PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. A suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento não autoriza, por si só, a extinção do processo por presunção de quitação, sendo indispensável a manifestação prévia do ente fazendário acerca do adimplemento ou não da avença. II. A extinção do crédito tributário exige prova robusta e efetiva do pagamento (art. 156, I, CTN), não se admitindo presunções decorrentes de silêncio ou inércia do credor, sobretudo quando não devidamente intimado. III. A ausência de intimação da Fazenda Pública para informar a situação do parcelamento viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença que extinguiu a execução. IV. Precedentes desta Corte no sentido de que a extinção por suposta quitação somente é cabível mediante comprovação documental do pagamento integral. V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prévia intimação do Município para esclarecimento do cumprimento ou inadimplemento do parcelamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0063010-74.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ANTONIO DE ASSIS MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063010-74.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE ASSIS MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID. 90835925) interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fulcro no art. 156, I, do CTN, e cujo teor abaixo transcreve-se: Em suas razões recursais, o Município Apelante busca a reforma da Sentença por não se verificar, no caso concreto, uma hipótese de extinção do feito. Alega a ausência de qualquer elemento que indicasse a quitação do crédito tributário, além da inexistência de documento hábil que comprove a realização do pagamento integral do débito exequendo. Sustenta que não existe a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais serão adimplidas, conforme o art. 158, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que o pagamento parcial de um crédito não implica em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha. Diante da persistência do crédito fazendário, o Apelante requer que afaste a extinção do feito e reforme integralmente a sentença, assegurando o prosseguimento da Execução Fiscal correlata. O preparo recursal deixou de ser recolhido ante a prerrogativa legal inerente à Fazenda Pública, dispensada do seu recolhimento. Sem manifestação do apelado, conforme certidão de ID nº 90835928. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063010-74.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE ASSIS MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
"No caso vertente, extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. Condeno a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de apelação versa sobre a legalidade da extinção de uma execução fiscal, sob o fundamento de presunção de quitação de parcelamento, em face da ausência de manifestação do Município credor após o decurso do prazo do parcelamento para quitação da dívida. A análise detida do feito revela que a Sentença (ID. 90835922) deve ser anulada, assistindo razão ao Apelante. Verifica-se que, após o protocolo da informação sobre o parcelamento do débito (ID. 90835919), o Juízo a quo suspendeu a execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Contudo, ao extinguir a execução pelo decurso do prazo do parcelamento, o Magistrado não promoveu a indispensável intimação do Município de Salvador para que informasse o desfecho do acordo e a situação atual da dívida. A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a quitação ou o inadimplemento é ato processual obrigatório. A extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação do exequente, viola o contraditório e o devido processo legal. O ato judicial surpreende a Fazenda Pública, retirando-lhe a oportunidade de comprovar a existência de eventual saldo devedor remanescente ou de promover o desarquivamento para prosseguimento da cobrança. O direito tributário exige cautela. A presunção de quitação, sem prova efetiva do pagamento, contraria a regra geral de extinção do crédito tributário. Conforme o art. 156, I, do CTN, a extinção do crédito tributário opera-se com o pagamento efetivo. A mera suspensão processual pelo parcelamento não se confunde com a extinção da obrigação. No caso, a Sentença (ID. 90835922) presumiu a quitação, o que é indevido em sede de execução fiscal, onde a prova da extinção deve ser robusta, não bastando a inércia do credor, que, no caso dos autos, não foi intimado. O entendimento desta Egrégia Corte é pacífico em situações semelhantes: a extinção por presunção de pagamento exige a prévia e específica intimação do credor. É o que se extrai do julgado em caso análogo, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: O precedente demonstra a necessidade de anulação da sentença para que o processo retorne à origem e seja oportunizada a manifestação do Apelante sobre o efetivo cumprimento do parcelamento (ID. 90835919). Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para ANULAR a Sentença de ID. 90835922; e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, mediante a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a quitação integral ou o eventual saldo remanescente do parcelamento. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063010-74.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DE ASSIS MATOS
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO DA AVENÇA SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC E DO ART. 156, I, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05019872020168050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).