PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação cível. Parcelas retroativas de progressão funcional. Necessidade de comprovação do termo inicial do direito. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Tentativa de rediscutir o mérito. Rejeição dos aclaratórios.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo ente municipal, reformando sentença que havia julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional vertical para o período de agosto de 2017 a dezembro de 2018. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que o reconhecimento formal do direito já estaria comprovado nos autos.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar devidamente as provas apresentadas, notadamente as fichas financeiras; (ii) estabelecer se houve contradição interna no acórdão ao reconhecer o direito ao enquadramento no nível III e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido de pagamento das parcelas retroativas.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4.A contradição que autoriza embargos deve ser de natureza interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não entre o acórdão e elementos externos, como provas ou alegações das partes.
5.No caso concreto, o acórdão impugnado pontua formalmente a constatação do enquadramento no nível III, mas destaca expressamente a ausência de comprovação do termo inicial do direito à progressão funcional, inviabilizando o reconhecimento do direito ao  pagamento das parcelas retroativas.
6.As fichas financeiras não demonstram o nível funcional ocupado no período pretérito, tampouco comprovam a data de deferimento da progressão, não suprindo o ônus probatório exigido.
7.Não há omissão relevante a ser sanada, pois o acórdão apreciou as provas e fundamentos essenciais da controvérsia, estando o julgador dispensado de se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já apresentados fundamentos suficientes para a decisão.
8.As alegações apresentadas configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é viável na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Rejeição dos aclaratórios.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000538-04.2022.8.05.0212, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como embargada LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARTÓRIOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 79767168) opostos por LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e OUTROS em face do acórdão (ID.79131076) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, ora embargado, contra sentença (ID. 76909721) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, para, ao reformar a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, determinando a inversão do ônus da sucumbência.

 

Em suas razões recursais (ID. 79767168), a parte embargante afirma que que já está provado nos autos que o município já realizava o reconhecimento formal do direito, o que pode ser verificado através das informações financeiras presentes no processo, o que não teria sido considerado.

 

Argumenta que “se o Município não cumpria o piso até 01/2019, então não houve mudança para os profissionais de outros níveis durante o período vindicado nesse processo.”

 

Defende que as fichas financeiras não foram devidamente apreciadas e que o Município de Riacho de Santana só passou a cumprir o piso nacional a partir de 01/2019, isto é, se o Município não cumpria o piso, então o escalonamento de níveis deixou de ser observado, e essa seria a razão da existência da presente ação.

 

Aponta que deve ser revista a decisão para fins de que seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas no artigo 9º da Lei nº 01 de 1998, destaca-se o direito foi reconhecido, em outubro/ 2017, todavia o pagamento só passou a ser efetivado posteriormente, em janeiro/2019, configurando-se para tanto uma diferença matemática.

 

Sustenta a existência de contradição, “pois toda narrativa fática conduz à conclusão de que o direito à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) já foi reconhecido formalmente, mas o acórdão combatido apresenta conclusão de improcedência”.

 

Argumenta que se olvidou de sanar e organizar o processo nos moldes do art. 357, do CPC.

 

Expõe que não necessitam provar fato constitutivo do direito, pois o avanço vertical já é reconhecido formalmente pelo embargado, requestando apenas pelo pagamento correto dos acréscimos que deixaram de ser repassados entre agosto/2017 e dezembro/2018.

 

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 84345132.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

É o relatório. 

 

Salvador, 12 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: LUCIENE BARBOSA DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

  

No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos. 

  

É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: 

  

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.

 

Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"

 

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão vergastado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Riacho de Santana, ora embargado, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, para, ao reformar a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ora embargante, determinando a inversão do ônus de sucumbência.

 

A demanda, na origem, foi ajuizada pela parte ora embargante, com o escopo de obter as diferenças remuneratórias provenientes da progressão funcional vertical no tocante ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018, sob o fundamento de que o Município, embora tenha efetivado a formal progressão vertical das servidoras para o nível III, olvidou-se de efetuar o pagamento correspondente.

 

O acórdão, ora vergastado, ao dar provimento ao recurso de apelação, firmou entendimento no sentido de que, embora tenha sido demonstrado o direito ao enquadramento no nível III, inexistiu a devida comprovação do termo inicial do direito à progressão funcional, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à percepção de parcelas pretéritas.

 

É o que se extrai do excerto do voto condutor do acórdão vergastado:

 

“(...) Da análise dos autos, resta inequívoco que as servidoras comprovaram que são ocupantes do cargo de professora do Município de Riacho de Santana, no nível III, conforme demonstra o teor das fichas financeiras insertas no ID.769096003, ID.76909589 e ID. 76909596.

Não há, portanto, dúvidas de que as demandantes preencheram os requisitos legais ao enquadramento no nível III, pois colacionaram documentos emitidos pela própria Municipalidade que atesta o referido nível.

Ocorre que, in casu, a pretensão veiculada não reside no reconhecimento do direito à progressão funcional, mas à percepção de diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores.

Assim, a concessão do direito pretendido demandaria, por certo, a demonstração pelas servidoras do termo inicial do reconhecimento do direito à progressão funcional, o que, ao contrário do que sustentado pela parte autora, inexiste nos autos.

Registre-se que as fichas financeiras adunadas (ID.76909596, ID. 76909603) indicam a data de emissão em 2022 e, embora consignem os valores remuneratórios mensais percebidos no período de 2016 a 2022 e o enquadramento atual das servidoras no nível III, não indicam o nível ocupado no período pretérito.

A apresentação (ID.76909606) de protocolo de requerimento genérico formulado pelo Sindicato, direcionado ao Município, pelo pagamento das diferenças remuneratórias aos servidores "profissionais da educação" não tem, tampouco, o condão de demonstrar que as servidoras demandantes detinham, especificamente, o direito à progressão no período de 2016 a 2017.

Impende pontuar que não há, nos autos, a juntada de histórico funcional, cópia do requerimento de progressão funcional ou do ato de deferimento da progressão pela Municipalidade, inexistindo sequer a indicação da data específica que cada uma das servidoras demandantes passou a ocupar o nível funcional atual ou da formulação do pedido perante a Municipalidade.

Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, in litteris:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Destarte, não comprovado os elementos mínimos necessários para comprovação do direito pleiteado, merece reforma a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos das servidoras. (...)”

 

Com efeito, infere-se que, ao contrário do quanto sustentado pela parte embargante, o acórdão vergastado considerou a demonstração do reconhecimento formal do enquadramento das servidoras no nível III, pontuando, entretanto, que inexistiu a devida comprovação do termo inicial do direito à progressão, o que inviabilizaria a constatação do direito à percepção de parcelas retroativas.

 

Registre-se ainda que o julgado vergastado cuidou de analisar, expressamente, o teor das fichas financeiras juntadas pela Municipalidade, as quais, entretanto, não constituíram provas necessárias do nível ocupado no período pretérito.

 

Assim, restou pontuado que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos atrelados ao direito questionado, inexistindo, por certo, supedâneo para a pretensão de aplicação de saneamento processual em sede recursal.

 

Com efeito, infere-se que o julgado ora combatido cuidou de tratar, de forma clara e específica, sobre o tema, indicando, expressamente, a ausência de comprovação do termo inicial do direito e, portanto, dos pressupostos para reconhecimento do direito à percepção de parcelas pretéritas.

  

Destarte, infere-se que as alegações recursais da parte embargante constituem, em verdade, tentativa de rediscutir o entendimento firmado, o que não se mostra cabível na via recursal manejada.

 

Reitere-se que, conforme mencionado, a contradição hábil a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se encontra presente entre os fundamentos utilizados e a conclusão, ou seja, no âmbito interno do julgado, não sendo o meio recursal adequado para apreciar a alegada existência de contradição entre o posicionamento exarado nestes autos e as teses defensivas do recorrente ou o entendimento de certa jurisprudência.

 

Demais, cumpre registrar ainda que o Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE.

I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.

II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração.

III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso.

IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

 

Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA