PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Caso em exame 1.Embargos de declaração (ID 97892343) opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar sentença de extinção em incidente de habilitação de crédito. 2.A embargante aponta omissão no julgado colegiado, uma vez que não houve menção expressa à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual fora expressamente deferido por este Juízo ad quem na decisão interlocutória de ID 77523229. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não integrar ao seu dispositivo a confirmação da gratuidade da justiça já concedida nos autos, garantindo a eficácia do benefício para as etapas subsequentes do processo. III. Razões de decidir 3. Constatação do vício de omissão: compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que a decisão de ID 77523229 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante. O acórdão de mérito do agravo, contudo, silenciou sobre a eficácia desse benefício, o que exige integração via aclaratórios. 4. Presunção de continuidade do benefício: nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, a assistência judiciária gratuita, uma vez concedida, estende-se a todos os atos do processo e instâncias, perdurando até que sobrevenha prova de alteração da fortuna do beneficiário e decisão revogatória expressa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. Tese de julgamento: “1. É omisso o acórdão que não ratifica o benefício da gratuidade da justiça previamente concedido por decisão interlocutória nos mesmos autos (ID 77523229). 2. A natureza integrativa dos embargos de declaração permite a sanção do vício para garantir que a isenção de custas acompanhe o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EAREsp: 86915 SP . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8068517-66.2024.8.05.0000.1.ED, em que figuram como Embargante MAIARA MOTA DE OLIVEIRA e como Embargado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 17 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068517-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
EMENTA:Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Omissão quanto à manutenção da gratuidade da justiça concedida . Acolhimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 97892343) interpostos por MAIARA MOTA DE OLIVEIRA, em face do acórdão que proveu o Agravo de Instrumento para anular a sentença terminativa proferida no bojo da Habilitação de Crédito vinculada à Recuperação Judicial da parte Embargada. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão fundamental no julgado. Argumenta que, embora tenha obtido êxito no recurso, a decisão colegiada não fez menção à manutenção da Assistência Judiciária Gratuita, benefício este que foi formalmente concedido por esta Relatoria por meio da Decisão de ID 77523229. Aduz que a omissão pode gerar insegurança jurídica no juízo de primeiro grau quanto ao pagamento de custas remanescentes e taxas de processamento da emenda à inicial determinada por este Tribunal. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso e o potencial efeito infringente, o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 98488989), pugnando pelo desprovimento dos embargos sob a tese de que a gratuidade não deve ser automática e que não houve demonstração de miserabilidade jurídica atual. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador (BA), 17 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068517-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, respeitando-se a suspensão dos prazos pelo recesso forense. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, visam completar a decisão judicial que padece de vício de clareza ou completitude. No presente caso, a embargante aponta uma omissão específica: a falta de integração da decisão interlocutória( ID. 77523229) ao acórdão final do agravo(ID.95346292). Ao analisar os autos, constato que, de fato, este Tribunal, ao receber o agravo de instrumento, proferiu decisão sob o ID 77523229 nos seguintes termos: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". O acórdão que julgou o mérito do agravo, ao dar provimento ao pleito para cassar a sentença de origem, limitou-se à questão da admissibilidade da emenda à petição inicial da habilitação de crédito, silenciando sobre a gratuidade. Tal silêncio configura omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC, pois a parte tem direito à segurança de que o benefício concedido liminarmente seja confirmado no julgamento definitivo do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS . 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50.2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal .3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.4 . Agravo interno provido, afastando-se a deserção.(STJ - AgRg nos EAREsp: 86915 SP 2014/0254246-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2015) Assim, havendo decisão anterior (ID 77523229) que já reconheceu o direito com base na insuficiência de recursos da recorrente, e não tendo sido esta decisão revogada ou impugnada fundamentadamente pela parte contrária com provas de mudança da situação financeira, impõe-se a sua ratificação no acórdão integrativo. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo do Acórdão embargado a seguinte fundamentação: "Fica expressamente ratificada a concessão da gratuidade da justiça à Embargante, nos termos da decisão de ID 77523229, abrangendo a isenção de custas recursais e de quaisquer taxas ou despesas processuais no juízo de origem, em estrita observância ao art. 98 do CPC." No mais, permanecem inalterados os termos da decisão quanto ao provimento do agravo e anulação da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se É como voto. Salvador (BA), 17 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068517-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIARA MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO
VOTO