PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0501547-50.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UILIAN SANTOS JESUS
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, §2°, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DAS PROVAS CONTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMVASADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRÂMITE PROCESSUAL ADEQUADO À COMPLEXIDADE DO FEITO. ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE EXERCE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE ADMITE EXAME APURADO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

1. Trata-se de recurso interposto por Uilian Santos Jesus, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, cujo teor o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

2. No mérito, sustenta ausência de fundamentação da sentença de pronúncia, bem como pleiteia a absolvição sumária do recorrente ou a sua impronúncia. Contudo, tendo o magistrado de primeiro grau concluído de maneira adequadamente fundamentada sobre a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela incidência das qualificadoras, cumprindo assim o requisito estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não há motivo para considerar a pronúncia nula por falta de fundamentação. Ademais, após analise detida do “in folio”, não vislumbro a existência de incontestável circunstância que enseje a absolvição sumária do acusado, sendo cabível a pronúncia, pois, nesta fase escalonada do procedimento, não se exige a certeza do fato, apenas indícios de autoria e materialidade, como in casu se apresenta.

3. Em pleito subsidiário, requer o afastamento das qualificadoras previstas atinentes a impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe, porém estas devem ser mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque, só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso. Assim, as provas carreadas aos autos demonstram indícios de ocorrência das mesmas, devendo, sua discussão e melhor análise ser realizada quando do julgamento popular.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 0501547-50.2019.8.05.0256, do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, sendo Recorrente UILIAN SANTOS JESUS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos a seguir. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0501547-50.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UILIAN SANTOS JESUS
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo réu, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, cujo teor o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Consta da prefacial acusatória que:

“(…) no dia 20 do mês de outubro de 2017, por volta das 16:00h, o denunciado UILIAN SANTOS DE JESUS, vulgo “CHAPADO” ou “GORDINHO” OU “UILIAN MOTO TÁXI”, na via pública identificada como Rua Júlio Gerônimo, Bairro Castelinho, nesta cidade, matou NATÁLIA MARQUES DA CONCEIÇÃO. Os fatos se deram quando o denunciado transitava pela via pública referida com a sua motocicleta HONDA TITAN 150 DE COR PRETA, momento em que encontrou a vítima caminhando pela mesma via pública, ocasião em que aproveitou da oportunidade para se aproximar silenciosamente e disparar contra ela todas as munições (seis) que possuía na sua arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, empreendendo fuga do local posteriormente. O denunciado apontou como razão de ter matado a vítima, o fato dela trair o seu grupo de traficante, em favor de um outro grupo rival, pois tinha recebido uma “missão” deste último para investigar o grupo do denunciado no local aonde se reuniam, tendo como finalidade obter informações necessárias para uma posterior invasão. Assim, verifica-se que o homicídio de NATÁLIA se deu em face da guerra de traficante pelo controle do comércio de drogas (…)”.

Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia (ID. 53349869), que culminou por pronunciar o acusado, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Irresignado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando, preliminarmente, pela exclusão do inquérito policial dos autos principais; pela nulidade do processo, sob o argumento de que foram utilizadas provas emprestadas sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pela nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação. No mérito, requer a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença para que sejam afastadas as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo, sob a alegação de inexistência de provas que possam respaldá-las, bem como a revogação da prisão do recorrente por excesso de prazo. (ID. 53349878).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (ID. 53349896), suscitando que seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando, in totum, a decisão guerreada.

O Magistrado a quo manteve a sentença em todos os seus termos (ID. 53349897).

Nesta corte os autos foram encaminhados a D. Procuradoria de Justiça (ID. 54685729) que se manifestou no sentido de conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia proferida nos autos.

É o relatório. 


Salvador/BA, 8 de março de 2024.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0501547-50.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: UILIAN SANTOS JESUS
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, JULLYANY ALVES WOLFF
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

I – DAS PRELIMINARES.

1. DA NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EMPRESTADA.

Inicialmente, pugna o recorrente pela nulidade da prova emprestada trazida aos autos, no que tange aos depoimentos e à quebra de sigilo telefônico ocorrido para apuração em outro procedimento, utilizados nos presentes autos de Inquérito Policial, devendo ser desentranhadas dos autos e declarada nula as demais provas por derivação, eis que supostamente teria ferido direitos fundamentais como a ampla defesa e o contraditório.

Outrossim, aduz que a prova emprestada não pode ser utilizada no presente caso, ante a falta de contraditório, ainda que diferido, visto que as partes dos processos não são as mesmas.

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é possível a utilização de provas emprestadas, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

No caso dos autos, ao contrário do quanto alegado pela defesa, verifica-se que estas foram devidamente oportunizadas, visto que as provas emprestadas foram incluídas nos autos em momento anterior à apresentação de defesa preliminar, e conforme pontuado pelo Juízo de piso: “intimado para apresentar resposta a acusação, o acusado nada alegou em sua defesa, como pode ser observado da peça id n° 275176940. Nesse sentido, não houve supressão de defesa, pelo contrário, foi oportunizado o direito de se manifestar quanto as provas que compõe os autos, entretanto, o requerente permaneceu inerte.”

Portanto, entendo que a defesa do recorrente teve amplo acesso às provas trazidas aos autos, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, quanto ao fato das partes processuais serem diversas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “no que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).”

Neste sentido, diz ainda a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada, diferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial. 3. No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas que prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a possibilidade de contraditório e de ampla defesa. 4. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 765810 RS 2022/0264575-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

2. DO PEDIDO DE DESCARTE DAS PEÇAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.

Requer, a defesa do recorrente, a exclusão das peças e provas colhidas no inquérito policial, principalmente as declarações, oitivas de testemunhas, interrogatório do acusado, ressalvadas as provas periciais e as irrepetíveis ou não renováveis, com refazimento das provas periciais que forem passíveis de ser refeitas.

Sustenta a pronúncia do recorrente não pode se basear em provas colhidas apenas na fase extrajudicial, sendo necessário evitar a contaminação do julgador pelos elementos obtidos sem o contraditório.

No entanto, sabe-se que o inquérito policial constitui uma mera peça informativa, de forma que as provas produzidas no seu bojo, e confirmadas posteriormente em juízo, dando-se oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, são aptas a ensejar uma condenação criminal.

No caso dos autos, verifica-se que a pronúncia do recorrente não se deu unicamente com base nas provas produzidas em fase investigativa, visto que consta na sentença depoimento de testemunhas prestados em juízo (ID. 53349869).

Outrossim, assim se manifestou o Juízo de piso:

“(…) Indefiro o pedido de exclusão dos atos produzidos na fase de Inquérito Policial, já que se trata de procedimento administrativo inquisitivo, que visa subsidiar a propositura da ação penal, e sendo esta de natureza pública, também o IP, que deve acompanhá-la (cf. Art 12 CPP), assume a mesma natureza, sendo sua característica ser público e informativo. Ademais, não há que se falar em qualquer prejuízo para a defesa do denunciado, já que a prova que servirá para eventual condenação certamente não será extraída somente da fase inquisitorial, mas será a produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com exceção das provas irrepetíveis ou não-renováveis. (…)”.

Portanto, entendo que não há razão plausível para a exclusão das provas contidas na peça informativa, visto que, como dito anteriormente, o juiz sentenciante baseou sua decisão nas evidências apresentadas durante o contraditório judicial, não se fundamentando unicamente em elementos contidos no inquérito policial. Assim, não havendo evidência de irregularidades nos autos, o requerimento feito pela defesa do recorrente deve ser rejeitado.

Neste sentido, diz a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS EM JUÍZO – VALIDADE DA PROVA – CONDENAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO – RECURSO PROVIDO.
- A prova produzida durante o inquérito pode ser usada como alicerce se estiver confirmada por elementos colhidos em juízo, em regular procedimento contraditório.
- Evidenciado pelo contexto probatório dos autos a autoria e materialidade do crime de roubo, deve o acusado ser condenado como incurso nas sanções do art. 157 do Código Penal.
- Os honorários do advogado dativo devem ser fixados em observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NECESSIDADE.
- Inexistindo provas suficientes a sustentar o édito condenatório pelo delito de roubo simples consumado, em continuidade delitiva, estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.118483-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023)


Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada.

 3. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO.

Sabe-se que o excesso de prazo só há de ser reconhecido quando houver demora injustificada por parte do judiciário, não configurado pela simples soma aritmética, devendo ser aferida segundo critérios da razoabilidade de acordo com as peculiaridades que cada caso oferece, isto com base na complexidade do feito em si.

Outrossim, verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 03/07/2019, e a decisão de pronúncia foi proferida em 27/02/2023, não se podendo falar em excesso de prazo, pois como cediço, os prazos indicados na legislação servem de parâmetro para a finalização do processo, que podem ser flexibilizados diante das necessidades de cada caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, devendo ser admitido somente quando comprovada demora injustificada do estado, o que não ocorre no caso em espécie.

Conforme se vê da movimentação processual do processo de origem, o mesmo está com sua marcha processual normal, onde o Juízo a quo encontra-se empenhando esforços para impor a celeridade devida ao mesmo, não havendo, portanto, qualquer desídia estatal.

Por fim, cumpre trazer à baila o enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Portanto, não assiste razão ao recorrente.

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

II. DO MÉRITO

1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Alega o recorrente que não há completa fundamentação que ampare a decisão de pronúncia, em manifesta afronta à Constituição Federal, em seu Art. 93: Assim, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, sustenta que esta deve ser considerada nula para que seja devidamente revista.

Contudo, tendo o magistrado de piso concluído de maneira adequadamente fundamentada sobre a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela incidência das qualificadoras, cumprindo assim o requisito estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não há motivo para considerar a pronúncia nula por falta de fundamentação.

A sentença de pronúncia requer somente uma explicação detida e suficiente dos motivos pelos quais o juiz decidiu encaminhar o acusado para a segunda fase do julgamento, de forma que os termos constantes da decisão de não constituem um juízo de certeza, mas, tão somente, um juízo fundado de suspeita que não influenciará o entendimento dos jurados.

Portanto, no caso dos autos, entendo que a decisão de pronúncia cumpriu os requisitos necessários, constituindo mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, diante da existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem se atribui a competência para análise exaustiva das provas.

2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.

Pugna o recorrente, pela sua absolvição sumária, na forma do art. 415, II do CPP. Outrossim, salienta que no presente caso, não há elementos suficientes de para demonstrar minimamente a relação do acusado com os fatos narrados, de forma que a impronúncia é medida que se impõe.

Consta da peça acusatória que “no dia 20 do mês de outubro de 2017, por volta das 16:00h, o denunciado UILIAN SANTOS DE JESUS, vulgo “CHAPADO” ou “GORDINHO” OU “UILIAN MOTO TÁXI”, na via pública identificada como Rua Júlio Gerônimo, Bairro Castelinho, nesta cidade, matou NATÁLIA MARQUES DA CONCEIÇÃO. Os fatos se deram quando o denunciado transitava pela via pública referida com a sua motocicleta HONDA TITAN 150 DE COR PRETA, momento em que encontrou a vítima caminhando pela mesma via pública, ocasião em que aproveitou da oportunidade para se aproximar silenciosamente e disparar contra ela todas as munições (seis) que possuía na sua arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, empreendendo fuga do local posteriormente. O denunciado apontou como razão de ter matado a vítima, o fato dela trair o seu grupo de traficante, em favor de um outro grupo rival, pois tinha recebido uma “missão” deste último para investigar o grupo do denunciado no local aonde se reuniam, tendo como finalidade obter informações necessárias para uma posterior invasão. Assim, verifica-se que o homicídio de NATÁLIA se deu em face da guerra de traficante pelo controle do comércio de drogas [...]”

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri.

Neste sentido, pontifica o artigo 413 do Código de Processo Penal:

“o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria”.

Após analise detida do “in folio”, não vislumbro a existência de incontestável circunstância, que enseje a absolvição sumária do acusado, sendo cabível a pronúncia, pois, nesta fase escalonada do procedimento, não se exige a certeza do fato, apenas indícios de autoria e materialidade, como in casu se apresenta.

Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o recorrente seja o seu autor ou dele tenha participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

Portanto, nesta fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, em vez de juízo de certeza necessário para a condenação. Assim, consoante doutrina e jurisprudência, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa.

No caso sub judice, verifico que houve o preenchimento de tais requisitos.

A materialidade do delito está comprovada através dos o boletim de ocorrência (ID. 53349080 – Pág. 3/4), do laudo de exame de necrópsia (ID. 53349082 – Pág. 14/15), o qual constatou como causa da morte da vítima “anemia aguda devido a ferida por projetil de arma de fogo”, e do relatório de investigação criminal (ID. 53349082 – Pág. 18).

Por sua vez, os indícios de autoria encontram-se presentes na própria confissão extrajudicial do acusado, bem como nos depoimentos prestados em juízo.

Com efeito, vale transcrever o depoimento prestado pelo acusado em sede policial:

“[…] Que confessa o interrogado espontaneamente e sem qualquer tipo de constrangimento a prática do delito, afirmando que praticou o crime sozinho, quando o interrogado passava com a motocicleta HONDA TITAN FAN 150 DE COR PRETA, não se recordando as placas, mas que estava andando pela Rua que encontrou-se com a vítima vindo pela Rua, momento em que o interrogado sacou uma arma de fogo, tipo revolver calibre 30, aproximando-se da vítima sem dizer uma palavra, momento em que efetuou seis disparos contra a vítima, descarregando sua arma, vindo esta a falecer no local. Que informa o interrogado que praticou o crime porque NATALIA era informante do grupo de traficantes rival ao grupo do interrogado, afirmando que a mesma era companheira da pessoa identificada por OZEIAS, o “GARRINCHA”, irmão de JAMILTON PONTES DOS SANTOS, o “JAL”; OZIEL, o “NEGO AEL” e do finado OZÉLIO PONTES DOS SANTOS, o “GORDINHO” […]” (UILIAN SANTOS JESUS, réu, interrogatório prestado em sede policial, ID. 53349082 – Pág. 4) - grifo nosso.

Outrossim, a testemunha Bruno Ferrari, delegado de polícia, afirmou em Juízo que:

“[…] não presidiu o inquérito que investigou o fato objeto desse processo, que o Willian foi preso na cidade de Serra/ES em virtude de medidas cautelares em andamento sobre outros homicídios praticados por ele. Que Willian foi ouvido no conjunto penal de Viana, por ele e pelo dr. Manoel Andreta, que colheram seu depoimento em relação ao crime pelo qual estava sendo investigado e preso e também tantos outros que nesta oportunidade o Willian confessou espontaneamente. Que o Willian não exigiu a presença de advogado e sem nenhum constrangimento confessou o delito, inclusive, agradeceu a polícia por não ter o matado, considerando que em uma interceptação telefônica disse que daria um tiro de 12 no delegado Andreta. Que se recorda que no interrogatório o Willian confessou quase duas dezenas de crimes [...] Que com base nas provas colhidas pela polícia pode afirmar que o Willian participa de grupo criminoso […]”. – grifo nosso.

Extrai-se indícios, portanto, dos depoimentos prestados durante a instrução processual, de que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo efetuados em desfavor da vítima Natália Marques da Conceição, levando-lhe ao óbito.

Desse modo, provada e evidente a materialidade delitiva, e verificados, a princípio, fortes indícios da autoria do delito tipificado na denúncia, outro não seria o entendimento a ser formado pelo Magistrado de piso, senão pronunciar o recorrente, como o fez, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo constitucional e competente para os processos por crime contra a vida.

Assim, caberá ao Conselho de Sentença do Júri optar entre as teses da acusação ou da defesa, razão pela qual mantenho a sentença de Pronúncia ora combatida.

3. DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.

Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe e impossibilidade defesa da vítima, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois, estas devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, sendo que a exclusão das mesmas somente é cabível em decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, o que não ocorre na espécie, haja vista que se encontra em consonância com a prova oral produzida nos autos.

Verifica-se da sentença de pronúncia que o Juízo de piso se manifestou quanto à aplicação das qualificadoras, alegando estarem presentes no caso em análise, nos seguintes termos:

“(…) Quanto às qualificadoras incluídas na denúncia, sabe-se que a jurisprudência dominante é no sentido de que só devem ser afastadas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou que não tiverem algum apoio na prova coligida, o que não é o caso dos autos. As provas dos autos indicam que o crime foi motivado pelo fato da vítima ter traído o seu grupo de traficantes em favor de um grupo rival, também, que inesperadamente sofreu os disparos enquanto atravessava a rua impossibilitando qualquer tipo de defesa. (…)”

Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático probatório.

Divergente não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. 2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos. 4. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

Portanto, descabido o pedido defensivo de exclusão das qualificadoras, uma vez que o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes existentes nos autos, justificou a incidência das qualificadoras imputadas ao recorrente, não merecendo qualquer reparo neste momento, devendo se submetida ao Tribunal do Júri a análise de tal questão, de modo a resguardar a finalidade constitucional da instituição.

Ante tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.




Sala de Sessões, 16 de abril de 2024.



Presidente


  

Relator



Procurador(a) de Justiça