PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu, ora Apelante (Ronaldo Almeida Silva), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração de itens da Empresa mediante o rompimento da fachada de vidro do estabelecimento, em comunhão de desígnios com outro indivíduo, resultando em um prejuízo total estimado em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Em suas razões, a Defesa arguiu a nulidade do processo por inobservância das regras do reconhecimento de pessoas dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória para a condenação e negativa de autoria, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, ante a suposta ausência de comprovação do liame subjetivo necessário. Em pleito sucessivo, postulou pela reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e sua aplicação para redução da pena aquém do mínimo legal, a redução da pena de multa para o mínimo legal, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, além de pre-questionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão Verificar a nulidade do processo por inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), bem como, a insuficiência probatória para a condenação, pugnando pela absolvição por negativa de autoria e aplicação do princípio in dubio pro reo. Analisar a possibilidade de revisão da dosimetria penal para decote das vetoriais negativas (culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências) e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com eventual redução da pena abaixo do mínimo legal. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e redução da pena de multa. III. Razões de decidir 3. Preliminar de Nulidade rejeitada. A ausência de realização formal da diligência de reconhecimento pessoal, conforme o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, não induz à nulidade da ação penal quando a autoria se encontra lastreada por um robusto e independente conjunto probatório, incluindo a apreensão de parte da res furtiva na posse do Apelante logo após os fatos, depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão e, sobretudo, a identificação dos agentes através de imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento . 4. A materialidade delitiva e a autoria restaram inequivocamente comprovadas durante a instrução processual, cujos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, demonstram a participação ativa do Apelante na ação criminosa. A prova da autoria não se baseia apenas na confissão extrajudicial (retratada em juízo), mas primariamente na força probante das gravações de segurança e nos depoimentos convergentes das testemunhas policiais, o que afasta a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Necessidade de reforma da dosimetria da pena. O juízo a quo considerou a Personalidade do agente pelo fato de ter condenações, por crimes dolosos, em afronta o entendimento jurisprudencial sobre o tema 1077, STJ: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 6. Quanto à Confissão Espontânea, segundo o novo entendimento jurisprudencial vigente, a confissão mesmo que parcial, retratada ou não considerada pelo juiz, garante a atenuante de confissão espontânea. Nesse sentido, o Tema 1194: Teses fixadas (Tema 1194): 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 7. Condenação de rigor. Passando à análise da dosimetria, há necessidade de reforma, em razão de o juízo ter se afastado do entendimento legal e jurisprudencial vigente quanto à circunstância antecedente e a proporcionalidade na adoção do percentual, com repercussão nas fases seguintes da dosimetria, a justificar a alteração da pena para 3 anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial, semiaberto - pela reincidência, mantendo intactas os demais entendimentos fixados em sentença, até que sejam revogadas no bojo do procedimento próprio. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido parcialmente para alterar a dosimetria da pena. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8003837-73.2024.8.05.0032, provenientes desta Comarca de Brumado/Ba, figurando como Apelante RONALDO ALMEIDA SILVA, através da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena aplicada, mantida a Sentença em seus demais termos. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003837-73.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2024 (ID 88707559). Ultimada a instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença condenatória em 09 de julho de 2025, que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Inconformado com o decreto condenatório, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação, apresentando as razões recursais (ID 88708460), nas quais, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo por inobservância das regras do reconhecimento de pessoas dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória para a condenação e negativa de autoria, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, ante a suposta ausência de comprovação do liame subjetivo necessário. Em pleito sucessivo, postulou pela reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e sua aplicação para redução da pena aquém do mínimo legal, a redução da pena de multa para o mínimo legal, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, além de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu as Contrarrazões (ID 88708462 -), pugnando pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão, porém sem alterar a pena aplicada. Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, que exarou Parecer (ID 90073848 ), manifestando-se pelo conhecimento do apelo e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, uma vez conhecido, para que seja reconhecia a atenuante da confissão em favor do Recorrente. Ademais, tendo em vista o entendimento realizado DE OFÍCIO, deve ser reformada a sentença para decotar o vetor da personalidade do agente, por ausência de fundamentação idônea que justifique sua valoração negativa. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003837-73.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RONALDO ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA (ID 508548841), que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. Da Denúncia, colho o seguinte trecho de seu núcleo: “no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 00h22min, na Avenida Centenário, n° 240, bairro Dr. Juracy, Brumado/BA, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Luciano Anjo da Silva Souza, o denunciado RONALDO ALMEIDA SILVA subtraiu, para si, 07 (sete) pacotes de fralda, 05 (cinco) frascos de desodorantes, cremes e doces do estabelecimento comercial Farmácia Pague Menos, mediante rompimento de obstáculo, ao quebrar a fachada de vidro do referido estabelecimento. Depreende-se dos autos que o acusado, em companhia de Luciano Anjo da Silva Souza, ingeriam bebida alcoólica, oportunidade em que se dirigiram à Farmácia Pague Menos e, mediante rompimento de parte da fachada de vidro da loja, adentraram no referido estabelecimento e subtraíram diversos itens de higiene pessoal, de perfumaria e cosméticos, além de alguns doces, causando um prejuízo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em mercadorias, além de um custo de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) para conserto da fachada da loja. Um colega avisou a Sra. Carla Bruna Hora Ataide, gerente do estabelecimento furtado, o arrombamento, tendo ela acessado o sistema de monitoramento de segurança da farmácia e visualizado os agentes. Então, ela se dirigiu até o local e acionou a Polícia Militar. Após, a guarnição da Polícia Militar empreendeu diligências e localizou Ronaldo Almeida Silva e Luciano Anjo da Silva Souza, encontrando-os na Rua D, bairro Irmã Dulce, ainda em posse de alguns dos objetos subtraídos. Ouvidos pela Autoridade Policial, ambos confessaram a prática delituosa, entretanto afirmaram que esconderam alguns dos produtos do crime em terreno baldio e que, ao amanhecer, ao retornarem ao local, não mais encontraram os objetos. Assim agindo, o denunciado RONALDO ALMEIDA SILVA praticou o delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 88707554). Inconformado, em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo por inobservância das regras do reconhecimento de pessoas dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória para a condenação e negativa de autoria, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, ante a suposta ausência de comprovação do liame subjetivo necessário. Em pleito sucessivo, postulou pela reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e sua aplicação para redução da pena aquém do mínimo legal, a redução da pena de multa para o mínimo legal, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, além de pre-questionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. Passo a análise da preliminar suscitada. O Apelante argúi a nulidade do feito em virtude da inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, relativas ao reconhecimento de pessoas, alegando que tal deficiência na fase de instrução impede a formação de um juízo de certeza quanto à autoria, o que ensejaria a nulidade da prova e, por consequência, a absolvição. Segundo os autos, o reconhecimento foi realizado mediante a análise do vídeo da prática do fato delituoso, depoimento da vítima, bem como por ter sido encontrado com parte dos produtos subtraídos. Verifica-se que a identificação do Apelante não decorreu unicamente de um reconhecimento pessoal, mas, sim, de uma conjugação de elementos probatórios que confere certeza à autoria, valendo destacar: (i) as imagens captadas pelo circuito interno de segurança da Farmácia Pague Menos e dos arredores, as quais foram utilizadas pelos policiais militares para iniciar as diligências de localização dos agentes, e que mostram os rostos e as vestimentas dos indivíduos, conforme narrado nos depoimentos (ID 88708414); (ii) a prisão do Apelante logo após os fatos e a apreensão de parte da res furtiva (desodorantes) em sua posse, conforme corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Roberto Scabini e Marcos Antônio da Silva de Souza; (iii) a confissão extrajudicial realizada na delegacia (embora retratada em juízo), que se alinhou com a dinâmica fática observada nas imagens; (iv) a confirmação pela vítima, Carla Bruna Hora Ataíde, que em juízo afirmou que o Apelante era "semelhante a um dos que praticaram o furto", após ter visualizado as filmagens que revelaram os rostos dos invasores. A análise conjunta e harmoniosa de tais elementos probatórios, produzidos tanto na fase investigatória quanto sob o crivo do contraditório judicial, é plenamente suficiente para sustentar a autoria, tornando o pleito de nulidade meramente protelatório e desprovido de base fática. Não se comprovou, ademais, qualquer prejuízo concreto à defesa, condição indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). O argumento defensivo de que a não obediência literal ao rito do art. 226 do CPP acarreta nulidade, citando a jurisprudência mais recente, omite, contudo, que, no presente caso, a autoria não se pautou exclusivamente nesse meio. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. A Defesa Técnica pleiteia a absolvição do Apelante, sob o argumento de que o conjunto probatório seria deficitário e insuficiente para lastrear o decreto condenatório, notadamente em face da negativa de autoria judicialmente realizada e da ausência de testemunhas presenciais diretas. Sustenta que, diante da dúvida razoável, deveria incidir o princípio do in dubio pro reo, conforme o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contrariamente ao que alega a Defesa, a materialidade delitiva do furto, qualificado pelo rompimento de obstáculo, encontra-se solidamente comprovada. A materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão de parte da res furtiva (ID 88708430 e ID 472577660 , constante do APF 8003631-59.2024.8.05.0032 – ID 472577660, pag 15– descrição das camisas, ), o Termo de Restituição constante do APF 8003631-59.2024.8.05.0032 – ID 472577660, pag 21, e as fotografias detalhadas que evidenciam os danos causados à fachada de vidro e à porta metálica do estabelecimento comercial (ID 88708413, 887084219 e 88708415)), demonstrando cabalmente o meio executório da qualificadora. O prejuízo econômico, estimado em R$ 13.200,00, também é inconteste. No que tange à autoria, a prova é igualmente robusta e coesa, afastando qualquer sombra de dúvida razoável. Nesse sentido, trago os depoimentos sobre o presente fato delituoso: Que ao assumir o serviço na data de hoje obteve informações que teria ocorrido um arrombamento na Fármacia Pag Menos e que através dos vídeos identificaram os arrombadores como sendo as pessoas de PAULISTA e RONALDO; Que então fizeram rondas nas imediações da moradia de PAULISTA onde o mesmo foi encontrado ona frente de sua residencia e ao ser abordado e questionado o mesmo relatou que teria arrombado a farmacia juntamente com RONALDO; Que PAULISTA estava em sua posse dois frascos de desodorante, que já havia trocado de roupa e entregou as vestes que estava no momento do arrombamento; Que PAULISTA indicou onde era a casa de RONALDO e quando o depoente chegou os familiares de RONALDO estavam na porta da residencia o chamaram e o mesmo estava na sua posse coom alguns vasos de desodorante e disse que o restante das coisas furtadas havia deixado no lixão proximo a sua casa para pegar depois mas que quando chegou lá alguém já havia pegado; Que não foi preciso o uso da força e nem de algemas pois taqnto PAULISTA quanto RONALDO não ofereceram resistencia; Que então conduziu e apresentou os suspeitos a auatoridade policial para a tomada de medidas cabiveis; - Depoimento na fase administrativa Sdpm Roberto Scabini , constante do APF 8003631-59.2024.8.05.0032 – ID 472577660, pag 10-11). QUE a declarante trabalha como gerente farmaceutica na rede de farmácias PAGUE MENOS, filial 714 situada na Avenida Centenário, 240 bairro Dr. Juracy, nesta cidade de Brumado/BA e que nessa madrugada recebeu um telefone de um colega o qual lhe avisou que a farmácia teria sido arrombada e que imediatamente acessou as filmagens do circuito de monitoramento da referida farmácia e visualizou os arrombadores e que posteriormente deslocou para a farmácia onde juntamente com policiais militares fizeram uma vistoria prévia e aguardou os demais colaboradores chegarem para a declarante vim a delegacia efetuar o registro da ocorrência; QUE o arrombamento de acordo com as filmagens ocorreu por volta das 00h23 e que no local foi encontrado uma barra de feno junto com fragmentos da porta de vidro quebrados e ferragens; arrancando mais ou menos um metro quadrado da porta, por onde os meliantes adentraram; QUE a declarante ainda não contabilizou totalmente o prejuízo das mercadorias subtraídas, mas calcula que irá ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 e segundo a sua chefia, a porta com a vitrine para ser reparada, vai ficar em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que o vidro é de 10 milímetros, sem saber se conseguirão esse material nesta cidade; QUE ainda na manhã de hoje a declarante recebeu um comunicado desta delegacia que os meliantes teriam sido presos e recuperados parte da mercadoria, comparecendo nesta delegacia para prestar esclarecimentos e receber os produtos recuperados vítima Carla Bruna Hora Ataíde, constante do APF 8003631-59.2024.8.05.0032 – ID 472577660, pag 19-20). “que o interrogado tem advogado (…) que ontem começou a ingerir bebidas alcoólicas com seu amigo PAULISTA e já na madrugada de hoje estavam passando em frente a uma farmácia na Av Centenário, resolver arrombar conseguindo quebrar o vidro da orta por onde adentraram e furtaram alguns objetos como desodorantes fraldas cremes dentais e demais porque a ação foi rápida e dois seguiram para suas casas (Depoimento Recorrente, na fase inquisitorial, constante do APF 8003631-59.2024.8.05.0032 – ID 4727000699). Vítima CARLA BRUNA HORA ATAÍDE, gerente da referida farmácia, declarou: Foi informada por colega de trabalho, pois as câmeras detectam movimento e são acionadas; de madrugada a depoente atendeu a um telefonema e soube do arrombamento na farmácia; recebeu as imagens; a polícia já havia sido acionada; a depoente compareceu e notou que a porta metálica estava um metro arrancada, e a porta de vidro quebrada; furtaram pacotes de fraldas, desodorantes, doces e shampoos; tem imagens também dos arredores, e viu como os invasores estavam vestidos; visualizou os rostos deles; a polícia os localizou; em mercadoria teve prejuízo de R$ 1.200, 00, e, em manutenção, cerca de 12.000,00 (porta metálica e a vitrine). Esteve na DEPOL mas não viu aos acusados; olhando para o acusado, nessa audiência, afirma que ele é semelhante a um dos que praticaram o furto; ainda não conhecia os ora réus; apenas alguns desodorantes foram recuperados; a depoente chegou ao local praticamente no mesmo instante que os policiais; ao final a depoente permaneceu na loja danificada, e mais tarde dois colegas lhe fizeram companhia; mostrou os vídeos aos policiais, e não se recorda se logo reconheceram os autores do crime; eles ficaram por cerca de cinco ou dez minutos dentro da farmácia; o alarme disparou. Depoimento constante da sentença. O policial militar ROBERTO SCABINI informou: Estava de serviço e recebeu informação sobre o furto; disseram que foram Paulista e Ronaldo; viu vídeos; localizou Paulista e ele disse que estava de posse de um dos perfumes furtados; ele mostrou onde Ronaldo morava; a mãe e a esposa estavam lá; Ronaldo foi chamado, alegou que bebeu e furtou, e o restante do material havia colocado perto de um lixão, mas não localizaram; os invasores da farmácia logo foram identificados pelos policiais que noticiaram os fatos ao depoente; ainda não os conhecia; outro policial já sabia onde Paulista morava; Paulista disse que os dois beberam juntos, arrombaram a farmácia e subtraíram os bens; Paulista foi na viatura policial até a casa de Ronaldo; ambos admitiram a prática do furto; o depoente não foi à farmácia; pelo vídeo viu ambos caminhando, inclusive pela Av. Centenário; eles já eram conhecidos por outros policiais; Ronaldo já havia sido preso com drogas em uma festa. As roupas que ele usou durante o furto estavam dentro da casa de Paulista, e foram apresentada na DEPOL; o corréu mora na mesma rua que Ronaldo, e não ofereceu resistência; ele não parecia ter consumido drogas ilícitas; os acusados, ao confessarem, já haviam sido identificados como autores do crime. O Juízo a quo teve acesso às imagens que mostram o Apelante e o corréu, posteriormente, beneficiados por ANPP, praticando o fato delituoso, subtraindo os bens e transportando-os. A própria vítima, Carla Bruna Hora Ataíde, afirmou em audiência ter visualizado os rostos dos invasores pelas filmagens e, ao ver o Apelante em juízo, atestou sua semelhança com um dos criminosos gravados, reforçando a identificação feita pela polícia. Os vídeos também comprovaram que as vestimentas utilizadas pelos agentes eram compatíveis com as peças de roupa apreendidas posteriormente, conforme relatado pelos policiais. Embora o Apelante tenha retratado sua confissão em juízo, alegando que apenas assinou o papel entregue na Delegacia, essa confissão inicial e os demais elementos probatórios (filmagem, apreensão, depoimentos) justificam o édito condenatório não havendo que se falar em violação ao princípio do in dubio pro reo. A Defesa Técnica, em pleito subsidiário, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), sob o argumento de que não restou comprovado o liame subjetivo necessário para sua caracterização, citando a ausência de prova de comunhão de ações e unidade de desígnios. As gravações apontam a presença de outro agente, o qual, em seu depoimento, noticiou estar com o Recorrido durante o fato delituoso. Assim, inexiste razão para exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. Por fim, não houve aplicação, pelo magistrado, do concurso de pessoas, como agravantes, inexistindo razões para alteração do julgado. Passo a análise da dosimetria da pena. Da sentença, trago o seguinte trecho do seu núcleo: “A culpabilidade é o grau de reprovação da conduta e mostra-se desfavorável, considerando o local e horário em que o delito foi comedido. O condenado tem maus antecedentes. Ele foi condenado por tentativa de roubo majorado – Proc. 524-95.2014.805.0032, com trânsito em julgado em 11 de maio de 2014; e, em 18 de junho de 2013, por tráfico privilegiado – Proc. 854-29.2013.805.0032. As condenações geraram a execução penal que foi arquivada em 24 de janeiro de 2022, em virtude do cumprimento das penas. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). Portanto, considero a primeira condenação para fins de antecedentes. A outra será considerada como agravante reincidência, na segunda fase de fixação da pena. Sobre a conduta social, que não se confunde com personalidade, não há maiores informações, de modo que a considero favorável. A personalidade apresenta-se desfavorável, pois o simples fato de o réu já responder por outro crime, inclusive ter sido por mais de uma vez condenado por crimes dolosos haveria de servir como freio para a prática delitiva; contudo, ele se mostra inconsequente, ao que tudo indica porque, sendo o furto crime cometido sem violência ou grave ameaça, raramente os autores ficam presos cautelarmente, e, em muitos casos, ocorre prescrição da pretensão punitiva, na medida em que são priorizados os processos relativos a réus presos e a crimes mais grave. O que anima o criminoso é a esperança da impunidade. Os motivos do crime se relacionam ao desejo de obter lucro com facilidade, em prejuízo de terceiros, dado já inerente à figura típica. Em relação às circunstâncias do crime, em virtude do que já foi mencionado por ocasião da aferição da culpabilidade, considero neutra a circunstância. O crime causou elevado prejuízo à vítima, estimado em aproximadamente R$ 13.000,00; portanto considero desfavorável a circunstância É neutra a circunstância relativa ao comportamento da vítima. Sendo desfavoráveis quatro das circunstâncias judiciais, considerando que duas são as qualificadoras, e que nessa etapa da dosimetria uma delas pode ser empregada, fixo a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão. Inexiste atenuante, pois a confissão se mostrou irrelevante, na medida em que o acusado foi reconhecido pelas imagens captadas pelo circuito de segurança; ainda que ele negasse envolvimento no crime a autoria estaria desvendada. Nos termos da Súmula 545/STJ, apenas quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Incide a agravante reincidência (CP, art. 61, I), pois, conforme acima fundamentado, por duas vezes o réu foi definitivamente condenado, e a extinção da respectiva execução, pelo cumprimento da pena, ocorreu há menos de cinco anos, em 24 de janeiro de 2022. Portanto, elevo a pena para cinco anos de reclusão, e cinquenta dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, tornando-a definitiva, pois inexiste causa de diminuição ou de aumento. O regime inicial será o fechado, pois o condenado é reincidente; ademais, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, par. 2º, “b”, e par. 3º). Deixo de fixar mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP) porque ela não se habilitou como assistente do Ministério Público. Ainda que se entenda que o MP tem legitimidade para pleitear o mínimo reparatório, nota-se que o pedido não constou da denúncia, mas apenas em alegações finais e de forma genérica; não foram juntadas notas fiscais ou outros documentos relativos às despesas com o conserto da porta de aço e da vitrine. Não obstante o condenado seja reincidente, ele reside nessa cidade e o crime descrito nos presentes autos não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa; as outras duas condenações ocorreram há mais de dez anos; o Conjunto Penal de Brumado, com capacidade projetada para quatrocentos e sessenta e cinco internos, já abriga mais de setecentos. Portanto, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas: (ID 88708440). Na primeira fase, o juízo a quo considerou desfavoráveis: culpabilidade, maus antecedentes, personalidade e a consequência. Segundo a sentença, o desvalor da culpabilidade se dá pelo local e o horário do furto – por volta de meia-noite e das consequências do delito – prejuízo causado com a destruição da porta – devem ser mantidas. Todavia, não restou devidamente fundamentada o desvalor para a personalidade e para os maus antecedentes. Passo a análise das demais circunstâncias. Para os maus antecedentes. Inexiste reparo na Decisão que manteve o desvalor dos maus antecedentes. O juízo considerou duas condenações, uma para fins de reincidência, e outra para os maus antecedentes: Segundo a Certidão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Brumado/Ba, o Recorrente responde aos processos, mencionados na sentença, com a seguinte descrição: Processo: 0000524-95.2014.805.0032 – AÇÃO PENAL / Roubo Majorado (APF 0000429- 65.2014.805.0032). Tramitação: Sentença: 24/04/2014. Trânsito em julgado: 16/05/2014 Condenação: Art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Pena: 05 anos, 11 meses e 15 dias e 50 dias-multa. Execução Penal: 0394445-65.2013.8.05.0001. Processo: 0000854-29.2013.8.05.0032 – AÇÃO PENAL / Tráfico de Drogas (APF: 0000689- 79.2013.805.0032). Tramitação: Sentença: 18/06/2013. Condenação: Art. 33,. §4º, da Lei 11343/06. Pena: 02 anos e 06 meses. Regime aberto. Execução Penal: 0394445-65.2013.8.05.0001. (ID 88707555 O presente fato delituoso, objeto do Recurso, ocorreu no dia 06 de outubro de 2024, tendo a extinção da pena, destes processos anteriores, ocorrido no dia 24.01.2022, cf evento 32, dos autos da Execução 0394445-65.2013.8.05.0001. No caso, como o Recorrente teve a sua pena extinta (2022) e cometeu novo crime menos de 10 anos da extinção do primeiro (2024), cabível a manutenção dos maus antecedentes. Para tanto, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Condenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo "direito ao esquecimento" quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito. 5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois a Corte de origem considerou, além do uso de documento falso, o fato de o réu ter aliciado uma terceira pessoa para efetuar a postagem da droga. Tal circunstância agrava a culpabilidade pela alta reprovabilidade do dolo, caracterizando elemento autônomo não inerente ao tipo penal de tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.527.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Para a personalidade. O juízo a quo considerou o desvalor da Personalidade pelo fato de ter condenações, por crimes dolosos, em afronta ao entendimento jurisprudencial constante do tema 1077, STJ: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. De fato, deve ser excluída a personalidade da primeira fase da dosimetria da pena. Considerando, pois, as quatro circunstâncias impostas pelo juízo, na primeira fase, com o aumento de 2 anos e 6 meses (30 meses no total), na primeira fase da sentença, com a exclusão da circunstância personalidade, fixo a pena-base em 3 anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Na segunda fase, o Magistrado afastou a atenuante da confissão pelo fato de não ter sido ratificada em juízo e aplicou a reincidência. Segundo o novo entendimento jurisprudencial vigente, a confissão, mesmo que parcial, retratada ou não, considerada pelo juiz, garante a atenuante de confissão espontânea, a merecer a reforma da sentença neste ponto. Nesse sentido, o Tema 1194: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. No mesmo sentido, a Sumula 545, STJ: Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Na sentença, foi reconhecida a reincidência na segunda fase da dosimetria de pena, justificando que “As condenações geraram a execução penal que foi arquivada em 24 de janeiro de 2022, em virtude do cumprimento das penas”. Neste ponto, inexistem razões para alteração do julgado. Os efeitos da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena (2022). Como a nova prática ocorreu em 2024, ainda resta possível a aplicação da reincidência ao caso, como bem fez o Magistrado. Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; Assim, considerando o reconhecimento da confissão com a reincidência, possibilita-se a compensação entre as circunstâncias, nos termos do entendimento vigente: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). Mantêm-se, portanto, a pena, definitivamente, em 3 anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto. Do Regime Prisional e Pena de Multa. O Apelante pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. O Juízo a quo estabeleceu o regime fechado, em razão da pena anteriormente fixada. Todavia, em razão da nova pena aplicada - que imporia o regime aberto - em face da presença da reincidência, resta fixado o regime semiaberto, nos termos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP). No caso, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis são fatores suficientes para afastar o regime mais brando, em consonância com o princípio da individualização da pena. Da Pena de Multa. A Defesa requereu a redução da pena de multa para o mínimo legal. O Juízo a quo fixou-a em 50 (cinquenta) dias-multa, com o valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa acompanha o critério trifásico da pena privativa de liberdade, e a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à fixação da pena de reclusão. No caso, a pena de multa, fixada em 30 (trinta) dias, está em patamar brando e proporcional à reprimenda aplicada. Não há fundamento para redução da pena de multa, devendo ser integralmente mantida. Da Detração Penal, Substituição e Suspensão Condicional. A Defesa também pleiteou genericamente a realização da detração, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Compete primariamente ao Juízo da Execução, que possui melhores condições para verificar o cálculo preciso do tempo de prisão cautelar e os regimes aplicáveis. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a reincidência do Apelante impede a concessão do benefício, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, inciso II, do Código Penal. O mesmo se aplica à suspensão condicional da pena (sursis), obstada pelo limite temporal e pela condição de reincidente, conforme o artigo 77 do Código Penal. Do Prequestionamento O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscita Do Direito de Recorrer em Liberdade O pleito se encontra prejudicado, pois a própria sentença reconheceu que o Apelante poderia recorrer em liberdade, condicionada ao cumprimento das medidas fixadas, razão por que nada há o que reparar, no ponto. Posto isto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a reforma da dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, mantendo inalterados os demais termos. É como voto. Salvador/BA, PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003837-73.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONALDO ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE: INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP
II. DO MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS
STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702).
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862).”