PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0756300-30.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: REINALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. MONTANTE INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que, no bojo da Apelação Cível nº 0756300-30.2017.8.05.0001, negou provimento ao recurso e manteve a extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse processual. O feito originário buscava a cobrança de R$ 5.039,30 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta centavos), referente a débito decorrente de aplicação de Multa de Infração. O Município sustentou a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 - STF ao caso, uma vez que a Execução foi proposta antes da fixação da tese e o valor ultrapassa o limite municipal para débitos de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o valor de R$ 5.039,30 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta centavos) afasta o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, considerando a competência municipal para definir débitos de pequeno valor; e definir se o Tema nº 1.184 – STF pode ser aplicado de forma retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.184 - STF é de aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da Execução, não havendo modulação de efeitos que restrinja sua incidência a processos futuros. 4. A definição de débitos de pequeno valor, para fins de extinção de Execuções Fiscais por ausência de interesse de agir, deve observar o princípio da eficiência administrativa, sendo legítima a fixação de parâmetro nacional pelo CNJ (R$ 10.000,00 - dez mil reais), superior ao limite municipal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 5. O art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 - CNJ estabelece que o parâmetro para aferição do baixo valor é o montante indicado pelo Exequente, na data do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante a atualização monetária superveniente para fins de configuração do interesse processual. 6. No caso concreto, o valor histórico (R$ 5.039,30 - cinco mil e trinta e nove reais e trinta centavos) situa-se abaixo do teto nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizando o reconhecimento da inutilidade da via judicial para a satisfação de crédito antieconômico. 7. Atos normativos infralegais municipais, como portarias e acordos de cooperação técnica, não possuem força normativa para afastar a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e CNJ, em sede de repercussão geral. 8. A extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, não implica renúncia ao crédito tributário, que pode ser cobrado por meios extrajudiciais, como o protesto da certidão de dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI, e art. 1.021; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º; Portaria PGM Salvador n. 052/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral); TJBA, Apelação n. 0506108-34.2018.8.05.0004; TJBA, Agravo Interno n. 0785196-49.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0756300-30.2017.8.05.0001, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Agravado REINALDO LIMA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0756300-30.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: REINALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 0756300-30.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2017, objetivando cobrar débito resultante de cobrança de Multa de Infração, no valor de R$ 5.039,30 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta centavos), sendo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse de agir. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 86309543), sustentando, resumidamente, que a tese firmada, no julgamento do Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a extinção de processos, sem a resolução do mérito, uma vez que caberia avaliação do que representa “execução de baixo valor” por cada Ente. Ressaltou sua autonomia política, afirmando que considera de pequeno valor o débito atualizado no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), consoante a Portaria nº 052/2022. Na sequência, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (id. 98505266), que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção do feito, consignando que a fixação do parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela Resolução n. 547/2024 – CNJ, visa à eficiência administrativa e à racionalização do Judiciário, prevalecendo sobre limites previstos em atos infralegais locais. Considerou-se, ainda, que o processo tramitava há cerca de oito anos, sem que se concretizasse a satisfação do crédito ou movimentação útil superior a um ano. Contra o referido julgado, manejou o Exequente o presente Agravo Interno (id. 102520534). Reiterou os argumentos do Apelo, asseverando que o valor atualizado do débito excede a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme extrato emitido em 02/03/2026 (id. 102520535), o que afastaria a tese de valor irrisório. Aduziu, ademais, que o comando do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, deve ser interpretado em harmonia com a competência tributária municipal. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão monocrática, para o regular prosseguimento do executivo fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 29 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0756300-30.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: REINALDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade da extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em face da colisão entre os parâmetros nacionais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as normas infralegais editadas pelo Município de Salvador. A matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.184), oportunidade na qual o Plenário da Corte Suprema sedimentou tese vinculante que autoriza o Poder Judiciário a racionalizar o estoque de Execuções Fiscais, priorizando aquelas que ostentam viabilidade econômica e efetividade arrecadatória. O entendimento firmado pelo Pretório Excelso baseia-se primordialmente no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), reconhecendo que a manutenção indiscriminada de feitos executivos irrisórios gera um custo operacional ao Estado superior ao próprio crédito perseguido, o que desvirtua a finalidade da prestação jurisdicional e obstrui o andamento de demandas mais complexas e proveitosas ao erário. Nesse sentido, colhe-se o enunciado da tese fixada: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A fundamentação adotada pela Corte Suprema, no Tema 1.184, destaca que a judicialização deve ser a última ratio da cobrança fiscal, cabendo aos entes públicos priorizarem mecanismos extrajudiciais, como o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) e a conciliação administrativa. Estudos técnicos referenciados pelo STF e CNJ demonstram que tais medidas alternativas possuem taxa de recuperação de crédito significativamente superior à via judicial, nas dívidas de pequeno montante. Com efeito, a racionalização da cobrança não implica renúncia ao crédito tributário, mas, sim, o seu deslocamento para esferas de cobrança mais ágeis e menos onerosas à sociedade. É dentro dessa mudança de paradigma que deve ser analisado o presente caso, ponderando-se a autonomia do ente federado com a necessidade de obediência aos critérios de eficiência e aos parâmetros nacionais de baixo valor, instituídos em caráter complementar pelo Poder Judiciário. A questão nuclear deste Agravo Interno repousa na definição do parâmetro econômico para a caracterização do "baixo valor" e, consequentemente, na verificação do interesse processual superveniente. O MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta que o crédito perseguido, quando atualizado até o ano de 2026, perfaz a monta de R$ 15.854,93 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos – id. 102520535), o que superaria o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), fixado na Portaria n. 052/2022 da sua Procuradoria Geral. Todavia, tal linha argumentativa não merece prosperar. Primeiramente, imperioso destacar que a Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 - STF, estabeleceu no seu art. 1º, § 1º, que o valor a ser considerado, para fins de extinção por ausência de interesse de agir, é aquele indicado na data do ajuizamento da Execução Fiscal. No caso vertente, a petição inicial, protocolizada em 2015, consignou, expressamente, o valor de R$ 5.039,30 (cinco mil e trinta e nove reais e trinta centavos – id. 84943913). A adoção do valor do ajuizamento como baliza hermenêutica visa evitar que a mora processual — muitas vezes causada pela própria ineficiência da cobrança judicial — acabe por conferir interesse de agir a demandas que nasceram antieconômicas. A atualização monetária e os juros de mora, acumulados ao longo de uma década de tramitação infrutífera, não transmudam a natureza irrisória que o débito possuía, quando o ente público optou por mobilizar o aparelho judiciário. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é uníssona, em acolher o valor histórico como parâmetro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0785196-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: AMARO JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativa aos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$ 1.640,23 na data do ajuizamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e a Resolução CNJ nº 547/2024, para justificar a extinção da execução fiscal de pequeno valor. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não demonstradas providências administrativas prévias ou quando não houver movimentação útil por mais de um ano. 6. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 9.817,40 na data de propositura da ação, não havendo demonstração de providências administrativas ou localização de bens penhoráveis, estando perfeitamente enquadrado na hipótese normativa de extinção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Para aferição do pequeno valor, deve-se considerar o montante da execução na data do ajuizamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2023; TJBA, AGINT nº 0000573-98.2014.8.05.0077, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 20.08.2024.TJBA, Apelação nº 0000029-63.1996.8.05.0038, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, p.10/12/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785196-49.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada AMARO JOSE VIEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0785196-49.2018.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/06/2025). Ademais, no que tange ao conflito entre o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ e o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), previsto no ato normativo municipal, deve prevalecer a diretriz nacional de eficiência. Conquanto o Tema 1.184 - STF ressalve a "competência constitucional de cada ente federado", tal autonomia deve ser exercida por meio de lei formal, que estabeleça o piso de ajuizamento em consonância com os custos reais do processo judicial. No caso de Salvador, o Ente Municipal ampara-se na Portaria da Procuradoria e em Acordo de Cooperação Técnica, instrumentos de natureza infralegal, que não possuem densidade normativa suficiente para afastar a aplicação de tese fixada sob o regime da repercussão geral e de resolução normativa do CNJ. A ausência de uma lei municipal específica, definindo o que é "baixo valor", autoriza o Poder Judiciário a aplicar o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentado em estudos técnicos sobre o custo médio de cada Execução Fiscal. Portanto, verificado que o valor da causa situa-se abaixo do parâmetro nacional, a decisão monocrática hostilizada guardou absoluta simetria com as normas de regência e os precedentes vinculantes, não merecendo reparos. O Agravante sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa das exigências estabelecidas no Tema 1.184 - STF a processos ajuizados anteriormente à fixação da tese. No entanto, tal argumento não resiste ao exame da jurisprudência consolidada sobre a eficácia temporal dos precedentes vinculantes. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação da norma constitucional, em sede de repercussão geral, possui aplicação imediata a todos os processos em trâmite, salvo quando houver expressa modulação de efeitos, o que não ocorreu no julgamento do RE n. 1.355.208/SC. A ausência de restrição temporal autoriza que o novo entendimento — pautado no princípio da eficiência — atinja as Execuções Fiscais em curso, independentemente da data de seu ajuizamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte referenda a incidência imediata da tese: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506108-34.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: NILTON DA SILVA FRANCA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0506108-34.2018.8.05.0004, sendo Agravante Município de Alagoinhas e Agravado Nilton da Silva França, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506108-34.2018.8.05.0004,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/10/2025). No plano fático, a Resolução n. 547/2024 - CNJ condiciona a extinção das Execuções Fiscais, de baixo valor, à inexistência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do Executado ou localização de bens penhoráveis. Ao perscrutar o histórico processual, observa-se que o feito tramita há mais de oito anos, sem que a relação processual tenha sido triangularizada de forma exitosa. Entre a tentativa de citação e a prolação da sentença extintiva, em maio de 2024 (id. 86309540), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de um ano de inatividade útil previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024. A paralisação crônica da demanda, aliada ao baixo valor histórico do débito, evidencia a total falta de utilidade da via judicial para a recomposição do erário neste caso específico. A manutenção de uma demanda executiva natimorta, que consome recursos do Poder Judiciário por anos, sem qualquer perspectiva de êxito, afronta diretamente a diretriz de eficiência administrativa que o Supremo Tribunal Federal buscou resguardar. Desse modo, preenchidos os requisitos cumulativos — valor inferior ao patamar nacional e paralisação por período superior a um ano —, a decisão monocrática que manteve a extinção do processo, por falta de interesse de agir superveniente, deve ser integralmente preservada. Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume o embasamento da decisão obliterada. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO