PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003037-95.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA | ||
| APELADO: LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por NEOENERGIA COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por consumidor, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente à recuperação de consumo e confirmar a tutela de urgência, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança efetuada pela concessionária a título de recuperação de consumo com base em TOI lavrado unilateralmente; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos regulatórios da ANEEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
4. O TOI lavrado pela concessionária, embora firmado pelo filho do consumidor, está desacompanhado de provas técnicas imprescindíveis, como fotografias do medidor inclinado, laudo técnico ou perícia metrológica, e não demonstra o cumprimento integral das exigências do art. 590 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021.
5. A ausência de documentação complementar e de elementos técnicos de avaliação torna ilícita a cobrança de valores estimados a título de “recuperação de consumo”.
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífico no sentido de que o TOI, por se tratar de prova unilateral, é insuficiente para comprovar irregularidade na medição e justificar a cobrança de valores retroativos, sendo necessária a produção de prova técnica em procedimento contraditório.
7. Diante da falha procedimental e da ausência de provas robustas por parte da concessionária, prevalece o direito do consumidor à declaração de inexistência do débito e à continuidade no fornecimento do serviço essencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003037-95.2024.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003037-95.2024.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA | |
| APELADO: LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 8003037-95.2024.8.05.0274, proposta por LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido da vestibular, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.955,99 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), cobrado a título de recuperação de consumo referente ao período de 19/02/2022 a 21/06/2023;
2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora localizada na Avenida Paramirim, nº 761, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. (ID 85101097)
Em suas razões recursais (ID 85101099), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança realizada e a regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Aduz que não houve nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, que teria agido nos termos das normas regulatórias da ANEEL, especialmente a Resolução n. 1.000/2021, que substituiu a Resolução n. 414/2010.
Argumenta que a inspeção técnica realizada em 04/06/2023 constatou que o medidor de energia encontrava-se inclinado/deitado, o que impediria a aferição correta do consumo, sendo lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), assinado pelo filho do Apelado.
Pontua que a cobrança de R$ 2.955,99 decorre de recuperação de consumo, com base na média dos três maiores consumos anteriores à detecção da irregularidade, conforme autorizado pela ANEEL.
Defende a presunção relativa de veracidade do TOI e sustenta que o apelado foi devidamente notificado e informado sobre a possibilidade de impugnação administrativa, não tendo apresentado qualquer manifestação nesse sentido.
Afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em razão do não pagamento da fatura objeto da lide, observou os critérios legais e regulatórios aplicáveis, especialmente o previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, além do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 699.
Pugna, ao final, que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões à insurgência, ID 85101103.
Subiram os autos, distribuídos por sorteio, conforme termo nos autos.
É o relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Salvador, Bahia, 12 de setembro de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003037-95.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA | ||
| APELADO: LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Preparo recolhido em ID 85101100.
Como visto, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 8003037-95.2024.8.05.0274, proposta por LINDOLFO BARBOSA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido da vestibular, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.955,99 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), cobrado a título de recuperação de consumo referente ao período de 19/02/2022 a 21/06/2023;
2. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora localizada na Avenida Paramirim, nº 761, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. (ID 85101097)
Consigna-se ser inquestionável que a natureza da relação jurídica havida entre as partes é de consumo, ostentando as partes a qualidade de consumidor e prestadora de serviço (não desnaturada pelo fato de ser concessionária de serviço público). Nesse sentido, conforme entendimento do STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
A teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus da concessionária comprovar a regularidade da leitura da unidade consumidora, isso em razão da inversão do ônus da prova que, nestes casos, evidencia a dificuldade técnica para o consumidor produzi-la.
O cerne da questão gira em torno da regularidade da inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica e consequente lavratura do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Nesse sentido, cumpre averiguar a natureza do procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica e se o mesmo está em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, legitimando a fatura de recuperação de consumo no montante de R$ 2.953,18, ID 85101085.
Por se tratar de concessionária de serviço público, a Apelante responde objetivamente pelos danos causados a terceiros na forma do § 6º do art. 37 da CF e aos consumidores, conforme dispõe o Código de Consumidor, pois, a relação entre as partes é de consumo. Sendo a responsabilidade objetiva, necessário a consumidora comprovar o dano e o nexo causal, sendo ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a inexistência do defeito, culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou fato exclusivo de terceiro externo.
O procedimento de apuração de irregularidades é estabelecido pelos arts. 589 e seguintes da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Veja-se a redação do art. 590 da mencionada norma:
Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;
III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário:
a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.
§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI – tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento majoritário no sentido de que o TOI deve obedecer aos preceitos constitucionais, legais e regulamentares, sobretudo resguardando ao consumidor a garantia do contraditório e ampla defesa.
Além disso, é importante destacar que o TOI não possui o mesmo valor que um laudo pericial. Ele é um documento criado por profissionais qualificados para identificar diversas irregularidades nos medidores de consumo, que são responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Por esse motivo, o TOI é respaldado pelo princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. De acordo com o entendimento doutrinário:
Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. Em razão dessa presunção, mesmo que o ato administrativo tenha vício de ilegalidade (ato nulo), fica garantida sua produção de efeitos, até o momento de sua retirada por meio da invalidação. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2022)
Não se compartilha, diga-se para logo, da tese corrente de que o TOI seja desprovido de qualquer valor intrínseco, como se ato corriqueiro praticado por particular no âmbito de relação meramente privada, sendo correta e razoável a argumentação da concessionária de que goze ele de presunção de regularidade, realizado que é no exercício de ato próprio da administração pública, ainda que a cargo de agente de empresa privada concessionária, não dependendo em princípio, para sua eficácia, de prévio contraditório administrativo por parte do usuário da energia elétrica (o que não significa, obviamente, em termos inversos, que ao particular fique excluído o contraditório).
Não fica esse quadro alterado, de resto, pela natureza essencialmente unilateral da autuação, própria de qualquer ato administrativo de controle infracional.
Frise-se que as concessionárias não têm permissão para realizar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) irrestritamente. Ao contrário, as regras procedimentais do TOI são estabelecidas pela ANEEL e, se não forem cumpridas, podem resultar na anulação do TOI e na penalização da concessionária pela Agência Reguladora.
É evidente, portanto, que as regulamentações emitidas pela ANEEL garantem ao consumidor todos os direitos do devido processo legal, como a ampla defesa e o contraditório. No entanto, é necessário apurar, no caso em questão, se a concessionária cumpriu ou não essas normas.
Da análise dos autos, percebe-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (ID 85101085), datado de 04/06/2023 às 15:20h, assinala existência de desvio de inclinação do medidor, impedindo que a corrente elétrica seja corretamente aferida, tendo sido juntado como documento anexo à contestação.
Contudo, cumpre observar que, embora tenha sido assinado pelo filho do consumidor, ora parte apelada, o documento está desacompanhado de fotografias do medidor com a suposta irregularidade (inclinação do instrumento) e da existência dos equipamentos domésticos que teriam gerado a carga instalada, conforme descrito no TOI.
Ademais, cumpre ressaltar que o preposto da concessionária deixou de encaminhar o equipamento para avaliação técnica, tampouco consignou justificação para inexistência de solicitação de verificação ou perícia metrológica.
Nesse sentido, embora lavrado e assinado o TOI, percebo que o procedimento da concessionária ré não observou à risca a padronização estabelecida pela ANEEL, quando da realização da inspeção.
Sendo assim, embora a normativa da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica autorize a concessionária de serviço público cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, em virtude de violação, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à “energia não faturada”, no caso em análise não foram observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade da concessionária.
É que não há nos autos indícios obediência aos preceitos constitucionais, como a garantia do contraditório e ampla defesa ao consumidor, em flagrante violação aos demais dispositivos da Resolução 1.000/2021, ANEEL.
Compulsando os autos, percebo o descumprimento de diversos pontos da Resolução 1.000/2021, ANEEL, notadamente na justificação da ausência de solicitação de verificação ou perícia merológica, ausência de avaliação de histórico de consumo e implementação de recursos visuais na vistoria, conforme previsto no art. 590 da citada norma.
Assim, a apuração unilateral de irregularidade sem a observância do devido processo legal resulta na impossibilidade de aplicação da cobrança decorrente da suposta irregularidade. Nesse sentido, ressalto:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. DESATENDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e cobrança de recuperação de consumo de energia não confere a Concessionária de Energia Elétrica unilateralmente inspecionar os medidores e atribuir violação ao aparelho sem que seja garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, além do amparo em prova técnica. Não se pode aceitar como válido e normal um procedimento no qual a concessionária promove inspeção técnica em medidor, impute fraude ao consumidor e lance valores estimados em critérios imprecisos e discutíveis. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0556752-92.2015.8.05.0001, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 12/02/2020)
Da mesma forma, destaco a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a ilegalidade do TOI como única prova a embasar a alegação de fraude no consumo. O que se faz, exatamente, para afastar o caráter inquisitivo desta prova produzida. Assim, é necessário que a eventual fraude seja comprovada por demais meios de prova, sobretudo, a prova pericial:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e consequentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, eSTJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor se encontrava fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Minist ro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Percebo, portanto, que a Concessionária-Apelante não trouxe nenhuma prova irrefutável, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que pudesse dar legitimidade à sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal.
Desse modo, a concessionária deixou de produzir provas para afastar o direito alegado pelo autor, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, casos como o dos autos já foram analisados por diversas vezes neste Tribunal, tendo sido decidido que a perícia unilateral, realizada por prepostos da concessionária de energia ou por órgão metrológico, sem oportunidade à ampla defesa e ao contraditório, era ilegal e, portanto, gerava a declaração de inexigibilidade do débito decorrente daquela. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8093630-24.2021.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 09/12/2022).
Na hipótese em análise, restou delineado o quadro de ilicitude praticado pela Apelante. Primeiro, pela ausência de observância do correto procedimento para apuração de irregularidade, estabelecido em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, e, segundo, pela ilegal atribuição de autoria da suposta fraude/irregularidade (inclinação) ao Apelado. A falha na prestação dos serviços restou caracterizada.
Dessa forma, a concessionária Apelante não tem razão em sua argumentação.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Concessionária, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que já foram arbitrados no percentual legal máximo.
É como voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator