PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 94899815/94899816) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGADA: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):  
EMBARGANTE: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s):REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO

03

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. ART. 186 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração (ID 94899815) opostos pelo Embargante contra acórdão (ID 94512912) que manteve decisão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Embargada. O Embargante alega omissão do julgado quanto à preliminar de intempestividade do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a tempestividade do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria decidida.

4. No caso concreto, o agravo de instrumento é tempestivo. A devolução do mandado de citação e intimação cumprido foi juntada aos autos de origem em 06/08/2024, data que constitui o termo inicial do prazo recursal (art. 231, II, do CPC).

5. Sendo a parte agravante representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 186, caput, do CPC, perfazendo o total de 30 (trinta) dias úteis.

6. O termo final para interposição deu-se em 16/09/2024. Protocolado o recurso em 15/09/2024, resta patente sua tempestividade, restando infundada a alegação de vício no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo de instrumento pela Defensoria Pública conta-se em dobro, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, sendo tempestivo o recurso interposto dentro desse prazo ampliado."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 231, II, 1.022 e 1.023.

 

ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 94899815/94899816, opostos no Agravo de Instrumento nº 8057527-16.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA e como Embargada VANESSA DE SOUZA MIRANDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 94899815/94899816) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGADA: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):  
EMBARGANTE: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO

03

RELATÓRIO

CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA opôs embargos de declaração (ID 94899815/94899816) contra o acórdão que negou acolhimento aos seu recurso anteriormente interposto (ID 94512912), mantendo o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento ingressado por VANESSA DE SOUZA MIRANDA.


Apontou omissão no julgado, sustentando que esta Corte deixou de se manifestar expressamente sobre a intempestividade do Agravo de Instrumento, alegando que o recurso foi interposto fora do prazo legal e pugnando pela extinção do feito.


Requereu o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos para declarar a intempestividade do recurso.

 

A Embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou as contrarrazões (ID 97469054).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 94899815/94899816) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8057527-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGADA: VANESSA SOUZA MIRANDA
Advogado(s):  
EMBARGANTE: CLAUDIONOR OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): REINAN SANTOS SILVA PINHEIRO

03

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão no acórdão de ID 94512912, sob o argumento de que este Colegiado teria deixado de se pronunciar sobre a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Embargada.


Sustenta o Embargante que o recurso seria intempestivo e que o vício formal de admissibilidade deve preceder a análise meritória, ensejando a reforma da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 


Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:


Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem:


“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.”

(in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 


Na hipótese, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, porquanto a intempestividade suscitada pelo Embargante revela-se manifestamente infundada.


Com efeito, extrai-se dos autos que a devolução do mandado de citação e intimação da parte ré/agravante, realizada por oficial de justiça, foi devidamente juntada aos autos de origem em 06/08/2024 (ID 456764413).


Considerando que a parte agravante é representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aplica-se-lhe a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, caput, do Código de Processo Civil.


Logo, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que originalmente seria de 15 (quinze) dias úteis, conta-se em dobro, perfazendo o total de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial deu-se da juntada do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC).


Contando-se os 30 (trinta) dias úteis a partir de 06/08/2024, verifica-se que o termo final para a interposição do presente recurso ocorreu no dia 16/09/2024 (segunda-feira), sem contar eventuais feriados e suspensões de expediente.

 

Tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto em 15/09/2024, resta indubitável a sua tempestividade. Portanto, a alegação de intempestividade do agravo não subsiste, inexistindo qualquer vício passível de correção na decisão embargada.


Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela Embargante.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora