PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de inadimplemento contratual. O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, em virtude da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “desconhecido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida pelo destinatário, e a consequente legitimidade da liminar de busca e apreensão deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende da comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 4. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, mesmo que devolvida com a anotação “desconhecido”, é válido e suficiente para caracterizar a mora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do STJ (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS). 5. A jurisprudência do STJ (Súmulas 72 e 369) reforça a imprescindibilidade da notificação para constituição em mora e admite a validade do envio ao endereço contratual independentemente da comprovação de recebimento. 6. No caso concreto, restou demonstrado o inadimplemento contratual e o envio da notificação ao endereço constante no contrato, evidenciando a probabilidade do direito da parte autora e legitimando a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem. IV DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; CPC/2015, art. 300. STJ, Súmulas 72 e 369. TJ-BA, Apelação Cível n. 8144009-32.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 08.04.2024. TJ-PE, Apelação Cível n. 0010880-22.2023.8.17.3130, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048558-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSÉ MARQUES DE CASTRO e como apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048558-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCIELE TATIANE CAMPOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.6.2022 (Tema 1132).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Marques de Castro contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que, nos termos do id 510785710, deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato celebrado entre as partes, com fundamento na inadimplência do ora agravante, nos seguintes termos: Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural, qual seja: VEÍCULO MARCA:RENAULT, MODELO:CLIO AUTHENTIQUE 1.0 CHASSI:8A1CB8205EL587439, PLACA:OUF2C81, RENAVAM: 000537291776, COR: VERMELHA, ANO: 2013". Em suas razões recursais (id 88626423), a parte agravante, preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso, bem como requer o benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo insuficiência de recursos e hipossuficiência econômica. Ainda, alega o cumprimento dos requisitos do art. 1.017 do CPC quanto à documentação exigida, destacando que a contestação ainda não havia sido apresentada na origem. No mérito, sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial, por ausência de comprovação de recebimento, o que impediria a constituição válida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, ressaltando a nulidade de cláusulas contratuais por suposta venda casada de seguro no valor de R$1.955,37, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Destaca a ilegalidade da cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$930,00, por ausência de justificativa e transparência contratual, invocando o art. 51, IV, do CDC, defendendo a cobrança indevida de tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que configuraria prática abusiva e onerosidade excessiva. Defende a existência de relação consumerista e contrato de adesão, motivo pelo qual requer a aplicação das normas do CDC, bem como o afastamento da mora, por ausência de notificação válida, requerendo, por consequência, a revogação da liminar deferida na origem, e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão, além do reconhecimento da nulidade contratual das cláusulas impugnadas, com restituição dos valores pagos a maior, e concessão do benefício da justiça gratuita. Através da decisão em ID 88667112 foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Contrarrazões, em ID 90636228. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048558-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCIELE TATIANE CAMPOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de revogar a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao Agravado. A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida. Vejamos. O Decreto-lei 911/69 permite que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem, cujo domínio e posse indireta lhe pertencem, em caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que a modalidade negocial impõe ao devedor a obrigação de pagar pontualmente as parcelas contratadas. Assim, a infringência dessa norma jurídica acarreta a possibilidade, a priori, de se rescindir o contrato, denunciando-se a mora, já evidenciada em decorrência do vencimento do prazo, embora sua comprovação se consolide na remessa ao devedor, de carta registrada, expedida conforme expressão contida no artigo 2º, § 2º c/c art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014, in verbis: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A comprovação da mora é, pois, indispensável para as ações de busca e apreensão baseadas no inadimplemento de contratos de leasing e de mútuo, garantidos por alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda tal entendimento, como se infere dos enunciados das Súmulas 72 e 369, que assim dispõem: “Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” “Súmula 369. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.” In casu, da análise dos autos originários, verifica-se, do documento de ID 496590070, que houve a tentativa de constituir o réu em mora, através do envio de notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço declinado no contrato (ID 496590066), retornando o AR com a informação "DESCONHECIDO", circunstância que, deve ser considerada válida para comprovar a mora do Agravante. Isto porque, em recente julgamento dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Deste modo, independentemente da recepção da notificação pelo destinatário ou terceiro, constatado o simples envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, encontram-se presentes os elementos para fins de sua constituição em mora, por força do entendimento acima exposto. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144009-32.2022.8 05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: OSEAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s): SORAIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU SA Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEVOLUÇÃO COM RESULTADO “DESCONHECIDO”. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALIDADE DO ATO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81440093220228050001, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0010880-22.2023.8.17.3130 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S.A. APELADO (A): GABRIEL FEITOSA LIRA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição em mora é condição indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, podendo ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a informação "desconhecido" não invalida a constituição em mora, desde que a comunicação tenha sido devidamente encaminhada ao endereço informado pelo consumidor no contrato. 3. Jurisprudência recente do STJ (Tema 1132) confirma a validade da constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de busca e apreensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010880-22.2023.8.17.3130, acordam os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto.(TJ-PE - Apelação Cível: 00108802220238173130, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) In casu, verifica-se dos autos originários a existência da relação obrigacional entre as partes (ID 496590066), tendo a Agravada/Autora, em tese, logrado êxito em demonstrar o montante devido pelo Réu (ID 496586401) e a sua mora, através da notificação extrajudicial, entregue no endereço contratual do Devedor (ID 4965900700). Cumpriu, portanto, a Agravada, de forma aparente, os requisitos exigidos pela legislação em vigor, estando presente a probabilidade do direito. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso mantendo a decisão de Primeiro Grau que deferiu a liminar de busca e apreensão. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048558-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE CASTRO
Advogado(s): FRANCIELE TATIANE CAMPOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO