformação) funcionaram perfeitamente, sendo o airbag dispensável para a preservação da integridade física nas circunstâncias dadas.

 

A expectativa legítima do consumidor deve ser pautada nas informações técnicas do produto. O manual do proprietário, conforme consta no laudo pericial (ID 91391814), é explícito ao advertir que os airbags frontais não são projetados para inflar em capotamentos ou impactos laterais e traseiros. Portanto, não há que se falar em vício de informação ou quebra de expectativa.

 

Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já consolidou o entendimento de que a perícia conclusiva pela ausência de requisitos técnicos para o disparo do airbag afasta o dever de indenizar:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DE AIRBAGS EM ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FUNCIONAMENTO REGULAR DO SISTEMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA DE INFORMAÇÃO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE RECALL. IRRELEVÂNCIA. CAMPANHA REFERENTE A MECANISMO DIVERSO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INSUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais, fundamentada em suposta falha no sistema de airbags de veículo envolvido em acidente automobilístico, que não teria deflagrado no momento da colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de deflagração dos airbags em acidente configura defeito do produto apto a ensejar responsabilidade civil do fabricante; e (ii) saber se houve falha no dever de informação quanto ao funcionamento do sistema de segurança e à comunicação de recall. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou que o impacto sofrido pelo veículo não atingiu o limiar técnico necessário para o acionamento dos airbags frontais, demonstrando o funcionamento regular do sistema de segurança. 4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade e imparcialidade da perícia judicial, especialmente quando não infirmada por provas técnicas idôneas produzidas pelas partes. 5. O recall informado após o acidente não dizia respeito à falha de acionamento, mas à possibilidade de projeção de fragmentos metálicos no caso de deflagração, o que não se verifica no caso concreto. 6. O manual do fabricante informava adequadamente sobre o acionamento restrito dos airbags em colisões frontais com desaceleração significativa, afastando alegação de vício de informação. 7. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, diante da inexistência de defeito no produto ou falha na prestação de informações. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida. (Apelação/Reexame Necessário 8069597-38.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025)

 

Portanto, diante da inexistência de defeito no produto e da ausência de nexo causal entre a conduta da fabricante e o susto/angústia sofridos pelos autores, que decorreram do acidente em si e não da falha do carro, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e insuficiência da prova arguida em sede de apelação e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

 

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensividade da obrigação em razão de a parte recorrente litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora