PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002135-42.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: LAVINIA SILVA PALAFOZ SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2008, 13º salários integrais dos anos de 2003 a 2008 e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

II. Questão em discussão: As questões centrais consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a quem incumbe o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais; (iii) a configuração de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento de salários; (iv) a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; e (v) os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir: Não há nulidade por julgamento antecipado quando a controvérsia é dirimida com base em prova documental suficiente e a parte, regularmente intimada, deixa de especificar outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovado o vínculo funcional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, sendo inviável exigir do servidor a prova de fato negativo. Ausente comprovação da quitação, impõe-se a manutenção da condenação. O inadimplemento reiterado e prolongado de salários, verbas de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a 07/01/2004, considerando a data do ajuizamento da ação. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021 aplicam-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais, por constituir fato extintivo do direito do servidor.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0002135-42.2009.8.05.0264, da Comarca de UBAITABA – BA, em que são Apelante e Apelados as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002135-42.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: LAVINIA SILVA PALAFOZ SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE GONGOGI em face de sentença (ID. 467827840) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002135-42.2009.8.05.0264, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“(...) Por fim, com relação a indenização por danos morais requeridos pela Requerente, em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima. Desse modo, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação, pois, os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor, devendo a indenização mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extrapatrimonial.


3.DISPOSITIVO:


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  


1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses de junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário integral dos anos de 2003 a 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2.003 â 2.008, o que totaliza a quantia de R$ 21.119,79 (Vinte e um mil, cento e dezenove reais e setenta e nove centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.


2- CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.


Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  


Publique-se, Intimem-se.”


Em suas razões recursais sustenta, inicialmente, a ausência de demonstração da inadimplência por parte do Município, argumentando que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 


Afirma que não há prova robusta da efetiva prestação de serviços nos períodos indicados, tampouco da inexistência de pagamento, razão pela qual a condenação teria se baseado em meras alegações. Colaciona precedentes do STJ no sentido de que, não demonstrado o fato constitutivo do direito, a demanda deve ser julgada improcedente.


Argui, ainda, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Aduz que parte das verbas pleiteadas refere-se a períodos anteriores a 2004, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2004, afastando-se a condenação nesse interregno.


Defende, outrossim, a incorreta aplicação dos juros e da correção monetária, invocando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema de repercussão geral), no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar os índices da caderneta de poupança.


No que tange à indenização por danos morais, sustenta a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável, asseverando que o mero atraso no pagamento de salários e no recolhimento de verbas trabalhistas não configura, por si só, lesão à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. Invoca precedentes do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que a simples inadimplência contratual não enseja dano moral, salvo demonstração concreta de abalo.


Por fim, argumenta acerca da observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às limitações orçamentárias do Município, mencionando a existência de débitos herdados de gestões anteriores, a necessidade de observância dos arts. 36 da Lei nº 4.320/64 (restos a pagar) e das regras de direito financeiro, bem como a prevalência do interesse público.


Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais


Recorrente isento de custas.


A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões ao id.95027296.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002135-42.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: LAVINIA SILVA PALAFOZ SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da Ação de Cobrança movida por LAVINIA SILVA PALAFOZ SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente ao pagamento de verbas salariais inadimplidas.

 

O apelante sustenta inicialmente que a sentença é nula em razão do julgamento antecipado, alegando "atropelo das garantias processuais". Tal tese não prospera. 

 

Compete ao magistrado decidir sobre a necessidade de dilação probatória, sendo o julgamento antecipado um dever quando a prova documental for suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 

 

No caso sub examine, o Município foi devidamente citado, mas não ofertou contestação tempestiva. Ademais, foi intimado especificamente para indicar provas (ID 95027275) e não o fez. 

 

Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

No mérito, a controvérsia é singela. A apelada comprovou sua condição de contratada através da CTPS adunada aos autos ao id.95027269.

 

O Município de Gongogi, por sua vez, sustenta que a autora não provou o "não recebimento". Ora, exigir que o servidor prove que não recebeu constitui prova de fato negativo (prova diabólica).

 

Pela sistemática do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Em ações de cobrança de verbas salariais de servidores, a prova da quitação é ônus exclusivo do ente público, que possui o dever de guarda e gestão das folhas de pagamento.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000499-60.2017.8 .05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO . DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE . PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1 . A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração . Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 . Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4 . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8 .05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

 

A despeito de a Fazenda Pública possuir a prerrogativa da indisponibilidade do interesse público — o que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 345, II, CPC) — tal norma não a isenta do ônus probatório ordinário. 

 

Se o ente público não apresenta recibos, fichas financeiras ou comprovantes de transferência, a procedência da cobrança é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da administração.

 

Portanto, restando incontroversa a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento dos meses mencionadas, dos 13º salários e do terço constitucional de férias pleiteados, a manutenção da condenação é de rigor.

 

No que tange à condenação em danos morais, a sentença também deve ser mantida. Embora o simples atraso salarial pontual possa ser interpretado como mero dissabor, a hipótese dos autos revela um inadimplemento contumaz e severo, abrangendo seis meses de salários dentro de um mesmo exercício (2008), além de gratificações natalinas e férias de vários anos.

 

Tal conduta administrativa coloca o servidor em situação de extrema vulnerabilidade financeira, impedindo-o de honrar seus compromissos básicos e prover o próprio sustento e de sua família. 

 

O quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito.

 

Todavia, assiste razão ao recorrente quanto a prescrição parcial da pretensão.

 

Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Municipal, incide a regra especial prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 

 

No caso vertente, a ação foi protocolizada em 07/01/2009, conforme se extrai da chancela de recebimento constante da petição inicial física digitalizada (ID 95027268).

 

Desta feita, operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 07/01/2004.

 

Portanto, merece reforma a sentença neste ponto para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 07/01/2004, mantendo-se a condenação apenas em relação às obrigações vencidas após tal marco.

 

Em relação aos consectários legais, também merece acolhimento o apelo.

 

No que tange a utilização da taxa SELIC, assiste razão em parte ao recorrente.

 

Nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros adotados por ocasião dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que os índices aplicáveis após a vigência da Lei nº 11.960 /2009 até a entrada em vigor da EC nº 113 /2021 serão o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 

A partir da Emenda Constitucional nº 113 /2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

 

Assim, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E, todavia até 09/12/2021. 

 

Após a data de 09/12/2021, em face da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito passa a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, devendo a sentença ser reformada nesse sentido.

 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 07/01/2004 e ajustar os consectários legais para que a correção monetária siga o IPCA-E e os juros de mora sigam o índice da caderneta de poupança (até 08/12/2021), passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo incólume a sentença em seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos. 

 

É o voto.