PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045291-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIOLINDA MUNIZ DA COSTA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO – SAEB 01/2018. CERTAME PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. PONTUAÇÃO DA CANDIDATA INFERIOR AOS 70 (SETENTA) PONTOS DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA N.º 376. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045291-63.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante MARIOLINDA MUNIZ DA COSTA e como apelado ESTADO DA BAHIA e OUTRO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045291-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIOLINDA MUNIZ DA COSTA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIOLINDA MUNIZ DA COSTA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA e OUTRO, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 65330941):

 

“(…)

 

Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Sem custas.

 

Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes.

 

Publique-se. Intime-se. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 65330944), alega, em apertada síntese, que o edital não previu a atribuição de pesos às matérias, tampouco que as provas de conhecimentos gerais e específicos totalizariam 200 pontos, em clara violação ao princípio da isonomia e segurança jurídica.

 

Assim, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral, para determinar sua habilitação à prova discursiva, garantindo sua participação nas demais fases do certame.

 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 65330948, nas quais defende que não há que se falar em ilegalidade das normas do edital do certame, tampouco em descumprimento das regras por ele estabelecidas, uma vez que tanto a sua elaboração quanto sua execução estão em consonância com a Constituição Federal e os princípios que regem a Administração Pública.

 

Salienta que não basta ao candidato obter o mínimo de 70 (setenta) pontos para prosseguir no certame, sendo necessário obter classificação dentro do número de 1,5 vezes o quantitativo de vagas para nele prosseguir.

 

Defende, ainda, a validade da “cláusula de barreira”, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 69222609, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045291-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIOLINDA MUNIZ DA COSTA
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 65330941), merecendo ser conhecido, portanto.

 

Busca a Apelante, com o presente recurso, combater a sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, a fim de que seja determinada a correção da sua prova discursiva, garantido o seu direito, caso aprovada, a participar das demais fases do certame.

 

Verifica-se que, no caso em tela, busca a parte demandante a correção de sua prova discursiva, mesmo tendo obtido pontuação nas provas objetivas inferior aos 70 (setenta) pontos previstos no edital (11.1 e 11.2).

 

Senão vejamos os referidos itens do edital:

 

11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.

11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. (destaque meu)

 

Destaque-se, por oportuno, que os precedentes firmados por esta Egrégia Corte de Justiça buscam assegurar o direito daqueles candidatos que, inobstante tenham feito pontuação superior a 70 (setenta) pontos, na forma simples prevista no edital, não lograram aprovação na fase seguinte do certame, em razão dos critérios aplicados, a posteriori, pela banca examinadora.

 

Não é o caso da apelante, que obteve tão somente 32 (trinta e dois) pontos, no somatório simples.

 

Com efeito, analisando o documento acostado pela autora (ID 65328767), observa-se que esta acertou somente 12 (doze) questões, do total de 30 (trinta) questões, nos quesitos relacionados a “Conhecimentos Gerais”, e 20 (vinte) questões, do total de 70 (setenta) questões, nos quesitos relacionados a “Conhecimentos Específicos”, o que a desclassificaria, no defendido critério, por não alcançar os 70 (setenta) pontos.

 

De mais a mais, a candidata tampouco logrou atingir pontuação suficiente para ultrapassar a cláusula de barreira prevista no item 12.1, de modo que não lograra êxito em figurar entre os candidatos (item 12.3.1 do edital) que teriam as provas discursivas corrigidas, senão vejamos:

 

PROVA DISCURSIVA

12 .1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa : Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

12.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo, incluindo os empatados na última posição e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

12.3 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas neste Edital por cargo , incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no subitem 12.1 deste Capítulo, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.

[...].

4. DAS VAGAS

4.1Para o cargo de Delegado de Polícia: 82 (oitenta e duas) vagas.

4.2 Para o cargo de Investigador de Polícia: 880 (oitocentas e oitenta) vagas.

4.3 Para o cargo de Escrivão de Polícia: 38 (trinta e oito) vagas.”

 

In casu, observa-se que a nota da candidata ficou muito distante, portanto, do quantitativo de vagas a serem corrigidas, com esteio nos itens acima indicados do edital do certame, razão pela qual, também nesse ponto, não há o que retificar na atuação administrativa.

 

Ademais, a autora deixou de comprovar qualquer abusividade na “cláusula de barreira” para a correção das provas discursivas, frisando-se que o STF já se posicionou, em sede de repercussão geral, pela legalidade da inserção da cláusula de barreira em concursos públicos:

 

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 635739, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 895791 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STF, ARE 1172438 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) (destaque meu)

 

Diante disto, não há como substituir os critérios classificatórios utilizados pelo ente estatal, sob o argumento de se buscar promover a isonomia, como pretendido pela demandante, sob pena de realizar descabida incursão do Poder Judiciário a implementar nova, ilegítima e arbitrária modificação nas regras condutoras do certame – o que não se coaduna com o dever da Justiça de atuar para a manutenção da ordem, da pacificação social e da legalidade.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos acima lançados.

 

Sem condenação em honorários, porquanto não houve seu arbitramento no primeiro grau.


 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator