PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080995-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEORGE LUIS SOARES CORREIA e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 18/01/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, CP), contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA que manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de ameaça a testemunha, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão. Liminar indeferida e, ao final, ordem apreciada pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível, em habeas corpus, a análise aprofundada de alegadas contradições entre prova testemunhal e laudo de necrópsia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se há excesso de prazo ou possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta exame aprofundado de alegadas contradições entre prova testemunhal e prova técnica, sob pena de indevida supressão de instância e análise prematura do mérito da ação penal.

A decisão que mantém a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, em que a vítima teria sido imobilizada para viabilizar golpes reiterados com machado, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade.

A gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de execução, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública, conforme orientação do STF e do STJ.

A existência de ameaça a testemunha no contexto do crime reforça a necessidade da prisão para resguardar a instrução criminal.

O histórico de envolvimento anterior do paciente em crime de homicídio demonstra risco de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a prisão preventiva como instrumento de prevenção.

Não se verifica excesso de prazo, pois a redesignação de audiência decorre de questões inerentes à marcha processual e a complexidade do feito — que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e testemunhas — justifica dilação razoável, à luz do critério da razoabilidade e não da mera soma aritmética de prazos.

As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade.

As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas que demandem dilação probatória. 2. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. 3. O risco de reiteração delitiva demonstrado por antecedentes criminais justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

______________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; art. 29. CPP, arts. 312, 313, I, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SP; STJ, RHC 131.263/GO; STJ, HC 541.196/SC; STF, HC 126.292/SP; STF, HC 118.533/MS; STF, HC 95.887/SP.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8080995-72.2025.8.05.0000, de Ubatã/Ba, tendo como impetrante ANDERSON S. HOMEM DEL REY, OAB/BA 40.654, e como paciente GEORGE LUÍS SOARES CORRÊIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080995-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEORGE LUIS SOARES CORREIA e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY – OAB/BA 40.654, em favor de GEORGE LUÍS SOARES CORRÊIA, apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ/BA.

Relata o impetrante que Paciente se encontra preso preventivamente desde 18 de janeiro de 2025, há mais de 11 meses, sob a acusação de ter concorrido para a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).

Alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na "gravidade concreta do delito e do modus operandi", uma prática expressamente vedada pela recente Lei nº 15.272/2025 ausência de indício suficiente da autoria e a manifesta contrariedade do art. 312, § 4º, do CPP,

Aduz que a decisão que mantém George no cárcere se apoia em uma premissa fática comprovadamente falsa: a suposta ameaça a uma testemunha.

Sustenta que não há qualquer elemento que indique que a liberdade do Paciente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal., já que o Paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, nunca foi preso ou processado e nunca se envolveu com facção ou organização criminosa, não há qualquer registro de reiteração delitiva ou periculosidade social, como já exaustivamente demonstrado, não há relato, queixa ou prova de ameaça a nenhuma testemunha por parte do Paciente e o mesmo jamais se furtou a comparecer aos atos do processo e nunca fugiu, e nem tentou, lembrado que quando foi preso estava dormindo em sua casa, próximo ao local do crime, se pretendesse fugir, poderia ter feito, o que não aconteceu.

Acusa extrema fragilidade dos indícios de autoria em razão da contradição insanável entre a prova testemunhal e a prova técnica e omissão judicial grave quanto ao laudo de necrópsia ignorado pela decisão coatora.

Pontua acerca da impossibilidade de valoração negativa da ação penal em curso, ausência dos demais requisitos do art. 312 do CPP e das condições pessoais favoráveis

Nesse esteio, requer a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais.

Ao final, que a ordem seja confirmada em definitivo pela Câmara competente do Tribunal de Justiça.

Não conhecido o habeas corpus através da decisão de Id 96830360, o impetrante interpôs agravo interno contra a decisão alegando que o novo writ inova na pretensão meritória, trazendo ao tribunal novos temas.

Indeferida a liminar através da decisão de Id 97917974, a autoridade impetrada prestou os informes de praxe no Id 98933597.

A procuradoria de justiça acostou parecer no Id 99230692, opinando pela denegação.


 É o relatório.


Salvador/Ba, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080995-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEORGE LUIS SOARES CORREIA e outros
Advogado(s): ANDERSON SANTOS HOMEM DEL REY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

No caso em apreço, da análise dos argumentos trazidos com a inicial, a pretensão não merece acolhimento.

Cumpre assinalar que a alegação do Impetrante de que o depoimento de uma única testemunha, Eleandro, que alega ter o paciente imobilizado a vítima pelo pescoço, de que tal depoimento não é apenas duvidoso, mas cientificamente impossível, como afirma que demonstra, de forma irrefutável o Laudo de Exame de Necropsia nº 2025 07 PM 000234-01 (doc. 03), não merece ser conhecida.

A discussão sobre provas e fatos não cabe em sede de Habeas Corpus, eis que o rito procedimental deste remédio constitucional exige prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Nesse viés, constata-se que o writ não é instrumento para a análise meritória da ação penal originária, que deve ser objeto de recursos próprios.

A se admitir a discussão através deste instrumento processual, estar-se-ia reconhecendo a possibilidade de supressão da instância competente para a análise inicial da materialidade e autoria do fato criminoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, a análise dos pontos em questão não pode ser realizada nesta estreita via, porquanto demanda instrução processual onde as provas dos fatos serão produzidas, ou não, pelo órgão da acusação e onde serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa do acusado. Assim, o exame do mérito da ação penal de primeiro grau seria prematuro e temerário, razão pela qual não conheço da dita alegação.

Lado outro, quanto ao mérito, de acordo com a decisão de Id 534904717, dos autos originais, datada de 11/12/2025, “A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com lastro em elementos concretos que revelam: Garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta; Conveniência da instrução criminal, em razão de testemunha ter sido ameaçada no contexto do crime; Assegurar a aplicação da lei penal, considerando o modus operandi e o risco de reiteração. Nos termos do art. 312 do CPP, tais elementos autorizam e justificam a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se que o art. 313, I, CPP legitima a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso do homicídio qualificado, cujas penas ultrapassam largamente esse patamar. Da gravidade concreta e do modus operandi. Conforme consta nos autos, o homicídio imputado aos acusados ocorreu de forma extremamente violenta e cruel, tendo a vítima sido, imobilizada por George, para que o corréu Geraldo a golpeasse reiteradamente com um machado. A dinâmica revela a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando gravidade concreta que ultrapassa o tipo penal abstrato, legitimando a custódia para resguardo da ordem pública. Os fatos também demonstram ameaça direta à testemunha Eleandro (“Tukinha”), o que reforça a necessidade da prisão para salvaguarda da instrução criminal. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que:“A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva ou circunstâncias que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública.” Do alegado excesso de prazo. A defesa também invoca excesso de prazo em razão da redesignação da audiência. Todavia, verifica-se que: a redesignação foi motivada por questões organizacionais inerentes à marcha processual, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, e que a complexidade do caso — envolvendo homicídio qualificado, crime conexo, pluralidade de réus e de testemunhas — justifica dilação razoável. A jurisprudência estabelece que o excesso de prazo não se verifica por mera soma aritmética, devendo-se avaliar a razoabilidade do tempo considerando as peculiaridades do caso concreto, o que se confirma nos autos. Assim, não há excesso de prazo imputável ao Estado, ou ao Juízo capaz de liberar o custodiado. Da presunção de inocência. O argumento da defesa de que haveria violação ao princípio da presunção de inocência não procede. A prisão preventiva é medida cautelar não relacionada ao mérito da culpa, mas sim à necessidade processual, plenamente admitida pelo STF e STJ quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP — como ocorre no caso. As versões apresentadas pelos acusados — inclusive eventual confissão do corréu — constituem matéria de mérito e serão oportunamente apreciadas no julgamento, não podendo, por si só, revogar prisão preventiva fundamentada em elementos objetivos de periculosidade, gravidade concreta e risco à instrução. Portanto no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), verifica-se que tais providências mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas dos autos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GEORGE LUIS SOARES CORREIA, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos. Quanto ao pedido de transferência do réu, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão encontra respaldo tanto no ordenamento jurídico quanto nos princípios da justiça. Assim, havendo disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional mais próximo à residência do custodiado, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento do pleito. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e determino a transferência do preso GEORGE LUIS SOARES CORREIA do Conjunto Penal de Jequié para o Conjunto Penal de Ilhéus/BA, observando-se as regras de transferência previstas na Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça.”

 

Verifica-se que a decisão combatida encontra-se devidamente motivada, evidenciando a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, apoiando-se em elementos concretos extraídos dos autos.

Com efeito, a gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente revela-se a partir do modus operandi do delito, caracterizado por circunstâncias que denotam especial reprovabilidade e acentuado desprezo pela vida humana, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. A jurisprudência pacífica admite que a forma de execução do crime, quando evidenciar maior periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:

 

“A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias do fato, constitui motivação válida para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, HC 598.886/SP)

 

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem assentado que:

 

“A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.” (STF, HC 126.292/SP)

 

Ademais, a análise dos antecedentes do paciente revela envolvimento anterior em crime de homicídio, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e evidencia sua periculosidade social. A existência de histórico criminal constitui elemento concreto apto a demonstrar a necessidade da custódia cautelar como instrumento de prevenção de novas infrações penais.

A propósito, o STJ orienta que:

 

“A reincidência e os antecedentes criminais podem ser utilizados como fundamento para a prisão preventiva, notadamente para demonstrar risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 131.263/GO)

 

No mesmo sentido:

 

“A prisão preventiva é compatível com a Constituição quando necessária para prevenir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.” (STF, HC 118.533/MS)

 

Diante desse cenário, revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que estas não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do paciente. A jurisprudência é firme no sentido de que, demonstrada a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva constitui medida proporcional e necessária.

Por fim, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita — não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.

Nesse sentido:

 

“Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” (STJ, HC 541.196/SC)

 

E ainda:

 

“A existência de circunstâncias pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade.” (STF, HC 95.887/SP)

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, porquanto evidenciada a necessidade da medida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR