PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir e deu parcial provimento ao recurso apenas para adequar os consectários legais, mantendo a concessão de aposentadoria rural por idade à autora. O embargante sustenta omissão quanto à análise da competência recursal para julgamento da apelação, por se tratar de demanda previdenciária processada perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) (a) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar apelação interposta em ação previdenciária processada perante a Justiça Estadual por delegação de competência federal; II) (b) saber se o reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal implica a desconstituição do acórdão anteriormente proferido e quais os efeitos desse reconhecimento sobre a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de manifestação acerca de matéria de ordem pública que deveria ser apreciada de ofício pelo órgão julgador. O acórdão embargado examinou as questões de mérito relativas ao benefício previdenciário, mas não enfrentou a competência recursal constitucionalmente prevista para a hipótese. 4. Nas causas previdenciárias processadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência para julgamento dos recursos pertence ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme expressa disposição do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. 5.A competência recursal estabelecida constitucionalmente possui natureza absoluta, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 6. Reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciação da apelação, impõe-se a desconstituição do acórdão anteriormente proferido e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso. 7. A nulidade decorrente da incompetência recursal não alcança a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual foi prolatada por magistrado competente para processar e julgar a demanda previdenciária em regime de competência delegada, permanecendo íntegra, válida e eficaz até ulterior apreciação pelo órgão recursal competente. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da apelação, desconstituir o acórdão anteriormente proferido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permanecendo hígida a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 64, § 1º, 485, § 3º, 489, § 1º, e 1.022, caput, incisos I, II e III, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-81.2008.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e deu parcial provimento à apelação apenas para adequar os consectários legais, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em favor de Maria Moreira dos Anjos. Sustenta a Autarquia embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciada matéria de ordem pública relativa à incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação. Afirma que a demanda previdenciária foi processada perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese em que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo constitucional, o recurso cabível deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal competente. Requer, assim, o saneamento da omissão, com o reconhecimento da incompetência deste Tribunal e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 102715649. Sustenta, preliminarmente, a inépcia do recurso e, no mérito, defende a manutenção do acórdão embargado, argumentando que o próprio INSS deu causa ao processamento da apelação perante este Tribunal, além de afirmar inexistir prejuízo à Autarquia, uma vez que o mérito da controvérsia foi devidamente apreciado É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-81.2008.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto não apreciada questão de ordem pública relativa à incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a apelação interposta nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, processada perante Juízo Estadual no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou as questões atinentes ao interesse de agir, à comprovação da condição de segurada especial da autora e aos consectários legais da condenação, sem, contudo, enfrentar matéria de ordem pública referente à competência recursal constitucionalmente estabelecida para o julgamento da demanda. Com efeito, dispõe a Constituição Federal: Art. 109, § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Art. 109, § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda tem natureza eminentemente previdenciária, envolvendo pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em face do INSS, tendo sido processada perante Juízo Estadual em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, a competência para apreciação do recurso de apelação não pertence ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme expressamente determinado pelo art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado, porquanto proferido por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente para o exame do recurso. Cumpre registrar que a circunstância da questão somente ter sido suscitada em sede de embargos de declaração não impede seu reconhecimento, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública decorrente diretamente da Constituição Federal. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento da apelação, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado, porquanto proferido por órgão jurisdicional desprovido de competência constitucional para apreciar o recurso. Todavia, a nulidade alcança exclusivamente o julgamento recursal realizado por este Tribunal, não atingindo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, a decisão de origem foi prolatada por magistrado investido de jurisdição e competente para processar e julgar a demanda previdenciária em regime de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Assim, o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para apreciação da apelação não implica nulidade da sentença, que permanece hígida e produzindo seus efeitos jurídicos, ficando sujeita apenas ao reexame pelo órgão jurisdicional recursal constitucionalmente competente. Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO DE ID 100221874 E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESCLARECENDO QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PERMANECE HÍGIDA E VÁLIDA, SUJEITA AO REEXAME PELO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-81.2008.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
VOTO