PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO EM ESTATUTO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tanhaçu contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cleidy Brito de Queiroz, servidora pública municipal, visando à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a inclusão do referido adicional na folha de pagamento da autora, bem como o pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros conforme orientações da EC 113/2021, além de condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na existência do direito da servidora ao recebimento do adicional por tempo de serviço e na ausência de comprovação, pelo ente público, de pagamento já realizado, conforme alegado em sua defesa. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 233/1997, em seu art. 152, assegura aos servidores municipais o direito ao adicional por tempo de serviço a cada anuênio de efetivo exercício. 4. Restou incontroverso que a autora é servidora do município desde 27/10/2008, conforme documentos constantes nos autos. 5. Não houve por parte do município qualquer comprovação de pagamento do adicional ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece, em casos análogos, a obrigatoriedade do ente público de manter registros contábeis e comprobatórios de pagamento aos servidores, não podendo transferir ao autor o ônus de produzir tais provas. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal aos servidores efetivos que comprovarem o tempo de exercício. 2. Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o pagamento ou fato extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000141-45.2024.8.05.0253, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE TANHAÇU, e, como Apelado, CLEIDY BRITO DE QUEIROZ. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-45.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: CLEIDY BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s):JAQUELINE DIAS ALMEIDA
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE TANHAÇU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000141-45.2024.8.05.0253, proposta por CLEIDY BRITO DE QUEIROZ, que condenou o ente municipal à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDY BRITO DE QUEIROZ em face de MUNICÍPIO DE TANHAÇU para: a) determinar à parte requerida a inclusão, na folha de pagamento da parte requerente, do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças relacionadas ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos pertinentes e observada a prescrição quinquenal. O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, por força de isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/2011). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.(ID. 81249965) Em suas razões recursais (ID. 81250671), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao argumento de ausência de demonstração do efetivo exercício funcional dos servidores, requisito essencial para a concessão do benefício. Alega que a legislação municipal prevê a concessão de adicional de 1% a cada anuênio de efetivo exercício no serviço público, conforme disposto no art. 152 do estatuto local, aduzindo que não foi comprovado nos autos o efetivo exercício dos servidores em cada ano, sendo este um requisito indispensável para a percepção do benefício. Argumenta, ainda, que o ônus da prova incumbe à parte autora, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, sendo indevida a inversão realizada na sentença, a qual atribuiu ao Município a incumbência de comprovar a inexistência do direito. Sustenta que a distribuição do ônus da prova, em regra, é estática, recaindo sobre quem alega o fato de interesse, não havendo justificativa jurídica para atribuição de tal encargo ao Município, principalmente diante da ausência de pedido de inversão do ônus da prova pelos autores. Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de afastar à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio). Instada a se manifestar, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 81250676), defendendo o não provimento do recurso. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-45.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: CLEIDY BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE TANHAÇU contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000141-45.2024.8.05.0253, proposta por CLEIDY BRITO DE QUEIROZ, que condenou o ente municipal à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDY BRITO DE QUEIROZ em face de MUNICÍPIO DE TANHAÇU para: a) determinar à parte requerida a inclusão, na folha de pagamento da parte requerente, do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças relacionadas ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos pertinentes e observada a prescrição quinquenal. O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, por força de isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/2011). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.(ID. 81249965) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. Consoante relatado, pretende a autora, ora apelada, na condição de servidora pública municipal, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Tanhaçu. Do exame dos autos, constata-se ser fato incontroverso que a demandante ingressou mediante concurso público no quadro de servidor do Município de Tanhaçu, no cargo de Agente de Combate às Endemias, conforme Termo de Posse de ID. 81249942, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público. No particular, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Isso porque o art. 152 da Lei nº 233/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipais de Tanhaçu) garante aos servidores a percepção de adicional por tempo de serviço a cada anuênio de efetivo exercício. Vejamos: Art. 152. A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento), sobre a referência do cargo que acupa. §1º – O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. §2º – Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Do exame dos autos, verifica-se que a autora comprovou ser servidora da municipalidade acionada desde 27/10/2008, conforme documentos juntados aos IDs. 81249942/81249943, cabendo a esta última parte o cumprimento do ônus probatório acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, reitere-se que o apelante não trouxe à colação qualquer prova, nem mesmo em sede recursal, que pudesse desconstituir a pretensão da apelada, ou seja, qualquer comprovante válido de pagamento do adicional pleiteado, não se desincumbindo, assim, do encargo processual. Saliente-se que o Município deve manter o registro das contas dos pagamentos dos seus funcionários, podendo aferir, através dos seus próprios documentos mensais, os relatórios e documentos hábeis a comprovar suas movimentações bancárias e os pagamentos efetivados, sendo inviável, assim, impor à demandante que providenciasse a produção de prova que, por força legal, incumbia à parte adversa realizar. Eis a jurisprudência desta E. Corte de Justiça em casos semelhantes ao presente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-33.2021.8 .05.0184 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Advogado (s): SERGIO LUCIANO SANTANA PEREIRA APELADO: JUSCIMAR DE SOUZA SANTOS Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. PROFESSOR. INGRESSO EM 1999 . INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 03/1993 C/C LEI MUNICIPAL 008/2010 REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO . PAGAMENTO NA FORMA DA LEI NÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GESTÃO E ARQUIVAMENTO DOCUMENTAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º DA LEI 8 .159/1991. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO . ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS DA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE. GARANTIA DO DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000143-33.2021 .8.05.0184, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS e como apelado JUSCIMAR DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 80001433320218050184, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000948-64.2019.8 .05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LEONCIO REIS BRITO Advogado (s): DAVID OLIVEIRA GAMA, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s):BOANERGES ALVES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. SERVIDOR. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. DIFERENÇAS . ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2009. CONDIÇÕES EXCLUDENTES DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO AUTORAL. ART . 372, II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. REFORMA DO DECISUM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO . OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80009486420198050213, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Nesse contexto, resta evidenciado, portanto, o direito da servidora apelada em receber o adicional por tempo de serviço, razão pela qual fica mantida a sentença proferida pelo magistrado primevo. Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-45.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: CLEIDY BRITO DE QUEIROZ
Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA
VOTO