PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, no período de janeiro a setembro de 2017, situou-se entre 13,33% e 16,06% ao mês e entre 348,73% e 497,50% ao ano. Por outro lado, as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas pela instituição financeira nas faturas do cartão de crédito do apelante variaram entre 15,76% e 17,46% ao mês e entre 493,33% e 608,48% ao ano, conforme documentos acostados aos autos (ID 82007423). Abusividade constatada.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502713-72.2017.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, BANCO ITAU SA, e, como Apelado, DALVA JOSE DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU S.A.  contra sentença de ID 82007450, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra si por  DALVA JOSE DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e condenando o acionado à repetição de indébito simples, compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação.

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. (...)” 

Irresignada com a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 82007453), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 82007460).

Ainda inconformada, apresentou o presente recurso de apelação (ID 82007463), por meio do qual defende a impossibilidade de limitação da taxa de juros à taxa média de mercado do BACEN, diante da regularidade das bases financeiras que regulam os contratos, dentro daquilo que é praticado pelo mercado.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante de pagamento de ID 82007465. 

O apelado oferta contrarrazões de ID 82007466, nas quais refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. 

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade na cláusula contratual que fixou juros remuneratórios.

Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.

Nesse diapasão:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras.

III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.

V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).(grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 

(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifos nossos).

Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais.

E nesse sentido foi o julgamento realizado em primeira instância, o qual destaco:

“DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do aCPC (à época vigente), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Dje, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios no patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente mesmo à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas, de modo a sempre inevitavelmente beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se, por outro lado, que os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, elegendo como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento este sumulado pelo STJ, no verbete 296, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de possível abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é divulgada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (a.a. 22,710% e a.m. 1,72%) é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, a.a. 20,10% e a.m. 1,54%), conforme as respectivas tabelas de taxa média mensal e anual, referente ao mês de contratação.

Constata-se, portanto, a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado, de modo que deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, (1,54% a.m. E 20,10% a.a.).” (grifos nossos).

Desta forma, embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, conforme o julgado representativo de controvérsia anteriormente mencionado e o teor da Súmula 596 do STF, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

Cumpre ressaltar que, como a autora realizava pagamentos parciais das faturas e optava pelo parcelamento do saldo remanescente, a modalidade de crédito utilizada corresponde ao cartão de crédito rotativo. Por essa razão, as taxas a serem analisadas para fins de comparação e eventual revisão devem ser aquelas relativas ao crédito rotativo, conforme definido nas séries 22022 (taxa média anual) e 25477 (taxa média mensal) do Banco Central do Brasil.

Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo”,  a qual diz respeito ao contrato discutido nestes autos e cujas séries são 22022 (taxa média anual da modalidade) e 25477 (taxa média mensal da modalidade), constatou-se a irregularidade da taxa de juros imposta pelo banco réu.

Isso porque, a taxa de juros fixada pela instituição financeira nas faturas do cartão de crédito, emitidas entre janeiro e setembro de 2017 (ID 82007423), foi significativamente superior à taxa média de mercado praticada no mesmo período.

No mês de janeiro de 2017, a taxa contratada foi de 17,45% ao mês e 607,75% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 16,06% ao mês e 497,50% ao ano.

Já em fevereiro de 2017, a taxa contratada permaneceu em 17,45% ao mês e 607,75% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado caiu para 15,90% ao mês e 487,77% ao ano.

No período de março de 2017, a taxa contratada foi de 15,76% ao mês e 493,33% ao ano, enquanto a taxa de mercado ficou em 15,95% ao mês e 490,33% ao ano.

No mês seguinte, abril de 2017, a taxa contratada voltou a subir para 17,45% ao mês e 607,75% ao ano, sendo que a taxa média de mercado era de 14,81% ao mês e 424,36% ao ano.

Em maio de 2017, a taxa contratada foi de 15,90% ao mês e 502,12% ao ano, ao passo que a taxa de mercado era de 13,54% ao mês e 358,76% ao ano.

Chegando a junho de 2017, a taxa contratada foi de 16,43% ao mês e 536,49% ao ano, enquanto a taxa média de mercado ficou em 14,03% ao mês e 383,16% ao ano.

No mês de julho de 2017, a taxa contratada alcançou 16,90% ao mês e 568,46% ao ano, em contraste com a taxa de mercado de 14,82% ao mês e 424,87% ao ano.

Avançando para agosto de 2017,  a taxa contratada subiu para 17,46% ao mês e 608,48% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 14,87% ao mês e 428,02% ao ano.

Por fim, em setembro de 2017, a taxa contratada manteve-se em 17,46% ao mês e 608,48% ao ano, ao passo que a taxa de mercado caiu para 13,33% ao mês e 348,73% ao ano.

Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas quanto ao parâmetro das taxas de juros, que deverão observar a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser suportados pela parte ré. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

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