PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR MUNICIPAL. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Reparatória de Danos Materiais c/c Danos Morais c/c Danos Estéticos proposta por Jurema de Melo Lima. A autora sofreu queda que resultou em trauma no polegar direito, sendo atendida no Hospital Municipal de Jaguaquara em 13/02/2019. O primeiro médico diagnosticou fratura e determinou imobilização com gesso, mas após quinze dias retirou o gesso sem adequada avaliação, persistindo as dores. Consulta posterior com ortopedista particular constatou necessidade de cirurgia, sendo a paciente encaminhada ao Hospital Manoel Victorino em Salvador, onde se confirmou lesão do ligamento colateral radial com sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Jaguaquara pelos danos causados à autora em decorrência de falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal, especificamente pela retirada prematura do gesso sem adequada avaliação clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos entes públicos pelos danos causados aos usuários do Sistema Único de Saúde é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal, assentada na teoria do risco administrativo, independentemente de prova de culpa do agente público. 4. Restou demonstrada falha no atendimento prestado pelo Hospital Municipal. A retirada prematura do gesso, sem adequada avaliação clínica e radiológica, associada à ausência de acompanhamento apropriado do quadro, caracterizam conduta inadequada que resultou no agravamento da lesão inicial e na necessidade de procedimento cirúrgico. 5. O dano restou comprovado pelos relatórios médicos que atestam sequelas permanentes no polegar da autora e pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, demonstrando a gravidade das lesões decorrentes do atendimento inadequado. 6. O nexo causal entre a conduta administrativa e o dano é evidente. A falha no acompanhamento médico adequado resultou no agravamento da lesão inicial, com sequelas irreversíveis que comprometeram definitivamente a função do polegar da paciente. 7. Não há necessidade de prova pericial específica quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a falha do serviço. O conjunto probatório é robusto e permite formação de convencimento seguro sobre a ocorrência do erro médico e suas consequências. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil dos entes públicos pelos danos causados no Sistema Único de Saúde é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa do agente público. 2. A falha no atendimento médico hospitalar que resulta em agravamento de lesão e sequelas permanentes configura responsabilidade civil do município, independentemente de prova pericial específica quando o conjunto probatório for suficiente para demonstrar o erro médico e o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 183, caput e §§1º e 2º, 487, I, 1.007, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.985.460/ES, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024; TJ-GO, APL 02215735220128090006, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. (S/R); TJ-SP, AC 10018558620178260394, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, Oitava Câmara de Direito Público, j. 09.03.2022; TJ-SP, AC 10438184720168260576, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001784-68.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e como apelada JUREMA DE MELO SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001784-68.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: JUREMA DE MELO SANTOS
Advogado(s):INDIERICA COSTA SANTOS, LUAN MELO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 83832809) que julgou parcialmente procedente a Ação Reparatória de Danos Materiais c/c Danos Morais c/c Danos Estéticos nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o município de Jaguaquara, a indenizar a parte autora JUREMA DE MELO LIMA a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação e CONDENAR o município de Jaguaquara, a indenizar a parte autora JUREMA DE MELO LIMA ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão obedecer ao seguinte comando: aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. O índice de correção aplicável é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Adoto como próprio o relatório constante da sentença abaixo transcrito: Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS proposta por JUREMA DE MELO LIMA em face de HOSPITAL MUNICIPAL DE JAGUAQUARA partes devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que no dia 13/02/2019 caiu na rua de sua casa com o alcance de sua própria altura, imediatamente se dirigiu ao Hospital municipal de Jaguaquara com fortes dores em sua mão direita. Ato contínuo, foi atendida por Dr. Wilton Borba Santos (CRM- 3762), o qual mandou tirar o RAIO X no próprio hospital, e ao ter acesso ao resultado do exame supracitado o médico informou que houve uma fratura no polegar direito da Autora e deveria ser engessado, encaminhando a mesma para realizar o procedimento com a enfermeira designada por ele. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 83832880, aduzindo a inocorrência de responsabilidade civil do Município de Jaguaquara/BA pela não comprovação dos requisitos necessários ao dever de indenizar, sustentando que a Apelada não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Alega impossibilidade de presunção do erro médico e necessidade de prova pericial. Contrarrazões ofertadas no id. 83832884, suscitando preliminar de intempestividade do recurso. Manifestação acerca da preliminar suscitada no id. 84945804. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001784-68.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: JUREMA DE MELO SANTOS
Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS, LUAN MELO LIMA
RELATÓRIO
Após 15 dias, retornou ao hospital, no qual o médico mandou retirar o gesso sem ao menos olhar a situação, tendo a autora se queixado de fortes dores no dedo fraturado. Aduz que após retornar para casa, os sintomas persistiram, até que retornou ao hospital, agora sendo atendida pelo médico Dr. Claudio Almeida (CRM 12900) no dia 17/04/2019. Obtempera que restou infrutífero o atendimento, bem como as demais tentativas de solução junto ao Hospital e à Secretaria de Saúde do Município, o que ensejou a mesma a pagar uma consulta particular a um ortopedista em mão Dr. Claudinei A. Santos (CRM- 19351), que após ter realizado o raio-x, lhe informou que seria caso cirúrgico, sendo encaminhada para o Hospital Manoel Victorino em Salvador para a realização do seu procedimento e que pela demora do diagnóstico e pelo erro do primeiro médico em não ter verificado se o gesso tinha sido colocado certo ou não, lhe ocasionou sequelas irreparáveis em seu polegar, que ficou com desvio visível e sem firmeza.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. De início, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte Apelada. Conforme demonstrado pela manifestação da parte Apelante em cumprimento ao despacho de id. 83892549, a intimação eletrônica do Município de Jaguaquara foi expedida em 22/01/2025, tendo o sistema registrado a ciência em 03/02/2025. Considerando que a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal por meio eletrônico e direito ao prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183, caput e §§1º e 2º, do CPC), o dies ad quem recaiu em 24/03/2025, data em que o recurso foi efetivamente interposto. Portanto, o recurso é tempestivo. No mérito, o cerne da controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do Município de Jaguaquara pelos danos causados à Apelada em decorrência de alegado erro médico no atendimento prestado no Hospital Municipal. A responsabilidade civil dos entes públicos pelos danos causados aos usuários do Sistema Único de Saúde é objetiva, conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Omissis. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa responsabilidade está assentada na teoria do risco administrativo. Assim, o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano, ressalvado o direito de regresso. In casu, restou demonstrado pelos elementos probatórios colacionados aos autos que a parte Apelada foi atendida no Hospital Municipal de Jaguaquara em 13/02/2019, após sofrer queda que resultou em trauma no polegar direito. O primeiro atendimento foi realizado pelo Dr. Wilton Borba Santos, que diagnosticou fratura e determinou a imobilização com gesso. Quinze dias depois, o mesmo médico retirou o gesso sem adequada avaliação, persistindo as dores da paciente. Posteriormente, em consulta com ortopedista particular, Dr. Claudinei A. Santos, foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, sendo a paciente encaminhada ao Hospital Manoel Victorino em Salvador, onde se confirmou lesão do ligamento colateral radial no polegar direito devido ao trauma, conforme relatórios médicos acostados aos autos. A análise dos elementos probatórios revela, inequivocamente, falha no atendimento prestado pelo Hospital Municipal. A retirada prematura do gesso, sem adequada avaliação clínica e radiológica, associada à ausência de acompanhamento apropriado do quadro, caracterizam conduta inadequada que resultou no agravamento da lesão inicial e na necessidade de procedimento cirúrgico para correção. O dano restou comprovado não apenas pelos relatórios médicos que atestam as sequelas permanentes no polegar da Apelada, mas também pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, demonstrando a gravidade das lesões decorrentes do atendimento inadequado. O nexo causal entre a conduta administrativa e o dano é evidente. A falha no acompanhamento médico adequado e a retirada prematura da imobilização resultaram no agravamento da lesão inicial, com sequelas irreversíveis que comprometeram definitivamente a função do polegar da paciente. Contrariamente ao alegado pela parte Apelante, não há necessidade de prova pericial específica quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a falha do serviço. O conjunto probatório formado pelos relatórios médicos, exames complementares e documentação previdenciária é robusto e permite a formação de convencimento seguro sobre a ocorrência do erro médico e suas consequências. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA . PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, DA INEFICIÊNCIA DE SOCORRO E DA PRECARIEDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1985460 ES 2021/0296138-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Anápolis, gestor do hospital municipal. 2. ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA NÃO RECONHECIDO. MORTE DA PACIENTE. A ineficiência dos profissionais médicos atuantes em investigarem adequadamente os sintomas reportados pela paciente por vários dias consecutivos, sem realizarem protocolos de diagnose recomendados para a patologia específica ou a encaminharem para unidade de saúde melhor equipada, protelando as dores e ocasionando o agravamento do quadro e a morte da paciente por sepse e insuficiência respiratória grave, decorrentes de apendicite aguda, caracteriza imprudência, negligência e imperícia. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configuradas a conduta omissiva e negligente, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar a Autora pelos danos morais ocasionados. O dano imaterial é inquestionável, porque o atinge enquanto pessoa, ofensa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina de ?dano ao projeto de vida" (perda da filha), e constitui desrespeito à dignidade da vítima, ofendendo-lhe de forma imensurável a sua vida. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E 1º E 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02215735220128090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Complicação ocorrida em procedimento de passagem de sonda vesical de demora. Conversão do julgamento em diligência permitiu melhor apreensão da matéria de fato. Imperícia na colocação da sonda. Lesão causada na uretra peniana do paciente, com severo comprometimento das funções do pênis, impedindo o ato de urinar e dificultando as relações sexuais, além de causar danos estéticos e a necessidade de utilização de bolsa coletora de urina. Falha bem delineada pelo laudo pericial. INDENIZAÇÕES. Compensação pelo dano moral fixada em R$ 100.000,00. Indenização pelo dano estético fixada em R$ 100.000,00. Dano material não comprovado, acarretando a improcedência do pedido, neste ponto. Sentença reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018558620178260394 SP 1001855-86.2017.8.26.0394, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – Pretensão à indenização pelos danos materiais (gastos com medicamentos e exames laboratoriais) e pelos danos morais decorrentes da falha no atendimento médico prestado em hospital público municipal – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença para o reconhecimento do erro médico e a condenação do apelado MUN. DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ao pagamento de danos morais – Cabimento em parte – Responsabilidade subjetiva do Estado – Apelante NAIR que feriu o pé esquerdo após derrubar objeto pesado sobre ele – Omissão de tal informação quando dos atendimentos – Irrelevância – Exames de raio X realizados no primeiro e no segundo atendimentos, respectivamente 02 (dois) dias e 01 (uma) semana após o acidente, que não indicaram a existência de fratura – Calo ósseo na base do 2º metatarsiano que só foi constatado posteriormente em raio X realizado em Clínica particular – Falha na interpretação dos primeiros exames – Erro médico configurado – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Sentença reformada – Sucumbência mínima por parte da apelante – APELAÇÃO provida em parte, para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Inversão da sucumbência. (TJ-SP - AC: 10438184720168260576 SP 1043818-47.2016.8.26.0576, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 19/01/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2023) Quanto aos danos morais, estes são incontestes. A falha no atendimento médico que resultou em sequelas permanentes e na necessidade de aposentadoria por invalidez constitui violação à dignidade da pessoa humana e causa sofrimento que transcende o mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente aos danos estéticos, a deformidade permanente do polegar, com desvio visível e perda de firmeza, caracteriza alteração morfológica que compromete a harmonia física da vítima. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado à extensão do dano. A alegação de ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil não merece prosperar, uma vez que, conforme demonstrado, todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar restaram cabalmente provados nos autos. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, eis que fixados em seu patamar máximo pelo juízo de primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001784-68.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: JUREMA DE MELO SANTOS
Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS, LUAN MELO LIMA
VOTO