PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE (IGP-M) PELO IPCA. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 5% AO MÊS. AFRONTA À LEI DA USURA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. não conhecimento. afastada a condenação da parte autora, apelante, de restituição dos valores em aberto relativos ao contrato, diante da revisão contratual e da determinação de compensação dos valores e de restituição simples, caso constatado excedente a ser restituído à autora. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004214-37.2022.8.05.0154, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura, como apelante WEQUISLÊNIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA e como apelado S & E PATRIMONIAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WEQUISLÊNIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA, em face da sentença (id. 63751960), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Revisional epigrafada, ajuizada em desfavor de S & E PATRIMONIAL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos:

“(...) 3.1. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.

Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se os autos”. (grifos do original)


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 63751964), sustentando a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, considerando as particularidades do caso concreto posto em julgamento.

Discorre que o negócio jurídico não pode ser interpretado única e exclusivamente pela ótica do princípio pacta sunt servanda, pois fatos supervenientes à contratação, especialmente a pandemia de Covid-19, causaram revezes ao cumprimento do contrato, tornando-o praticamente impossível sem haver algum prejuízo, em especial de subsistência.

Ressalta que se trata de uma relação consumerista, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que possui o entendimento de equilíbrio e proporcionalidade entre os contratantes.

Defende a ilegalidade dos juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao mês, requerendo a sua redução para o percentual legal de 1% (um por cento) a.m.

Argui ser devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar:

(i) a substituição do IGP-M para o IPCA;

(ii) a retificação dos juros moratórios que se encontram no percentual de 6,00% a.m (seis por cento), para 1,00 % a.m (um por cento); e,

(iii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela, e a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões (id. 63751967), pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 10 de outubro                de 2024.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta por WEQUISLÊNIO RODRIGUES DUARTE em desfavor do S & E PATRIMONIAL LTDA, através da qual a parte autora pretende ver revisadas as cláusulas contratuais relativas ao contrato de compra e venda de lote urbano,­ firmado entre as partes, especialmente a incidência de juros moratórios de 6% ao mês, além de requerer a substituição do índice de correção monetária fixado no contrato, o IGP-M, pelo IPCA. Por conseguinte, ao final, requer a autora a restituição dos valores indevidamente cobrados.

O juízo a quo, por sua vez, julgou improcedente a ação.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

Ab initio, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os fólios, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote foi firmado em 18/09/2017, cujo índice de reajuste previamente estipulado foi IGP-M, que era o índice mais utilizado para reajuste contratual.

Contudo, em que pese a regra ser a observância do princípio do pacta sunt servanda, segundo a qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 acarretou inúmeros prejuízos para a economia, se enquadrando como um fato imprevisível.

Neste contexto, indiscutivelmente, o índice de correção IGP-M acumulou uma alta desarrazoada, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2021), acarretando um desequilíbrio contratual, vez que modificou as circunstâncias existentes no momento da celebração do negócio jurídico, se tornando extremamente oneroso para a promitente compradora.

Ressalte-se que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estatui que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Nesta senda, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA EM SUBSTITUIÇÃO AO IGPM ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de deferimento de liminar para suspender os efeitos da mora, conferindo-lhe o direito ao pagamento das parcelas sob a incidência do IPCA, afastando-se o IGPM, previsto no contrato, até o trânsito em julgado do feito. II – No que tange à utilização do índice IGP-M para fins de atualização monetária das parcelas avençadas, tem-se que o instrumento contratual em exame previu expressamente a utilização deste, sendo relevante consignar que inexiste qualquer ilegalidade no particular. III – Considerando a atual situação de crise vivenciada no mundo, oriunda da grave pandemia causada pelo coronavírus, resta demonstrado o direito do consumidor, sobretudo diante da sua boa-fé em manter-se em dia com o pagamento das parcelas contratadas, ainda que seja necessária a sua redução, notadamente, considerando que o aludido índice foi pactuado em 2019. IV – O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito do consumidor de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que se tornem excessivamente onerosos. Inteligência do artigo 6º, V, do CDC. V – A jurisprudência pátria, lado outro, já autorizou a adoção do IPCA em substituição ao IGPM, em hipóteses como o caso em tela. Precedentes. VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para aplicar o IPCA, em substituição ao IGP-M, como índice de correção monetária aplicado ao contrato firmado entre as partes, suspendendo os efeitos da mora, desde que ocorra, por parte da agravante, a realização dos depósitos em juízo, conforme os cálculos anexados pela mesma no processo principal, até decisão final de primeiro grau. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016955-86.2022.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELO AGRAVADO NA EXORDIAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PANDEMIA OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS INICIADA NO ANO DE 2020. FATO IMPREVISÍVEL À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido na exordial, para determinar a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária do contrato firmado entre as partes, em substituição ao IGPM. II. A contratação firmada entre as partes se deu quando não existia qualquer indicativo ou previsão acerca da ocorrência da pandemia, causada pelo vírus da COVID-19, que impactou de maneira direta na economia, provocando considerável variação no índice IGPM, previsto como índice de atualização do contrato em comento. III. Na espécie, não se trata de irregularidade ou abusividade na eleição do mencionado índice, mas sim de causa superveniente e imprevisível, que impactou na sua variação, ensejando desequilíbrio no contrato, que é a causa de pedir da sua substituição, com base na Teoria da Imprevisão. IV. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, haja vista que eventual diferença derivada da alteração poderá ser posteriormente cobrada em caso de improcedência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017951-84.2022.8.05.0000, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/09/2022)

Nos mesmos lindes:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Insurgência quanto à adoção do IGP-M para fins de reajuste das parcelas do contrato. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Aumento expressivo do IGP-M nos anos de 2020 e 2021. Índices acumulados (23,1391% e 17,78%) bem superiores àqueles verificado no ano de 2018 (7,5521%) e no ano de 2019 (7,3179%). Possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA. Precedentes. Necessidade de novo cálculo do valor das parcelas do contrato, com base na variação do IPCA, no período, em fase de liquidação de sentença. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052702720218260624 SP 1005270-27.2021.8.26.0624, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)

Deste modo, é de rigor a revisão do contrato, tendo em vista que um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, gerando um desequilíbrio na relação contratual diferida.

De outro ângulo de análise, sustenta a apelante a nulidade da cláusula quinta, 2 - b, do acordo celebrado entre as partes, que estipulou juros moratórios de 6% ao mês em caso de inadimplemento.

O pleito recursal merece acolhimento, na medida em que, ainda que se trate de juros convencionais, mostra-se devida a limitação dos juros de mora ao limite legal, ou seja, 1% ao mês, ante a flagrante afronta à Lei da Usura.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória lastreada em termo de confissão de dívida. Cobrança de juros de mora convencionais acima de 1% ao mês. Nulidade de pleno direito. Violação à Lei imperativa. Arts. 5º e 11 do Decreto nº 22.626/1933. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento. Abusividade constatada. Limitação ao patamar legal 1. Conforme o art. 5º da Lei de usura, os juros moratórios convencionais não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês e 12% ao ano, sendo nula de pleno direito a cláusula que violar este patamar. 2. A nulidade constitui matéria de ordem pública e deve ser pronunciada ex officio pelo juiz, pois não pode ser convalidada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1440573-9; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 16/03/2016; DJPR 30/03/2016; p. 668).

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL.INDEFERIMENTO. JUROS MORATÓRIOS CONVENC IONAIS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. O pagamento do preparo recursal representa ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, do Decreto nº 22.626/33, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano. Ainda que as partes tenham convencionado a aplicação de taxa que ultrapassa o limite imposto pela Lei da usura, a sua incidência não pode ser convalidada, sendo devida a sua limitação à taxa legal. Nas demandas condenatórias, deve ser fixado em percentual dos honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. (TJMG; APCV 1.0148.14.006627-2/001; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 26/10/2017; DJEMG 08/11/2017).

De outra perspectiva, uma vez substituído o índice IGP-M pelo IPCA, bem como declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, in casu, os juros moratórios, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado.

Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples – caso constatada, após a compensação, a existência de valores a serem restituídos à autora –, eis que não há pedido de devolução em dobro na petição inicial de ID 61485190.

Nesse sentido, o pedido constante no recurso de apelação de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, se constitui em inovação recursal, razão pela qual não se conhece do pleito.

Cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO". Incontroversa a contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora. Débito inexigível. DANO MORAL. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado em R$-6.075,00, quantia requerida pela autora na inicial. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Ausência de pedido da autora nesse sentido. Inovação recursal. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022823-31.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 14/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE CONSTATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO E. STJ. DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1072794-35.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 16/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta, in casu, a obrigação da devolução simples das parcelas, após realizada a compensação de valores.

Lado outro, evidenciada a necessidade de revisão do contrato, nos termos anteriormente explicitados, deve ser afastada a condenação da parte autora de pagamento das parcelas em aberto do contrato, eis que, conforme explicitado, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, caso constatado excedente a ser restituído à parte autora.

Por fim, diante do parcial provimento do recurso da parte autora com sucumbência mínima dos pleitos iniciais, se impõe a inversão do ônus de sucumbência desta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse modo, observado o zelo do profissional, a interposição de recurso e o tempo de tramitação do feito, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar: (i) a substituição do índice previsto contratualmente, o IGP-M, pelo IPCA; (ii) a limitação dos juros moratórios previstos na cláusula quinta, 2 - b, do acordo firmado entre partes em 1% ao mês; (iii) a compensação, bem como a devolução simples dos valores indevidamente pagos; e (iv) afastar a condenação da apelante ao pagamento das parcelas atrasadas relativamente ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes. Mantida a sentença em seus demais termos.

Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Sala de Sessões, de de 2024.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça