PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EXORBITANTES. HISTÓRICO DE CONSUMO BAIXO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIENTES. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA ABUSIVA. ART. 14 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. REINCIDÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$10.000,00. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E REPARATÓRIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004258-36.2024.8.05.0138, em que figuram como apelantes e apelados JOELMA ALMEIDA SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-36.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Réu e DAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e por JOELMA ALMEIDA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória nº 8004258-36.2024.8.05.0138, que julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a. Condenar o Réu a pagar a parte autora Joelma Almeida Santos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; b. Confirmar a Liminar em todos os seus termos, declarando ainda a nulidade das faturas objetos da lide (vencimento em 06/08/2024 e 26/08/2024, nos valores de R$651,93 e R$642,94, respectivamente). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.” A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs recurso de apelação, alegando que “a sentença supracitada não deveser mantida, devendo ser reformulada quanto ao aspecto aqui debatido, tendo emvista que, como será demonstrado no decorrer do presente recurso, não há qualquerpostura ilegal na atitude do recorrente.” Alega que “os serviços fornecidos devidamente utilizados pela parte autora, necessitando, portanto, a empresa Ré, da contrapartida financeira pelos serviços efetivamente prestados” e que “não foi constatada nenhuma irregularidade na aferição do consumo”. Pontua que “Todas as cobranças realizadas referem-se exclusivamente ao consumo de energia elétrica do autor. É natural que, em determinados meses, o consumo seja maior do que em outros.” Defende que a Lei 8.987/95 permite a suspensão dos serviços em caso de inadimplemento, portanto se houve a suspensão do fornecimento de energia esse se deu em razão da inércia da consumidora em realizar o pagamento das faturas devidas. Impugna “o pleito acerca da desconstituição da cobrança das contas de energia faturadas, tendo em vista que não merece prosperar, uma vez que a norma pátria vigente, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, impõe a Concessionária à cobrança dos valores efetivamente consumidos.” Entende como desproporcional o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez a situação “não ultrapassaram os limites do mero dissabor da vida cotidiana” e que eventual condenação deve o valor arbitrado “ser fixado em íntima sintonia com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, os quais rechaçam o enriquecimento desconexo.” À vista disso, requer provimento do recurso para reformar da sentença afastando a condenação imposta ou, subsidiariamente, a minoração da indenização. Preparo em id.85375918. Por sua vez, Joelma Almeida Santos também interpôs apelação, defendendo que a indenização fixada em R$5.000,00 é irrisória diante da gravidade da conduta da concessionária. Afirma que a indenização fixada mostra-se insuficiente para reparar os danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e os transtornos causados à vida cotidiana da consumidora. Acrescenta que “a extensão do dano não fora levada em consideração, uma vez que a apelante foi vítima de cobranças em duplicidade e mesmo após abertura de reclamação administrativa, foi ameaçada em ter seu nome inserido aos órgãos de proteção ao crédito, bem como de ter o serviço essencial interrompido por uma fatura devidamente quitada.” Entende que o valor fixado não reflete a atualização inflacionária desde 2014, devendo ser majorado para R$20.000,00, por isso, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo seu desprovimento (id.85375922), bem como a COELBA, sustentando que não restou configurado o dano moral, portanto impossível a majoração do valor arbitrado, pugnando pelo desprovimento do recurso (id.85375926). Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-36.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. A controvérsia central versa sobre a legitimidade dos valores cobrados pela concessionária em duas faturas do período de agosto de 2024, bem como acerca da legalidade da interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida em setembro do mesmo ano. Do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que a unidade consumidora apresentava padrão de consumo mensal situado na faixa de 50 a 90 kWh, comportamento típico de residências de baixo consumo. As cobranças objeto da demanda destoaram significativamente desse histórico consolidado (ids.85375833 e 85375834). A concessionária sustentou em sua defesa a regularidade das cobranças, alegando que decorreram de consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse a causa justificadora do aumento exponencial registrado ou que demonstrasse a regularidade dos procedimentos adotados. Ademais, verifica-se dos autos que processo judicial anterior (n.º 8000336-84.2024.8.05.0138) já havia reconhecido a abusividade de cobranças similares praticadas pela mesma concessionária. Não obstante tal precedente judicial, observa-se a reiteração da conduta questionada, com a emissão de novas faturas em desacordo com o perfil de consumo da unidade e posterior suspensão do fornecimento. No tocante ao apelo da concessionária, que busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, as alegações não merecem prosperar pelos fundamentos que seguem. Quanto à alegação de regularidade do consumo registrado, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da consumidora, conforme preleciona o art. 373, II do CPC. A mera afirmação de que as leituras foram realizadas pelo leiturista, desacompanhada de qualquer justificativa técnica para o aumento exponencial verificado, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de irregularidade nas cobranças. Nesse contexto, a prova produzida pela concessionária mostra-se insuficiente para justificar a discrepância nos valores cobrados, uma vez que as telas sistêmicas, por si sós, não comprovam eventual irregularidade no consumo, tampouco demonstram a regularidade dos procedimentos que resultaram nas faturas impugnadas. A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, submete-se à regra da responsabilidade objetiva e tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade sem a correspondente comprovação documental. Demais disso, considerando que a apelada exerce função de concessionária de serviço público essencial, deve observar rigorosamente os princípios da continuidade e adequação do serviço, não podendo interromper o fornecimento sem a devida demonstração da regularidade dos débitos cobrados, sob pena de violação aos preceitos consumeristas e às normas regulamentares aplicáveis à espécie. No que se refere à alegação de inexistência de danos morais, também não merece acolhimento. A cobrança indevida de valores expressivos, acompanhada da suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a interrupção indevida de serviço público essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor indenizatório, entendo que a quantia fixada em primeira instância mostra-se aquém do necessário para cumprir as funções pedagógica e reparatória do instituto, especialmente considerando-se a reincidência da conduta ilícita mesmo após decisão judicial anterior. Portanto, a conduta da fornecedora afronta às normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva a cobrança de valores manifestamente excessivos. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. No que se refere ao apelo da autora, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, entendo pelo provimento do recurso. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República". MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, revela-se adequada a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, com reincidência da conduta ilícita mesmo após decisão judicial anterior, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-36.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO