PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-86.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ALEXANDRE SILVA RIOS PIRES
Advogado(s):ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. LEI Nº 9.870/1999. REVISÃO E CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO OBJETIVA DO JULGAMENTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME RESTRITO AO REAJUSTE DO ANO LETIVO DE 2025. MAJORAÇÃO DE 9,99%. PLANILHA DE CUSTOS COMO REQUISITO DE VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Caso em exame 

Trata-se de apelação cível interposta por instituição privada de ensino superior contra sentença que, em ação revisional ajuizada por aluno do curso de Medicina, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do reajuste aplicado às mensalidades do ano letivo de 2025, originalmente fixado em 9,99%, reduzindo-o para 4,77%, além de determinar a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. O autor sustentou ausência de demonstração adequada da variação dos custos e descumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.870/1999 quanto à publicidade e apresentação da planilha de custos. Após embargos de declaração, a sentença teve seu alcance delimitado exclusivamente ao reajuste referente ao exercício de 2025.  

II. Questão em discussão 
Discute-se se o reajuste de 9,99% aplicado pela instituição de ensino às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2025 observou os requisitos previstos no art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, especialmente quanto à demonstração transparente da variação de custos, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 

III. Razões de decidir 
1. A controvérsia recursal restringe-se ao reajuste do ano de 2025, em razão da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração que limitou o dispositivo da sentença aos contornos da demanda inicial. 

2. A Lei nº 9.870/1999 condiciona o reajuste das anuidades escolares à demonstração objetiva da variação dos custos de pessoal e custeio mediante apresentação de planilha apta a permitir controle e fiscalização pelos contratantes.  

3. Embora inexista vinculação legal obrigatória a índice inflacionário específico, a ausência de comprovação suficiente da necessidade econômica do reajuste autoriza o controle jurisdicional da abusividade e a adoção de critério objetivo de recomposição.  

4. Os elementos apresentados pela instituição foram considerados insuficientes para demonstrar, com clareza e auditabilidade, a efetiva variação dos custos justificadora do percentual aplicado, havendo inclusão de rubricas relacionadas à expansão estrutural e investimentos sem adequada vinculação ao custeio ordinário da atividade educacional.  

5. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não afasta a incidência das normas consumeristas nem exclui o controle judicial acerca da observância dos requisitos legais para reajuste de mensalidades escolares.  

6. A restituição em dobro mostra-se cabível diante da cobrança reputada indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.  

]IV. Dispositivo e tese 
Recurso conhecido e desprovido. 

    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000334-32.2018.8.05.0104, em que figuram como partes as acima nominadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

  

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. 

 

 

PRESIDENTE 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos 

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-86.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ALEXANDRE SILVA RIOS PIRES
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face da sentença (ID 507465554), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, nos seguintes termos: 

  

Vistos etc.  

ALEXANDRE SILVA RIOS PIRES, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. 

Aduz o autor, em suma, aluno do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que esta,  feriu  direito líquido e certo ao divulgar por e-mail o reajuste anual de 10% no valor da mensalidade de 2025, de 7,44% no valor da mensalidade de 2024, de 8,25% no valor da mensalidade de 2023 e de 11,43% no valor da mensalidade de 2022, todos desacompanhados da planilha de custos, argumentando que o reajuste anual das mensalidades deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, tomando por base de cálculo o valor da última anualidade, ressaltando que a planilha de custos deve ser apresentada com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula, o que, segundo afirma, não foi observado pela ré, subtraindo o direito do discente de ter acesso à planilha de custos que justificaria o aumento aplicado, o que entende como prática ilegal e abusiva. 

Diante dos fatos narrados, postula provimento judicial antecipatório que determine a suspensão do reajuste praticado nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2025, para que seja no mesmo valor de 2024 e, no mérito, a declaração de nulidade do reajuste dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, com a devolução em dobro dos valores pago a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.(...) Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam em 2023 de 5,93%, em 2024 de 3,71% e em 2025 de 4,77%; 

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); 

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); 

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 

e) Condenar o autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal,  arquive-se. 

 Juazeiro/BA, 03 de julho de 2025. 

  

Cristiano Queiroz Vasconcelos  

Juiz de Direito 

  

A sentença fora complementada pela que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 511957934), nos seguintes termos: 

  

Vistos etc.   

Tratam-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face da sentença de ID 507465554, ao argumento de que a referida decisão padece dos vícios da contradição e da omissão, pois deveria ter reconhecido somente a ilegalidade dos reajustes aplicados para o ano de 2025, conforme requerido na inicial, bem como se equivocou quanto aos seus fundamentos para afastar a planilha de custos do embargante e os reajustes aplicados. 

(...) 

Assim, vislumbrando na sentença parte dos vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para dar-lhes provimento apenas na redução do dispositivo aos limites da lide. 

Assim, onde lê-se: 

"a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam em 2023 de 5,93%, em 2024 de 3,71% e em 2025 de 4,77%; 

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); 

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);" 

Leia-se: 

"a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2025 (9,99%), determinando que o mesmo seja, em 2025, de 4,77%; 

b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);" 

Intimem-se. 

Juazeiro(BA), 30/07/2025. 

Cristiano Queiroz Vasconcelos  

Juiz de Direito 

 

Em suas razões recursais (ID 92768783), a recorrente aduz que o recorrido, aluno do curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino, ajuizou demanda revisional alegando abusividade no reajuste das mensalidades para o exercício de 2025, sustentando suposto descumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.870/1999, especialmente quanto à apresentação e publicidade da planilha de custos, bem como postulando repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Afirma que, em contestação, demonstrou a regularidade dos reajustes praticados e o atendimento aos requisitos legais.  

Argumenta que a sentença recorrida teria adotado critérios não previstos na legislação de regência ao considerar abusivo o reajuste por superar o índice inflacionário INPC, ao distinguir custos de investimentos e ao utilizar projeções de faturamento da instituição como parâmetro de aferição da legalidade do reajuste. Sustenta que tais fundamentos negariam vigência ao art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999.  

Defende que a Lei das Anuidades Escolares não estabelece qualquer limitação do reajuste por índice inflacionário específico, tampouco vincula sua validade à comparação com INPC ou outros indicadores econômicos gerais. Afirma que o modelo legal exige apenas demonstração da variação de custos mediante apresentação de planilha elaborada nos moldes do Decreto nº 3.274/1999, podendo o valor da anuidade ser acrescido conforme variação de custos de pessoal e custeio, inclusive quando decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos.  

Assevera que o reajuste aplicado para o ano de 2025 observou integralmente a metodologia prevista em lei, sustentando que houve variação de custos da ordem de 16,4%, embora apenas 9,99% tenham sido efetivamente repassados aos estudantes, tendo a instituição absorvido parcela do aumento. Alega que os reajustes praticados historicamente seriam compatíveis — e em determinados períodos inferiores — a outros índices econômicos, mencionando comparativo com o IGP-M e precedentes judiciais que reputariam inadequada a utilização do INPC como parâmetro exclusivo para controle judicial dos reajustes.  

Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao utilizar dados de faturamento para afastar a legalidade do reajuste, porquanto a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 não elegeriam o resultado financeiro da instituição como critério jurídico para definição das mensalidades, mas apenas a variação de custos com pessoal e custeio. Argumenta que o crescimento do faturamento decorre também da ampliação da base de alunos e não representa, por si só, margem incompatível com reajustes.  

Alega, igualmente, inexistir distinção legal entre custo e investimento para fins de reajuste das mensalidades, sustentando que o próprio art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999 admite reajustes relacionados a aprimoramentos do processo didático-pedagógico. Afirma que despesas com ampliação de laboratórios, aquisição de bibliografia, tecnologias educacionais, infraestrutura e depreciação de ativos integram legitimamente a estrutura de custos considerada para composição do valor das anuidades.  

Argumenta que a variação de custos foi devidamente demonstrada por documentos e planilhas regularmente disponibilizadas aos alunos, apontando aumento expressivo do custo docente, expansão do quadro de professores e preceptores, reajustes remuneratórios, investimentos em infraestrutura física, elevação dos custos locatícios decorrentes de contrato built to suit e crescimento dos valores destinados ao Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES. Sustenta que tais elementos evidenciariam a compatibilidade entre os reajustes aplicados e o incremento dos custos operacionais da instituição.  

Defende, ademais, que a intervenção judicial na política de reajuste das mensalidades violaria a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, bem como os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica, argumentando que instituições privadas de ensino superior dependem da adequada gestão financeira para manutenção das atividades educacionais.  

Subsidiariamente, sustenta que deve ser afastada a condenação à restituição em dobro dos valores, sob o fundamento de inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, afirmando que os reajustes foram implementados com base em planilhas de custos elaboradas segundo os parâmetros legais e regularmente divulgadas aos alunos, o que afastaria a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.  

Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, para limitar eventual repetição do indébito à forma simples. 

Contrarrazões, ID 92768796, alegando litigância de má fé e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. 

Este é o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta.  

Salvador,     de              de 2026. 

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-86.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ALEXANDRE SILVA RIOS PIRES
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 92768784. 

A controvérsia central reside na legalidade do reajuste de 9,99% aplicado pela instituição de ensino recorrente às mensalidades do curso de Medicina para o ano letivo de 2025. A apelante sustenta que a sentença, ao limitar o reajuste ao INPC (4,77%), teria adotado critérios não previstos na Lei nº 9.870/1999, violando seu art. 1º, §§ 1º e 3º. 

De início, impõe-se registrar que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância encontra-se delimitada exclusivamente ao reajuste aplicado no exercício de 2025, porquanto a própria sentença foi posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração que reconheceu excesso no provimento originário e promoveu a redução do dispositivo aos limites objetivos da demanda.  

No mérito, sustenta a apelante, em síntese, que o reajuste observado decorreu da regular aplicação da Lei nº 9.870/1999, afirmando que houve demonstração da variação de custos por meio da documentação apresentada, inexistindo limitação legal vinculada ao índice inflacionário INPC, além de defender a legitimidade da consideração de investimentos e aprimoramentos didático-pedagógicos na composição do valor das mensalidades.  

A irresignação, contudo, não comporta acolhimento. 

A disciplina jurídica da matéria está prevista na Lei nº 9.870/1999.  O seu art. 1º, § 3º, estabelece: 

  

(Art. 1) 

§ 3 Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. 

  

A norma, portanto, não confere liberdade irrestrita à instituição de ensino. O valor anual das mensalidades escolares, atrelado portanto ao reajuste, é condicionado à comprovação efetiva da variação de custos com pessoal e de custeio, devendo tal comprovação ser feita mediante apresentação de planilha de custos, na forma regulamentada pelo Decreto nº 3.274/1999. 

A norma visa a impedir aumentos arbitrários e desproporcionais, garantindo a transparência na relação contratual e a proteção do consumidor. 

Embora a lei não fixe um teto ou vincule o reajuste a um índice de inflação específico, ela impõe um ônus à instituição: o de demonstrar, com transparência, a real necessidade do aumento, não autorizando majorações desvinculadas da efetiva demonstração dos fatores econômicos legitimadores do aumento. 

A apelante alega que a variação de custos foi de 16,4%, mas optou por repassar apenas 9,99%. Contudo, a apresentação de uma planilha, por si só, não valida o reajuste. É o seu conteúdo e a sua clareza que legitimam o aumento. 

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados pela instituição de ensino para justificar o índice aplicado. Registrou que a documentação disponibilizada não permitia aferição adequada dos componentes utilizados para composição do reajuste e que a metodologia empregada extrapolaria os parâmetros considerados pelo magistrado como compatíveis com a sistemática da Lei nº 9.870/1999. 

O juízo de origem, ao analisar a planilha apresentada, concluiu pela sua insuficiência e pela inclusão de rubricas que não se enquadram como "custos de pessoal e custeio" nos termos da lei, mas sim como "investimentos". Conforme extraído da apelação, a própria IES justifica o aumento com base em repasses ao COAPES, contratos de aluguel na modalidade Built to Suit e investimentos em infraestrutura. 

A distinção é crucial. "Custos e despesas" referem-se aos gastos necessários para a manutenção da atividade educacional corrente. "Investimentos", por outro lado, são gastos que visam à expansão ou à melhoria patrimonial da instituição, cujos benefícios se projetarão no futuro e não podem ser integralmente repassados aos alunos de um único período letivo, sob pena de socialização do custo de expansão do negócio. 

Observa-se, ademais, que a própria narrativa defensiva evidencia que o percentual aplicado não decorreu exclusivamente de mera recomposição inflacionária, mas foi justificado por múltiplos fatores relacionados à estrutura operacional e expansão institucional.  

Portanto, o argumento da apelante de que a sentença criou uma distinção não prevista em lei não se sustenta. A diferenciação entre custo e investimento é inerente à interpretação teleológica da norma, que visa a proteger o consumidor de aumentos arbitrários. 

Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a conclusão adotada pela sentença ao entender ausente demonstração suficiente para legitimar a integralidade do reajuste implementado. 

A apelante critica o uso do INPC como parâmetro e a análise de seu faturamento pela sentença. 

Não se trata de vincular o reajuste ao INPC, mas de utilizá-lo como um parâmetro de razoabilidade na ausência de uma justificativa válida para o aumento proposto. Diante da falha da instituição em comprovar a variação de custos nos moldes legais, o Judiciário pode e deve buscar um critério objetivo para restabelecer o equilíbrio contratual. A aplicação de um índice oficial de inflação, como o INPC, é a medida que se impõe para evitar o congelamento do preço (prejudicial à IES) e, ao mesmo tempo, coibir a abusividade (prejudicial ao consumidor). 

A análise do faturamento, embora não seja o critério principal definido em lei, serve como elemento adicional para aferir a razoabilidade do aumento. Conforme apontado na sentença, um aumento significativo no número de alunos e no faturamento da instituição pode indicar que os custos fixos estão sendo diluídos, o que tornaria um reajuste muito acima da inflação ainda mais injustificável. 

Também não prospera a alegação de violação à autonomia universitária. 

A autonomia assegurada às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição Federal não afasta a incidência das normas protetivas aplicáveis às relações contratuais de consumo, tampouco exclui o controle jurisdicional acerca da observância dos requisitos legais específicos previstos para reajuste de anuidades escolares. 

Igualmente não merece reforma o capítulo referente à restituição do indébito. 

Quanto à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No caso, a aplicação de um reajuste baseado em planilha de custos deficiente, que inclui rubricas não autorizadas pela legislação e em percentual significativamente superior à inflação, caracteriza conduta que viola a boa-fé e autoriza a repetição em dobro. 

Assim, a condenação foi fundada no entendimento de que a cobrança reputada indevida decorreu de conduta contratual voluntária da fornecedora, sem reconhecimento de circunstância apta a caracterizar engano justificável, incidindo, por conseguinte, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Não se identificam elementos suficientes nos autos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela origem quanto à manutenção da devolução em dobro. 

A jurisprudência corrobora essa visão, exigindo que a planilha seja detalhada e auditável, bem como que embora a autonomia universitária seja garantida, ela não é absoluta e se submete ao controle de legalidade e abusividade, especialmente em se tratando de relação de consumo e, ainda, com a manutenção da condenação à restituição em dobro, afastando a necessidade de prova de má-fé (elemento volitivo). 

Nesse sentido: 

  

APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.  

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTE DE 11,43% APLICADO EM 2023. LEI Nº 9 .870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS INCOMPLETA E DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E AUDITABILIDADE. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ID DO DOCUMENTO RECONHECIDO E SANADO. ANÁLISE DA PLANILHA CORRETA (ID 86861599) QUE MANTÉM A CONCLUSÃO PELA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE SUBSTITUTIVO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.  

I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra Acórdão (ID 90422890) que negou provimento à Apelação e manteve sentença que julgou abusivo o reajuste de 11,43% aplicado às mensalidades escolares em 2023. A Embargante alega erro material na indicação do documento analisado, afirmando que o Acórdão teria examinado a planilha de custos de 2022 (ID 86861451) quando deveria ter analisado a planilha referente a 2023 (ID 86861599), o que supostamente geraria omissão quanto à prova determinante. Pleiteia o reconhecimento do erro, a análise da planilha correta e, consequentemente, efeitos infringentes para reformar o mérito e reconhecer a regularidade do reajuste. Subsidiariamente, requer o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na transcrição do ID do documento analisado no Acórdão embargado; (ii) definir se a correção do erro material e a consequente análise da planilha de custos de 2023 (ID 86861599) justificam a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, reconhecendo a regularidade do reajuste de 11,43%; (iii) determinar se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999 e art . 371 do Código de Processo Civil.  

III. RAZÕES DE DECIDIR Assiste razão à Embargante quanto ao erro material na transcrição do ID do documento. Conforme verificado nos autos, a planilha de custos apresentada para justificar o reajuste de 2023 consta sob o ID 86861599 (datada de 08/12/2022), e não sob o ID 86861451, que corresponde à planilha de custos de 2022 (datada de 30/11/2021, anexa à contestação). Impõe-se, portanto, a correção do erro material. Todavia, o erro material não implica automática concessão de efeitos infringentes ou anulação do julgamento. A análise detida da planilha correta (ID 86861599) revela a persistência das mesmas deficiências formais quanto à transparência e à adequada comprovação da variação de custos que justificaria o percentual aplicado. O Acórdão embargado assentou que a planilha de custos não continha todas as informações exigidas pelo Anexo do Decreto nº 3 .274/99, faltando dados precisos sobre faturamento, controle acionário, indicadores globais, componentes de custos e valores do ano base e do ano de aplicação, impedindo análise minuciosa e transparente da real variação de custos, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99. A planilha de ID 86861599, embora mais recente, não supre as deficiências apontadas. A despeito da nomenclatura adequada e do preenchimento de campos formais, persiste a falta de transparência essencial para vincular o aumento de 11,43% à elevação das despesas operacionais com a clareza e auditabilidade exigidas pela legislação de regência. A simples existência de documento intitulado "planilha de custos" não convalida automaticamente o reajuste. É o seu conteúdo, sua inteligibilidade e confrontabilidade que chancelam a legalidade do aumento. O princípio da autonomia universitária encontra limite na legislação de consumo e nas normas específicas do setor educacional, exigindo-se observância da transparência e da boa-fé objetiva na relação com o discente, parte vulnerável do contrato. A incompletude manifesta de informações claras e auditáveis na planilha (seja ID 86861451 ou ID 86861599) impede o exercício do contraditório e da fiscalização pelo aluno, conduzindo à presunção de arbitrariedade do reajuste promovido. Por consequência, o Acórdão agiu com acerto ao manter a aplicação do INPC, índice oficial que reflete a variação inflacionária, como medida mitigatória da abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada. Quanto ao prequestionamento, todas as matérias de ordem legal suscitadas pela Embargante foram expressamente analisadas e confrontadas no Acórdão embargado. Este Colegiado não incorreu em omissão ou obscuridade sobre a aplicabilidade dos arts . 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999 e do art. 371 do Código de Processo Civil. O Acórdão debruçou-se sobre a legislação federal e a dogmática processual, concluindo que a documentação apresentada pela IES não observou os requisitos impostos pelas normas de regência com a clareza necessária.  

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: O erro material na transcrição do ID de documento referenciado no Acórdão deve ser sanado quando devidamente demonstrado, passando-se a considerar, para fins de fundamentação, o documento correto efetivamente analisado. A correção de erro material na indicação de documento não acarreta, por si só, efeitos infringentes quando a análise do documento correto revela a manutenção das mesmas deficiências que fundamentaram a decisão embargada. A planilha de custos apresentada para justificar reajuste de mensalidade escolar deve observar os requisitos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, demonstrando com transparência, clareza e auditabilidade a proporcionalidade entre a variação de custos e o percentual de reajuste aplicado. A incompletude formal e material da planilha de custos, com ausência de dados precisos sobre faturamento, controle acionário, indicadores globais e componentes detalhados de despesas, impede a comprovação da variação de custos e conduz à presunção de abusividade do reajuste, justificando a aplicação do INPC como índice substitutivo. O princípio da autonomia universitária não afasta a incidência da legislação consumerista e das normas específicas do setor educacional, impondo-se a observância da transparência e da boa-fé objetiva na relação com o discente. Não há omissão no Acórdão quando as matérias suscitadas foram expressamente analisadas e confrontadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável à parte embargante, estando devidamente prequestionadas para fins recursais.  

Dispositivos relevantes citados:  

(...) 

(TJ-BA - Apelação: 80017096320238050146, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025) 

(grifos acrescidos) 

  

APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não acolher suas teses sobre autonomia universitária, a correta interpretação da Lei nº 9.870/99 quanto aos custos que justificam o reajuste, às provas dos autos, a aplicação de precedente supostamente divergente e os requisitos para a devolução em dobro. II – O Acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo que o reajuste aplicado não foi devidamente justificado pela planilha de custos apresentada, que continha discrepâncias e incluía rubricas não autorizadas pela legislação. III – A autonomia universitária não é absoluta e submete-se aos ditames legais, especialmente às normas protetivas do consumidor e à Lei nº 9.870/99, que exigem a demonstração da variação de custos para a validade do reajuste. O Acórdão não negou a autonomia da Embargante, apenas aplicou as limitações legais ao caso concreto, à luz das normas incidentes e das provas produzidas nos autos. IV – A suposta confrontação com outro julgado da mesma Câmara Cível (contradição externa) não constitui vício sanável por embargos de declaração, que se destinam a corrigir inconsistências internas da própria decisão embargada. Eventual divergência jurisprudencial não constitui pressuposto de embargabilidade e decorre do livre convencimento a ser externado de forma devidamente motivada, como aconteceu nos autos. V – A decisão sobre a devolução em dobro está expressamente fundamentada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), que considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se mostrando prescindível a análise do elemento volitivo (má-fé). VI – Inexistindo os vícios apontados e evidenciado o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Prequestionamento realizado. Dispositivos devidamente preservados. Embargos de Declaração rejeitados. 

(TJ-BA - Apelação: 80059227820248050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025) 

(grifos acrescidos) 

  

  

Assim, ausente demonstração de erro de julgamento apto a desconstituir os fundamentos adotados na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença tal como delimitada após o julgamento dos embargos declaratórios. 

Por fim, afasto eventual alegação de litigância de má-fé por parte da apelante. Embora seus argumentos não tenham sido acolhidos, a interposição do presente recurso constitui exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição, amparado por tese juridicamente defensável sobre a interpretação da Lei nº 9.870/1999. Não se vislumbra nos autos a intenção deliberada de procrastinar o feito ou de alterar a verdade dos fatos, mas sim a busca pela reforma de uma decisão que a recorrente entende ser contrária ao seu direito. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, prevista no rol taxativo do art. 80 do CPC, o que não se confunde com o mero improvimento do recurso. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, bem como, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), limitada ao máximo de 20% (art. 85, §2º), 

Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

  

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator