PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8086462-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AÍLTON DOS SANTOS GRAMOSA
Advogado(s): ALAMES CAIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE. NEGÓCIO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA PRECLUSÃO. ARTIGOS 434 E 435, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. BUSCA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA. VÍCIO NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NOVA OPORTUNIDADE PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8086462-63.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e JULGAR PREJUDICADO o apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8086462-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AÍLTON DOS SANTOS GRAMOSA
Advogado(s): ALAMES CAIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84229934, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o contrato impugnado e condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Banco Bradesco S/A interpôs este apelo, ID 84229938, sustentando que os descontos foram devidos, que não houve portabilidade dos empréstimos consignados para ele recorrente; que no contrato há assinatura do autor sendo lícito o contrato; que o autor não comprovou os fatos narrados; que não houve danos materiais e morais, requerendo compensação entre os valores da condenação e do crédito disponibilizado e redução do valor de dano moral arbitrado. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 84229941, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8086462-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AÍLTON DOS SANTOS GRAMOSA
Advogado(s): ALAMES CAIQUE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
VOTO


Cinge-se a controvérsia à validade dos descontos efetuados em conta corrente pelo apelante, relativos a empréstimo consignado, bem como à configuração de danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviço.

Embora reconheça-se que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a análise detida dos autos revela questões processuais que impedem o julgamento definitivo do mérito, na forma como proferido.

De início, constata-se que o apelante apresentou documentação extemporaneamente, após o prazo estabelecido no artigo 434, do Código de Processo Civil, que determina a juntada de documentos com a contestação.

A magistrada de origem, aplicando rigorosamente as regras processuais, reconheceu a preclusão e desconsiderou os documentos para fins de julgamento.

Contudo, a análise dos documentos juntados tardiamente, revela elementos que não podem ser ignorados, sob pena de se chegar a resultado que contrarie o princípio da verdade real e enseje enriquecimento ilícito.

O princípio da verdade real, embora mitigado no processo civil atual, ainda encontra aplicação quando sua observância mostra-se essencial para evitar injustiças manifestas.

No caso dos autos, a documentação apresentada pelo apelante, mesmo que de forma extemporânea, indica a existência de contratação que, se comprovada, alterará substancialmente o resultado do julgamento.

Verifica-se, ademais, incorreção na identificação das partes processuais, uma vez que a sentença faz referência inicial a Naiana Coelho Sales como autora e Banco Rodobens S/A como réu, quando na verdade os litigantes são Ailton Dos Santos Gramosa e Banco Bradesco S/A, respectivamente. Tal equívoco, embora posteriormente corrigido no corpo da decisão, evidencia a necessidade de maior cuidado na análise dos elementos dos autos.

A documentação tardiamente apresentada, notadamente o contrato de empréstimo, contém elementos que merecem análise mais detida, especialmente considerando que o apelado não teve oportunidade de manifestar-se, especificamente, sobre tais documentos, em observância ao princípio do contraditório.

O contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais, exigem que as partes tenham oportunidade efetiva de manifestação sobre todos os elementos probatórios relevantes para o julgamento.

A preclusão, embora instituto importante para a celeridade processual, não pode ser aplicada de forma absoluta, quando sua observância rigorosa contraria princípios superiores do ordenamento jurídico.

No presente caso, a reabertura da instrução processual mostra-se necessária, para que seja oportunizada ao apelado manifestação específica sobre a documentação apresentada pelo apelante, permitindo-lhe exercer plenamente o contraditório e apresentar eventuais impugnações ou esclarecimentos que entender pertinentes.

Ademais, a possibilidade de enriquecimento ilícito deve ser cuidadosamente examinada.

Se efetivamente houve contratação válida e o apelado recebeu os valores correspondentes ao empréstimo, a manutenção da sentença tal como proferida poderia resultar em locupletamento indevido, situação que o ordenamento jurídico repudia.

A verdade real, compreendida como a busca pela solução mais justa e adequada ao caso concreto, recomenda que sejam esgotadas todas as possibilidades de esclarecimento dos fatos antes da prolação de sentença definitiva.

No caso dos autos, a documentação tardiamente juntada contém elementos que podem esclarecer pontos controvertidos da demanda, merecendo análise mais aprofundada.

Ressalte-se que a reabertura da instrução não implica prejuízo ao apelado, que permanecerá assistido por todas as garantias processuais e poderá exercer amplamente sua defesa. Ao contrário, tal medida visa justamente assegurar o exercício pleno do contraditório sobre elementos probatórios relevantes.

Por fim, cumpre destacar que a cassação da sentença, de ofício, e a determinação de reabertura da instrução representam medida excepcional, justificada pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente pela necessidade de observância aos princípios constitucionais do processo e pela busca da solução mais justa para a controvérsia.

Ante o exposto, ANULA-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e julga-se PREJUDICADO O APELO, determinando-se a reabertura da instrução processual, de modo a possibilitar ao apelado manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo apelante, em observância ao princípio do contraditório, após o que deverá ser proferida nova sentença. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator