PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529637-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA E INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DE LESÕES. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CÁLCULO INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A PROVA TÉCNICA E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em Exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTA GOMES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A decisão de primeiro grau baseou-se em laudo pericial judicial, que concluiu que o grau de invalidez permanente parcial da autora correspondia a uma indenização no valor de R$4.725,00, montante este que já havia sido quitado na esfera administrativa. A Apelante busca a reforma do julgado, sustentando a ocorrência de má valoração da prova e a inconstitucionalidade da tabela de graduação de lesões, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização em seu patamar máximo.

II. Questão em Discussão

As questões em discussão são: (i) verificar o acerto da sentença ao utilizar o laudo pericial judicial como fundamento principal para aferir o grau da invalidez permanente e calcular a indenização devida; (ii) analisar a legalidade e a aplicabilidade da tabela de graduação de invalidez, anexa à Lei nº 6.194/74, para o pagamento proporcional da indenização, em detrimento do pleito de recebimento do valor máximo; (iii) decidir sobre a existência de saldo indenizatório remanescente a ser pago à beneficiária; e (iv) examinar a pretensão de incidência de correção monetária sobre o capital segurado.

III. Razões de Decidir

A prova pericial judicial, por ser técnica, imparcial e produzida sob o crivo do contraditório, constitui o meio idôneo para a apuração do grau de invalidez da vítima. A Apelante não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do expert, motivo pelo qual a valoração da prova pelo juízo a quo mostrou-se correta e irretocável.

A legislação de regência (Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 474, respaldam a sistemática de pagamento proporcional da indenização do seguro DPVAT, graduada conforme a extensão da invalidez. Descabe, portanto, a pretensão de recebimento da indenização em seu valor máximo quando a invalidez é parcial.

A aplicação dos percentuais previstos na tabela legal sobre o teto indenizável, considerando a perda funcional do membro superior direito (70%) e a repercussão de grau médio (redutor de 50%), resulta no valor exato de R$4.725,00. Tendo sido este o montante comprovadamente pago na via administrativa, conclui-se pela quitação integral da obrigação, não havendo diferença a ser complementada.

O pedido de correção monetária resta prejudicado. A incidência de correção pressupõe a existência de um valor principal a ser pago em condenação. Uma vez julgado improcedente o pedido de complementação da indenização, não há base de cálculo sobre a qual a correção monetária possa incidir no âmbito desta demanda.

IV. Dispositivo e Tese

Pelo exposto, o recurso é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

Teses de julgamento: "1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do STJ, não havendo que se falar em pagamento do teto máximo previsto em lei." "2. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por expert de confiança do juízo, prevalece sobre outros documentos unilaterais para a aferição do grau de invalidez, salvo se houver prova robusta de sua imprestabilidade." "3. Comprovado que o valor pago na via administrativa corresponde exatamente ao montante devido, conforme o cálculo realizado com base na tabela da Lei nº 6.194/74 e no grau de lesão atestado em perícia, reconhece-se a quitação integral da obrigação, tornando improcedente o pedido de complementação." "4. A improcedência do pedido principal de complementação de indenização torna prejudicada a análise do termo inicial da correção monetária, por ausência de base de cálculo para sua incidência."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 474 do STJ; STJ, REsp nº 1.483.620/SC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0529637-33.2014.8.05.0001, em que figura como apelante ROBERTA GOMES DOS SANTOS, e, como apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529637-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 78082597) interposta por ROBERTA GOMES DOS SANTOS contra a r. sentença (IDs 78082588 e 78082596), proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT  nº 0529637-33.2014.8.05.0001, ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 78082588), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, em custas e honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça à parte Autora."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o valor da indenização devida à autora, calculado com base no laudo pericial judicial e na tabela da Lei nº 11.945/2009, correspondia exatamente ao montante de R$ 4.725,00, que já havia sido quitado na via administrativa, não havendo, portanto, diferença a ser complementada.

Opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 78082590), estes foram ACOLHIDOS pela decisão de ID 78082596, sem efeitos modificativos, para suprir omissão e julgar expressamente improcedente o pedido de incidência de correção monetária a partir da edição da MP 340/06.

Irresignada, a Apelante ROBERTA GOMES DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78082597). Em suas razões, sustenta, em resumo: (i) a ocorrência de má valoração da prova, pois o juízo singular não teria considerado a real extensão de sua debilidade, atendo-se apenas ao laudo pericial; (ii) a inconstitucionalidade da tabela de graduação de lesões, que afrontaria a dignidade da pessoa humana, defendendo ser devida a indenização em seu patamar máximo; e (iii) a necessidade de correção monetária sobre o valor do seguro desde a edição da MP 340/2006, para evitar o enriquecimento ilícito da seguradora.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Regularmente intimada, a Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contrarrazões (ID 78082601), defendendo, em suma, a legalidade e constitucionalidade do pagamento proporcional da indenização, conforme a Súmula 474 do STJ e o julgamento da ADI 4.350 pelo STF.

Sustenta o acerto da sentença, que se baseou em laudo pericial para aferir o grau da lesão, e refuta a tese de correção monetária nos moldes pleiteados.

Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.


Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529637-33.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Analiso, inicialmente, os pressupostos extrínsecos.

A tempestividade do apelo está configurada. Embora interposto em 03/10/2017 (ID 78082597), antes da efetiva publicação da decisão dos embargos de declaração que integrou a sentença (ID 78082596), tal fato não lhe retira a validade. Conforme certificado pelo cartório de origem (ID 78082616), a referida decisão, proferida em 19/07/2016, somente foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/10/2019 (ID 78082718). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera tempestivo o recurso interposto de forma prematura, sendo desnecessária a sua posterior ratificação. Ainda assim, a Apelante cuidou de ratificar os termos do apelo através da petição de ID 78082719.

O preparo recursal encontra-se dispensado, uma vez que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício que lhe foi deferido no primeiro grau (ID 78082562) e que se estende a esta instância, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos pressupostos intrínsecos, o cabimento e a adequação são evidentes, pois o recurso de apelação é o meio processual idôneo para impugnar a sentença que julgou o mérito da causa (ID 78082588), nos exatos termos do art. 1.009 do CPC.

A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, uma vez que a Apelante, autora na ação originária, sucumbiu integralmente na demanda, sendo o presente recurso necessário e útil à busca por uma tutela jurisdicional que lhe seja mais favorável.

Por fim, inexistem nos autos fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação ou nas contrarrazões.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que, com base em laudo pericial, julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, por entender que o valor pago administrativamente correspondia ao grau de invalidez apurado.

A Apelante sustenta, em síntese, a má valoração da prova e a inaplicabilidade da tabela de graduação de lesões, pugnando pelo recebimento da indenização em seu teto máximo.

Sem razão, contudo.

A Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, estabeleceu uma sistemática de pagamento proporcional para a indenização por invalidez permanente, graduando-a conforme a extensão do dano sofrido pela vítima. A validade de tal critério já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 474, que dispõe: 


"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."


No caso dos autos, para a apuração da referida invalidez, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica e imparcial produzida sob o crivo do contraditório, cujo laudo (IDs 78082577 e 78082578) foi conclusivo ao diagnosticar a Apelante com dano funcional em seu membro superior direito, classificando-o como parcial, incompleto e de média repercussão.

A alegação recursal de "má valoração da prova", sob o argumento de que o juízo deveria ter considerado outros documentos médicos em detrimento da perícia, não se sustenta.

O laudo pericial judicial é a prova por excelência para dirimir controvérsias de natureza técnica, como a aferição do grau de uma lesão. A Apelante, por sua vez, não logrou êxito em apresentar elementos concretos que pudessem infirmar a conclusão do expert nomeado pelo juízo.

Desta forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fundamentar sua decisão na prova pericial produzida nos autos.

Passo, então, à análise do cálculo indenizatório, ponto central da controvérsia.

A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/2009) prevê que a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores" corresponde a 70% do teto indenizatório de R$13.500,00.

O mesmo diploma legal, em seu art. 3º, §1º, inciso II, estabelece que, em se tratando de invalidez parcial incompleta, deve-se aplicar um redutor sobre o valor apurado, sendo este de 50% para as perdas de média repercussão.

Aplicando-se os parâmetros legais ao caso concreto, tem-se o seguinte cálculo:

Valor da Indenização = Teto × percentual do Membro × % da Repercussão

Valor da Indenização = R$ 13.500,00 × 70% × 50%

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Valor da Indenização = R$ 13.500,00 × 0,7 × 0,5

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Valor da Indenização = R$ 9450,00 × 0,5

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Valor da Indenização = R$ 9450,00 dividido por 2

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Valor da Indenização=R$ 4.725,00

Conforme se extrai do documento de ID 78082565, o valor de R$4.725,00 foi exatamente o montante pago à Apelante na via administrativa. Desse modo, não há que se falar em direito à complementação, estando a obrigação da seguradora integralmente quitada.

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de correção monetária desde a edição da MP 340/2006, a matéria também não comporta acolhimento. A sentença de embargos (ID 78082596) já rechaçou corretamente a tese, alinhando-se ao entendimento do STJ (REsp nº 1.483.620/SC), que fixou o termo inicial da correção monetária como a data do evento danoso. Contudo, tal correção incidiria sobre eventual condenação principal. Sendo improcedente o pedido de complementação, não há valor principal a ser corrigido no âmbito desta demanda.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.620 - SC (2014/0245497-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : JANAÍNA MARQUES DA SILVEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : DINARTE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : IVOREMA JOSEFINA RODRIGUES INTERES. : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - "AMICUS CURIAE" REPR . POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina versando acerca da "atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6 .194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07". O presente recurso teve seu julgamento afetado à Segunda Seção, nos termos do art . 2º da Resolução n.º 8/2008 desta Superior Tribunal de Justiça. Considerando o número elevado de demandas sobre o mesmo tema, a necessidade de uma abordagem técnica, bem como o grande número de interessados no julgamento da questão, considero valiosa e necessária a realização de audiência pública, com vistas a municiar esta Corte com informações indispensáveis para o deslinde da controvérsia. A audiência pública será realizada em um único dia, na data de 09 de fevereiro de 2015, a partir das 14:00 . O tempo para exposição dos interessados será estipulado em conformidade com o número de interessados, oportunizando-se a juntada de memoriais. Os interessados poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores até as 20:00 horas do dia 04 de fevereiro de 2015. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de e-mail dpvat@stj.jus .br até o prazo acima fixado. Pede-se que, no e-mail de inscrição, seja feita a indicação precisa acerca da posição do interessado, com vistas a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores. Nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do RISTF, aplicado aqui analogicamente, solicito a divulgação, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, bem como por meio da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 4 de fevereiro de 2015, para o requerimento de participação na audiência pública . Comunique-se o teor deste despacho aos demais integrantes da Segunda Seção desta Corte, bem como ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014 . MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1483620 SC 2014/0245497-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/12/2014)


Assim, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROBERTA GOMES DOS SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora