PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167402-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA CADORE
Advogado(s):DAHILTO MORAES PAIVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ILEGALIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que concedeu a segurança no writ impetrado por Juliana Cadore, para determinar a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, sem condicionamento ao pagamento de multas e despesas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade ou não da apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de multa e despesas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 510.

4. Embora a AGERBA possua competência para fiscalizar e aplicar penalidades no setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 7.314/1998 e da Lei nº 11.378/2009, a retenção do veículo como meio coercitivo para o pagamento de multas e despesas não encontra respaldo legal.

5. O condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multas e despesas constitui medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido, assemelhando-se ao confisco sem amparo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida, inclusive em reexame necessário.
Tese de julgamento: 1. A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme Súmula nº 510 do STJ. 2. O condicionamento da liberação de veículo ao pagamento prévio de multas e despesas constitui medida desproporcional que extrapola o poder de polícia administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Art. 140 da Constituição do Estado da Bahia; Art. 132 da Constituição Federal; Art. 101, II da Resolução AGERBA nº 27 de 27/11/2001; Art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 510; STF, ADI 7420, Relator p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024; STF, ADI 6292, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020; TJ-BA, Apelação 05027887720188050229, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024; TJ-BA, Apelação 80004773520238050269, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024; TJ-BA, Apelação 05015574220148050039, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0167402-50.2007.8.05.0001, da Comarca de Salvador, que tem como apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelada JULIANA CADORE.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, INTEGRANDO a sentença em reexame necessário, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167402-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA CADORE
Advogado(s): DAHILTO MORAES PAIVA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível (Id. 56596537) interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença (Id. 56596534) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JULIANA CADORE, que concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos:

Isto posto, considerando o direito liquido e certo sumulado retrotranscrito, bem assim os fatos e as provas coligidas aos autos, hei por bem de julgar procedente o pleito, concedendo a segurança vindicada, garantindo ao Impetrante a liberação do veículo do pátio, sem necessidade de pagamento das despesas, que se afiguram ilegais, independentemente do pagamento de multas, determinando que a Autoridade Coatora libere o veículo IPM/KIA BESTA 12P GS, 1997/1998, de placa policial GVJ 8499 descrito na exordial sem a quitação de multas de trânsito, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas face a gratuidade judiciária que ora concedo e sem honorários, face a Súmula 105 do STJ e 512 do STF.

Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, alegando: a) a regularidade da autuação da AGERBA e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; b) a submissão da AGERBA ao princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de controle do Poder Judiciário de ato administrativo regular; c) a legalidade do auto de infração; d) a inexistência de cobrança indireta; e) a autonomia das sanções aplicadas.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito, com a inversão da verba sucumbencial.

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 56596539).

Intimado para comprovar a tempestividade do recurso (Id. 59410712), o Apelante apresentou a manifestação de Id. 60842231 alegando que a intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 29/03/2023 seria nula, por ter sido dirigida ao Coordenador Técnico de Atividades de Regulação da AGERBA e seu respectivo advogado, que não teriam poderes para representar a autarquia. Sustentou que sua representação é feita pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, cujas intimações devem ser feitas pessoalmente, nos termos da Lei Complementar nº 34 do Estado da Bahia.

Os autos foram remetidos, ainda, para reexame necessário.

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (Id. 73588058).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 28 de abril de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167402-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIANA CADORE
Advogado(s): DAHILTO MORAES PAIVA

 

VOTO



Preliminarmente, cumpre analisar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela AGERBA, questão suscitada por este Relator em razão de dúvidas quanto à data de interposição do recurso (25/10/2023) em relação à data de publicação da sentença (30/03/2023).

Após intimação para manifestação, o Apelante informou que a intimação realizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 29/03/2023 foi dirigida ao Coordenador Técnico de Atividades de Regulação da AGERBA e seu respectivo advogado, os quais não possuem poderes para representar a autarquia.

Além disso, a certidão de Id. 67265456 afirma que “o Estado da Bahia, foi intimado da sentença de Id n. 127158059, através do portal eletrônico, registrado a ciência pelo seu representante legal , RICARDO JOSE COSTA VILLACA , na data de 24/10/2023”.

De fato, conforme previsão do art. 140 da Constituição do Estado da Bahia, "a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador".

Este dispositivo está em consonância com o art. 132 da Constituição Federal, que determina que a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas competem privativamente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, estabelecendo o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já firmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de estruturas paralelas à Procuradoria do Estado para representação judicial da Administração Direta e Indireta, conforme ADI 7.420, abaixo transcrita:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

(ADI 7420, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)

No mérito deste julgado, o STF foi ainda mais explícito ao declarar que:

"IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte."

Igualmente, no julgamento da ADI 6292, o Supremo Tribunal Federal já havia consignado que:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador de Entidades Públicas. Criação após a Constituição de 1988. 3. Exclusividade da representação do Estado pela Procuradoria do Estado. 4. Princípio da unicidade da representação judicial. 5. Estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Inconstitucionalidade. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 7. Princípio da segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.

(ADI 6292, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Assim, deve-se considerar válida a intimação pessoal realizada à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, cuja leitura no sistema eletrônico ocorreu em 24/10/2023. O recurso de apelação, protocolado em 25/10/2023, é, portanto, tempestivo.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade ou não da apreensão de veículo por transporte irregular de passageiro e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de multa e despesas.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 510, que estabelece expressamente: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."

O apelante argumenta que possui legitimidade para regular, fiscalizar e aplicar sanções no setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 7.314/1998 e da Lei nº 11.378/2009. No entanto, ainda que tenha competência para fiscalizar e aplicar penalidades, a retenção do veículo como meio coercitivo para o pagamento de multas e despesas não encontra respaldo legal.

Segundo consta no Auto de Apreensão nº. 12.051 (Id. 56596521, p. 7), o veículo da apelada foi retido em razão do transporte irregular de passageiros (Art. 101, II da Resolução AGERBA nº 27 de 27/11/2001), in verbis:

Art. 101. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos:

II - às outras transportadoras, qualquer pessoa jurídica ou física, no caso de operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não autorizado pela AGERBA, em ônibus, microônibus, automóvel, bem como em veículos utilitários ou quaisquer outros não indicados para o transporte de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal.

Ocorre que em tal hipótese não se legitima o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que subsidiaram a edição da Súmula 510.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que a retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. BUSCA E APREENSÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS . ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 510 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 231, INCISO VIII, DO CTB . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - Apelação: 05027887720188050229, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, INC . IX, DA CF. ART. 231, INC. VIII, DO CTB . ART. 40 DA LEI ESTADUAL N.º 11.378/2009 APLICADO AOS CONCESSIONÁRIOS E DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, conforme preceituado no art. 22, inc . XI, da Constituição Federal. 2. Fora editada a Lei n.º 9 .503/97, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, que, no que concerne ao transporte irregular de pessoas ou bens, prevê, em seu art. 231, inc. VIII, a penalidade de multa e, como medida administrativa, a retenção do veículo. 3 . A apreensão do veículo e a consequente aplicação de multas administrativas empreendidas pela AGERBA, com supedâneo na Lei Estadual n.º 11.378/2009, mostram-se como abusivas e ilegais, haja vista a usurpação da competência da União, em afronta ao disposto na Carta Magna. 4 . Outrossim, ressalta-se que o art. 40 da Lei n.º 11.378/2009, versa acerca de infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal por parte dos concessionários e permissionários do serviço, que o prestem para além dos limites da delegação . 5. Sobreleva-se ainda que a liberação do veículo não se encontra condicionada ao pagamento de multas ou tributos, conforme os entendimento insculpido na Súmula 510 do STJ. 6. Embora o poder público goze de presunção de veracidade em torno das suas constatações, espera-se que um auto que constate uma infração qualquer apresente minimamente as circunstâncias em que a infração foi observada, quer seja para permitir ao administrado exercer plenamente sua defesa, quer seja para conferir à própria administração maior segurança jurídica a seus atos e evitar ações anulatórias . São nulos os autos que não descrevem satisfatoriamente a conduta dita ilegal, em razão da ausência de elementos mínimos a amparar a conclusão de que houve transporte irregular. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80004773520238050269, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)



APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . ILEGALIDADE. EXCESSO DOS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Em que pese as alterações da Lei Federal 13.855/2019, sua vigência somente se deu a partir de 07 de outubro de 2019, que autorizou a remoção/apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. Com efeito, a nova ordem legal não alcança os fatos pretéritos ocorrido antes da sua vigência, que é o caso dos autos, em que a notificação, ora questionada, fora lavrado em 2011 e, portanto, anterior a nova alteração do Código de Trânsito Brasileiro. A apreensão de veículo como meio coercitivo para pagamento de tributos, sob fundamento de que o proprietário realiza transporte irregular de passageiros, à época do auto de infração lavrado, constituía conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, por desrespeitar o direito de propriedade sobre o veículo, devendo a Administração se valer do meio próprio de cobrança . Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1144810/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.

(TJ-BA - Apelação: 05015574220148050039, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)


Não se nega à AGERBA o poder-dever de fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aplicar as sanções legalmente previstas. No entanto, o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento prévio de multas e despesas constitui medida que se assemelha ao confisco, sem amparo legal, tolhendo o direito de circulação e o direito constitucional de ir e vir do cidadão com seu veículo.

Assim, correta a sentença do Juízo a quo ao conceder a segurança, garantindo à impetrante a liberação do veículo, sem condicionar tal liberação ao pagamento de multas e despesas.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, inclusive em reexame necessário.

Considerando que, no mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, mostra-se inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator