PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118366-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MANUELA FREAZA VIDAL e outros
Advogado(s):FERNANDA SAYAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à legalidade da instauração de junta médica e à aplicação de dispositivos do Código Civil, alegações que não encontram amparo na análise da decisão embargada.

II. O acórdão manifestou-se expressamente sobre a insuficiência do parecer da junta médica interna da operadora, destacando a existência de laudos médicos que comprovam a necessidade dos materiais específicos para o procedimento cirúrgico.

III. Também houve manifestação acerca da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da configuração de ato ilícito na negativa de cobertura, com citação de precedentes do STJ que reconhecem o dano moral nessas situações.

IV. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, não se verificando no caso os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

V. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8118366-09.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como Embargado, MANUELA FREAZA VIDAL E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                        Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118366-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MANUELA FREAZA VIDAL e outros
Advogado(s): FERNANDA SAYAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 82876536) opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a cobertura dos materiais cirúrgicos necessários para o procedimento cirúrgico de revisão da reconstrução e alongamento ósseo do membro inferior esquerdo do menor, além de condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à legalidade da instauração de junta médica, sustentando que a negativa de cobertura estaria embasada na decisão do médico desempatador, em conformidade com o art. 4º, V, da CONSU nº 8 de 1998 e RN 424/2017 da ANS. Argumenta que o procedimento solicitado não era de cobertura obrigatória e, por conseguinte, os materiais solicitados não guardavam pertinência para utilização.

Alega ainda omissão quanto à aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, referentes à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como dos artigos 186, 188, I, 884 e 927 do Código Civil. Sustenta que sua conduta se deu em exercício regular de direito e que o pleito de danos morais configuraria enriquecimento sem causa.

Aponta que, segundo o entendimento do STJ, não há fato ensejador de reparação por danos morais quando a negativa de autorização de procedimento médico for baseada nas cláusulas contratuais e regramentos da ANS. Cita voto do Ministro Moura Ribeiro no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.395.816/SP em apoio à sua tese.

Por fim, postula o acolhimento dos embargos com a manifestação acerca dos vícios apontados.

Ausentes contrarrazões, conforme se observa da certidão constante no ID. 85074752.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118366-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MANUELA FREAZA VIDAL e outros
Advogado(s): FERNANDA SAYAO SANTOS

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

No caso em análise, a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à legalidade da instauração de junta médica como fundamento para a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos.

Todavia, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão ao analisar a documentação apresentada nos autos. No voto, foi consignado que "a decisão administrativa da CASSI não está embasada em um parecer técnico imparcial, mas sim em uma avaliação interna que não levou em consideração os exames e laudos médicos que atestam a real necessidade do tratamento."

O julgado destacou, ainda, que havia nos autos "relatórios médicos expedidos pelo Dr. José Carlos Bongiovanni (CRM 25.570) no qual o especialista detalha a gravidade do quadro clínico do paciente e a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como a obrigatoriedade da utilização dos materiais específicos solicitados".

A manifestação sobre a matéria é tão clara que o acórdão expressamente afirmou que "a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que não compete à operadora do plano de saúde limitar a escolha do tratamento médico, desde que a patologia esteja coberta pelo contrato", citando precedente do STJ.

Quanto à alegação de omissão em relação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que o acórdão também abordou a matéria ao mencionar que "apesar da Súmula 608 do STJ estabelecer que, embora os contratos de planos de saúde administrados sob regime de autogestão não sejam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana".

Sobre a aplicação dos artigos 186, 188, I, 884 e 927 do Código Civil, o acórdão igualmente manifestou-se ao reconhecer a existência de ato ilícito na conduta da operadora de plano de saúde, afirmando que "a negativa da CASSI configura conduta abusiva e contrária à função social do contrato, na medida em que impede a efetivação do direito à saúde do apelado, impondo-lhe sofrimento e risco de agravamento do quadro clínico."

Quanto à alegação de que o dano moral não seria cabível por se tratar de exercício regular de direito, o acórdão enfrentou a questão ao adotar o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual "a orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a recusa do plano de saúde em cobrir atendimento médico em situação emergencial configura dano moral presumido."

Assim, verifico que todas as questões suscitadas pela Embargante foram devidamente apreciadas pelo acórdão, não havendo as omissões apontadas. O que se observa, na verdade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.

O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelos meios recursais próprios, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para revisão da decisão.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora