PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070903-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAILSON RODRIGUES DAS CHAGAS, representado por seu inventariante, LEONARDO GOMES DAS CHAGAS
Advogado(s):KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada pelo Espólio de Jailson Rodrigues das Chagas, que rejeitou a impugnação à penhora, reconheceu a exigibilidade de multa cominatória no valor de R$ 146.000,00 e aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. A agravante alega ter cumprido tempestivamente a obrigação de fazer e garantido o juízo por meio de seguro, pugnando pela exclusão das penalidades e pela anulação da decisão por ofensa ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória (astreintes), considerando o cumprimento substancial da obrigação de reativação do plano de saúde e o reembolso das despesas médicas; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, diante da apresentação de seguro-garantia dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento de sentença possui cognição limitada à verificação da legalidade dos atos executivos e da eficácia superveniente, não sendo admissível rediscutir o conteúdo da sentença transitada em julgado, conforme o art. 502 do CPC.

  2. A multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar desproporcional ou desvinculada de sua função coercitiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

  3. A obrigação de reativação do plano de saúde foi efetivamente cumprida em 26/01/2024, conforme documentos e manifestações constantes nos autos, sendo esse o marco final da mora, o que afasta a incidência da multa cominatória até data posterior.

  4. A obrigação de reembolsar despesas médicas possui natureza periódica, e o cumprimento posterior, ainda que extemporâneo, não configura resistência injustificada à ordem judicial, inviabilizando a exigência de astreintes com caráter punitivo.

  5. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 146.000,00, somada a outro montante de R$ 183.000,00 já levantado, configura excesso e desproporcionalidade, contrariando a finalidade coercitiva da sanção e ensejando sua exclusão.

  6. A apresentação tempestiva de seguro-garantia judicial supre o requisito de garantia do juízo, afastando a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, como reconhecido pela jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser revista, reduzida ou afastada, a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando constatado seu caráter excessivo, punitivo ou desvinculado da finalidade coercitiva.

  2. O cumprimento substancial da obrigação principal impede a exigência de astreintes em valor desproporcional, especialmente quando ausente resistência do devedor.

  3. A apresentação tempestiva de seguro-garantia judicial equivale ao pagamento voluntário, para fins de afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 502, 523, §1º, e 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2090546/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2021422/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.05.2023; STJ, REsp 1747877/GO, j. 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.05.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070903-69.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravado ESPÓLIO DE JAILSON RODRIGUES DAS CHAGAS, representado por seu inventariante, LEONARDO GOMES DAS CHAGAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070903-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAILSON RODRIGUES DAS CHAGAS, representado por seu inventariante, LEONARDO GOMES DAS CHAGAS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 8005315-83.2023.8.05.0022, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAILSON RODRIGUES DAS CHAGAS, oriunda da Comarca de Salvador/BA.

A decisão foi exarada nos seguintes termos:

“[…]“Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO à penhora uma vez que foi devidamente cumprido a intimação pessoal do réu na obrigação de fazer. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reputo como correto os cálculos apresentados pela parte autora indicado em Id nº 446112373 apenas o montante referente a majoração da multa no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), devido pelo não cumprimento da medida liminar na sentença. Condeno o impugnante/executado ao pagamento da multa de 10% sobre o total da execução e mesmo percentual de 10% de honorários advocatícios nos termos do art.523, §1º, do CPC.” (id. 73523370)”

A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer imposta pela sentença, conforme demonstram os documentos de ID 435567508 e ID 438370377, os quais evidenciariam a reativação do plano de saúde e o custeio do tratamento necessário.

Defende que apresentou seguro-garantia no valor executado (ID 457379766) dentro do prazo legal, razão pela qual não haveria fundamento jurídico para a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.

Argumenta que os valores apresentados pela parte exequente estariam eivados de ilegalidade e excesso, com duplicidade de cobrança de penalidades e majoração indevida da multa diária sem decisão judicial que a autorizasse.

Aduz que não houve negativa de cobertura ou descumprimento injustificado, e que os documentos apontados pela exequente não comprovam a mora alegada.

Ao final, requer a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, a exclusão das penalidades impostas (multa cominatória e multa do art. 523, §1º), bem como a anulação da decisão por ausência de contraditório e nulidade por decisão surpresa.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, conforme id. 75845885.

Instado a se manifestar, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo, em síntese, que o plano de saúde foi desativado indevidamente durante tratamento médico essencial, contrariando expressa determinação judicial, o que ensejaria a incidência da multa cominatória originalmente fixada.

Argumentou que o cumprimento parcial ou extemporâneo da obrigação de fazer não impede a exigência das astreintes até o efetivo cumprimento e que o valor apresentado em ID 446112373 corresponde ao período de inércia da agravante e deve ser integralmente exigido.

Defende que a multa do art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente quando não há pagamento ou garantia tempestiva, e que a apresentação de seguro não comprovaria o adimplemento voluntário.

Por despacho de ID 81299669, determinou-se a intimação da parte Recorrente para manifestação sobre os documentos acostados pela parte Recorrida (IDs 74803113 a 74803520), bem como para que ambas as partes se manifestassem acerca da aparente discrepância entre a parte dispositiva da decisão de ID 425124829, proferida nos autos originários, e a decisão agravada, tudo no prazo de 10 dias, em atenção ao art. 10 do CPC e à vedação à decisão surpresa.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070903-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAILSON RODRIGUES DAS CHAGAS, representado por seu inventariante, LEONARDO GOMES DAS CHAGAS
Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a exigibilidade de multa cominatória no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) e, ainda, aplicou as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

Trata-se, na origem, de Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo falecido Sr. Jailson Rodrigues das Chagas, na qual se buscava a continuidade de tratamento de saúde essencial (hemodiafiltração), que havia sido interrompido em razão de suposto cancelamento indevido do plano de saúde administrado pela ora Agravante.

A tutela de urgência foi deferida para determinar que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento, sob pena de multa diária, sendo posteriormente confirmada por sentença que, ademais, majorou a penalidade. Após o trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida a decisão ora impugnada.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a perquirir sobre: (i) a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) em razão de suposto descumprimento de ordem judicial, considerando a comprovação de reativação do plano de saúde e a natureza do prazo para reembolso de despesas médicas; e (ii) a aplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando o executado apresenta seguro garantia para assegurar o Juízo dentro do prazo para pagamento voluntário.

Concluo, desde logo, que o agravo deve ser conhecido quanto às matérias de eficácia superveniente, excluindo-se, por evidente preclusão, qualquer discussão sobre o conteúdo da sentença transitada em julgado.

Antes de adentrar o mérito das teses recursais articuladas, impõe-se traçar breves considerações sobre o grau de cognição admissível em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando veiculado por meio de agravo de instrumento.

Sabe-se que, em regra, o procedimento executivo desenvolve-se sob o manto da cognição diferida, notadamente porque se funda em título judicial pré-constituído, de conteúdo imperativo e exequível, cujo trânsito em julgado impede a rediscussão das matérias nele decididas, à luz do princípio da estabilidade da coisa julgada (CPC, art. 502).

Nessa medida, não se admite o reexame de questões acobertadas pela preclusão temporal ou material.

No entanto, é preciso reconhecer que certos aspectos incidentes no cumprimento de sentença ostentam natureza jurídica de cláusulas abertas, sujeitas ao controle judicial posterior.

É o caso, por exemplo, da multa cominatória, que não faz coisa julgada material, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de típica cláusula rebus sic stantibus, cuja manutenção ou modificação depende do comportamento superveniente das partes, da finalidade coercitiva da medida e da razoabilidade do valor executado.

No presente caso, observa-se que a sentença exequenda transitou em julgado, não tendo sido objeto de apelação ou qualquer outro recurso pelas partes.

Assim, seu conteúdo obrigacional permanece imutável, não sendo lícito ao Recorrente pretender, por esta via, rever os fundamentos da condenação principal ou rediscutir os efeitos da ordem judicial que impôs a obrigação de fazer.

Contudo, a insurgência recursal não busca desconstituir a validade do título executivo, limitando-se a discutir aspectos de sua execução, especialmente a definição do marco temporal da multa diária e a aplicação da penalidade de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.

No que concerne à alegação de excesso na execução da multa cominatória, entendo assistir parcial razão à Agravante, especificamente quanto à pretensão de limitar temporalmente a incidência da penalidade imposta em razão do descumprimento da obrigação de reativação do plano de saúde.

Para adequada avaliação da incidência e da modulação das astreintes, impõe-se examinar a evolução fática da obrigação imposta, bem como os documentos que demonstram o cumprimento substancial pela Executada.

Em análise detida dos autos, verifica-se que a obrigação de reativação da apólice foi imposta originariamente por decisão liminar que, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor mensal do procedimento de hemodiafiltração.

Posteriormente, foi proferida nova decisão interlocutória que majorou o teto da multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, na sentença de mérito, houve nova majoração da multa diária para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de então.

A análise cronológica dos autos revela que a Agravante colacionou aos autos originários documento datado de 14/03/2024, no qual comprova a reativação do plano de saúde do segurado, bem como o envio de telegrama em 26/01/2024 informando tal providência.

Ademais, a própria clínica prestadora do serviço, Centro de Hemodiálise de Barreiras Ltda., informou nos autos o efetivo cumprimento da obrigação e o pagamento dos valores que lhe eram devidos pela operadora de saúde.

Tais elementos, em conjunto, demonstram que a obrigação principal, a manutenção do tratamento médico essencial à vida do paciente, foi, em que pesem as controvérsias iniciais, efetivamente restabelecida.

Outrossim, considerando que a Agravante possuía ciência inequívoca da ordem judicial desde a sua citação, marco inicial a partir do qual se tornou exigível o cumprimento da obrigação, e que o efetivo restabelecimento do plano somente se comprovou em 26 de janeiro de 2024, impõe-se reconhecer este último como marco final do período de inadimplemento.

Noutro giro, no que diz respeito à obrigação de reembolso das despesas médicas relativas ao tratamento realizado pelo autor, entendo que também aqui assiste razão parcial à parte Agravante, especialmente no tocante à modulação da multa cominatória, conforme a natureza do inadimplemento verificada nos autos.

Com efeito, a obrigação de pagamento mensal do tratamento não se caracteriza como obrigação de trato único e contínuo, mas sim como obrigação periódica, sujeita ao adimplemento a cada ciclo mensal.

Essa periodicidade, inclusive, foi reconhecida pela própria Agravante ao realizar, em 01/04/2024, o pagamento acumulado referente aos meses de julho de 2023 a março de 2024, conforme documentação juntada aos autos.

Importa salientar que, durante todo esse período, o tratamento foi efetivamente prestado ao autor pela segunda ré, clínica especializada, que, de sua parte, também se encontrava obrigada por decisão judicial a não interromper o atendimento ao paciente, sob pena de multa diária.

Portanto, não houve, em momento algum, descontinuidade do tratamento médico, mas tão somente o inadimplemento pontual da obrigação de reembolsar os custos assumidos pela clínica ou pela parte autora, o que desautoriza a incidência de multa diária contínua e ininterrupta, como pretendido no cumprimento de sentença.

Embora a parte Agravada aponte a demora no reembolso como descumprimento, tal circunstância, por si só, não configura o inadimplemento da obrigação de fazer principal, que é a de garantir o acesso ao tratamento.

O procedimento de análise de notas fiscais e processamento de reembolsos, ainda que moroso, insere-se na esfera administrativa da operadora e, uma vez comprovado o pagamento posterior, como o foi, não pode servir de fundamento para a manutenção de uma penalidade de valor tão expressivo, que se desvincula de sua finalidade coercitiva e assume caráter meramente punitivo e confiscatório.

A jurisprudência do STJ afasta a incidência de astreintes quando não há resistência efetiva ao cumprimento, mas apenas atraso operacional, especialmente quando comprovado o pagamento espontâneo posterior.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2090546 MA 2023/0282614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE TORNOU DESPROPORCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa valor da multa cominatória não preclui, nem faz coisa julgada ( REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014), podendo ser revisto de ofício e a qualquer tempo o valor que se afigurar desproporcional. 2. No caso, as decisões judiciais proferidas no decorrer do presente cumprimento de sentença não enfrentaram a questão da desproporcionalidade da pena pecuniária ou de sua redução, em virtude do parcial cumprimento da obrigação. Nesse contexto, mostra-se plenamente possível a alteração do valor das astreintes, especialmente em virtude do parcial cumprimento da obrigação e do valor desproporcional alcançado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2021422 MA 2022/0259096-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. 1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes. (STJ - REsp: 1747877 GO 2018/0129769-7, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)

Nesse diapasão, a multa no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), objeto central da decisão agravada, foi imputada à Agravante sob o fundamento de não cumprimento da medida liminar contida na sentença, referente à reativação do plano e ao custeio de despesas.

Ocorre que o período de apuração desta multa coincide com o momento em que a Agravante já havia adotado as providências para a reativação do plano e iniciado o procedimento administrativo para o reembolso das despesas médicas.

Por sua vez, ainda que se admitisse a existência de algum descumprimento residual, o que não é o caso, a imposição de multas que, somadas, atingem o patamar de R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais), considerando o valor de R$ 183.000,00 já levantado pela parte exequente e os R$ 146.000,00 ora em discussão, mostra-se absolutamente desproporcional e irrazoável.

O art. 537, §1º, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o devedor demonstrou o cumprimento, ainda que parcial, da obrigação.

A função das astreintes é estritamente coercitiva, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa para a parte a quem favorece.

No caso em tela, a manutenção das penalidades em patamares tão elevados desvirtua completamente sua finalidade e viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sobre o thema decidendum, cediço que o STJ já firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se submetem à coisa julgada, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, especialmente quando revelarem desproporcionalidade ou ausência de causa legítima.

A corroborar, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. (...) 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. (...) 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

Lado outro, no que tange à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, do CPC, a insurgência da Agravante também merece acolhida.

O despacho publicado em 17/07/2024 intimou a Executada para pagamento voluntário do débito, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis se findaria em 08/08/2024.

Ocorre que, em 07/08/2024, portanto dentro do prazo legal, a Agravante apresentou apólice de seguro-garantia judicial, em valor suficiente para cobrir o montante executado.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a apresentação de seguro-garantia idôneo equivale ao depósito em dinheiro para fins de garantia do Juízo, afastando, por conseguinte, a mora do devedor e a incidência das penalidades por não pagamento voluntário.

Assim, tendo a Executada garantido o Juízo tempestivamente, revela-se indevida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do diploma processual civil.

Por conseguinte, reconhece-se a inexigibilidade da totalidade das multas aplicadas, medida que se impõe diante do cumprimento substancial da obrigação em 26/01/2024 e da manifesta desproporção entre o valor executado e a finalidade coercitiva da multa, além de desconsideração do limite estabelecido anteriormente na decisão de id. 411091034 dos autos originários.

Assim, determina-se que o valor já levantado pela parte Agravada seja objeto de compensação ou restituição nos autos de origem, a critério do Juízo a quo.

Por fim, importa registrar que as demais questões suscitadas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença e reiteradas neste Agravo de Instrumento não serão conhecidas por esta instância recursal, porquanto acobertadas pela preclusão temporal, diante do trânsito em julgado da sentença exequenda, que não foi objeto de apelação por nenhuma das partes.

Com efeito, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase executiva, não se admite a rediscussão do mérito da condenação originária nem tampouco a revisão do conteúdo do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 502, CPC).

Assim, restringe-se a cognição deste Tribunal às matérias de eficácia superveniente e à estrita legalidade dos atos executivos, como delineado e enfrentado ao longo do presente voto.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada para afastar a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), bem como para excluir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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