PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026659-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOELA ALVES SILVA
Advogado(s): WANDERSON PIMENTA SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E À DISPONIBILIDADE DE VAGAS NO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. SURGIMENTO POSTERIOR DE VAGA EM MUNICÍPIO PREFERIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDESIGNAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO EDITAL E À SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 4º lugar em concurso público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - Matemática (Edital SAEB nº 03/2022), com lotação no Núcleo Territorial de Educação - NTE 13 (Sertão Produtivo), visando à anulação de sua lotação em Palmas de Monte Alto (5ª opção) e sua redesignação para Urandi (1ª opção), sob o argumento de que houve preterição quando, meses após sua posse, foi publicada nova portaria oferecendo vaga em Urandi a candidatos com classificação inferior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve preterição ilegal da impetrante ao ser lotada em sua 5ª opção, diante do surgimento posterior de vaga em sua 1ª opção, e se a Administração violou a ordem de classificação ao não ofertar, naquele momento, a vaga posteriormente disponibilizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, sendo incabível a produção de provas no curso do processo.

4. A lotação de candidato aprovado em concurso público deve observar a ordem de classificação, as opções de lotação manifestadas e a existência efetiva de vagas no momento da convocação, conforme previsto no edital do certame.

5. No momento da convocação da impetrante, em maio de 2023, não havia vaga ofertada nos municípios indicados como primeiras opções, conforme demonstrado pela Portaria nº 546/2023, sendo ela lotada em sua 5ª opção, Palmas de Monte Alto.

6. A vaga em Urandi surgiu apenas em dezembro de 2023, conforme nova portaria, meses após a posse da impetrante, não havendo prova de que tal vaga já existia ou estava apta a ser preenchida no momento de sua convocação.

7. A Administração Pública detém discricionariedade para gerir a oferta de vagas conforme a necessidade do serviço, não sendo obrigada a antecipar a abertura de vagas que só surgem posteriormente, por vacância, aposentadoria ou criação de cargos.

8. A alegação de que a vaga foi “sonegada” ou “estocada” carece de respaldo na prova dos autos, não havendo comprovação de qualquer conduta arbitrária ou dolosa por parte da Administração que violasse o princípio da legalidade ou a ordem de classificação.

9. A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de que o surgimento posterior de vaga não configura preterição se, à época da convocação, o ato administrativo observou os critérios do edital e da situação concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública pode efetuar a lotação de candidato aprovado em concurso público com base na ordem de classificação, nas preferências indicadas pelo candidato e na disponibilidade de vagas existentes no momento da convocação.

2. O surgimento posterior de vaga em município anteriormente indisponível não gera, por si só, direito líquido e certo à redesignação.

3. A ausência de prova de que a vaga já existia e estava disponível à época da lotação afasta a alegação de preterição e de violação à ordem classificatória.

4. Não configura ilegalidade o ato administrativo que observa o edital do certame e os critérios objetivos existentes no momento da nomeação e posse do candidato.
____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 487, I, e 931; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8052147-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 16.08.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026659-55.2024.8.05.0000, em que é Impetrante MANOELA ALVES SILVA, e Impetrados a SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA requerida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Caricchio.

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente


Desembargador Eduardo Caricchio 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026659-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOELA ALVES SILVA
Advogado(s): WANDERSON PIMENTA SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOELA ALVES SILVA contra suposto ato ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial (ID 60530435), a Impetrante narra que se inscreveu e foi aprovada em 4º (quarto) lugar no concurso público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - Matemática, regido pelo Edital SAEB nº 03/2022, para o Núcleo Territorial de Educação - NTE 13 (Sertão Produtivo).

Relata que, ao ser convocada em 23/05/2023, apresentou sua declaração de opção de lotação em 02/06/2023, indicando como primeira preferência o Município de Urandi-BA, segunda Pindaí-BA, terceira Guanambi-BA, quarta Candiba-BA e quinta Palmas de Monte Alto-BA.

Contudo, afirma que o quadro de vagas inicial (Portaria nº 546/2023, de 24/05/2023) não disponibilizou vagas para suas primeiras opções (Urandi, Pindaí e Candiba), ofertando apenas 1 vaga para Guanambi (que foi destinada ao 3º colocado) e 1 vaga para Palmas de Monte Alto. Por essa razão, foi lotada em sua 5ª opção, o Município de Palmas de Monte Alto, onde tomou posse e entrou em exercício em 01/11/2023.

Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que em 13/12/2023 foi publicada uma nova convocação para candidatos com classificação posterior à sua e, em 19/12/2023, uma nova portaria de vagas (nº 1208/2023) foi divulgada, desta vez constando 01 (uma) vaga para Professor de Matemática em Urandi.

Defende, com isso, a ocorrência de preterição e burla à ordem de classificação, alegando que a vaga em Urandi (sua 1ª opção) existia, mas foi "sonegada" ou "estocada" pela Administração, e deveria ter sido ofertada à Impetrante antes dos novos convocados.

Pugnou pela concessão de medida liminar para determinar sua imediata designação para a vaga de Professor de Matemática em Urandi-BA e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular sua lotação em Palmas de Monte Alto e confirmar sua redesignação.

A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 61037442.

O Estado da Bahia prestou informações (ID 63763639 e 69900000), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a lotação obedece à ordem de classificação, à opção do candidato, à necessidade administrativa e à disponibilidade de vagas no município no momento da convocação. 

Afirmou que, na convocação da Impetrante (maio/2023), não havia vagas em Urandi, Pindaí ou Candiba, e que o 3º colocado foi lotado em Guanambi, restando à 4ª colocada (Impetrante) a vaga em Palmas de Monte Alto, inexistindo direito líquido e certo à vaga surgida posteriormente.

A Impetrante apresentou manifestação (ID 85949629), reiterando a tese de preterição.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 67694477, opinou pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível, não envolvendo interesse público primário.

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026659-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOELA ALVES SILVA
Advogado(s): WANDERSON PIMENTA SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança, como é cediço, é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública.

A controvérsia central do presente mandamus cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo da Impetrante à lotação no Município de Urandi-BA, e se houve preterição arbitrária por parte da Administração Pública.

A Impetrante sustenta que, embora aprovada em 4º lugar e tendo indicado Urandi como sua primeira opção de lotação, foi lotada em Palmas de Monte Alto (5ª opção). Alega que a vaga de Urandi, que só foi ofertada em convocação posterior (dezembro/2023) para candidatos com classificação inferior, já existia no momento de sua convocação (maio/2023), mas foi "sonegada" ou "estocada" pela Administração.

Contudo, a tese da Impetrante não encontra amparo na prova pré-constituída anexada aos autos.

Analisando a cronologia dos fatos, observa-se que, em 23 de maio de 2023, a Impetrante foi convocada para apresentar os documentos necessários e proceder à escolha da lotação. Posteriormente, em 2 de junho de 2023, apresentou sua declaração de opção de lotação (ID 60530435).

Naquele período, entre maio e junho de 2023, as vagas disponíveis foram divulgadas por meio da Portaria nº 546/2023, a qual, segundo a própria Impetrante, não contemplava suas primeiras opções, quais sejam, os municípios de Urandi, Pindaí e Candiba.

Considerando-se a ordem de classificação e as vagas existentes à época, o terceiro colocado foi lotado em Guanambi, restando à quarta colocada, ora Impetrante, a vaga em Palmas de Monte Alto, local em que tomou posse em 1º de novembro de 2023.

Somente em dezembro de 2023, portanto meses após a manifestação de opção, a nomeação e a posse da Impetrante, é que surgiu a alegada vaga em Urandi, conforme a Portaria nº 1208/2023, destinada a novos convocados.

O ponto nevrálgico da demanda é que a Impetrante não demonstrou que, na época em que fez sua opção de lotação (maio/junho de 2023), a vaga para Urandi já existia e estava apta a ser preenchida.

A alegação de que a vaga foi "ocultada" pela Administração em prejuízo da Autora carece de ausência de prova pré-constituída. Não há, na petição inicial (ID 60530435) ou em qualquer documento subsequente, demonstração da existência real da vaga no momento de opção da Autora.

O que se tem, conforme bem delineado nas informações prestadas pelo Estado da Bahia (ID 63763639 e 69900000) e na análise da decisão que indeferiu a liminar (ID 61037442), é que a Administração agiu com base nas vagas efetivamente disponíveis quando da convocação da Impetrante.

O surgimento posterior da vaga, meses após a opção e posse da Autora, não importa em preterição arbitrária. A Administração Pública possui discricionariedade para definir, segundo sua conveniência e oportunidade, o momento de ofertar novas vagas, seja por vacância, aposentadoria, exoneração ou criação de novos cargos.

Nesse sentido tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052147-46.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE BONIFACIO TEIXEIRA FILHO Advogado (s): ISABELLA FERNANDES BATISTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO DENTRO NÚMERO DE VAGAS. COTISTA. NOMEAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME E NO LOCAL DE LOTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação das questões, correção de prova e atribuição de notas, limitando-se apenas à análise dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme definido em julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE - Tema 485). 2. A classificação final do Impetrante no certame, assim como sua lotação, encontra-se em consonância com os ditames do edital. A existência de contratação temporária de professores pela Administração não é suficiente, por si só, para evidenciar comportamento arbitrário e imotivado do ente estatal, na medida em que este tipo de contratação possui assentamento constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88). Inexistência de violação a direito líquido e certo . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8052147-46.2023.8 .05.0000, em que figuram como impetrante JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA FILHO, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80521474620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024)

A candidata foi lotada de acordo com as regras do edital, sua classificação e as vagas existentes no momento de sua convocação. A expectativa de direito à lotação na primeira opção não se converte em direito líquido e certo se a vaga inexistia ou não estava disponível naquele momento.

Inexistindo, pois, prova pré-constituída do ato ilegal e do suposto direito líquido e certo à lotação em Urandi no momento de sua convocação, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação de direito líquido e certo e de prova pré-constituída da suposta preterição.

Custas pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 61037442).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Eduardo Caricchio 

Relator 

 

(08)