PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Gratificação propter laborem. Supressão por portaria. Ausência de omissão, contradição ou erro de premissa. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Teolândia, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão de gratificação de atividade complementar (GAC) mediante portaria administrativa. O embargante sustenta existência de premissas equivocadas quanto à natureza propter laborem da verba e quanto à distribuição do ônus da prova, requerendo efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8000868-32.2024.8.05.0276, em que é embargante o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA e embargada VANUSA BENTO DE ANDRADE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-32.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: VANUSA BENTO DE ANDRADE
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou premissa equivocada ao reconhecer a impossibilidade de supressão da vantagem por portaria administrativa; (ii) saber se houve equívoco quanto à atribuição do ônus da prova acerca da cessação do fato gerador da gratificação; e (iii) saber se é cabível acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado firmou-se em fundamentos autônomos e cumulativos: a impossibilidade de supressão de vantagem prevista em lei por meio de portaria administrativa de caráter geral e a ausência de prova da cessação do fato gerador da gratificação relativamente à servidora.
5. A natureza propter laborem da gratificação não afasta a necessidade de observância da hierarquia normativa, pois a verba possui fundamento em lei municipal que definiu seus pressupostos e critérios de pagamento.
6. A supressão geral da vantagem mediante portaria coletiva e genérica não substitui a necessária comprovação individualizada da cessação das atividades extraclasse desempenhadas pela servidora.
7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município comprovar fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não dispensa a demonstração dos fundamentos fáticos quando impugnados judicialmente.
9. O pedido subsidiário de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios.
10. A divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do Tribunal não configura contradição interna apta a justificar embargos de declaração.
11. Indevida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da finalidade prequestionadora expressamente indicada pelo embargante.
12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A supressão de gratificação prevista em lei exige observância da hierarquia normativa e comprovação individualizada da cessação do fato gerador da verba. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o ônus da Administração de demonstrar os fatos extintivos do direito discutido em juízo."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104035001) opostos pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA em face do acórdão de ID 102729158, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a condenação ao restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) em favor da servidora VANUSA BENTO DE ANDRADE. Em suas razões, o Município sustenta a existência de premissa equivocada e contradição no julgado. Alega legitimidade de portaria para extinguir a GAC e presunção de veracidade da Portaria n. 111/2020. Argumenta, ainda, que (i) o acórdão reconheceu a natureza propter laborem da gratificação, mas negou validade à Portaria n. 111/2020 para sua supressão, o que violaria o princípio da legalidade e a lógica das vantagens transitórias; (ii) a gratificação visava compensar a impossibilidade de reserva de carga horária, situação superada com a implementação do regime da Lei n. 11.738/2008; (iii) o julgado ignorou a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, invertendo indevidamente o ônus da prova; (iv) deve ser considerado o Decreto Municipal n. 99/2025, que regulamentou a verba e explicitou a possibilidade de sua retirada por portaria. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. A embargada apresentou contrarrazões (ID 104543686), defendendo a manutenção do acórdão e o caráter meramente protelatório do recurso, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-32.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: VANUSA BENTO DE ANDRADE
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, sendo incabível a mera rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. A análise das razões recursais revela que o embargante aponta dois vícios no acórdão, denominando-os de "premissas equivocadas", e requer efeitos infringentes para que se dê provimento ao recurso de apelação. Nenhum dos vícios apontados se confirmam, no entanto. Cumpre registrar, de início, que a premissa equivocada, admitida pela jurisprudência como hipótese integrável por embargos declaratórios, pressupõe que a decisão parta de fundamento fático ou jurídico falso determinante do resultado, não que a parte simplesmente discorde da conclusão adotada. No caso em exame, o acórdão embargado assentou-se em dois fundamentos autônomos e cumulativos: (i) a portaria é instrumento inidôneo para suprimir vantagem prevista em lei, por violar a hierarquia normativa e o princípio da legalidade; e (ii) ainda que se admitisse a portaria como veículo adequado, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a cessação do fato gerador relativamente à servidora. Esses fundamentos não se contradizem, mas reforçam-se reciprocamente. O que o embargante denomina "contradição" traduz, em verdade, a rejeição de suas teses de mérito, inadmissível por embargos de declaração. Sustenta, ainda, que, sendo a GAC de natureza propter laborem, poderia ser suprimida por portaria tão logo cessado o fato gerador, sem necessidade de lei. A premissa não procede. Com efeito, o acórdão não afirmou que vantagens propter laborem sejam imunes à supressão, mas sim que a extinção geral de vantagem prevista em lei exige respeito à hierarquia normativa, independentemente da natureza da verba. Confira-se o trecho do voto condutor: "Como é cediço, em um Estado Democrático de Direito, vigora o princípio da hierarquia das normas, segundo o qual um ato normativo de hierarquia inferior, como uma portaria, não pode revogar ou alterar disposições de uma lei em sentido estrito. Logo, a supressão de uma vantagem pecuniária prevista em lei municipal por meio de um ato do Poder Executivo ofende diretamente o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (art. 37, caput, da Constituição Federal)." A natureza propter laborem da GAC não a dissocia de sua base legal: foi a Lei Municipal n. 470/2007 que a instituiu, fixou seus pressupostos e estabeleceu seu percentual. Enquanto vigente essa lei com tal regramento, o servidor que preencher os requisitos legais faz jus à vantagem. A transitoriedade da verba significa, apenas, que, cessado individualmente o fato gerador, a parcela não se incorpora ao vencimento e não que o Poder Executivo possa, por portaria abstrata, coletiva e genérica, declarar extinto o direito de toda a categoria. Com efeito, o acórdão embargado não negou a natureza propter laborem da verba. Decidiu-se, isto sim, que, ainda que transitória, sua extinção depende da prova de que a servidora deixou de exercer as atividades que justificam o pagamento, sendo inviável a supressão da gratificação de toda uma categoria por meio de portaria genérica e abstrata, sem aferição individualizada da cessação do fato gerador. O paralelo com hora extra ou adicional de insalubridade, invocado pelo embargante, não se sustenta. Esses adicionais cessam naturalmente com as condições que os ensejam — o servidor deixa o trabalho noturno, a área insalubre, o serviço extraordinário — sem necessidade de ato administrativo formal extintivo do direito, pois a própria situação fática o determina. Na hipótese dos autos, ao contrário, não há prova de que a atividade extraclasse dos professores tenha cessado: a Portaria 111/2020 não registrou que os professores deixaram de realizar planejamento, avaliação e preparação de aulas. Registrou, simplesmente, a implementação da reserva de carga horária por professor substituto, circunstância que, na ótica municipal, tornaria a vantagem indevida. Trata-se, todavia, de mera requalificação jurídica dos fatos, e não de constatação da cessação efetiva do trabalho. Embora a gratificação seja devida enquanto presentes os requisitos legais, o que se verifica nos autos é sua supressão por portaria genérica e abstrata, sem análise individualizada da situação funcional da servidora apelada. Argumenta o embargante que a Portaria 111/2020 (ID 87681843) goza de presunção de legitimidade e veracidade e que, por isso, caberia à servidora — e não ao Município — o ônus de comprovar a continuidade das atividades extraclasse em turno oposto. Sem razão, contudo. O acórdão atribuiu ao Município o ônus probatório com base no art. 373, II, do CPC, que impõe à parte que alega fato extintivo de direito o encargo de prová-lo: "Ademais, ainda que se trate de verba propter laborem, sua extinção depende da comprovação da cessação do fato gerador. Assim, competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que a apelada deixou de executar atividades extraclasse, ônus do qual não se desincumbiu." A presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum e diz respeito à conformidade do ato com a lei, não à suficiência desse ato como prova de fato específico questionado em juízo. Vale dizer: a Portaria 111/2020 presume-se legítima enquanto ato administrativo, o que não dispensa a demonstração de seus fundamentos fáticos quando individualmente impugnados em sede judicial. A portaria considerou, em caráter geral e coletivo, que "a maioria das escolas municipais" passou a adotar reserva de carga horária por professor substituto. Tal declaração genérica não comprova que a servidora apelada, especificamente, passou a realizar suas atividades extraclasse dentro do próprio turno de trabalho e que cessou o esforço adicional. O Município, ao pretender suprimir vantagem individual com base em ato coletivo, assumiu o encargo de provar a cessação do fato gerador no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu, conforme reconhecido no acórdão. Subsidiariamente, opõem-se os embargos "para fins de prequestionamento" das matérias relacionadas aos incisos I e II do art. 373 do CPC (Súmulas 282 e 356 do STF). Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos declaratórios, ainda que rejeitados, restando assegurado o prequestionamento ficto independentemente do resultado deste julgamento, sem necessidade de qualquer modificação do julgado. Aponta, ainda, o embargante que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu de forma favorável à administração em casos semelhantes (ID 87681860). A divergência entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal, todavia, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A contradição sanável por essa via é a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão embargado, hipótese aqui inocorrente. Por fim, embora a embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a indicação de finalidade prequestionadora pelo Município atenua o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Deixa-se, pois, de aplicar a sanção. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-32.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: VANUSA BENTO DE ANDRADE
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO