PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046171-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME PROCOPIO DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA NO RIO SÃO PAULO. PESCADORES ARTESANAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR EM RELAÇÃO À MAIOR PARTE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU EXTRA PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e existenciais, sob a alegação de prejuízos materiais e abalo moral decorrentes do vazamento de emulsão oleosa nas águas da desembocadura do Rio São Paulo, com potencial afetação das atividades de pesca e mariscagem artesanal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir: a) a admissibilidade dos novos documentos trazidos pelos recorrentes na fase de recurso; b) a comprovação individualizada da qualidade de pescador artesanal profissional ativo de cada um dos dez autores no momento do vazamento de óleo; c) a configuração do dever de indenizar individualmente os autores, sob as regras da responsabilidade civil ambiental objetiva fundada no risco integral, sopesando a demonstração do dano efetivo e do nexo de causalidade.

III. Razões de decidir

Admite-se a juntada de documentos novos em grau de apelação quando decorrentes de manifestação oficial em processo conexo disponibilizada após a instrução de primeiro grau, desde que resguardado o contraditório e ausente a má-fé processual.

O deferimento de pleito indenizatório individual fundado em desastre ecológico pressupõe a comprovação idônea e contemporânea da condição de pescador artesanal ativo na área do sinistro, não se prestando para esse fim a apresentação de protocolos de requerimento de licença sem prova de deferimento ou de carteiras de pesca vencidas.

Embora a responsabilidade por danos ao meio ambiente seja de natureza objetiva e pautada na teoria do risco integral, a condenação em indenização por lucros cessantes e danos extrapatrimoniais individuais reflexos exige a comprovação do dano efetivo sofrido e do correspondente nexo causal, não operando sob a modalidade presumida ou de forma automática em decorrência da mera ocorrência geral do vazamento.

O acervo de provas documentais, respaldado em relatórios do órgão fiscalizador estadual (INEMA), aponta que o vazamento foi de pequena proporção e rapidamente contido pelas equipes de emergência, sem causar mortandade ou petrolização de espécimes animais, e sem que houvesse imposição de restrição ou proibição oficial à pesca, afastando a ocorrência de lucros cessantes e abalo moral indenizável em relação às autoras que demonstraram a regular habilitação profissional.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese jurídica:

A responsabilidade civil objetiva por acidente ambiental não dispensa o pescador artesanal de comprovar de forma robusta a sua condição profissional ativa contemporânea na localidade atingida, bem como a ocorrência de efetivo prejuízo material ou extrapatrimonial individualizado, não se operando o dever de indenizar sob a forma de dano presumido."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8046171-55.2023.8.05.0001, em que figura como apelantes COSME PROCOPIO DOS SANTOS E OUTROS e apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046171-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME PROCOPIO DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível (ID 99080604) interposto por Cosme Procópio dos Santos, Geisa Silva da Cruz, Sandra Ferreira da Silva Menezes, Adriana Silva de Jesus, Valdemira da Encarnação de Jesus, Deógenes da Cruz Santos, Everalda da Luz Ferreira, Mariluce de Souza Santos, Joseane do Nascimento Santana e Josenilda Celestina de Jesus Santos contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais, materiais e existenciais decorrentes de dano ambiental proposta em face de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Em suas razões, os autores sustentaram que restou devidamente comprovado de forma robusta a condição profissional ativa mediante as carteiras, protocolos de solicitação de licença, declarações e comprovantes de filiação sindical juntados aos autos.

Em caráter preliminar, requereram a juntada de novos documentos obtidos de processo conexo, consistentes em Ofício e Nota Técnica do IBAMA, que atestariam que o vazamento causou grave degradação ambiental no estuário do Rio São Paulo, com suspensão da atividade pesqueira por pelo menos sete dias entre 9 e 15 de junho de 2018.

Afirmaram que o produto derramado é altamente cancerígeno e nocivo à saúde, expondo a comunidade a graves riscos físicos e psicológicos e impossibilitando o comércio de peixes e mariscos na região atingida.

Pugnaram pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 99080619), em que defendeu a manutenção da sentença recorrida. A recorrida alegou a preclusão temporal e a inadmissibilidade da juntada de documentos novos em sede de apelação, argumentando que as informações trazidas não alteram a realidade fática dos autos. No mérito, reiterou a ausência de provas da condição de pescadores da maioria dos apelantes na data do evento e a total inocorrência de prejuízos individuais efetivos, salientando que as notas técnicas do órgão ambiental estadual confirmam que a área foi limpa rapidamente, sem comprometimento do ecossistema e sem qualquer determinação de interdição da pesca.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 29 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046171-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME PROCOPIO DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO


VOTO


O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu regular conhecimento.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre examinar a admissibilidade dos novos documentos juntados pelos apelantes no ato de interposição da apelação cível, consubstanciados no Ofício e na correspondente Nota Técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Tais elementos probatórios foram colhidos no âmbito do processo de número 8068160-59.2019.8.05.0001, que tramitou perante o mesmo juízo de origem e versa sobre o mesmo acidente socioambiental sob debate. A apelada, em suas contrarrazões, requereu o não conhecimento de tais documentos sob a alegação de ocorrência de preclusão temporal e ausência de justa causa para a apresentação extemporânea.

O ordenamento processual civil estabelece regras claras quanto à produção de prova documental no decorrer da relação processual, prevendo momentos específicos para a sua apresentação. O artigo 435 do Código de Processo Civil admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que já foram colacionados aos autos. Do mesmo modo, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte demonstrar o motivo que a impediu de apresentá-los no momento oportuno. Veja-se:

“EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.445.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)”.

Ao analisar a conduta processual dos apelantes, constata-se a integral ausência de má-fé ou intuito de ocultação deliberada de provas. Os documentos novos em questão consistem em resposta oficial do órgão ambiental federal a questionamento formulado pelo juízo de origem em ação similar, cujo conhecimento pelos apelantes se deu em data posterior ao encerramento da instrução probatória deste feito. Assim, evidente que os autores não detinham a posse ou o acesso ao conteúdo do expediente do órgão ambiental federal no momento do ajuizamento da presente ação ou durante a instrução em primeiro grau, o que justifica a aplicação da ressalva legal que permite a juntada na fase recursal.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art . 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1 .734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1627511 MT 2019/0353762-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)”.

Ademais, verifica-se que o contraditório foi plenamente resguardado e exercido pela apelada. Ao ser intimada para apresentar as suas contrarrazões, a requerida teve amplo acesso aos documentos trazidos pelos recorrentes, oportunidade em que impugnou de forma minuciosa tanto a admissibilidade quanto o teor das manifestações técnicas do órgão ambiental, defendendo a inocorrência de danos à atividade pesqueira.

Desse modo, inexistindo prejuízo à defesa da ré e considerando que os documentos apresentam utilidade e relevância para o esclarecimento dos contornos fáticos do acidente ambiental, impõe-se a admissão das provas colacionadas para que sejam valoradas em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, rejeitando-se a objeção de preclusão levantada em contrarrazões.

No mérito, para que seja possível o acolhimento de pretensão indenizatória decorrente de desastre ecológico de vazamento de óleo que inviabilizou a extração de recursos marinhos, faz-se indispensável que a parte autora demonstre de forma cabal a sua condição de pescador artesanal profissional ativo na região afetada no momento do sinistro.

Embora os pescadores artesanais prejudicados por acidente de consumo possam ser equiparados a consumidores nos moldes do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de responsabilidade civil objetiva, a facilitação da defesa dos seus direitos e a possibilidade de inversão do ônus da prova não isentam a parte vulnerável de apresentar início de prova material mínima apta a amparar o fato constitutivo do seu direito.

No exame detido do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a maior parte dos autores não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade pesqueira profissional à época do desastre ecológico ocorrido em 9 de junho de 2018. A análise individualizada dos documentos revela que Cosme Procópio dos Santos, Sandra Ferreira da Silva Cerqueira, Adriana Silva de Jesus, Valdemira da Encarnação de Jesus (ID 99079851), Mariluce de Souza dos Santos da Hora (ID 99079852) e Deógenes da Cruz Santos (ID 99079853) apenas colacionaram aos autos os protocolos de requerimento de licença de pescador profissional. Tais solicitações não se fazem acompanhar de qualquer ato administrativo subsequente que comprove que a permissão de pesca de fato lhes foi outorgada, não servindo para demonstrar a condição profissional contemporânea ao fato.

De igual modo, a autora Everalda da Luz Ferreira colacionou aos autos a carteira de pescador profissional cuja validade já se encontrava expirada no momento da ocorrência do acidente socioambiental (ID 99079852). O documento de identificação profissional vencido em data anterior ao sinistro carece de idoneidade para comprovar o efetivo exercício habitual da pesca artesanal de onde a demandante alega retirar o seu sustento no momento específico em que se deu o derramamento de óleo nas águas da desembocadura do Rio São Paulo.

Por outro lado, a sentença de primeiro grau reconheceu que apenas as autoras Geisa Silva da Cruz (ID 99079851), Joseane do Nascimento Santana e Josenilda Celestina de Jesus Santos (ID 99079853) foram capazes de comprovar satisfatoriamente a qualidade de pescadoras artesanais ativas à época dos fatos, haja vista que apresentaram as respectivas Carteiras de Pescador Profissional válidas e sem prazo determinado de validade. Consequentemente, para os outros sete demandantes, a ausência de documento idôneo e contemporâneo que ateste a regular habilitação ao exercício da pesca profissional obsta o reconhecimento da legitimidade e do interesse em pleitear perdas e danos por lucros cessantes, danos morais e existenciais, os quais pressupõem a obstaculização do exercício do seu ofício habitual.

O mero protocolo de solicitação administrativa perante o órgão público competente constitui mera expectativa de direito, não se equiparando à licença definitiva para o exercício profissional da atividade pesqueira. Da mesma forma, a manutenção de carteira profissional com prazo expirado indica a descontinuidade ou a irregularidade no exercício da profissão de pescador artesanal, o que inviabiliza o reconhecimento de prejuízos econômicos advindos de impossibilidade de laborar nas águas atingidas pelo óleo.

Para ilustrar:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. PROFISSÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DANOS SOFRIDOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a carteira profissional de pescador e demais documentos anexados aos autos para fins de comprovar essa condição de pescador profissional, o que se percebe é que eles não estavam válidos na data de ocorrência do acidente, o que os torna inadequados para essa finalidade, id. 45684635, pág. 3; id. 45684635, pág. 12; id. 45684636, pág. 4; id. 45684636, pág. 14; id. 45684637, pág. 4; id. 45684638, pág. 3; id. 45684638, pág. 15; id. 45684639, pág. 4; id. 45684641, pág. 11; id. 45684642, pág. 4; id. 45684644, pág. 3; id. 45684645, pág. 4. 3. Se nem a condição de pescador profissional na data dos fatos conseguiram comprovar, também não se desincumbiram os autores, ora apelantes, a demonstrar o prejuízo sofrido, o qual deveria consistir na diferença entre o valor superior auferido antes do acidente em comparação com o inferior posterior. 4. Não se verifica elemento probatório de que a poluição ambiental tenha causado danos pecuniários aos apelantes. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8059208-91.2019.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 21/11/2023)”.

Portanto, diante do acervo de provas dos autos e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em relação aos autores Cosme Procópio dos Santos, Sandra Ferreira da Silva Menezes, Adriana Silva de Jesus, Valdemira da Encarnação de Jesus, Deógenes da Cruz Santos, Everalda da Luz Ferreira e Mariluce de Souza Santos, remanescendo pendente de julgamento no próximo tópico a análise dos pleitos formulados por Geisa Silva da Cruz, Joseane do Nascimento Santana e Josenilda Celestina de Jesus Santos.

Pois bem.

O deslinde da controvérsia exige o enquadramento da responsabilidade civil por danos ambientais no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, a qual encontra esteio no artigo 225, §3º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. A legislação adota a teoria do risco integral para as atividades potencialmente poluidoras, estabelecendo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade de forma reflexa.

Essa modalidade de responsabilização civil prescinde de qualquer elemento subjetivo de negligência, imprudência ou imperícia, fundando-se exclusivamente na atividade de risco desenvolvida e no resultado lesivo dela decorrente.

No entanto, é imperioso estabelecer a indispensável distinção jurídica entre o dano ecológico público, que consiste na degradação global dos recursos naturais e pertence à coletividade, e o dano individual reflexo, também denominado dano por ricochete, que atinge a esfera jurídica particular de determinada pessoa em razão de evento poluidor. Na pretensão indenizatória individual veiculada por pescadores artesanais, a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental não desonera os autores da obrigação de demonstrar a ocorrência de um prejuízo concreto em seu patrimônio material ou moral, além do nexo de causalidade direto entre o vazamento de óleo e o prejuízo sofrido.

Ao confrontar o acervo de provas constantes dos autos, em especial as notas técnicas e os relatórios elaborados pelos órgãos fiscalizadores competentes, observa-se que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos individuais efetivos em relação a quaisquer dos autores.

A Nota Técnica (ID 99080565) emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), órgão ambiental do Estado da Bahia responsável pela fiscalização direta do acidente ecológico, atesta de forma peremptória que o vazamento de aproximadamente 3 m³ de emulsão oleosa foi rapidamente contido e recolhido pelas equipes de emergência da ré. O relatório de fiscalização do órgão estadual constatou que não houve aderência do produto à vegetação de manguezal e que nenhum espécime da fauna aquática ou terrestre foi encontrado morto, ferido ou petrolizado. Ademais, os fiscais do INEMA atestaram o regular exercício da atividade pesqueira por moradores da região logo após o evento, concluindo pela total desnecessidade de decretação de qualquer suspensão, restrição ou proibição da pesca local.

Não se desconhece os documentos colacionados pelos apelantes em sede de recurso, qual seja, Ofício e Nota Técnica (ID 99079862) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que registram que a atividade pesqueira teria sido prejudicada pelo período mínimo de sete dias, entre 9 e 15 de junho de 2018.

O órgão ambiental federal fundamentou que o prejuízo decorreu do bloqueio físico gerado pelas barreiras de contenção e pela movimentação de embarcações de limpeza da Petrobras no leito do rio. Todavia, ainda que se admita a ocorrência desse bloqueio físico temporário na região, essa circunstância não enseja o dever de indenizar se desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem o efetivo prejuízo sofrido pelas autoras Geisa Silva da Cruz, Joseane do Nascimento Santana e Josenilda Celestina de Jesus Santos, as quais comprovaram deter habilitação profissional regular na data do fato.

Para a configuração do direito à percepção de lucros cessantes, competia às demandantes apresentar elementos mínimos de prova que demonstrassem a perda de receitas decorrente do impedimento temporário da pesca, tais como parâmetros do faturamento diário anterior e posterior ao vazamento, ou a inviabilização de comercialização do pescado na comunidade. No cenário delineado nos autos, inexiste qualquer indício de prova material indicando que as autoras sofreram redução em suas rendas mensais, que perderam peixes ou mariscos já capturados, ou que tiveram as suas artes e ferramentas de pesca danificadas pelo óleo. A impossibilidade de aferição do dano patrimonial efetivo obsta o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa.

Do mesmo modo, os pleitos indenitários por danos morais e existenciais individuais não merecem acolhimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que os danos morais sofridos por pescadores em decorrência de vazamentos de óleo não operam sob a modalidade presumida, exigindo que a parte demonstre que o acidente ecológico comprometeu de forma significativa, severa e duradoura as suas condições de vida e o sustento de seu núcleo familiar. O mero embaraço temporário de sete dias para a realização da pesca, em razão de procedimentos emergenciais de contenção e limpeza que preservaram a biota e as águas do estuário, não possui densidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante, configurando transtorno temporário insuscetível de gerar compensação pecuniária.

Desse modo, inexistindo prova do dano efetivo e do nexo de causalidade individualizado, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe.

Em casos semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DO DANO SOFRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA e outros, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em razão de supostos prejuízos decorrentes de vazamento de óleo da unidade da Petrobrás, ocorrido em junho de 2018, no rio São Paulo, em Candeias/BA. A sentença fundamentou-se na ausência de prova da condição de pescadores profissionais dos autores à época dos fatos e da inexistência de comprovação dos danos alegados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente ambiental, com base na responsabilidade objetiva, e a consequente obrigação de indenizar os autores por prejuízos materiais e morais decorrentes da alegada paralisação da atividade pesqueira. Examina-se, também, se houve comprovação da condição profissional dos autores como pescadores e dos danos efetivamente sofridos. III. Razões de decidir 3. O vazamento de óleo é fato incontroverso, mas a jurisprudência exige prova da condição de pescador profissional para fins de indenização. 4. Os documentos apresentados pelos apelantes, como declarações de associações e carteiras de pescador vencidas ou emitidas após o acidente, são insuficientes para caracterizar o exercício da atividade à época dos fatos. 5. Inexistência de comprovação do prejuízo material, tampouco de lucros cessantes ou de abalo moral passível de indenização. 6. Relatórios técnicos do INEMA não demonstram impacto ambiental de tal magnitude que afete significativamente a atividade pesqueira local. 7. Ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, é indispensável a comprovação da condição de pescador profissional na data do acidente e do prejuízo efetivo suportado; 2. A ausência de prova da atividade profissional e do dano afasta o dever de indenizar por parte da empresa causadora do acidente ambiental.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8074591-75.2020.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/12/2025)”.

 

“Ementa: Direito ambiental. Recurso de apelação. Vazamento de óleo. Responsabilidade objetiva. Atividade pesqueira. Ausência de comprovação mínima do nexo de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de aproximadamente 900 litros de óleo no Rio São Paulo, no Município de Candeias/BA, atribuído à empresa PETROBRAS. A parte autora alegou prejuízo à sua atividade de pesca artesanal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e, (ii) apurar se comprovação mínima dos requisitos para responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre os danos alegados e o acidente ambiental. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o juiz entender que os autos estão suficientemente instruídos para formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, não configurando cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do dano e do nexo causal com o evento lesivo, ainda que se admita a inversão do ônus da prova. 5. A autora não apresentou prova mínima contemporânea que comprove o exercício da pesca artesanal à época do acidente, tampouco demonstrou os prejuízos materiais efetivamente sofridos. 6. Laudo técnico do INEMA atesta a ausência de impactos ambientais relevantes, como adesão de óleo à vegetação ou mortandade de fauna, além de relatar o prosseguimento da atividade pesqueira na região, o que enfraquece a alegação de inviabilidade da pesca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003900-62.2024.8.05.0044, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 10/09/2025) “.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes as pretensões indenizatórias.

Em razão do desprovimento do recurso e em observância ao que preceitua o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juízo de origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e da verba honorária ora majorada, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos apelantes.

 

Sala das Sessões, de  de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora