PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169161-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONFISSÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SELFIE DO AUTOR RETIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR QUE AFASTA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. VENCIMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS PRESTAÇÕES DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8169161-14.2024.8.05.0001, figurando como Apelante ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA e como Apelado JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169161-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA contra sentença proferida, no id. 104809922, pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 8169161-14.2024.8.05.0001 movida contra o JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Em suas razões, no id. 104809923, afirma que o que se tem demonstrado apenas é que foram colacionados documentos que são solicitados no ato inicial de uma futura relação. Afirma que não foram juntados documentos de natureza bilateral. Não foi juntada proposta de adesão devidamente assinada. Aduz que as telas sistêmicas são alimentadas pela própria empresa. Defende a ocorrência de dano moral e a existência do dever de indenizar. Aponta o não cabimento da súmula 385 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 104809926, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 05 de maio de 2026.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169161-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

No mérito, a insurgência da parte autora não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença do digno a quo.

Observe-se que a negativação, constante no Registro de inadimplência do SPC, de id. 104809873, refere-se a suposto débito no valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com ocorrência em 10/08/2024, incluído em 20/09/2024.

Em sua inicial, a parte autora afirma que “(…) desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré”, mas, já em sua réplica(id. 104809915), admitiu que “(...) a proposta de adesão assinada significa apenas que a parte Autora tinha interesse de contratar a empresa Ré (…)” e que “(…) os documentos juntados apesar de ter outras nomeações tratam-se da mesma proposta de adesão, tanto que são datadas no mesmo dia, prova que as assinaturas é um ato contínuo do procedimento inicial e unilateral da empresa, onde não há outra alternativa, restando apenas à opção de aderir a ele ou não, ou seja, não há negociação nos termos da proposta de adesão (…)”, ou seja, confessou que realizou a contratação de conta bancária e empréstimo pessoal.

A parte ré demonstra a contratação de empréstimo pessoal, com a juntada de cédula de crédito bancário assinada, no id. 104809888, no dia 17/06/2024, com cópia de documento de identificação e com selfie retirada no momento da contratação, no id. 104809900, além de transferência bancária de valor de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais) para conta do NUBANK de sua titularidade, no id. 104809907, no mesmo dia da contratação, o que afasta a ocorrência de eventual fraude.

Verifica-se que o valor de registro no cadastro de restrição de crédito corresponde ao valor da soma das duas primeiras parcelas de R$ 127,45 (cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), consoante cédula de crédito bancária de id. 104809910, considerando a data de vencimento e da inclusão, não tendo demonstrado o autor que efetuou a quitação da dívida.

Assim, demonstrada a existência da dívida e a inexistência de prova da quitação, legítima se torna a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, por se tratar de mero exercício do direito de cobrança por parte da recorrida, hipótese excludente de ilicitude, que descaracteriza os danos morais.

Inteiramente a propósito, confira-se a sólida jurisprudência deste Sodalício a respeito do tema:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO - FATURA REMANESCENTE - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

1. A prova dos autos demonstra que o pagamento das duas últimas faturas informadas pelo autor, em atraso, gerando dívida remanescente referente a encargos.

2. O não pagamento da dívida remanescente após o cancelamento do cartão de crédito dá ensejo à inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tratando-se de exercício regular de um direito, hipótese excludente do ato ilícito.

3. Não há alegação na exordial do não recebimento de faturas ou algo que o valha que possa afastar a regularidade de envio das mesmas.

4. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que o credor seja atingido em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos desmotivados, o que não foi observado ou demonstrado na espécie.

5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a presente ação.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001322-58.2013.8.05.0172, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/08/2015).

(Grifou-se).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO  IMPROVIDO.

I – No caso em debate, restou incontroverso das faturas apresentadas com vencimentos em 05/05; 05/03; 05/02/16 que, seus valores não foram quitados e, que as demais com vencimento em 05/12; 05/11; 05/10/15; 05/05; 05/04 e 05/01/16 foram adimplidas em valor menor do respectivo total, destacando que ausente, nos fólios, qualquer comprovante de adimplemento total das respectivas faturas. 

II - Tratando-se de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a inscrição, pela empresa Apelada, do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito.

III - Nestes termos, conclui-se pela legalidade da conduta levada a efeito pela empresa Apelada, reforçada, inclusive, pela ausência nos fólios de qualquer comprovante da quitação do débito apresentado pela ré, documento mínimo exigido pelo devedor após entender-se desonerado do cumprimento da dívida.

IV - Também não se cogite, in casu, a inversão do onus probandi, mormente porquanto a eventual hipossuficiência do consumidor não alcança a capacidade de realização da prova de quitação da dívida, tampouco soa verossímil que tenha o devedor realizado o pagamento integral do débito e não tenha recebido qualquer comprovante do reportado adimplemento, requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida, a teor do art. 6º, VIII da lei nº 8.078/90.

V - Afastada a ilicitude da conduta imputada à Apelada no tocante ao apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, queda-se comprometido o reconhecimento da responsabilidade civil suscitada.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0518417-67.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2019).

(Grifou-se).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. PAGAMENTO INDEMONSTRADO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0571848-16.2016.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017).

(Grifou-se).

Destarte, escorreita a sentença hostilizada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, posto que fixados no seu percentual máximo.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR