PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007541-43.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS COSTA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JUSCILENE SILVA LEAO
Advogado(s):JUSCELMA SILVA LEAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ATENDIMENTO PRESTADO A PACIENTE DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA MÉDICA E A LITERATURA ESPECIALIZADA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS PREVISTAS NA LITERATURA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007541-43.2011.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante MATEUS COSTA SILVA e Apelada JUSCILENE SILVA LEÃO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. 

 

Presidente

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora



 

Procurador(a) de Justiça

 

EJ/A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007541-43.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS COSTA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JUSCILENE SILVA LEAO
Advogado(s): JUSCELMA SILVA LEAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 48358642), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS COSTA SILVA contra JUSCILENE SILVA LEAO, julgou improcedente o pedido, estipulando que o autor deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º, do art. 98, CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

Inconformada com a sentença a quo, o Autor MATEUS COSTA SILVA interpôs recurso de apelação (ID. 48358646), alegando que o cerne do debate seria a condutada Ré/Apelada, que, ciente da necessidade de remoção do plastianel do órgão genital do Autor/Apelante, teria empreendido o procedimento inobservando os parâmetros mínimos da técnica e do zelo.

Salienta, nesse sentido, não se tratar de discutir se foram alcançados os resultados esperados após a intervenção cirúrgica no nível anatômico ou fisiológico, mas sim abordar a condução equivocada da Ré/Apelada no processo pós-operatório, quando supostamente buscou a retirada à força e sem os cuidados e higiene necessários.

Afirma que em depoimento dado na presença do perito médico Dr. Laerte Marques de Sena no ano de 2019, a Ré/Apelada teria admitido ter iniciado o procedimento de retirada manual do anel do Autor/Apelante em nível ambulatorial, declarando ter desistido em face da reação negativa da criança. Ressalta, todavia, que a Ré/Apelada propositalmente omitiria o fato de o ter feito sem previamente informar a mãe da criança, bem como sem providenciar a devida assepsia e anestesia.

Argumenta que o simples fato do Autor/Apelante ter sido conduzido a outro profissional médico para a retirada do anel, demonstraria que o ato cirúrgico tido como “simples” teve intercorrências, inclusive com o laudo pericial deixando claro que a constrição do plastianel não é natural.

Aduz haverem relatos contraditórios dados pela Ré/Apelada nos autos, pois, não obstante ter negado a tentativa de retirada manual do plastianel na contestação, expressamente teria admitido-a ao perito médico.

Ventila não ser desproporcional argumentar que a conduta da Ré/Apelada expôs a criança à situação de extrema dor e constrangimento, tendo aptidão abstrata para produzir lesão à integridade psíquica e bem-estar íntimo do infante, mormente levando em conta que a manipulação brusca se deu na região genital, muito sensível durante os anos de maturação da criança, cujo corpo e mentalidade passam por longas e importantes transformações.

Assinala que em depoimento ao perito médico, o Autor/Apelado vocalizou, inclusive, que crê que seu órgão não tem “a forma que espera ter”, esteticamente.

Sinaliza que o Relatório Psicológico da Faculdade Juvêncio Terra teria constatado que o Autor tinha “sentimentos de irritabilidade e revolta com relação à figura do profissional de saúde e insatisfação com a estética atual de seu órgão genital, alegando ser diferente do órgão de seu pai”.

Aponta que outro relatório, do CAPS IA, atestaria que entre os anos de 2012 e 2014 teria sido prescrita para o Autor/Apelante a utilização dos medicamentos Risperidona (1mg) e Carbamazepina (200mg), ambos antipsicóticos receitados no tratamento de diversos transtornos como a bipolaridade e a esquizofrenia.

Assevera que cabia a médica o dever de informar à genitora do Autor/Apelante acerca do procedimento para que esta pudesse optar ou não pelo uso de anestesia e escolher sobre a realização do procedimento.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso e julgamento procedente da ação.

Instado a se manifestar, a Ré JUSCILENE SILVA LEÃO apresentou contrarrazões (ID. 48358649), levando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma  art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007541-43.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATEUS COSTA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JUSCILENE SILVA LEAO
Advogado(s): JUSCELMA SILVA LEAO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar levantada pela parte apelada.

In casu, observa-se que a Requerida, ora Apelada, ventila nas contrarrazões preliminar de ausência de dialeticidade recursal, todavia, da análise do recurso interposto, entendo inexistir a ausência de dialeticidade sugerida nas razões da Apelada, com a peça recursal dialogando suficientemente com os pontos tecidos na sentença.

Preliminar rejeitada.

Quanto a preliminar de inovação recursal, cumpre ressaltar que invocar nova causa de pedir, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014 do CPC, porquanto os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC.

Feitas estas considerações, não se vislumbra nenhuma inovação recursal in casu, uma vez que os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito.

Preliminar rejeitada.

Vencidas as preliminares, passo a análise do mérito.

Adianto que no presente caso, a análise cinge-se em apurar ou não se houve erro médico.

Compulsando o caderno processual, dos ID´s. 48358397 até ID. 48358414, extrai-se que a perícia médica solicitada pelo juízo de fato deduziu não ser comum que o anel inserido após a cirurgia de fimose do autor teria aderido ao pênis ao ponto de necessitar de nova intervenção sob anestesia no período da revisão, todavia, deixou claro que tal cenário, embora incomum, se encontra dentro das possibilidades de ocorrências em tais cirurgias.

Somado a isto, a perícia consignou que a cirurgia teve bons resultados em termos funcionais e estéticos para o órgão operado, com o edema apresentado no pós-cirúrgico sendo perfeitamente natural e esperado no início do processo de recuperação da intervenção cirúrgica.

Nesse ponto, vale colacionar aqui a transcrição de trechos bastante elucidativos da avaliação pericial:

Resposta aos quesitos do autor:

6. A circuncisão pode ser feita de forma "manual" ou só mediante intervenção cirúrgica? E quando o anel se encontra preso ao pênis? R-A circuncisão em si já é o procedimento não cirúrgico. O que é feito para o tratamento de Fimose é a postectomia. Quanto ao anel pode e deve ser retirado manualmente sem anestesia, quando possível, assim como foi feito no caso em discussão. Não é comum que o anel esteja aderido ao pênis a ponto de necessitar de nova intervenção sob anestesia no período da revisão. (ID. 48358408).

 

9.Segundo as fotos inclusas à fl. 41, é possivel se afirmar alguma intercorrência no pênis do AUTOR?

R-A foto mostra um edema acompanhando o local da cirurgia o que é esperado nestes tecidos, como foi exposto acima. Durante a perícia médica, também foi explicado que o achado não se trata de complicação cirúrgica, pois não necessita de uma reintervenção médica, pois a resolução é espontânea somente com o repouso. (ID. 48358408).

10.É natural a realização da postectomia e o anel cirúrgico continuar preso à glande do pênis?

R-Não. (ID. 48358408).

 

11. A realização da postectomia exige a realização de dois atos cirúrgicos, um para a implantação do anel e outro para a retirada?

R-Não. O que aconteceu no caso foi que o ancl não saiu espontaneamente e a profissional que operou, não conseguiu retirá-lo no momento da revisão. (ID. 48358409)(ID. 48358410).

12. É natural um procedimento de postectomia gerar as consequências narradas no relatório de fls. 34/36, quando não há qualquer intercorrência?

R-O relatório fls. 34 a 36 não aponta conseqüências psíquicas e se restringe a descrever fatos como a "insatisfação com a estética atual do seu órgão genital". Ao final do relatório, a profissional diz que, quanto às questões relacionadas ao procedimento pós-cirúrgico, "faz-se necessário continuação da Ludoterapia com o intuito de se trabalhar tais questões." (ID. 48358410).

 

Resposta aos quesitos da ré:


6-Quanto à estética peniana do Paciente é possível afirmar que a cirurgia alcançou o resultado esperado, mediante correção da patologia anteriormente diagnosticada?
R-Sim.
(ID. 48358412)

10- Senhor Perito, queira manifesta-se sobre o Termo de Declaração do Urologista Dr. Absamar Barreto Simões junto ao Ministério Público Estadual, Fl. 92 e 93 dos Autos, em especial quanto à prescrição médica dada à Genitora do Autor
R- Dr. Absamar, profissional da área de urologia não encontrou nos fatos, nenhum ato de negligência, imprudência ou imperícia quanto ao tratamento dispensado por Dra Juscilene. Também tratou o acontecimento do anel não ter soltado espontaneamente, como casual e o processo inflamatório sem uma relação direta com a técnica utilizada.
(ID. 48358413).

A indicação em laudo pericial, hígido e bem fundamentado, de ausência de conduta culposa do médico que atendeu o paciente, afasta a responsabilidade civil do profissional.

Vale registrar que, no caso em comento, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia entendeu pelo arquivamento da denúncia formulada pela parte autora, dada a ausência de inícios de infração ao Código de Ética Médica ID. 48358148.

De fato. Não há nos autos evidência de falha na prestação de serviços capaz de determinar a obrigação de indenizar.

Pelo contrário, a hipótese é de inexistência de conduta culposa e ausência de nexo de causalidade, circunstâncias que afastam a responsabilidade dos apelados pela reparação de danos.

Conforme destacado na irretocável sentença (ID. 48358642), o depoimento das testemunhas da parte autora em audiência de instrução ID. 48358622, apenas atesta para os fatos incontestes de que o anel ficou preso ao órgão genital do Autor após a cirurgia e que houve um edema na região, não se prestando a comprovar que a Ré teria agido com truculência física ou deixado de seguir protocolos necessários no exame de revisão da cirurgia, sobretudo porque as testemunhas confessamente não estavam presentes na referida consulta.

Faz-se mister apontar, nessa esteira, que não há prova nos autos de que a profissional tenha atuado de forma a não prestar os serviços médicos de forma devida, tampouco se verificando a ocorrência de qualquer dano ao paciente. Em tais hipóteses, a jurisprudência pátria reconhece que havendo perícia médica concluindo pela adequação e enquadramento nas boas normas de conduta médica do atendimento prestado pelo profissional requerido, não há que se falar em dever de indenizar:

Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Parto cesárea. Autora apresentou hematoma de incisão obstétrica após ter recebido alta. Prova pericial afastou falha na prestação de serviços médicos, sendo a conduta dos profissionais que prestaram atendimento à autora adequada em face dos sintomas registrados nos documentos relativos à evolução médica desde a realização do parto até a alta médica, sofrendo a paciente intercorrência normal da cesariana. Hematoma de incisão obstétrica é complicação do parto cesárea prevista na literatura médica, não vinculada diretamente à falha de procedimentos. Ausência de conduta culposa do médico, não se justificando atribuição de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10153997820168260006 SP 1015399-78.2016.8.26.0006, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022)



CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS QUE NÃO APONTAM ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de caso em que o autor alega que teria sido alvo de erro médico em tratamento realizado por profissional da saúde, assim como teria sido alvo de má-prestação de serviço na atividade hospitalar. 2. Sendo certo que a responsabilidade do médico é regulada pelo art. 14, § 4º, do CDC, necessária a comprovação de culpa na sua conduta. No caso dos autos não ficou verificada a responsabilidade do médico diante dos fatos apontados pelo autor. 3. Não há prova nos autos de que o hospital tenha atuado de forma a não prestar os serviços de forma devida, não se verificando a ocorrência de nenhum dano ao paciente. 4. Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5180358 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2019)

Logo, a documentação acostada retratando irritabilidade do Autor enquanto infante e adolescente e problemas de sociabilidade e convívio com seus pares e professores na escola ID. 48358479 e ID. 48358481, pode ser atribuída a uma série de fatores e, até mesmo a insatisfação do então menor, hoje maior de idade, com o resultado da cirurgia não conduz a conclusão de que houve mal prática médica, mormente quando todas as evidências idôneas acostadas aos autos indicam o contrário.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, contudo, deve ficar suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3o do CPC.

 


Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1