PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A alegação de omissão quanto à análise das provas apresentadas em apelação não se sustenta quando a decisão embargada examina expressamente a ausência de comprovação por parte da prestadora de serviços, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. 4. Assim, qualquer insurgência da parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios. 5. Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 8039485-47.2023.8.05.0001 em que é Embargante TELEFONICA BRASIL S.A e Embargada ILUMINA H. FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8039485-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADO/APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA
Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra o acórdão Id 76098432 que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo, assim, a sentença de parcial procedência proferida na origem. Em suas razões Id 76680271 a Embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que não teriam sido analisadas as provas acostadas aos autos, notadamente aquelas apresentadas na fase recursal, que demonstrariam: a) a prestação regular dos serviços; b) a interrupção eventual por “manutenção massiva”; c) a ausência de cobranças no período de interrupção. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão, reconsiderando-se o entendimento firmado no acórdão. Contrarrazões Id 77255671 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 27 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8039485-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADO/ APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre os documentos e provas apresentados na apelação, os quais, segundo alega, comprovariam a ausência de falha na prestação dos serviços. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à análise das provas, ressalta-se que a questão foi devidamente examinada e afastada, nos seguintes termos: “De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabia à Apelante demonstrar que os serviços foram prestados, que o sinal restou restabelecido, bem como que não efetuou a cobrança no período que a Apelada ficou sem os serviços contratados, (art. 373, II, CPC), até porque, do contrário, tratar-se-ia de imputar à apelada a formação de prova negativa, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia.” “Ademais, ao revés do alegado pela Apelante, é ônus da Prestadora comprovar a não procedência do alegado pelo consumidor, o que como comprovado nos autos, a Apelante não fez qualquer prova da regularidade e da eficiência dos serviços prestados.” Tais trechos demonstram de forma inequívoca que a alegada omissão não se sustenta, pois o colegiado expressamente analisou a ausência de comprovação por parte da embargante quanto à regularidade da prestação dos serviços e inadmissibilidade da cobrança de multa rescisória. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Assim, qualquer insurgência da parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios. Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8039485-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADO/APELADO: ILUMINA H.FAUSTINO ELETRICIDADE LTDA
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO
VOTO