PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento genérico de judicialização predatória, com remissão ao Tema Repetitivo nº 1.198, sem análise individualizada dos elementos constantes nos autos. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento genérico e sem análise específica das provas e argumentos apresentados pelas partes, viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. A CF/1988, em seu art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo o controle pelas partes e pelas instâncias recursais. O CPC, arts. 11 e 489, § 1º, dispõe que não se considera fundamentada a decisão que se limita à indicação genérica de ato normativo ou precedente, sem demonstrar sua relação com o caso concreto, bem como aquela que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença limitou-se a reproduzir suspeita genérica de judicialização predatória, sem examinar os elementos probatórios dos autos nem enfrentar os argumentos deduzidos pela parte autora, inviabilizando o controle recursal e afrontando o devido processo legal. A ausência de motivação concreta impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e adequada apreciação do mérito. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e novo julgamento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento genérico, sem análise individualizada dos elementos constantes nos autos. 2. A mera invocação de precedente ou de tese repetitiva, sem demonstração de sua adequação ao caso concreto, não supre o dever constitucional de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121441-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUCIARA SENA MORAIS e como apelada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121441-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA SENA MORAIS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Juciara Sena Morais contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 94575372), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8121441-85.2023.8.05.0001 promovida contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo). Em suas razões recursais (id 94575374), sustenta a ausência de fundamento legal ou jurisprudencial para a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia, afirmando que o Tema 1198 do STJ apenas autoriza, em caso de indícios de litigância predatória, a exigência de documentos aptos a lastrearem minimamente a pretensão, como procuração atualizada, mas não impõe reconhecimento de firma. Ressalta que sequer foram apontados indícios concretos de litigância predatória no caso. Alega que já consta nos autos procuração atualizada, firmada pela parte, com coleta facial, atendendo plenamente aos requisitos do art. 105 do CPC, o qual não exige autenticação cartorária. Alega violação aos arts. 76 e 105 do CPC, aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, além de excesso de formalismo incompatível com os arts. 4º, 6º e 8º do CPC. Alega, ainda, contradição na atuação do Juízo de origem, que anteriormente havia declarado inexistirem pendências processuais e que o feito estaria apto a julgamento, vindo posteriormente, sem fato novo, a extinguir o processo por suposta irregularidade formal, o que viola o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica. Defende que a sentença afronta também o Acórdão anterior do Tribunal, que determinou o prosseguimento da demanda, configurando indevida reiteração de óbice já superado. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do mérito. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 93471966), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121441-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA SENA MORAIS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece reforma. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece como requisito de validade das decisões judiciais a fundamentação, sob pena de nulidade. Esse comando constitucional é reiterado pelo art. 11 do Código de Processo Civil, que reforça o dever do juiz de fundamentar suas decisões, e também pelo art. 489, §1º, do mesmo diploma, que elenca expressamente as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada, senão vejamos: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Neste sentido, válido mencionar: A exigência de detalhamento do inc. I parece dizer respeito à constatação de que o julgador analisou, minimamente que seja, os autos, antes de proferir decisão. (ALVES, Francisco. 9. Fundamentação Judicial no Novo Código de Processo Civil In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie. Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.) No caso em apreço, verifica-se que a sentença incorre em violação a esses preceitos. Ao proferi-la, o Magistrado singular limitou-se a reproduzir genericamente suspeita de judicialização predatória pautada no Tema Repetitivo 1198, sem realizar qualquer análise crítica dos elementos constantes nos autos. Essa postura contraria frontalmente os critérios legais de fundamentação. O julgador deve indicar as razões pelas quais formou seu convencimento a partir da prova dos autos. No entanto, a sentença não realiza qualquer apreciação probatória individualizada, tampouco explicita os motivos que justificariam a conclusão adotada. A ausência de motivação específica prejudica o controle recursal e afronta o devido processo legal. Assim, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito face à ausência de devida fundamentação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja instruído o feito de forma regular. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121441-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA SENA MORAIS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PAULO EDUARDO PRADO
VOTO