PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-87.2017.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RALPH ROSA DA SILVA | ||
| Advogado(s):STEFANI AZEVEDO LACERDA |
*** E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. SALÁRIO PENDENTE. VÍNCULO NO PERÍODO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO.
I – Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, na hipótese em que o impugnante não traz substrato probatório mínimo capaz de demonstrar a suposta capacidade financeira da parte impugnada. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
II - Servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação mediante sucessivas e reiteradas renovações (Tema 551/STF).
III - Havendo previsão contratual de labor em regime de plantão noturno, incumbe à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu.
IV - É indevida a condenação do Réu ao pagamento de verbas sem prova do vínculo no período, sob pena de impor ao ente público a produção de prova de fato negativo, de impossível realização.
V - As pessoas jurídicas de direito público interno são isentas do pagamento de custas processuais no Estado da Bahia, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011.
VI - Em caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora deve ser o proveito econômico que deixou de auferir, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
| ACORDÃO |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000233-87.2017.8.05.0020, da Comarca de Barra do Choça, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e como Apelado RALPH ROSA DA SILVA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-87.2017.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RALPH ROSA DA SILVA | |
| Advogado(s): STEFANI AZEVEDO LACERDA |
*** E
| RELATÓRIO |
RALPH ROSA DA SILVA propôs ação de cobrança de verbas rescisórias contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, com a pretensão de recebimento de salário atrasado, adicional noturno, férias e 13º salário, com fundamento na Lei Municipal n.º 132/09.
Relatou que foi contratado em 03/01/2014 para exercer o cargo de enfermeiro obstétrico em regime de plantões e escalas diurnas.
Afirmou que, após sucessivas renovações contratuais, foi exonerado em 31/12/2016, sem receber as verbas mencionadas.
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias e salariais inadimplidas.
A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 94666856.
A parte ré ofereceu contestação (ID 94666864), na qual alegou a nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público e a quitação integral dos salários na transição de governo.
Pediu a improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão sob ID 94669775.
Sobreveio sentença (ID 94669814), que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento do salário de dezembro de 2016, 13º salários de 2014 e 2015 e adicional noturno de 20%.
Sobre as verbas reconhecidas como devidas, determinou a incidência de correção monetária nos termos das teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como pela EC n.º 113/21.
Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observando, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 94669868), no qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, sustentou a insuficiência de provas quanto ao trabalho noturno e ao vínculo no mês de dezembro de 2016.
Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida.
O apelado não ofereceu contrarrazões.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 2 de março de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-87.2017.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RALPH ROSA DA SILVA | ||
| Advogado(s): STEFANI AZEVEDO LACERDA |
***E
| VOTO |
Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora ao recebimento de verbas rescisórias decorrentes de vínculo temporário com o Município de Barra do Choça.
Conforme relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da impugnação à gratuidade da justiça
Inicialmente, o apelante impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte apelada na origem, sob o argumento de que esta aufere remuneração indicativa de capacidade financeira para arcar com as custas processuais por se tratar de enfermeiro. Porém, razão não lhe assiste.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade econômica, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO SUSCITADA.
Do mérito
Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora ao recebimento de 13º salário referentes aos anos de 2014 e 2015, salário do mês de dezembro de 2016 e ao adicional noturno, decorrentes da extinção de seu vínculo laboral temporário com a parte ré.
Quanto ao direito a 13º salário, a matéria encontra-se pacificada pelo STF que, ao julgar o RE 1066677, Tema 551, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que servidores temporários a ele fazem jus se houver expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações.
Na presente hipótese, é possível inferir a existência de sucessivos contratos e termos aditivos que se estenderam de 2014 a 2016 (ID’s 94666855, 94669783).
Tais documentos evidenciam o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, porquanto, apesar de realizado o primeiro contrato temporário dentro do período previsto na Lei Municipal n. 132/09, novas contratações se sucederam reiteradamente.
Assim, comprovado o vínculo jurídico entre as partes e a existência de fichas financeiras que corroboram a tese de prestação do serviço entre os anos de 2014 e 2015 (ID 94666855), devido é o pagamento da gratificação natalina tal como previsto na sentença.
O adicional noturno é devido quando comprovada a prestação de serviço no período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, nos termos do art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores temporários, bem como da Lei Municipal n.º 132/09.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes (ID 94666855, Cláusula Primeira, Parágrafo Único) prevê expressamente o cumprimento de plantões das 19h às 7h, o que abrange período noturno.
A existência de cláusula contratual estabelecendo jornada com plantões noturnos, aliada à ausência de prova em sentido contrário, autoriza a presunção de que o labor foi efetivamente prestado nos moldes ajustados.
Cabia ao Município, que detém maior facilidade de acesso a documentos administrativos, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, seja por meio de escalas, folhas de ponto ou comprovantes de pagamento específicos, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, em hipóteses análogas, o ente público detém melhores condições de produzir prova documental acerca da jornada efetivamente cumprida, recaindo sobre si o ônus probatório correspondente, conforme se pode inferir do precedente a seguir:
“Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Cobrança. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o município ao ‘pagamento do adicional de periculosidade ao autor, anteriores a setembro de 2014 e Adicional de Tempo de Serviço a partir de 30/06/2008, observada a prescrição já reconhecida.’ [...]. E em relação ao labor noturno, havendo diversas formas de comprovação de tal labor sobretudo pela existência de escala na atividade do apelante, o mesmo não logrou êxito em provar tal direito. Cabia, portanto, ao Município fazê-la; o ônus probatório recai sobre si, o que poderia ter sido feito através de fichas financeiras pelo próprio, que foram juntadas, bem como folhas de ponto, em que se identifica pagamento de adicional noturno, e horas extras. [...].”
(TJ-BA - Apelação: 80002942520168050038, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) - Destaquei
No que tange ao pagamento do salário de dezembro de 2016 imposto na sentença, razão assiste ao apelante quanto ao seu descabimento. Isso porque a parte autora juntou fichas financeiras (ID 94666855, p. 34) que indicam o término do contrato e o pagamento de verbas proporcionais já em março de 2016, não havendo prova de que o vínculo tenha se estendido até o final daquele ano.
Nesse contexto, competia ao autor demonstrar a efetiva prestação de serviço no período remanescente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Exigir que o Município comprove a ausência de labor em dezembro de 2016 equivaleria a imputar-lhe a produção de prova de fato negativo, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
Das custas processuais
A condenação ao pagamento de custas processuais deve observar as isenções estabelecidas na legislação específica de cada ente federado. No âmbito do Estado da Bahia, o regramento vigente dispensa as pessoas jurídicas de direito público interno do recolhimento dessa verba.
Nesse sentido, impõe-se a reformar da sentença, de ofício, para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, diante da isenção conferida pelo art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011.
Dos honorários advocatícios
A fixação dos honorários sucumbenciais deve guardar estrita observância aos parâmetros legais, de modo a refletir o proveito econômico obtido ou a derrota de cada uma das partes. Tratando-se de sucumbência recíproca, a base de cálculo para a verba devida pelo autor deve corresponder à parcela da pretensão que foi rejeitada pelo Poder Judiciário.
Constatado o equívoco na origem, impõe-se a retificação da sentença, de ofício, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, para incidir sobre o valor do proveito econômico que o demandante deixou de auferir (correspondente aos pedidos julgados improcedentes), conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Destarte, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, o provimento parcial do apelo apenas para excluir a condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e a reforma parcial da sentença, de ofício, para isentar o Município das custas e retificar a base de cálculo dos honorários da parte autora.
Nesses termos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
É o voto,
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA