PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO DE FATO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação à ilegitimidade ativa do demandante, sob o fundamento de que a questão já havia sido decidida em demanda anterior, também extinta sem análise do mérito, por não ser o recorrente o titular formal da conta contrato perante a concessionária de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2.Verificar se a extinção de processo anterior sem resolução de mérito gera coisa julgada material impeditiva de nova demanda.

3.Definir se o usuário de fato do serviço de energia elétrica possui legitimidade para demandar contra a concessionária, mesmo não sendo o titular do contrato.

4.Analisar a legalidade da recusa na religação do serviço essencial por cobrança de débitos pretéritos e a consequente configuração de dano moral.

III. Razões de decidir

5.O processo extinto sem resolução do mérito produz apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação, desde que o vício processual anterior seja corrigido, conforme a regra do artigo 486, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

6.O usuário não é apenas aquele cujo nome se encontra escrito na fatura emitida pela concessionária, mas qualquer pessoa que se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, consoante o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

7.Os documentos carreados na petição inicial demonstram, de forma inequívoca, que o autor é residente no imóvel abastecido pela concessionária, sanando o vício apontado no processo anterior.

8.Estando a causa em condições de imediato julgamento e superada a questão processual, aplica-se a teoria da causa madura para o enfrentamento do mérito, prestigiando a efetividade e a razoável duração do processo.

9.A recusa da concessionária em restabelecer o serviço de energia elétrica após o pagamento da fatura motivadora do corte, utilizando a privação do serviço essencial como meio coercitivo para cobrança de débitos antigos, configura conduta ilícita e gera o dever de compensar os danos morais suportados pelo consumidor.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para anular a sentença recorrida, afastar a coisa julgada e a ilegitimidade ativa, e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: "1. O processo extinto sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo o ajuizamento de nova ação com a correção do vício apontado. 2. O usuário de fato do serviço de energia elétrica, ao demonstrar sua residência no imóvel, possui legitimidade ativa para demandar contra a concessionária, independentemente de figurar como titular formal da conta."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8009945-33.2025.8.05.0146, em que figura como Apelante IVANILDO MARTINS DA SILVA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões, ____de____________de 2026.

 

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanildo Martins da Silva (ID 105400064) contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (ID 105400062), que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

 

Na petição inicial, o recorrente relatou que atua como usuário de fato e residente no imóvel vinculado à conta contrato nº 7036684474, local onde vive com seus três filhos. Esclareceu que a titularidade formal do serviço perante a concessionária permanece em nome de sua ex-companheira, Tatiane Soares Cesar. Narrou que, em 14 de fevereiro de 2024, a concessionária ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica na referida residência em virtude do inadimplemento da fatura com vencimento em novembro de 2023. Informou que efetuou o pagamento da fatura motivadora do corte no dia 23 de fevereiro de 2024 e solicitou a imediata religação do serviço. Contudo, a concessionária recusou-se a restabelecer o fornecimento, condicionando a medida ao pagamento de faturas antigas, referentes aos anos de 2020 e 2021, que se encontravam em aberto.

 

O autor detalhou que, em razão da negativa da concessionária, a sua unidade familiar permaneceu privada do serviço essencial de energia elétrica por mais de dois meses, situação que perdurou até 25 de abril de 2024, quando o fornecimento foi restabelecido por força de determinação judicial exarada nos autos do processo anterior (nº 8005168-39.2024.8.05.0146). Destacou que aquele primeiro processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, uma vez que o juízo compreendeu que a ausência de titularidade formal no contrato impedia a postulação. Em face dessa extinção formal, o autor ajuizou a presente demanda (nº 8009945-33.2025.8.05.0146), instruindo-a com novos elementos de prova — especificamente as certidões de nascimento dos filhos comuns, extratos do Cadastro Único (ID 510214423 e ID 510214427) e uma declaração subscrita pela titular formal da conta (ID 510214428) — com o objetivo de demonstrar a correção do vício processual e comprovar sua condição de residente e destinatário final do serviço.

 

Em sede de contestação (ID 529280092), a concessionária ré suscitou preliminar de coisa julgada, argumentando que a questão atinente à legitimidade ativa já havia sido definitivamente rejeitada na ação anterior. Subsidiariamente, reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo o caráter personalíssimo do contrato de fornecimento. No mérito, defendeu a regularidade de seus procedimentos internos e a ausência de conduta ilícita, pugnando pela rejeição integral dos pedidos.

 

O autor apresentou manifestação à contestação (ID 540371825), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo na tese de que a extinção sem análise de mérito permite a renovação do pleito mediante a correção do defeito de instrução probatória.

 

Sobreveio a sentença (ID 105400062), na qual o juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada. A fundamentação da decisão baseou-se na premissa de que a extinção do processo anterior, por ilegitimidade ativa, formou preclusão e imutabilidade sobre a ausência de pertinência subjetiva do autor para a causa, impedindo a rediscussão da matéria, ainda que o autor apresentasse novos documentos. Com esse entendimento, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 105400064. Nas razões recursais, sustentou que a sentença padece de erro de aplicação do direito, porquanto a extinção processual fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não induz coisa julgada material.

 

Argumentou que a legislação processual autoriza expressamente a propositura de nova demanda quando o vício ensejador da extinção anterior for corrigido, providência que foi devidamente adotada com a juntada de acervo documental comprobatório de sua residência e condição de usuário. Pleiteou a cassação da sentença e, invocando a maturidade da causa, o julgamento imediato e procedente do mérito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A concessionária apelada apresentou contrarrazões (ID 105400067), nas quais defendeu, inicialmente, o não conhecimento do recurso por suposta ofensa à dialeticidade. No mérito recursal, sustentou o acerto da sentença, insistindo na tese de que a decisão transitada em julgado no processo originário consolidou a ilegitimidade do autor, tornando a matéria imutável. Ressaltou a legalidade de seus atos e requereu o desprovimento do apelo.

 

Estando o processo em condições de apreciação, os autos foram encaminhados a esta instância revisora.

 

É o relatório minucioso dos fatos processuais documentados.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009945-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO MARTINS DA SILVA
Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

PJ - 02

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo autor preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões da concessionária, não comporta acolhimento, pois as razões recursais dialogam diretamente com os fundamentos da sentença, impugnando de forma clara o reconhecimento da coisa julgada e a interpretação atribuída à legitimidade ativa. Desse modo, conheço do recurso e passo ao exame da controvérsia.

 

A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste na verificação da existência de coisa julgada material decorrente de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, bem como na adequação da nova propositura da ação instruída com documentos que visam atestar a condição de usuário do serviço pelo demandante.

 

Com efeito, a sentença recorrida incidiu em equívoco de fundamentação ao estabelecer que a decisão proferida no processo nº 8005168-39.2024.8.05.0146 obstaria definitivamente o ajuizamento da presente ação. O sistema processual brasileiro estabelece uma distinção clara e fundamental entre os efeitos da coisa julgada formal e da coisa julgada material. Um processo extinto sem resolução do mérito não faz coisa julgada material. A extinção fundamentada na ausência das condições da ação, prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, encerra o processo no aspecto formal, mas não resolve o conflito de direito material deduzido em juízo, não tornando a pretensão imutável para fora daquela relação processual específica.

 

O legislador, ao disciplinar os efeitos das sentenças terminativas, previu expressamente a possibilidade de renovação do pedido jurisdicional. O parágrafo 1º do artigo 486 do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos de extinção por ausência de legitimidade, a propositura da nova ação depende unicamente da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. A interpretação conferida pelo juízo de origem tornaria essa disposição legal vazia e sem efetividade, pois pressupõe que o reconhecimento da ilegitimidade em um primeiro momento gera um bloqueio absoluto e perpétuo de acesso à jurisdição, ignorando a possibilidade fática de a parte alterar o quadro probatório para demonstrar sua real condição na relação jurídica.

 

No presente caso, o defeito apontado na primeira demanda consistia na ausência de comprovação de que o autor possuía vínculo material com o serviço prestado na unidade consumidora, visto que o contrato permanecia em nome de terceiro. Ao propor esta nova ação, o autor procedeu exatamente conforme determina a legislação processual: corrigiu o vício instrutório. Para tanto, apresentou os extratos do Cadastro Único (IDs 510214423 e 510214427), as certidões de nascimento de seus filhos e, notadamente, a declaração firmada pela titular formal da conta (ID 510214428), documentos que atestam, de modo coeso e convergente, que a residência familiar encontra-se localizada no imóvel abastecido pela concessionária e que a antiga titular não ocupa mais o local.

 

Nesse sentido, a análise da pertinência subjetiva nas relações de consumo que envolvem prestação de serviços públicos essenciais deve superar o excessivo formalismo contratual. O usuário não é apenas aquele cujo nome encontra-se escrito na fatura emitida pela concessionária, mas qualquer pessoa que se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, consoante o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. O destinatário final fático do serviço, que sofre diretamente as consequências da interrupção do fornecimento, enquadra-se na definição legal de consumidor e possui pleno interesse e legitimidade para postular em juízo a reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

 

Portanto, os documentos carreados na inicial demonstram, de forma inequívoca, que o autor é residente no imóvel abastecido pela concessionária. Estando comprovada a condição de usuário de fato do serviço e tendo sido sanado o vício que fundamentou a extinção do processo antecedente, impõe-se a reforma da sentença para afastar a preliminar de coisa julgada e declarar a legitimidade ativa do recorrente.

 

Superada a questão processual obstativa, constata-se que a causa encontra-se em plenas condições de julgamento imediato. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática encontra-se satisfatoriamente delineada pelos documentos juntados pelas partes, inclusive com as telas do sistema interno da concessionária. Aplica-se, desse modo, a teoria da causa madura, autorizada pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se à análise do mérito da pretensão autoral, medida que privilegia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Adentrando o exame do mérito, a controvérsia reside na legalidade da recusa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica após o consumidor efetuar o pagamento da fatura que originou a ordem de corte. Os elementos informativos presentes nos autos confirmam a narrativa do autor. É incontroverso que a suspensão do serviço ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2024 em razão da inadimplência da fatura pertinente ao mês de novembro de 2023. Restou igualmente provado e admitido que o autor efetuou a quitação do referido débito no dia 23 de fevereiro de 2024. No entanto, após o pagamento da dívida atual que legitimava a suspensão, a concessionária não procedeu à religação do serviço.

 

A documentação acostada, corroborada pelos registros internos da prestadora de serviço, indica que a energia elétrica da residência do autor somente foi religada em 25 de abril de 2024, mais de dois meses após o pagamento, e apenas em cumprimento a uma decisão liminar proferida nos autos do processo originário. A justificativa apresentada pela concessionária para recusar a religação foi a existência de faturas em aberto correspondentes aos anos de 2020 e 2021.

 

A conduta adotada pela empresa ré contraria as diretrizes regulatórias e a legislação de proteção ao consumidor. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifas em atraso, constitui medida excepcional que somente encontra respaldo jurídico quando se trata de débito atual, referente aos meses imediatamente anteriores ao corte. O ordenamento jurídico repudia a utilização da interrupção de serviços essenciais como instrumento coercitivo para a cobrança de débitos antigos e consolidados, uma vez que a prestadora possui os meios ordinários e legais de cobrança para perseguir o seu crédito sem submeter o cidadão a condições degradantes de privação.

 

Ao manter a unidade consumidora desligada por mais de sessenta dias, fundamentando a recusa de religação na exigência de pagamento de dívidas constituídas há mais de três anos, a concessionária incidiu em conduta ilícita, caracterizando falha severa na prestação do serviço. A submissão de uma unidade familiar, composta por um adulto e três filhos, à ausência prolongada e imotivada de energia elétrica transcende a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual. A energia elétrica constitui bem indispensável à manutenção de condições mínimas de habitabilidade, higiene, alimentação e conforto, compondo o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

A privação ilegal do serviço por período tão extenso impõe restrições severas à rotina do lar, ocasionando transtornos consideráveis, frustrações e aflições que caracterizam dano moral indenizável. Evidencia-se, assim, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço, devendo reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao consumidor.

 

No tocante à quantificação da indenização, a fixação do dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, bem como a finalidade compensatória para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para a ofensora, a fim de desestimular a repetição de práticas abusivas semelhantes. O autor formulou pedido de condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Avaliando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o período excessivamente longo de mais de dois meses sem o serviço essencial e a presença de crianças na residência —, compreende-se que a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional. Este valor cumpre as funções inerentes à reparação civil sem caracterizar enriquecimento sem causa do beneficiário, ajustando-se à extensão da lesão provocada pela conduta intransigente da concessionária.

 

Diante do quadro delineado, a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe, garantindo a recomposição dos direitos do consumidor vulnerado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:

 

a) anular a sentença recorrida, afastando a preliminar de coisa julgada material e reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente;

 

b) em prosseguimento, com amparo na teoria da causa madura, julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial;

 

c) condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de relação de consumo;

 

d) condenar a concessionária ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação, o trabalho realizado pela procuradora do autor em ambas as instâncias e a necessidade de interposição do presente recurso.

 

É como voto.

 

 

Sala de Sessões,____de ____________de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator