PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos e condenar à restituição em dobro dos valores, mas afastou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 98. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000108-90.2009.8.05.0004, Rel. Desª. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 18.11.2025; TJBA, Apelação nº 8005655-61.2022.8.05.0022, Rel. Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, disp. DJEN 12.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008581-26.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante SUELI MATEUS DA SILVA e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. Salvador, datado e asisnado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008581-26.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI MATEUS DA SILVA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço; (ii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.
3. Configurada relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado, apresentando documento diverso, o que evidencia falha na prestação do serviço.
5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 10.000,00.
7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUELI MATEUS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI MATEUS DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A, para: a) Declarar a nulidade do contrato eletrônico n.º 1526043307; b) Determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. e) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]. Em suas razões recursais, a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o dano moral e condenada a parte ré ao pagamento de indenização, bem como majorados os honorários advocatícios para 20% do valor da causa . Aduz, inicialmente, que a demanda originária consiste em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado . Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço, deixou de reconhecer os danos morais, sob o fundamento de ausência de abalo que ultrapassasse o mero dissabor, entendimento que reputa equivocado. Argumenta que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegurando a reparação por danos morais . Assevera que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram abalo psicológico presumido (dano in re ipsa), destacando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, VI, do mesmo diploma, que prevê a reparação integral dos danos . Alega, ainda, que a situação experimentada extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, tendo causado angústia, insegurança financeira e violação aos direitos da personalidade, razão pela qual se impõe a condenação em danos morais, inclusive com caráter punitivo-pedagógico. Aponta precedentes jurisprudenciais que reconhecem a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário, destacando a tese de dano moral presumido e a responsabilização objetiva das instituições financeiras . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa . Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 96705989), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008581-26.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI MATEUS DA SILVA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, porquanto já concedida pelo juízo de origem, inexistindo elementos nos autos que justifiquem sua revogação. Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, estendo seus efeitos à presente fase recursal. De início, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ao passo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira demandada, a qual se enquadra no conceito legal de fornecedor. Assim, resta caracterizada a típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia em análise. Imprescindível destacar que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso das instituições financeiras, tal responsabilidade decorre do risco da atividade desenvolvida, cabendo-lhes adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de evitar a realização de contratações indevidas em nome de terceiros. Assim, eventual fraude ou irregularidade na formalização de operações financeiras configura fortuito interno, não sendo apta, em regra, a afastar o dever de reparação. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia gira em torno do contrato de empréstimo consignado nº 1526043307, supostamente celebrado em 21/03/2025, no valor de R$ 2.465,13, a ser pago em 96 parcelas de R$ 49,40, cujas informações constam do documento identificado sob ID 96705564. Todavia, ao apresentar sua defesa, a instituição financeira acostou aos autos documento contratual sob ID 96705971, referente ao contrato nº 1525033222, o qual não corresponde ao ajuste impugnado na presente demanda, que possui numeração diversa (1526043307), revelando incongruência entre o instrumento apresentado e a operação efetivamente questionada. Ressalte-se, ainda, que os documentos constantes dos autos indicam que a apelante possui outros contratos ativos de empréstimo consignado junto à instituição financeira, quais sejam os contratos nº 152868 985, firmado em 13/05/2022, e nº 152503 3220, celebrado em 26/02/2025, circunstância que, por si só, não comprova a regularidade da contratação ora impugnada, tampouco supre a ausência de demonstração da efetiva formalização do contrato objeto da demanda. Nesse contexto, diante da responsabilidade objetiva que rege a relação de consumo e da ausência de comprovação idônea da contratação especificamente questionada, evidencia-se a falha na prestação do serviço bancário. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte apelante. Conforme já delineado, restou reconhecida a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado questionado, limitando-se a apresentar documento que sequer corresponde ao contrato objeto da presente demanda, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela consumidora. Ademais, é pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto o próprio fato lesivo é suficiente para caracterizar a violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."(TJBA. Apelação 0000108-90.2009.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025). No mesmo sentido: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO STJ (EAREsps 664.888/RS). EFEITO. MODULAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As assertivas apostas na petição inicial impossibilitam o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. PRELIMINAR REJEITADA. II - Não comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. IV - Configurado o dano moral, cabível a majoração do quantum arbitrado quando aquém do razoável, observando-se a gravidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Juros moratórios que incidem desde o evento danoso, conforme entendimento sumulado do STJ, e dano material com a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do demandante na forma da supracitada modulação imposta pelo STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJBA. Apelação 8005655-61.2022.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025). Diante desse contexto, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba atingida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à medida, a fim de desestimular a repetição de práticas semelhantes pela instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à declaração de inexistência da contratação impugnada e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008581-26.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI MATEUS DA SILVA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
VOTO